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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 2.071, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre o funcionamento da Educação Básica nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino.

Publicado no Diário Oficial nº 6.874, de 22 de dezembro de 2006.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 59 da Deliberação CEE/MS nº 6.363, de 19 de outubro de 2001 e a Deliberação CEE/MS nº 8.144, de 9 outubro de 2006,

R E S O L V E :
Capítulo I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º O credenciamento, a autorização de funcionamento, a suspensão temporária e a desativação da Educação Básica nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino ficam sujeitos às normas desta Resolução.

Parágrafo único. Os atos a que se refere o caput são de competência da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 2º O credenciamento das unidades escolares para a oferta da Educação Básica será concedido à época do primeiro ato de autorização de funcionamento.

Art. 3º As unidades escolares da Rede Estadual de Ensino oferecerão as etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio da Educação Básica.

Art. 4º A autorização de funcionamento de cada etapa da Educação Básica será concedida por prazo determinado de até cinco anos.

Parágrafo único. Esgotado o prazo de concessão, cada etapa da Educação Básica poderá ser novamente autorizada, por igual período, a depender do resultado do desempenho da unidade escolar, obtido mediante avaliação institucional interna e externa.
Capítulo II
Da Autorização de Funcionamento e do Credenciamento

Art. 5º A solicitação de autorização de funcionamento, para cada etapa da Educação Básica, deverá ser por meio de pro­cesso instruído para tal finalidade, com a seguinte documentação:

I - requerimento do diretor dirigido ao Secretário de Estado de Educação;

II - cópia do ato legal de criação;

III – cópia do Regimento Escolar;

IV – cópia da Matriz Curricular;

V - relação nominal do corpo docente e do técnico-administrativo, com a respectiva habilitação ou qualificação para a área de atuação e situação funcional.

Art. 6º O processo deverá conter Relatório Circunstanciado do Assessor Técnico Escolar, conforme o Anexo Único desta Resolução.

Art. 7º O processo de solicitação de autorização de funcionamento da(s) etapa(s) pretendida(s) deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado de Educação até o dia 20 de novembro do ano que anteceder a sua implantação.

Art. 8º A unidade escolar que não implantar a etapa da Educação Básica solicitada no prazo de um ano da concessão da autorização de funcionamento terá, automaticamente, cancelado o ato concessório.
Capítulo III
Da Avaliação Institucional

Art. 9º Avaliação é o mecanismo de acompanhamento sistemático e contínuo sobre as condições estruturais, pedagógicas e de funcionamento da unidade escolar, com vistas ao aperfeiçoamento da qualidade de ensino oferecido e com base na Proposta Pedagógica.

Art. 10. Na Educação Básica a avaliação institucional compreenderá:

I – avaliação interna ou auto-avaliação, organizada e executada pela própria unidade escolar, envolvendo os diferentes segmentos que integram a comunidade escolar, a partir de critérios previstos nesta Resolução e outros por ela definidos;

II – avaliação externa, organizada e executada pela Superintendência de Políticas de Educação, desta Secretaria de Estado de Educação, em conformidade com esta Resolução.

Art. 11. A avaliação institucional interna e a externa deverão incidir sobre os seguintes critérios:

I – o cumprimento da legislação do ensino;

II – a execução da Proposta Pedagógica;

III – a formação inicial e continuada de dirigentes, professores e funcionários;

IV – o investimento institucional em qualificação de recursos humanos;

V – o desempenho de dirigentes, professores e funcionários;

VI – a qualidade dos espaços físicos, instalações, equipamentos e adequação às suas finalidades;

VII – a organização da escrituração e do arquivo escolar;

VIII – a articulação com a família e a comunidade externa;

IX – o desempenho dos alunos frente aos objetivos propostos e as competências desenvolvidas.

Art. 12. Os resultados da avaliação institucional, interna e externa, deverão ser consolidados por meio de relatórios, os quais se constituirão em peças para instrução de processos de nova solicitação de Autorização de Funcionamento.
Capítulo IV
Da Escola-Pólo e Extensões

Art. 13. A Escola-Pólo localizada na zona urbana ou rural congregará salas denominadas extensões.

Parágrafo único. A extensão estará subordinada administrativa e pedagogicamente à Escola-Pólo.

Art. 14. A Escola-Pólo que possuir extensões rurais não poderá ter extensões urbanas.

Art. 15. A Escola-Pólo deverá ser identificada mediante ato próprio do Poder Público Estadual.

Art. 16. Os atos de credenciamento da unidade escolar, de autorização de funcionamento, de suspensão temporária e de desativação das etapas da Educação Básica serão destinados exclusivamente à Escola-Pólo.

Art. 17. A Escola-Pólo que pretender congregar outras extensões, deverá observar os seguintes critérios:

I - que a etapa da Educação Básica a ser oferecida na extensão esteja devidamente autorizada;

II - existência de número mínimo de alunos exigido por turma, consoante ao fixado para cada organização curricular ou modalidade de ensino;

III - existência e disponibilidade de pessoal docente devidamente habilitado.

Art. 18. A solicitação de abertura de extensão deverá ser por meio de processo, com a seguinte documentação:

I - requerimento do diretor dirigido ao Secretário de Estado de Educação;

II - relação nominal do corpo docente, indicando a respectiva habilitação ou qualificação para o componente curricular ou disciplina que irá ministrar e a respectiva situação funcional;

III - cópia do documento que regulariza o uso do imóvel, se o mesmo não for de propriedade do Estado.

Art. 19. Ao processo, deverá ser anexado o Relatório do Assessor Técnico Escolar, contendo as informações:

I - identificação da Escola-Pólo e da extensão;

II - espaço físico da extensão e as condições de conservação e funciona­mento das salas de aula e das instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias;

III - a etapa da Educação Básica a ser operacionalizada, modalidade e organização curricular;

IV - capacidade de matrícula por turma e turno.

Parágrafo único. O Assessor Técnico Escolar responsável pelo Relatório deverá emitir parecer técnico sobre o mérito do pedido.

Art. 20. A Escola-Pólo é responsável pela instrução do processo, matrículas e escrituração escolar.
Capítulo V
Da Suspensão Temporária e da Desativação das Etapas da Educação Básica

Art. 21. A solicitação de suspensão temporária, ou desativação de funcionamento de etapas da Educação Básica, deverá ser apresentada mediante processo devidamente instruído com os seguintes documentos:

I – requerimento dirigido ao Secretário de Estado de Educação;

II - exposição de motivos referendada pelo Colegiado Escolar;

III - cronograma de encerramento das atividades;

IV - documento informando à comunidade escolar quanto à medida, formalizada 30 dias antes do término do ano escolar;

V - termo de responsabilidade pela guarda do acervo escolar, para os casos de suspensão temporária.

Art. 22. A suspensão temporária poderá ser concedida pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.

§ 1º Decorrido este período, a unidade escolar deverá comunicar o reinício das atividades à Secretaria de Estado de Educação 60 (sessenta) dias antes do término do prazo de concessão.

§ 2º Na impossibilidade de reinício das atividades, a unidade escolar deverá solicitar a desativação da etapa da Educação Básica.

§ 3º Não havendo manifestação dos interessados em até 90 (noventa) dias após o prazo da suspensão temporária, o Assessor Técnico Escolar solicitará, ex-officio, a desativação.

Art. 23. No caso da extinção da unidade escolar, caberá à Superintendência de Políticas de Educação, indicar o local de arquivo do acervo escolar.
Capítulo VI
Das Disposições Gerais

Art. 24. Considerar-se-á em situação irregular a unidade escolar que:

I - operacionalizar qualquer etapa da Educação Básica sem a devida autorização de funcionamento;

II - operacionalizar qualquer etapa de ensino da Educação Básica, cujo ato de autorização de funcionamento encontrar-se vencido.

Art. 25. Deverão ser afixadas, em local visível e acessível ao público, cópias dos atos oficiais que atestem a regularidade de funcionamento da unidade escolar.

Art. 26. A unidade escolar será automaticamente descredenciada quando deixar de oferecer ou desativar todas as etapas da Educação Básica.

Art. 27. A unidade escolar credenciada e com ato de Autorização de Funcionamento do Ensino Fundamental em vigência obedecerá ao prazo determinado no ato concessório.

Art. 28. Fica prorrogado, até o final de 2007, o ato concessório de Autorização de Funcionamento do Ensino Fundamental da unidade escolar que na data da publicação desta Resolução estiver oferecendo esta etapa autorizada até o final de 2006.

Parágrafo único. As unidades escolares a que se refere o caput terão, em qualquer instância, seus processos devolvidos à origem.

Art. 29. A Secretaria de Estado de Educação poderá impedir o funcionamento de etapas da Educação Básica em situação irregular.

Art. 30. Os casos omissos deverão ser submetidos à apreciação da Superintendência de Políticas de Educação da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 31. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução/SED nº 1.531, de 25 de fevereiro de 2002.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2006.

HÉLIO DE LIMA
Secretário de Estado de Educação

Anexo Único da Resolução/SED nº 2.071, de 21 de dezembro de 2006.

RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO PARA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA NAS ESCOLAS ESTADUAISI –

Identificação da unidade escolar
Nome da Escola:
Endereço:
Município:
Extensões:
Diretor(a):
Diretor(a) Adjunto(a):
Etapas e Modalidades da
Educação Básica oferecidas:
II – Atos Legais
- Ato de criação (espécie, número, data e publicação)
- Ato da atual denominação
-Ato de credenciamento e o último ato de autorização de funcionamento/vencimento
III – Espaço Físico dos ambientes e utilização

ASimNãoEvidências *
01A escola apresenta as condições de localização, salubridade e saneamento.
02Espaço apropriado para refeição.
03Salas com 1,30 m² por aluno do Ensino Fundamental e Médio.
04Banheiros – sanitário e lavatórios – 1 para cada 40 educandos, separados por sexo para o Ensino Fundamental e Médio.
05Bebedouros ou torneiras, ambos com filtro, dispostos próximos às salas de aula.
06Bebedouros ou torneiras, ambos com filtro, dispostos próximos aos ambientes de recreação.
07Instalações e equipamentos que atendam as exigências de nutrição.
08Instalações e equipamentos que atendam as exigências de saúde.
B - Todas as salas de aula:SimNãoEvidências *
01São ventiladas.
02São organizadas.
03São limpas.
04Mobiliário adequado aos anos iniciais do Ensino Fundamental.
05Possuem boa iluminação. (Natural e Artificial).
C – Quanto às instalações da sala de Professores, Coordenação e Direção:SimNãoEvidências *
01São organizadas.
02São limpas.
03Possuem mobiliários adequados.
04Possuem banheiros.
D – Quanto à Secretaria:SimNãoEvidências *
01O espaço é adequado para abrigar o mobiliário, os equipamentos e o pessoal responsável.
02É organizada.
03É limpa.
04Possui mobiliário adequado e suficiente.
05Possui banheiro.
E – A unidade escolar possui:SimNãoEvidências *
01Laboratório.
02Materiais de Educação Física.
03Materiais de Recreação.
04Quadra de esportes coberta.
05Quadra de esportes descoberta.
06Quadra de areia.
07Sala de Tecnologia.
F – Os itens abaixo estão em bom estado de manutenção e conservação:SimNãoEvidências *
01Equipamentos de Laboratório.
02Materiais de Educação Física.
03Quadra de esportes descoberta.
04Quadra de esportes coberta.
05Quadra de areia.
06Equipamentos da Sala de Tecnologia.
07Instalações elétricas.
08Instalações hidráulicas.
09Instalações sanitárias.
IV – O acervo bibliográfico, os recursos audiovisuais e equipamentos tecnológicos estão disponíveis para a operacionalização da Proposta Pedagógica e são compatíveis com a mesma.

SimNãoEvidências *
01Acervo bibliográfico.
02Recursos audiovisuais.
03Equipamentos tecnológicos atualizados.
04Acervo bibliográfico, os recursos audiovisuais e os equipamentos tecnológicos estão disponíveis ao corpo docente, discente e técnico-administrativo.
V – Compatibilização da Proposta Pedagógica com o Regimento Escolar.
VI – Número de alunos por turma e turnos de cada organização curricular oferecida.
Ensino FundamentalEnsino Médio
Nº de SalasNº de AlunosNº de SalasNº de Alunos
01Matutino
02Vespertino
03Noturno
04Total
VII – A existência de recursos humanos habilitados ou qualificados, conforme relação nominal apresentada.

Formação Inicial e Continuada de Dirigentes, Professores e Funcionários.SimNãoEvidências *
01Todos os professores do Ensino Fundamental – anos iniciais – são habilitados.
02Todos os professores do Ensino Fundamental – anos finais – são habilitados.
03Todos os professores do Ensino Médio são habilitados.
04A direção da escola possui curso de graduação em Pedagogia ou licenciatura na área educacional.
05O (s) coordenador (es) pedagógico (s) é (são) habilitado (s).
06O corpo técnico-administrativo é habilitado.
VIII – Distância entre as unidades escolares públicas existentes na área de abrangência da unidade escolar solicitante e que ofereçam a mesma etapa de ensino pretendida.
IX – Sobre os Educandos com necessidades educacionais especiais - Deliberação CEE/MS nº 7828/2005.

Na unidade escolar:SimNãoEvidências *
01Há alunos inclusos.
02Há Classe Especial.
03Há Sala de Recursos.
04A quantidade de alunos por turma está de acordo com a Deliberação CEE/MS nº 7828/2005.
05Há mobiliário específico para atendimento de aluno com Necessidades Educacionais Especiais.
06Há acessibilidade: rampas, piso antiderrapantes, elevadores.
07Há portas alargadas (80 cm).
08Há sanitários específicos com barras de apoio.
09Há material pedagógico adequado.
10A Proposta Pedagógica contempla esse atendimento.
11Os professores são capacitados para atuar na Educação Especial.
12Há intérprete na unidade escolar.
13Os alunos recebem atendimento de outros profissionais.
14É oferecido atendimento diferenciado aos alunos com Necessidades Educacionais Especiais.
15Há flexibilidade e adaptações curriculares.
X – Sobre a organização da escrituração e do arquivo escolar
Os itens abaixo se encontram atualizados e organizados:SimNãoEvidências *
01Pastas individuais dos alunos.
02Pasta de direção.
03Pasta de coordenação pedagógica.
04Pasta de docentes.
05Pasta de funcionários administrativos.
06Pasta de Legislação.
07Diário de Classe.
08O Registro de freqüência/livro ponto.
XI – Outras informações que julgar pertinentes.
XII– Parecer técnico sobre o mérito do pedido.
Assinatura

* Evidências são fatos, documentos, depoimentos e outros, que possam comprovar a resposta assinalada.


22_12_06_6874 RN 2071.doc