R E S O L V E:
Art. 1º Fica alterado automaticamente par 02 (dois) anos, consoante a permissibilidade estabelecida no Decreto nº 403, de 18.12.1979, os Contratos de Trabalho por prazo determinado, dos professores admitidos no quadro de servidores do Estado, firmados no decorrer do ano de 1979.
Art. 2º A falta de manifestação do professor contratado no decorrer do ano de 1979, pelo prazo de noventa (90) dias, implicará na sua anuência à alteração referida no artigo anterior.
Art. 3º As anotações obrigatórias quanto à alteração contratual, serão feitas na Carteira Profissional do servidor, após o decurso do prazo referido.
Art. 4º O professor que se manifestar desfavoravelmente à alteração contratual, considerar-se-á extinto o Contrato de Trabalho.
Art. 5º A aplicação da presente resolução, terá efeitos a partir da data de 31 de dezembro de 1979.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Campo Grande, 12 de março de 1980.
JUVÊNCIO CESAR DA FONSECA
Secretário de Estado de Educação
|