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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Revogada

RESOLUÇÃO/SED Nº 1.798, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2004.

Estabelece normas e procedimentos para cadastramento de pessoal para, em caráter temporário, desempenhar função docente. (revogada em 23/11/2006).

Publicada no Diário Oficial nº 6380, 6 de dezembro de 2004.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições e considerando os arts. 19 e 22 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, e as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001, e Decreto nº 11.482, de 21 de novembro de 2003,

R E S O L V E:

Art. 1º O processo de cadastramento e de lotação de professores habilitados para desempenharem a função docente, sob a forma de aulas complementares e convocação, no ano letivo de 2005, será realizado no período de 13 a 17 de dezembro de 2004.
Art. 2º A inscrição de candidatos interessados em exercer, temporariamente, a função docente realizar-se-á nos Conselhos das Unidades Escolares - COUNES, para o município de Campo Grande, e na Escola Estadual de Referência, nos demais municípios.

Parágrafo único. Não haverá cadastramento para os professores da Educação Especial, Educação Básica do Campo, Educação Indígena e para as Escolas Estaduais Pólos Profª Evanilda Maria Neres Cavassa e Profª Regina Lúcia Anffe Nunes Betine.

Art. 3º Os candidatos a aulas complementares deverão fazer inscrição para o município e no COUNE de lotação do seu cargo efetivo.

Art. 4º Os candidatos interessados em exercer, temporariamente, a função docente só poderão se inscrever em apenas 01(um) município ou somente em 01(um) COUNE.
Parágrafo único. Em caso de duplicidade de inscrição só terá validade a primeira inscrição.

Art. 5º Será composta, para essa finalidade, Comissão constituída por até 02(dois) representantes do COUNE, 01(um) da Assessoria Técnica Escolar e 01(um) do Sindicato dos Trabalhadores em Educação de cada município.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão referida no caput deste artigo será designado pelo Secretário de Estado de Educação.

Art 6º No ato da inscrição, o candidato, deverá apresentar os seguintes documentos originais ou fotocópias autenticadas:

I - documento oficial de identidade;
II - comprovante de cadastro de pessoa física - CPF;
III - comprovante de cadastro no PIS/PASEP;
IV - título de eleitor, com respectivo comprovante de votação;
V - comprovante de residência;
VI - certidão de nascimento e/ou casamento;
VII - comprovante de escolaridade, de acordo com a área de atuação (diploma e histórico escolar, ou histórico escolar e declaração de que o diploma encontra-se em fase de registro;
VIII - comprovante de quitação com as obrigações militares, quando couber;
IX - contracheque, quando já tenha ministrado aulas na rede estadual de ensino de Mato Grosso do Sul.

§ 1º A inscrição do candidato poderá ser efetuada por representante legal, devidamente constituído, em instrumento de procuração.
§ 2º Os documentos relacionados não serão retidos pela Comissão.
§ 3º A declaração de que o Diploma encontra-se em fase de Registro deverá conter também o número da Autorização e do Reconhecimento do curso.

Art. 7º Os resultados do cadastramento, por município e COUNE, será publicado em Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, até 31 de janeiro de 2005.

Art. 8º A direção da unidade escolar deverá lotar os professores efetivos, e havendo vagas, estas deverão ser encaminhadas ao Presidente da Comissão.

Art. 9º Quando houver vaga, a Direção da unidade escolar deverá solicitar, de forma oficial, ao presidente da Comissão de cada município, o encaminhamento do candidato.
Parágrafo único. Terá prioridade para ministrar aulas complementares o candidato cadastrado.

Art. 10º No caso de prorrogação de licenças saúde, as aulas complementares e/ou convocação deverão ser atribuídas prioritariamente ao mesmo professor.

Art. 11º Quando não houver candidato cadastrado em determinada disciplina, justifica-se a atribuição de aulas complementares e convocação a professor sem cadastro, preferencialmente habilitado, mediante parecer do Presidente da Comissão.

Art. 12º Comprovada irregularidade no processo de inscrição, para fins de cadastramento e de lotação, as convocações serão revogadas, automaticamente, pelo órgão competente.

Art. 13º Ficam impedidos de se inscrever para a seleção de cadastramento de pessoal:
I - servidor aposentado em dois cargos, por invalidez, ou por aposentadoria compulsória (estadual ou municipal);
II - militar, servidor administrativo ativo ou aposentado (estadual ou municipal), especialista de educação, readaptados;
III - que esteja respondendo processo administrativo:
IV - candidato bacharel e leigo;V - estrangeiro não naturalizado.

Art. 14º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 15º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16º Revoga-se a Resolução nº 1.676, de 25 de novembro de 2003.

Campo Grande, 3 de dezembro de 2004.

HÉLIO DE LIMA
Secretário de Estado de Educação


RN 1.798, 03_12_2004.doc