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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 2907, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014.

Dispõe sobre o Calendário Escolar, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino dos municípios interioranos, para o ano de 2015, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n. 8.816, de 9 de dezembro de 2014, página 27 e 28.

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Publicado no Diário Oficial n. 8.816, de 9 de dezembro de 2014, página 27 e 28.

RESOLUÇÃO/SED n. 2.907, de 8 de dezembro de 2014.

Dispõe sobre o Calendário Escolar, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino dos municípios interioranos, para o ano de 2015, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso I do Art. 24 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1o O ano escolar de 2015, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino dos municípios interioranos terá a duração de 210 (duzentos e dez) dias, sendo:

I – 200 (duzentos) dias letivos;
II – 5 (cinco) dias de jornada pedagógica;
III – 5 (quatro) dias de Exames Finais.

Parágrafo único. No quantitativo de 200 (duzentos) dias letivos, encontram-se previstos 3 (três) sábados letivos, nas seguintes datas:
I – 25 de abril;
II – 30 de maio;
III – 27 de junho.

Art. 2o Caracteriza-se como dia letivo toda atividade com data prevista no Calendário Escolar, com frequência exigível do estudante e a efetiva presença e orientação do professor ou de aulas programadas, devidamente previstas.

Art. 3o Do total dos 200 (duzentos) dias letivos serão destinados 15 (quinze) para aulas programadas, consideradas como letivas, sendo que:

I – 8 (oito) dias serão de uso da unidade escolar;
II – 7 (sete) dias serão de uso da Secretaria de Estado de Educação.

§ 1o Os dias previstos no inciso I poderão ser destinados a reuniões do Conselho de Classe, reuniões de estudos, atividades esportivas e culturais e outras.

§ 2o Os dias previstos no inciso II serão destinados para formação continuada conforme datas já definidas no Anexo Único desta Resolução, e os demais em datas que serão definidas pela Secretaria de Estado de Educação.

§ 3º Quando a Secretaria de Estado de Educação não usar das datas a serem definidas para a sua Formação Continuada, nestas as aulas ocorrerão normalmente.

Art. 4o As aulas programadas regulamentadas por meio de Instrução Normativa n. 1/SUPED/SED/2008, e previstas em Calendário Escolar só serão permitidas nos casos da aplicação do previsto nos incisos I e II do Art. 3o desta Resolução.

Art. 5o Quando as unidades escolares decidirem pelo uso de 2 (dois) dias para a realização das reuniões bimestrais do Conselho de Classe, encontrar-se-á esgotado o uso da prerrogativa da estratégia metodológica das aulas programadas para outros fins.

Art. 6o Quando as unidades escolares estaduais e a Secretaria Municipal de Educação adotarem o Calendário Escolar de que trata o Anexo Único desta Resolução, os calendários das unidades escolares estaduais não serão passíveis de aprovação.

Art. 7o A decisão tomada conforme o disposto no artigo anterior deve ser comunicada formalmente ao Supervisor de Gestão Escolar, até a data de 15 de dezembro de 2014, que, até a data de 19 de dezembro de 2014 deverá comunicar, em caráter formal, à Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais/SUPED/SED.

Parágrafo único. Na falta do Supervisor de Gestão Escolar, cabe a cada unidade escolar comunicar, em caráter formal, à Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais/SUPED/SED, a decisão tomada, até na data de 15 de dezembro de 2014.

Art. 8o Quando da não adoção do previsto no art. 6º desta Resolução, a Direção Colegiada de cada unidade escolar deverá elaborar o seu Calendário Escolar em comum acordo com a Secretaria Municipal de Educação, visando, principalmente, a garantia do transporte escolar dos estudantes da zona rural.

§ 1º Cada Direção Colegiada deverá encaminhar seu Calendário Escolar, em 2 (duas) vias, ao Supervisor de Gestão Escolar ou, na falta deste, à Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais/SUPED/SED, até a data de 15 de dezembro de 2014, para análise e aprovação.

§ 2º Quando da aprovação do Calendário Escolar pelo Supervisor de Gestão Escolar, este deverá encaminhar para a Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais/SUPED/SED uma via de cada Calendário Escolar, devidamente aprovado, até a data de 19 de dezembro de 2014.

§ 3º Em se tratando da análise e aprovação pela Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais/SUPED/SED, esta devolverá uma via do Calendário Escolar para a unidade escolar interessada até na data de 19 de dezembro de 2014.

Art. 9o Mediante absoluta necessidade de interrupção plena de aulas, o cumprimento dessas deverá ser efetivado em outro dia, alterando-se, assim, o Calendário Escolar.

§ 1o Qualquer alteração a ser feita no Calendário Escolar deverá ser justificada e comunicada ao Supervisor de Gestão Escolar ou, na falta deste, à Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais/SUPED/SED da Secretaria de Estado de Educação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 2o A alteração solicitada no Calendário Escolar só será realizada após a devolutiva da apreciação do Supervisor de Gestão Escolar ou, na falta deste, da Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais/SUPED/SED.

Art. 10. O não cumprimento de dia letivo previsto no Calendário Escolar, independente do motivo que lhe ocasionou, deverá ter a sua reposição assegurada em dia de sábado do mês da sua ocorrência.

Parágrafo único. Somente quando o não cumprimento de dia letivo ocorrer no final do mês será permitida a reposição no mês subsequente.

Art. 11. O descumprimento do disposto nos artigos 9º e 10 desta Resolução implicará ineficiência da alteração e dos trabalhos realizados pela unidade escolar.

Art. 12. O cumprimento parcial dos dias destinados à Secretaria de Estado de Educação não implicará a antecipação do término do ano letivo e do ano escolar.

Art. 13. Quando dos dias previstos como feriados a unidade escolar não oferecerá nenhuma espécie de expediente, mas os dias considerados como não letivos são restritos ao professor e estudante, a não ser quando considerados como pontos facultativos, decretados pelo Poder Executivo Estadual, e a unidade escolar decidir por utilizá-los com este fim, o que não lhe é obrigatório.

Art. 14. O ano escolar e o ano letivo nas unidades escolares estaduais dos municípios interioranos iniciar-se-ão em 2 e 9 de fevereiro de 2015, respectivamente.

Art. 15. Cabe ao Supervisor de Gestão Escolar:

I - divulgar esta Resolução nas unidades escolares estaduais de sua respectiva jurisdição, orientando-as quanto à sua aplicação, determinando o seu cumprimento;
II – agilizar e participar das reuniões das unidades escolares estaduais com a Secretaria Municipal de Educação, quando da aplicação do previsto no Art. 8º desta Resolução;
III – acompanhar o cumprimento das cargas horárias totais previstas nas Matrizes Curriculares adotadas e dos dias letivos previstos no Calendário Escolar.

Art. 16. Compete a cada Direção Colegiada fazer ampla divulgação do conteúdo desta Resolução aos segmentos da comunidade escolar e zelar pelo seu cumprimento.

Art. 17. No Anexo Único desta Resolução, além de outras determinações, encontram-se definidos:

I - os períodos para a digitação dos resultados de aproveitamento e de frequência do estudante, por meio do Sistema de Gestão de Dados Escolares – SGDE.

II – 4 (quatro) dias de Formação Continuada da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 18. Independente da adoção ou não do Calendário Escolar de que trata o Anexo Único desta Resolução, o previsto no Art. 1º e nos incisos I e II do Art. 17 desta Resolução não poderá ser alterado pelas unidades escolares.

Art. 19. Esta Resolução será aplicada aos cursos autorizados e operacionalizados sob a forma de projetos específicos, naquilo que lhe couber.

Art. 20. Fica aprovado os Calendário Escolar de que trata o Anexo Único desta Resolução.

Art. 21. A presente Resolução, a partir de 1o de janeiro de 2015, passa a fazer parte das normas regimentais das unidades escolares estaduais dos municípios interioranos.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Políticas de Educação/SED.


Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1o de janeiro de 2015, revogando a Resolução/SED n. 2.804, de 9 de dezembro de 2013.

CAMPO GRANDE-MS, 8 de dezembro de 2014.

CHEILA CRISTINA VENDRAMI
Secretária de Estado de Educação, em exercício




Anexo Único da Resolução/SED n. 2.907, de 8 de dezembro de 2014.

CALENDÁRIO ESCOLAR – 2015
MUNICÍPIOS INTERIORANOS

Meses
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Abril
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Maio
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Junho
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Setembro
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21
Outubro
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18
Novembro
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20
Dezembro
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RE
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LEGENDA

F Feriado
FE Férias
S Sábado
D Domingo
* Início do ano escolar
JP Jornada Pedagógica
* * Início do ano letivo
L Dias letivos
& Início de bimestre
@ Término de bimestre
cc Reunião do Conselho de Classe
# Término do ano letivo
+ Término do ano escolar
RE Recesso Escolar
FC Dias destinados a Formação Continuada da SED
EF Período destinado aos Exames Finais
IDR Início de digitação de resultados bimestrais – SGDE
TDR Término de digitação de resultados bimestrais – SGED
NL Dia não letivo
SL Sábados letivos
Total de dias letivos 200
Total de dias para Jornada Pedagógica 05
Total de dias destinados aos Exames Finais 05
Total de dias do ano escolar 210

Início do ano escolar 02/02/2015
Início do ano letivo 09/02/2015
Término do ano letivo 17/12/2015
Término do ano escolar 23/12/2015

Duração dos bimestres:
1º = 53 dias – Inicia em 4/2 e termina em 30/4.
2º = 50 dias – Inicia em 4/5 e termina em 10/7.
3º = 46 dias – Inicia em 28/7 e termina em 30/9.
4º = 51 dias – Inicia em 1/10 e termina em 17/12.


Resolução_2.907 - 8_12_14.rtf