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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Revogada

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.556, DE 17 DE JANEIRO DE 2019.

Dispõe sobre o Regime de Progressão Parcial nas etapas do ensino fundamental e do ensino médio, nas escolas de Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, revoga a Resolução SED/MS n. 3.358, de 5 de dezembro de 2017, e dá outras providências.

Revogada pela Resolução/SED n. 3.659, de 27 de dezembro de 2019.
Publicado no Diário Oficial n. 9824, de 18 de janeiro de 2019, pág. 3 e 4.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais e considerando o previsto no art. 24, inciso III, da Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, e no art. 68 da Deliberação CEE/MS n. 10.814, de 14 de março de 2016,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o Regime de Progressão Parcial – RPP na Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul nas etapas do ensino fundamental e do ensino médio, nas escolas estaduais que operacionalizam o regime de progressão regular, implantado por meio da Resolução SED/MS n. 3.358, de 5 de dezembro de 2017.
TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2° O Regime de Progressão Parcial é o procedimento pedagógico e administrativo que tem por finalidade propiciar ao estudante, retido por aproveitamento, novas oportunidades de aprendizagem.

§ 1º Os critérios para a efetivação do Regime de Progressão Parcial devem estar previstos no Projeto Político-Pedagógico e na Resolução/SED que dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar do ensino fundamental e do ensino médio da Rede Estadual de Ensino.
§ 2º O Regime de Progressão Parcial será aplicado a partir do 7º ano do ensino fundamental até o 2º ano do ensino médio.
§ 3º O Regime de Progressão Parcial previsto nesta Resolução não se aplica aos cursos operacionalizados por Projetos nas modalidades de Educação Profissional, de Educação de Jovens e Adultos (EJA) e do Curso de Avanço na Aprendizagem (AJA).

Art. 3° O estudante que não obtiver aproveitamento em até 3 (três) componentes curriculares/disciplinas do 7º (sétimo) ano do ensino fundamental até o 2º (segundo) ano do ensino médio, deverá cursá-las, subsequente e concomitantemente, nos anos seguintes em Regime de Progressão Parcial, conforme previsto nesta Resolução.

Art. 4° O estudante poderá levar componentes curriculares/disciplinas para o ano subsequente desde que a soma de anos anteriores com a do ano em curso não ultrapasse o quantitativo estabelecido no art. 7º desta Resolução.

Parágrafo único. O direito ao Regime de Progressão Parcial é assegurado apenas ao estudante que tiver frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária a que estiver obrigado a cursar durante o ano em que ficar retido por aproveitamento.

Art. 5º A matrícula em Regime de Progressão Parcial será admitida a partir do 8° (oitavo) ano do ensino fundamental até o 3° (terceiro) ano do ensino médio para os estudantes:

I – que integram a Rede Estadual de Ensino;
II – oriundos de outras instituições de ensino desde que o documento de transferência do estudante conste a “aprovação em Regime de Progressão Parcial”.

Parágrafo único. É vedado à escola receber/efetuar matrícula de estudante como aprovado em Regime de Progressão Parcial quando, segundo os critérios regimentais da escola de origem, tenha sido considerado reprovado.

Art. 6° O procedimento do Regime de Progressão Parcial deverá ser aplicado, obrigatoriamente, no ano letivo subsequente.

Art. 7° O Regime de Progressão Parcial será oferecido paralelamente ao curso regular e não poderá exceder a 3 (três) componentes curriculares/disciplinas por ano letivo.

Art. 8º O estudante aprovado em Regime de Progressão Parcial no 9° (nono) ano do ensino fundamental, ainda que com Regime de Progressão Parcial de anos anteriores, poderá ser matriculado no 1° (primeiro) ano do ensino médio, desde que não ultrapasse 3 (três) componentes curriculares.

Art. 9º O estudante do 3º (terceiro) ano do ensino médio, que ficar retido por aproveitamento, não terá direito a usufruir do Regime de Progressão Parcial.

Parágrafo único. Para concluir a etapa do ensino médio, o estudante, na situação prevista no caput deste artigo, deverá cursar o 3º (terceiro) ano do ensino médio, e, se for o caso, concomitantemente os componentes curriculares/disciplinas objeto do Regime de Progressão Parcial de anos anteriores.

Art. 10. Ao estudante aprovado no 3º (terceiro) ano do ensino médio, que, concomitantemente, cursava componentes curriculares/disciplinas de anos anteriores em Regime de Progressão Parcial e não obteve êxito nesse Regime, será assegurado o cumprimento no ano letivo subsequente, conforme disposto nesta Resolução.

Art. 11. Não será expedido Certificado de Conclusão/Histórico Escolar nas etapas do ensino fundamental e do ensino médio ao estudante que não tenha obtido êxito em todos os componentes curriculares/disciplinas previstos na matriz curricular das respectivas etapas.

TÍTULO II

DA EFETIVAÇÃO DO REGIME DE PROGRESSÃO PARCIAL

Art. 12. Para efetivação do Regime de Progressão Parcial, a escola deverá:

I - efetuar os procedimentos habituais da apuração do rendimento escolar até o Conselho de Classe Final, na turma e ano em que o estudante cursou;
II - após o registro das notas pela escola, referente ao exame final, no Sistema de Gestão de Dados Escolares – SGDE, o sistema identificará os estudantes que não obtiveram êxito em até 3 (três) componentes curriculares/disciplinas e os classificará como Aprovados em Regime de Progressão Parcial – APP;
III - na Ata de Resultados Finais, da turma e ano em que o estudante cursou, deverá ser especificada a situação do estudante Aprovado em Regime Progressão Parcial (APP), discriminando-se os componentes curriculares/disciplinas os quais o estudante terá que cumprir;
IV - no requerimento de matrícula do estudante, que irá usufruir da Progressão Parcial, deverá constar do campo Observação – Aprovado em Regime de Progressão Parcial – identificando-se os componentes curriculares/disciplinas que cumprirá em RPP.

Art. 13. O estudante em Regime de Progressão Parcial deverá assinar termo de compromisso e responsabilidade, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade, constando os componentes curriculares/disciplinas que terá que cumprir em forma de Progressão Parcial.

Parágrafo único. A escola oferecerá os estudos do Regime de Progressão Parcial conforme Plano de Estudo, o qual será previamente apresentado ao estudante quando maior, ou pai/mãe ou responsável, quando menor, para que o estudante não tenha prejuízo.

Art. 14. O estudante, ao ser transferido, em qualquer época do ano, deve receber da escola a Guia de Transferência, da qual conste, além das informações pertinentes, as seguintes observações:

I – o estudante foi matriculado no ano subsequente em Regime de Progressão Parcial;
II - o ano e os componentes curriculares/disciplinas que deve cumprir em Regime de Progressão Parcial;
III – os componentes curriculares/disciplinas, nos quais o estudante foi aprovado em Regime de Progressão Parcial, e os resultados obtidos, especificando-se o ano escolar e a escola onde cumpriu.

Art. 15. Da Guia de Transferência do estudante aprovado em Regime de Progressão Parcial no 9° (nono) ano do ensino fundamental, com Regime de Progressão Parcial de anos anteriores, deverão constar as seguintes observações:

I - os componentes curriculares que deve cumprir em Regime de Progressão Parcial e ano a que se refere;
II - os componentes curriculares nos quais foi aprovado em Regime de Progressão Parcial e os resultados obtidos, especificando-se a nota, o ano a que se refere a RPP e a escola onde cumpriu.

Art. 16. A certificação de conclusão do ensino fundamental será efetuada pela escola onde o estudante cursou o último componente curricular da referida etapa, em Regime de Progressão Parcial.

Art. 17. As datas de aplicação das avaliações do Regime de Progressão Parcial (RPP) serão previstas em calendário escolar, ao final de cada semestre.

Art. 18. Nas datas destinadas à aplicação da Avaliação do Regime de Progressão Parcial, previstas no final do 1° (primeiro) e do 2° (segundo) semestre do ano letivo, deverá ser ofertada Atividade Pedagógica Complementar, correspondente ao dia da semana destinado para esse fim, a todos os estudantes.

Art. 19. Ao estudante em Regime de Progressão Parcial será oportunizado Ambiente Virtual de Aprendizagem - AVA e tutoria on-line.

Art. 20. Ao estudante em Regime de Progressão Parcial será disponibilizado Plano de Estudo, elaborado a partir do Referencial Curricular da Rede Estadual de Ensino, que deverá cursar para o cumprimento dos componentes curriculares/disciplinas.

§ 1º As atividades do Plano de Estudo e sua frequência não se vinculam aos dias do período letivo regular, podendo ser desenvolvidas em encontros periódicos, pesquisas, por meio de estudo orientado ou avaliação, semestralmente, em dias e horários compatíveis para a escola.
§ 2º Na finalização do Plano de Estudo, ao final do semestre, o estudante será submetido à avaliação prevista nesta Resolução.

Art. 21. Para o estudante público-alvo da Educação Especial, em Regime de Progressão Parcial, deverá ser organizado Plano Educacional Individualizado, a partir do Plano de Estudos do componente curricular/disciplina, objeto da Progressão Parcial.

§ 1° O Plano Educacional Individualizado é atribuição da Coordenação Pedagógica, em parceria com a equipe da educação especial da SED/MS, e deverá prever recursos e serviços de acessibilidade, de usabilidade pedagógica e recursos de tecnologia assistiva.
§ 2° O cumprimento do Plano Educacional Individualizado resultará em nota para aprovação do estudante da Educação Especial.

TÍTULO III

DA APROVAÇÃO

Art. 22. O Regime de Progressão Parcial não se vincula aos dias letivos, à carga horária anual e à frequência mínima exigida para aprovação.

Art. 23. Para fins de aprovação no Regime de Progressão Parcial, o estudante deverá atingir o aproveitamento igual ou superior a 6,0 (seis) no componente curricular/disciplina objeto da Progressão Parcial.

Art. 24. A escola deverá elaborar Ata de Resultados específica do Regime de Progressão Parcial, para fins de resguardar direitos dos estudantes.

TÍTULO IV

DO ESTUDANTE APROVADO NO TERCEIRO ANO DO ENSINO MÉDIO E EM REGIME DE PROGRESSÃO PARCIAL DE ANOS ANTERIORES

CAPÍTULO I

DO PLANO DE ESTUDO ESPECIAL

Art. 25. Será facultado ao estudante aprovado no 3º (terceiro) ano do ensino médio que, concomitantemente, cursava componentes curriculares/disciplinas de anos anteriores, em Regime de Progressão Parcial, e que não obteve êxito, total ou parcial, neste regime, cursar no ano letivo subsequente, na forma de Plano de Estudo Especial -PEE, os componentes curriculares/disciplinas objeto do RPP.

Parágrafo único. O estudante na situação prevista no caput deste artigo será matriculado no 3º (terceiro) ano do ensino médio e irá cumprir apenas os componentes curriculares/disciplinas relativos ao Regime de Progressão Parcial.

I – Da matrícula deverá constar campo com a seguinte observação: “Estudante matriculado no 3º ano do ensino médio apenas para cumprir Regime de Progressão Parcial referente ao(s) ________ano(s) do Ensino Fundamental/Ensino Médio relativo(s) ao(s) componente(s) curricular(es)/disciplina(s) de __________________________________________________, na forma do Plano de Estudo Especial”.

II – A escola deverá efetuar os procedimentos para o aproveitamento de estudos referente ao 3º ano em que o estudante foi aprovado, conforme disposto na Resolução que trata da organização curricular e o regime escolar do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas da Rede Estadual de Ensino.

Art. 26. O estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade, deverá, para cumprir o PEE, assinar termo de compromisso e responsabilidade, constando os componentes curriculares/disciplinas nos quais não obteve êxito e o ano a que se refere e que cumprirá na forma de Plano de Estudo Especial.

Art. 27. A Secretaria de Estado de Educação elaborará, por meio do setor competente, o Plano de Estudo Especial a partir do Referencial Curricular da Rede Estadual de Ensino e o disponibilizará para aplicação pela escola, que deverá, posteriormente, arquivar no prontuário do estudante.

Parágrafo único. O Plano de Estudo Especial a que se refere o caput deste artigo deve ser exequível, permitindo ao estudante cumprir os componentes curriculares/disciplinas que não obteve êxito.

Art. 28. As atividades do Plano de Estudo Especial e sua frequência não se vinculam aos dias do período letivo regular, podendo ser desenvolvidas com encontros periódicos, pesquisas, por meio de estudo orientado, ou avaliação, bimestralmente, em dias e horários compatíveis para a escola.

Parágrafo único. Caberá à coordenação pedagógica acompanhar o cumprimento das atividades previstas no Plano de Estudo Especial.

Art. 29. Ao estudante aprovado no 3° (terceiro) ano do ensino médio, na situação prevista no art. 25, que requerer transferência, deverá constar da Guia de Transferência que o estudante continua em Regime de Progressão Parcial (CRPP) de anos anteriores, especificando os anos e os componentes curriculares/disciplinas, pendentes de conclusão.

Art. 30. Para a efetivação do Plano de Estudo Especial PEE, a nota para aprovação deverá ser igual ou superior a 6,0 (seis) no componente curricular/disciplina, objeto da Progressão Parcial de anos anteriores não cumprida, não se exigindo frequência mínima.

Art. 31. Quando o resultado obtido pelo estudante, ao final do Plano de Estudo Especial, for satisfatório, a escola deverá atualizar os registros na documentação escolar do estudante, em qualquer época do ano letivo em curso.

Parágrafo único. A escola deve elaborar Ata de Resultados específica do Plano de Estudo Especial para resguardar o direito dos estudantes.
CAPÍTULO II

DOS REGISTROS DE VIDA ESCOLAR

Art. 32. Da Ata de Resultados Finais do estudante, aprovado no 3º (terceiro) ano do ensino médio e que Continua em Regime de Progressão Parcial de anos anteriores, deve constar:

I - no campo Resultado Final, será indicado a legenda AP (Aprovado);
II – no campo da observação, informar os dados de identificação do estudante e a indicação dos componentes curriculares/disciplinas que Continua em Regime de Progressão Parcial e o ano a que se referem.

Art. 33. Do Histórico Escolar de Conclusão de Ensino Fundamental ou do Ensino Médio, do estudante aprovado no 3º (terceiro) ano do ensino médio, que cumpriu componentes curriculares/disciplinas de anos anteriores, em Regime de Progressão Parcial, deve constar, além de outras, as seguintes informações:

I – na coluna de Resultados/Aproveitamentos, no ano da Aprovação em Regime de Progressão Parcial, registrar as médias por componente curricular/disciplina, inclusive aquelas com aproveitamento insuficiente;
II – no espaço de resultado final do ano que foi Aprovado em Regime de Progressão Parcial, constar APP;
III – no 3º (terceiro) ano do ensino médio, registrar as médias obtidas e no espaço de resultado final constar AP;
IV – no campo destinado a observações, informar que o estudante concluiu o 3° (terceiro) ano do ensino médio, com a data em que obteve êxito nos componentes curriculares/disciplinas, mencionando:

a) nome dos componentes curriculares e/ou disciplinas;
b) notas obtidas;
c) ano a que se refere a RPP, inclusive o ano letivo; e
d) nome da escola e município, quando for o caso.

Art. 34. A certificação de conclusão do ensino fundamental ou do ensino médio será efetuada pela escola onde o estudante cursou o último componente curricular/disciplina da referida etapa.
TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 A escola deve efetuar todos os registros para fins de regularidade da vida escolar do estudante em Regime de Progressão Parcial.

Parágrafo único. É responsabilidade do gestor da escola efetuar os registros referidos no art. 35 e zelar por sua regularidade, sob pena de responsabilização funcional.

Art. 36. Fica estabelecido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação desta Resolução, para que a Superintendência de Políticas Educacionais – SUPED/SED expeça as orientações necessárias para o seu fiel cumprimento.

Art. 37. Os casos omissos devem ser submetidos à apreciação da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 38. Esta Resolução possui caráter regimental.

Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40 Ficam revogadas a Resolução/SED n. 3.358, de 5 de dezembro de 2017, a Resolução/SED n. 3.399, de 19 de janeiro de 2018, e a Resolução/SED n. 3.413, de 6 de fevereiro de 2018.

CAMPO GRANDE - MS, 17 DE JANEIRO DE 2019.

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTA
Secretária de Estado de Educação