A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art.1º Aprovar a organização curricular das escolas estaduais participantes do Programa Ensino Médio Inovador, aprovada por meio da Resolução/SED n. 2.335, de 29 de março de 2010.
Parágrafo único. A organização curricular referenciada no caput será implantada nas seguintes escolas:
I - Escola Estadual Amélio de Carvalho Baís – Município de Campo Grande/MS;
II - Escola Estadual Viriato Bandeira – Município de Coxim/MS;
II - Escola Estadual Hermelina Barbosa Leal – Município de Cassilândia/MS;
Art.2º As Línguas Estrangeiras Modernas Inglês e Espanhol passam a ser de frequência obrigatória para o estudante no 1º (primeiro) e no 2º (segundo) ano do ensino médio.
Art.3º No 3º (terceiro) ano do ensino médio serão oferecidas duas Línguas Estrangeiras Modernas - Inglês e Espanhol da seguinte forma:
I - uma Língua Estrangeira Moderna, de caráter obrigatório a todos(as) os(as) estudantes;
II - uma Língua Estrangeira Moderna, de caráter facultativo para o(a) estudante.
Parágrafo único. Caberá à comunidade escolar definir qual Língua Estrangeira Moderna será de caráter obrigatório e qual a de caráter facultativo para o(a) estudante.
Art.4º Quando a definição da Língua Estrangeira Moderna de frequência obrigatória pelo(a) estudante recair sobre a Língua Estrangeira Moderna Inglês, a outra a ser oferecida será a Língua Estrangeira Moderna Espanhol, ou vice-versa.
Art.5º O(a) estudante que decidir por não cursar a Língua Estrangeira Moderna de frequência facultativa no 3º (terceiro) ano do ensino médio, cumpre apenas 45 h/a semanais, que corresponde a um total de 1800 (mil e oitocentas) horas-aula e 1.434 (mil quatrocentas e trinta e quatro) horas anuais.
Art.6º A turma para cursar a Língua Estrangeira Moderna de frequência facultativa deverá ser constituída com um mínimo de 25 (vinte e cinco) estudantes.
Parágrafo único. Quando do não cumprimento do estabelecido no caput, a Língua Estrangeira Moderna de frequência optativa não será oferecida.
Art.7º Como expressão dos resultados das avaliações do rendimento escolar, com exceção dos Exames Finais, é adotado o sistema de pontos na escala de zero a oito nas disciplinas identificadas com o elemento diferenciador I.
Art. 8º No 3º ano do ensino médio, fica implantado o Curso Estadual Preparatório para o Ingresso na Educação Superior (CIES), integrado ao ensino médio, de frequência obrigatória para o(a) estudante, com as seguintes disciplinas e cargas horárias semanais:
I - Língua Estrangeira Moderna – 01 hora-aula;
II - Língua Portuguesa – 02 horas-aula;
III - Literatura – 01 hora-aula;
IV - Física - 02 horas-aula;
V - Química – 02 horas-aula;
VI - Biologia – 02 horas-aula;
VII- Matemática – 04 horas-aula;
VIII - História – 02 horas-aula;
IX - Geografia – 02 horas-aula;
X - Redação – 02 horas-aula.
Art.9º Em relação às disciplinas citadas no Art. 8º desta Resolução:
I – a duração da hora-aula é de 45 (quarenta e cinco) minutos;
II – o registro e controle da frequência e dos conteúdos ministrados devem ser efetuados em diário de classe, conforme data e horário da efetivação;
III - a frequência será considerada quando do cômputo final das faltas, observada a carga horária total resultante da somatória das cargas horárias de todas as disciplinas que compõem o ano cursado;
IV- são passíveis de avaliação, realizada por meio de simulados bimestrais.
§1º Os resultados obtidos nos simulados bimestrais serão de até 2,0 (dois) pontos, exceção feita às disciplinas de Língua Portuguesa e Redação, ofertadas no CIES, que serão de até 1,0 (um) ponto cada.
§2º Os resultados obtidos nos simulados serão acrescidos às médias bimestrais obtidas nas disciplinas identificadas com o elemento diferenciador I.
§3º Para o cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, cada professor(a) do CIES deve repassar, bimestralmente, por meio de canhotos, os resultados do simulado da sua disciplina para o(a) professor(a) da mesma disciplina identificada sob o elemento diferenciador I, que concluirá a média bimestral.
§4º Os resultados dos simulados bimestrais das disciplinas de Língua Portuguesa e Redação, ofertadas no CIES, são considerados para a conclusão da média bimestral da disciplina Língua Portuguesa I.
Art. 10. Como expressão dos resultados das avaliações do rendimento escolar nas disciplinas de Arte, Educação Física, Sociologia, Filosofia, Língua Portuguesa II, Matemática II e Atividades Optativas é adotado o sistema de pontos na escala de zero a dez.
Art.11. As disciplinas denominadas Atividades Optativas passam a:
I - ter a duração anual;
II - ser passíveis dos critérios de aprovação ou retenção.
Art.12. O quantitativo mínimo de estudantes para a constituição de turma para o oferecimento de uma Atividade Optativa deve ser de 25 (vinte e cinco) alunos.
§ 1o Quando o quantitativo de estudantes de turma estiver aquém do mínimo estabelecido no caput, esta não será constituída.
§ 2o Na ocorrência do previsto no parágrafo anterior, cabe à escola, junto aos(às) estudantes, proceder à escolha de outra Atividade Optativa, cujo quantitativo de estudantes, para a constituição da turma, seja o mínimo previsto no caput.
Art.13. Em relação aos estudos de adaptação, o(a) estudante estará:
I - dispensado(a) das adaptações bimestrais das disciplinas que compõem o Curso Preparatório para Ingresso na Educação Superior (CIES);
II - dispensado(a) das adaptações anuais e bimestrais das Atividades Optativas;
III - dispensado(a) das adaptações anuais da Língua Estrangeira Moderna de frequência obrigatória, independentemente da cursada na escola de origem;
IV - obrigado(a) a cumprir adaptações bimestrais de Língua Estrangeira Moderna de frequência obrigatória, desde que esta seja diferente da escola de origem.
Art. 14. Fica aprovada a Matriz Curricular de que trata o Anexo Único desta Resolução.
Art. 15. Esta Resolução possui valor regimental.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Políticas de Educação/SUPED/Secretaria de Estado de Educação/SED.
Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, e revoga a RESOLUÇÃO/SED n. 2.448, de 2 de junho de 2011.
CAMPO GRANDE-MS, 12 DE FEVEREIRO DE 2016.
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
 |