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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 2.505, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre o funcionamento do Centro Estadual de Educação Especial e Inclusiva – CEESPI, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n. 8.099, de 29 de dezembro de 2011, página 16 e 17.

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Publicado no Diário Oficial n. 8.099, de 29 de dezembro de 2011, página 16 e 17.

RESOLUÇÃO/SED n. 2.505, de 28 de dezembro de 2011.

Dispõe sobre o funcionamento do Centro Estadual de Educação Especial e Inclusiva – CEESPI, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II, do artigo 93, da Constituição Estadual e o disposto no Decreto n. 12.737, de 3 de abril de 2009, resolve:

Art. 1o Estabelecer os procedimentos para funcionamento do Centro Estadual de Educação Especial e Inclusiva – CEESPI, com sede no Município de Campo Grande/MS.

Art. 2o O CEESPI tem por objetivos:

a) desenvolver a Política de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino.
b) promover, junto às unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, articulação necessária para o desenvolvimento das práticas educacionais inclusivas dos alunos com necessidades educacionais específicas, relacionadas às deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA

Art. 3o O CEESPI, para o desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:

I – Diretoria
II – Secretaria
III – Núcleo de Altas Habilidades/Superdotação – NAAH/S
IV - Núcleo de Educação Especial de Campo Grande - NUESP

Art. 4o Para a consecução da sua proposta, o CEESPI oferecerá os seguintes atendimentos educacionais:

a) Brinquedoteca
b) Psicopedagogia
c) Psicologia Educacional
d) Fonoaudiologia Educacional
e) Sala de Recursos Multifuncional
f) Assistência Social
g) Educação Profissional
h) Classe Hospitalar

Art. 5o O CEESPI estará diretamente vinculado à Coordenadoria de Políticas para a Educação Especial - COPESP da Superintendência de Políticas de Educação/SED.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6o Ao CEESPI compete:

I – coordenar a execução da Política de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva em articulação com a Cordenadoria de Políticas para a Educação Especial/SUPED/SED;
II – coordenar os atendimentos prestados aos alunos com necessidades educacionais específicas pelo NUESP de Campo Grande;
III - acompanhar a formação continuada em educação especial dos profissionais da educação;
IV - monitorar o desempenho acadêmico dos alunos com necessidades educacionais específicas, em articulação com o NUESP de Campo Grande;
V – elaborar, implantar, implementar, monitorar e avaliar programas e projetos voltados à Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva;
VI - garantir ao NUESP de Campo Grande o suporte técnico-pedagógico necessário para o atendimento às unidades escolares da Rede Estadual de Ensino;
VII - informar os órgãos competentes de Campo Grande, quanto ao não encaminhamento dos alunos por parte dos pais e/ou responsáveis, aos atendimentos educacionais especializados;
VIII - promover estudos, debates e palestras sobre a Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva para a sociedade;
IX - emitir parecer sobre a necessidade de abertura de serviços de atendimento educacional especializado nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino;
X – orientar as famílias e/ou responsáveis quanto:
- ao conhecimento sobre as necessidades específicas dos estudantes;
- a responsabilidade em cumprir os encaminhamentos aos atendimentos educacionais especializados;
- a necessidade da frequência nas aulas e nos atendimentos;
XI – promover ações articuladas com:
a) o Centro de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez - CAS/MS;
b) o Centro de Apoio Pedagógico ao Deficiente Visual – CAP-DV/MS;
c) Centro de Atendimento ao Deficiente da Audiocomunicação – CEADA;
d) Instituições de Educação Especial;
XII – divulgar o atendimento de Educação Profissional nas escolas da Rede Estadual de Ensino e sociedade.
XIII - cumprir e fazer cumprir as Diretrizes Educacionais da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva emanadas pela Secretaria de Estado de Educação.
XIV - implementar os atendimentos das classes hospitalares de Campo Grande, em articulação com a Coordenadoria de Políticas para a Educação Especial/SUPED/SED.
XV – disponibilizar materiais e condições para a execução dos atendimentos educacionais ofertados.

Art.7o Ao Núcleo de Altas Habilidades/Superdotação – NAAH/S, compete:

I – identificar, atender e oferecer apoio pedagógico aos estudantes com altas habilidades/superdotação;
II - orientar as famílias e/ou responsáveis
III – promover estudos e formação continuada.

Art. 8o Ao Núcleo de Educação Especial de Campo Grande compete:

I – avaliar os alunos encaminhados pela equipe pedagógica da escola com os indicadores de deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
II - identificar e organizar serviços, recursos pedagógicos de acessibilidade e estratégias, considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial;
III- organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na Sala de Recursos Multifuncionais;
IV - acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola, em articulação com o professor da Sala de Recursos Multifuncionais;
V - estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;
VI - estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares;
VII - orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno, em articulação com o professor da Sala de Recursos Multifuncionais;
VIII – encaminhar e acompanhar os estudantes nos atendimentos educacionais especializados;
X – encaminhar, após parecer médico e autorização da Coordenadoria de Políticas para a Educação Especial/SUPED/SED, professores itinerantes domiciliar e/ou hospitalar, para os estudantes impossibilitados de frequentar as aulas;
XI - elaborar e manter atualizados os relatórios referentes aos atendimentos educacionais especializados dos estudantes com necessidades educacionais específicas;
XII – orientar e acompanhar a prática pedagógica:
- dos professores de classes comuns nas atividades desenvolvidas com alunos com necessidades educacionais específicas;
- dos profissionais que atuam nos atendimentos educacionais especializados:
a) tradutor-intérprete;
b) guia-intérprete;
c) instrutor mediador;
d) classes hospitalares;
e) itinerante domiciliar;
f) professor de apoio em classe comum;
g) brinquedoteca;
h) salas de recursos multifuncionais.
XIII – emitir pareceres, quando solicitado pela SED;
XIV – avaliar e encaminhar alunos com necessidades educacionais específicas da Rede Estadual de Ensino, para os atendimentos em instituições públicas ou privadas, quando existir convênios e/ou parcerias com a Secretaria de Estado de Educação – SED.
CAPÍTULO III
DOS ATENDIMENTOS EDUCACIONAIS ESPECIALIZADOS

Art. 9o Os atendimentos educacionais especializados descritos no Art. 4º desta Resolução deverão constar no Projeto Pedagógico do CEESPI.

Parágrafo único - Os atendimentos educacionais especializados têm como função complementar ou suplementar a formação do estudante por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem.

Art.10. O CEESPI poderá atender instituições públicas ou privadas mediante parcerias firmadas com a Secretaria de Estado de Educação/SED.
CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS

Art.11. Caberá a Secretaria de Estado de Educação a lotação de profissionais para atuar no CEESPI.

Art.12. Para atuar nos atendimentos educacionais especializados serão lotados profissionais que atendam aos seguintes critérios:

I - possuir formação em nível superior e curso de capacitação em áreas afins;
II – comprovar curso de pós-graduação lato sensu em Educação Especial ou no mínimo três cursos de capacitação em Educação Especial, com carga horária mínima de 120 horas cada, nos últimos três anos;
III - comprovar experiência em serviços da Educação Especial;
IV - trabalhar nas diversas etapas de realização das atividades pedagógicas, adequando-se às necessidades de sua dinâmica, inclusive aquelas que impliquem deslocamento para outros municípios.
V - atuar em consonância com a proposta de educação da Secretaria de Estado de Educação - SED.

Art. 13. Os profissionais da Educação Básica que prestarão atendimento educacional em classes hospitalares serão lotados em unidades escolares pré-estabelecidas pela SED, que se responsabilizarão pelo assentamento da vida funcional desses servidores.

§ 1o O atendimento será de acordo com o calendário das escolas, sendo que os profissionais seguirão o calendário da unidade escolar em que estiverem lotados.
§ 2o As ações educacionais serão operacionalizadas em brinquedotecas, salas de aula, bibliotecas, salas de informática, leitos, Unidades de Tratamento Intensivo, Centros de Tratamento Intensivo e isolamentos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O CEESPI será classificado na tipologia “H Especial”.

Art. 15. O horário de funcionamento do CEESPI corresponderá ao das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino.

Parágrafo único - Os técnicos do CEESPI atenderão, quando necessário, nos três turnos de funcionamento das unidades escolares, cumprindo uma carga horária máxima de 8 (oito) horas diárias.

Art. 16. As férias dos profissionais lotados no CEESPI corresponderão em igualdade com as dos servidores lotados nas unidades escolares.

Art. 17. Os profissionais lotados no CEESPI deverão participar de formação continuada oferecida pela Coordenação de Políticas para Educação Especial/SUPED/SED e outras referentes as suas atribuições e responsabilidades.

Art. 18. É vedado aos profissionais do CEESPI transportar os alunos para todo e qualquer atendimento.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CAMPO GRANDE-MS, 28 de dezembro de 2011.

MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação


Resolução_2.505 - 29_12_11.rtf