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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SE Nº 70/1984, DE 13 DE JANEIRO DE 1984.

Dispõe sobre a lotação das Agências de Educação e Escolas da Rede Estadual de Ensino, para o ano letivo de 1984 e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 1.243, de 16 de janeiro de 1984 p. 12

Publicado no Diário Oficial nº 1.243, de 16 de janeiro de 1984.

Resolução/SE nº 70, de 13 de janeiro de 1984.

Dispõe sobre a lotação das Agências de Educação e Escolas da Rede Estadual de Ensino, para o ano letivo de 1984 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando que a insuficiente de recursos para a realização imediata do Concurso Público do Magistério determinou o adiamento “sine die” do mesmo, conforme comunicação da Comissão Organizadora, através do ofício nº 003/83, de 12 de janeiro de 1984, dirigido à Secretaria de Educação,

R E S O L V E:

Art. 1º A lotação das Escolas da Rede Estadual de Ensino e das Agências de Educação, para o início do ano letivo de 1984, obedecerá os critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2º A Lotação nas escolas será efetuada na Agência de Educação da respectiva jurisdição.

Art. 3º Somente professores do Quadro Permanente do Estado – enquadrados e concursados – poderão integrar a lotação das escolas; e os registros pela Lei 274, de 26 de outubro de 1981, até a investidura dos novos concursados.

Art. 4º No prazo de 20 (vinte) dias, a partir da data da publicação desta Resolução, os diretores de escolas da Rede Estadual, remeterão às respectivas Agências de Educação, os mapas de previsão de lotação para a respectiva escola, no ano letivo de 1984.

Parágrafo Único: Deverá ser atribuída a carga horária máxima que o professor é detentor, se possível numa mesma escola e obedecendo o mesmo número de aulas da disciplina que foi atribuída a cada professor em regência de classe, no ano letivo de 1983.

Art. 5º O Agente de Educação, de posse dos elementos de que trata o artigo 4º e parágrafo único, com relação a todas as escolas que lhe sejam jurisdicionadas, procederá a lotação destas, na qual terão preferência os professores habilitados que:

I – estiveram em regência de classe no ano letivo de 1983, em atividades, áreas ou disciplinas afins:
a) no próprio estabelecimento de ensino;
b) que solicitaram remanejamento de uma escola para outra; e
c) os removidos de um município para outro.

II – estiveram em regência de classe no ano letivo de 1983, em atividades, áreas ou disciplinas não afins:
a) no próprio estabelecimento de ensino;
b) que solicitaram remanejamento de uma escola para outra; e
c) os removidos de um município para outro;

III – não estiveram em regência de classe no ano letivo de 1983.

§ 1º Nos casos de empate entre professores que possuam a mesma habilitação, terá preferência, para efeito de lotação o professor que:

I – contar o maior tempo de efetivo exercício:
a) no próprio estabelecimento de ensino;
b) no Magistério;
c) no serviço público estadual.

II – for mais idoso.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo 1º deste artigo, computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado ao Estado de Mato Grosso, até 31 de dezembro de 1978.

Art. 6º Só poderão ser lotados em 1984, para atuarem em projetos ou atividades, os professores que preencheram os requisitos necessários para a execução dos mesmos:

I – Educação Integrada e Ensino Supletivo de 1º Grau Via Rádio e N.A.E.S.;
II – PROAPE e PROEPE – Programas de Atendimento à Educação Pré-Escolar;
III – Educação Especial;
IV – Programa Alfa.

Art. 7º Em uma segunda etapa, e enquanto não houver professor habilitado, poderão ser lotados os não habilitados:

I – no próprio estabelecimento de ensino:
II – que solicitaram remanejamento de um estabelecimento para outro.

Art. 8º O Especialista de Educação será lotado de acordo com a sua habilitação específica, obedecendo os critérios emanados pelo órgão próprio da Secretaria de Educação.

§ 1º O Especialista de Educação que possuir habilitação em Supervisão Escolar e Orientação Educacional deverá optar pela função que melhor lhe convier na escola, onde foi criado o serviço de orientação educacional pela Coordenadoria Geral de Educação.

§ 2º Será permitida a lotação de Técnicos em Assuntos Educacionais, na função de supervisor escolar até a investidura do concursado em Especialista em Educação.

Art. 9º A lotação dos servidores administrativos lotados nas Agências e Escolas Estaduais será a mesma adotada para o ano de 1983, até ulterior a deliberação.

Art. 10 As Agências de Educação remeterão à Secretaria de Educação, até o dia 28 de fevereiro de 1984, os mapas de lotação e relação das vagas existentes em cada unidade escolar.

Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Campo Grande, 13 de janeiro de 1984.


LEONARDO NUNES DA CUNHA
Secretário de Estado de Educação


Resolução nº 070, de 13-01-84.doc