O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 59 da Deliberação CEE/MS nº 6.363, de 19 de outubro de 2001 e a Deliberação CEE/MS nº 8.144, de 9 outubro de 2006,
R E S O L V E :
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O credenciamento, a autorização de funcionamento, a suspensão temporária e a desativação da Educação Básica nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino ficam sujeitos às normas desta Resolução.
Parágrafo único. Os atos a que se refere o caput são de competência da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2º O credenciamento das unidades escolares para a oferta da Educação Básica será concedido à época do primeiro ato de autorização de funcionamento.
Art. 3º As unidades escolares da Rede Estadual de Ensino oferecerão as etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio da Educação Básica.
Art. 4º A autorização de funcionamento de cada etapa da Educação Básica será concedida por prazo determinado de até cinco anos.
Parágrafo único. Esgotado o prazo de concessão, cada etapa da Educação Básica poderá ser novamente autorizada, por igual período, a depender do resultado do desempenho da unidade escolar, obtido mediante avaliação institucional interna e externa.
Capítulo II
Da Autorização de Funcionamento e do Credenciamento
Art. 5º A solicitação de autorização de funcionamento, para cada etapa da Educação Básica, deverá ser por meio de processo instruído para tal finalidade, com a seguinte documentação:
I - requerimento do diretor dirigido ao Secretário de Estado de Educação;
II - cópia do ato legal de criação;
III – cópia do Regimento Escolar;
IV – cópia da Matriz Curricular;
V - relação nominal do corpo docente e do técnico-administrativo, com a respectiva habilitação ou qualificação para a área de atuação e situação funcional.
Art. 6º O processo deverá conter Relatório Circunstanciado do Assessor Técnico Escolar, conforme o Anexo Único desta Resolução.
Art. 7º O processo de solicitação de autorização de funcionamento da(s) etapa(s) pretendida(s) deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado de Educação até o dia 20 de novembro do ano que anteceder a sua implantação.
Art. 8º A unidade escolar que não implantar a etapa da Educação Básica solicitada no prazo de um ano da concessão da autorização de funcionamento terá, automaticamente, cancelado o ato concessório.
Capítulo III
Da Avaliação Institucional
Art. 9º Avaliação é o mecanismo de acompanhamento sistemático e contínuo sobre as condições estruturais, pedagógicas e de funcionamento da unidade escolar, com vistas ao aperfeiçoamento da qualidade de ensino oferecido e com base na Proposta Pedagógica.
Art. 10. Na Educação Básica a avaliação institucional compreenderá:
I – avaliação interna ou auto-avaliação, organizada e executada pela própria unidade escolar, envolvendo os diferentes segmentos que integram a comunidade escolar, a partir de critérios previstos nesta Resolução e outros por ela definidos;
II – avaliação externa, organizada e executada pela Superintendência de Políticas de Educação, desta Secretaria de Estado de Educação, em conformidade com esta Resolução.
Art. 11. A avaliação institucional interna e a externa deverão incidir sobre os seguintes critérios:
I – o cumprimento da legislação do ensino;
II – a execução da Proposta Pedagógica;
III – a formação inicial e continuada de dirigentes, professores e funcionários;
IV – o investimento institucional em qualificação de recursos humanos;
V – o desempenho de dirigentes, professores e funcionários;
VI – a qualidade dos espaços físicos, instalações, equipamentos e adequação às suas finalidades;
VII – a organização da escrituração e do arquivo escolar;
VIII – a articulação com a família e a comunidade externa;
IX – o desempenho dos alunos frente aos objetivos propostos e as competências desenvolvidas.
Art. 12. Os resultados da avaliação institucional, interna e externa, deverão ser consolidados por meio de relatórios, os quais se constituirão em peças para instrução de processos de nova solicitação de Autorização de Funcionamento.
Capítulo IV
Da Escola-Pólo e Extensões
Art. 13. A Escola-Pólo localizada na zona urbana ou rural congregará salas denominadas extensões.
Parágrafo único. A extensão estará subordinada administrativa e pedagogicamente à Escola-Pólo.
Art. 14. A Escola-Pólo que possuir extensões rurais não poderá ter extensões urbanas.
Art. 15. A Escola-Pólo deverá ser identificada mediante ato próprio do Poder Público Estadual.
Art. 16. Os atos de credenciamento da unidade escolar, de autorização de funcionamento, de suspensão temporária e de desativação das etapas da Educação Básica serão destinados exclusivamente à Escola-Pólo.
Art. 17. A Escola-Pólo que pretender congregar outras extensões, deverá observar os seguintes critérios:
I - que a etapa da Educação Básica a ser oferecida na extensão esteja devidamente autorizada;
II - existência de número mínimo de alunos exigido por turma, consoante ao fixado para cada organização curricular ou modalidade de ensino;
III - existência e disponibilidade de pessoal docente devidamente habilitado.
Art. 18. A solicitação de abertura de extensão deverá ser por meio de processo, com a seguinte documentação:
I - requerimento do diretor dirigido ao Secretário de Estado de Educação;
II - relação nominal do corpo docente, indicando a respectiva habilitação ou qualificação para o componente curricular ou disciplina que irá ministrar e a respectiva situação funcional;
III - cópia do documento que regulariza o uso do imóvel, se o mesmo não for de propriedade do Estado.
Art. 19. Ao processo, deverá ser anexado o Relatório do Assessor Técnico Escolar, contendo as informações:
I - identificação da Escola-Pólo e da extensão;
II - espaço físico da extensão e as condições de conservação e funcionamento das salas de aula e das instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias;
III - a etapa da Educação Básica a ser operacionalizada, modalidade e organização curricular;
IV - capacidade de matrícula por turma e turno.
Parágrafo único. O Assessor Técnico Escolar responsável pelo Relatório deverá emitir parecer técnico sobre o mérito do pedido.
Art. 20. A Escola-Pólo é responsável pela instrução do processo, matrículas e escrituração escolar.
Capítulo V
Da Suspensão Temporária e da Desativação das Etapas da Educação Básica
Art. 21. A solicitação de suspensão temporária, ou desativação de funcionamento de etapas da Educação Básica, deverá ser apresentada mediante processo devidamente instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento dirigido ao Secretário de Estado de Educação;
II - exposição de motivos referendada pelo Colegiado Escolar;
III - cronograma de encerramento das atividades;
IV - documento informando à comunidade escolar quanto à medida, formalizada 30 dias antes do término do ano escolar;
V - termo de responsabilidade pela guarda do acervo escolar, para os casos de suspensão temporária.
Art. 22. A suspensão temporária poderá ser concedida pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
§ 1º Decorrido este período, a unidade escolar deverá comunicar o reinício das atividades à Secretaria de Estado de Educação 60 (sessenta) dias antes do término do prazo de concessão.
§ 2º Na impossibilidade de reinício das atividades, a unidade escolar deverá solicitar a desativação da etapa da Educação Básica.
§ 3º Não havendo manifestação dos interessados em até 90 (noventa) dias após o prazo da suspensão temporária, o Assessor Técnico Escolar solicitará, ex-officio, a desativação.
Art. 23. No caso da extinção da unidade escolar, caberá à Superintendência de Políticas de Educação, indicar o local de arquivo do acervo escolar.
Capítulo VI
Das Disposições Gerais
Art. 24. Considerar-se-á em situação irregular a unidade escolar que:
I - operacionalizar qualquer etapa da Educação Básica sem a devida autorização de funcionamento;
II - operacionalizar qualquer etapa de ensino da Educação Básica, cujo ato de autorização de funcionamento encontrar-se vencido.
Art. 25. Deverão ser afixadas, em local visível e acessível ao público, cópias dos atos oficiais que atestem a regularidade de funcionamento da unidade escolar.
Art. 26. A unidade escolar será automaticamente descredenciada quando deixar de oferecer ou desativar todas as etapas da Educação Básica.
Art. 27. A unidade escolar credenciada e com ato de Autorização de Funcionamento do Ensino Fundamental em vigência obedecerá ao prazo determinado no ato concessório.
Art. 28. Fica prorrogado, até o final de 2007, o ato concessório de Autorização de Funcionamento do Ensino Fundamental da unidade escolar que na data da publicação desta Resolução estiver oferecendo esta etapa autorizada até o final de 2006.
Parágrafo único. As unidades escolares a que se refere o caput terão, em qualquer instância, seus processos devolvidos à origem.
Art. 29. A Secretaria de Estado de Educação poderá impedir o funcionamento de etapas da Educação Básica em situação irregular.
Art. 30. Os casos omissos deverão ser submetidos à apreciação da Superintendência de Políticas de Educação da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 31. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução/SED nº 1.531, de 25 de fevereiro de 2002.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2006.
HÉLIO DE LIMA
Secretário de Estado de Educação
Anexo Único da Resolução/SED nº 2.071, de 21 de dezembro de 2006.
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO PARA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA NAS ESCOLAS ESTADUAISI –
Identificação da unidade escolar
Nome da Escola: | |
Endereço: | |
Município: | |
Extensões: | |
Diretor(a): | |
Diretor(a) Adjunto(a): | |
Etapas e Modalidades da
Educação Básica oferecidas: | |
II – Atos Legais
- Ato de criação (espécie, número, data e publicação) |
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- Ato da atual denominação |
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-Ato de credenciamento e o último ato de autorização de funcionamento/vencimento |
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III – Espaço Físico dos ambientes e utilização
A | | Sim | Não | Evidências * |
01 | A escola apresenta as condições de localização, salubridade e saneamento. | | | |
02 | Espaço apropriado para refeição. | | | |
03 | Salas com 1,30 m² por aluno do Ensino Fundamental e Médio. | | | |
04 | Banheiros – sanitário e lavatórios – 1 para cada 40 educandos, separados por sexo para o Ensino Fundamental e Médio. | | | |
05 | Bebedouros ou torneiras, ambos com filtro, dispostos próximos às salas de aula. | | | |
06 | Bebedouros ou torneiras, ambos com filtro, dispostos próximos aos ambientes de recreação. | | | |
07 | Instalações e equipamentos que atendam as exigências de nutrição. | | | |
08 | Instalações e equipamentos que atendam as exigências de saúde. | | | |
B - Todas as salas de aula: | Sim | Não | Evidências * |
01 | São ventiladas. | | | |
02 | São organizadas. | | | |
03 | São limpas. | | | |
04 | Mobiliário adequado aos anos iniciais do Ensino Fundamental. | | | |
05 | Possuem boa iluminação. (Natural e Artificial). | | | |
C – Quanto às instalações da sala de Professores, Coordenação e Direção: | Sim | Não | Evidências * |
01 | São organizadas. | | | |
02 | São limpas. | | | |
03 | Possuem mobiliários adequados. | | | |
04 | Possuem banheiros. | | | |
D – Quanto à Secretaria: | Sim | Não | Evidências * |
01 | O espaço é adequado para abrigar o mobiliário, os equipamentos e o pessoal responsável. | | | |
02 | É organizada. | | | |
03 | É limpa. | | | |
04 | Possui mobiliário adequado e suficiente. | | | |
05 | Possui banheiro. | | | |
E – A unidade escolar possui: | Sim | Não | Evidências * |
01 | Laboratório. | | | |
02 | Materiais de Educação Física. | | | |
03 | Materiais de Recreação. | | | |
04 | Quadra de esportes coberta. | | | |
05 | Quadra de esportes descoberta. | | | |
06 | Quadra de areia. | | | |
07 | Sala de Tecnologia. | | | |
F – Os itens abaixo estão em bom estado de manutenção e conservação: | Sim | Não | Evidências * |
01 | Equipamentos de Laboratório. | | | |
02 | Materiais de Educação Física. | | | |
03 | Quadra de esportes descoberta. | | | |
04 | Quadra de esportes coberta. | | | |
05 | Quadra de areia. | | | |
06 | Equipamentos da Sala de Tecnologia. | | | |
07 | Instalações elétricas. | | | |
08 | Instalações hidráulicas. | | | |
09 | Instalações sanitárias. | | | |
IV – O acervo bibliográfico, os recursos audiovisuais e equipamentos tecnológicos estão disponíveis para a operacionalização da Proposta Pedagógica e são compatíveis com a mesma.
| | Sim | Não | Evidências * |
01 | Acervo bibliográfico. | | | |
02 | Recursos audiovisuais. | | | |
03 | Equipamentos tecnológicos atualizados. | | | |
04 | Acervo bibliográfico, os recursos audiovisuais e os equipamentos tecnológicos estão disponíveis ao corpo docente, discente e técnico-administrativo. | | | |
V – Compatibilização da Proposta Pedagógica com o Regimento Escolar.
VI – Número de alunos por turma e turnos de cada organização curricular oferecida.
| Ensino | Fundamental | Ensino | Médio |
Nº de Salas | Nº de Alunos | Nº de Salas | Nº de Alunos |
01 | Matutino | | | | |
02 | Vespertino | | | | |
03 | Noturno | | | | |
04 | Total | | | | |
VII – A existência de recursos humanos habilitados ou qualificados, conforme relação nominal apresentada.
Formação Inicial e Continuada de Dirigentes, Professores e Funcionários. | Sim | Não | Evidências * |
01 | Todos os professores do Ensino Fundamental – anos iniciais – são habilitados. | | | |
02 | Todos os professores do Ensino Fundamental – anos finais – são habilitados. | | | |
03 | Todos os professores do Ensino Médio são habilitados. | | | |
04 | A direção da escola possui curso de graduação em Pedagogia ou licenciatura na área educacional. | | | |
05 | O (s) coordenador (es) pedagógico (s) é (são) habilitado (s). | | | |
06 | O corpo técnico-administrativo é habilitado. | | | |
VIII – Distância entre as unidades escolares públicas existentes na área de abrangência da unidade escolar solicitante e que ofereçam a mesma etapa de ensino pretendida.
IX – Sobre os Educandos com necessidades educacionais especiais - Deliberação CEE/MS nº 7828/2005.
Na unidade escolar: | Sim | Não | Evidências * |
01 | Há alunos inclusos. | | | |
02 | Há Classe Especial. | | | |
03 | Há Sala de Recursos. | | | |
04 | A quantidade de alunos por turma está de acordo com a Deliberação CEE/MS nº 7828/2005. | | | |
05 | Há mobiliário específico para atendimento de aluno com Necessidades Educacionais Especiais. | | | |
06 | Há acessibilidade: rampas, piso antiderrapantes, elevadores. | | | |
07 | Há portas alargadas (80 cm). | | | |
08 | Há sanitários específicos com barras de apoio. | | | |
09 | Há material pedagógico adequado. | | | |
10 | A Proposta Pedagógica contempla esse atendimento. | | | |
11 | Os professores são capacitados para atuar na Educação Especial. | | | |
12 | Há intérprete na unidade escolar. | | | |
13 | Os alunos recebem atendimento de outros profissionais. | | | |
14 | É oferecido atendimento diferenciado aos alunos com Necessidades Educacionais Especiais. | | | |
15 | Há flexibilidade e adaptações curriculares. | | | |
X – Sobre a organização da escrituração e do arquivo escolar
Os itens abaixo se encontram atualizados e organizados: | Sim | Não | Evidências * |
01 | Pastas individuais dos alunos. | | | |
02 | Pasta de direção. | | | |
03 | Pasta de coordenação pedagógica. | | | |
04 | Pasta de docentes. | | | |
05 | Pasta de funcionários administrativos. | | | |
06 | Pasta de Legislação. | | | |
07 | Diário de Classe. | | | |
08 | O Registro de freqüência/livro ponto. | | | |
XI – Outras informações que julgar pertinentes.
XII– Parecer técnico sobre o mérito do pedido.
* Evidências são fatos, documentos, depoimentos e outros, que possam comprovar a resposta assinalada. |