A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais e considerando o previsto no art. 24, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 68 da Deliberação CEE/MS n. 10.814, de 14 de março de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Implantar o Regime de Progressão Parcial na Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul nas etapas do ensino fundamental e do ensino médio, nas escolas que operacionalizam o regime de progressão regular, preservadas as normas do Sistema Estadual de Ensino.
Art. 2° Estabelecer critérios para a operacionalização do Regime de Progressão Parcial nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3° O Regime de Progressão Parcial é o procedimento pedagógico e administrativo que tem por finalidade propiciar ao estudante, retido por aproveitamento, novas oportunidades de aprendizagem.
Parágrafo único. Os critérios para a efetivação do Regime de Progressão Parcial devem estar previstos no Projeto Político-Pedagógico e na Resolução/SED que dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar do ensino fundamental e do ensino médio da Rede Estadual de Ensino.
Art. 4° O estudante que não obtiver aproveitamento suficiente em até 3 (três) componente(s) curricular(es)/disciplina(s) do 7º ano do ensino fundamental até o 2º ano do ensino médio, poderá usufruir do Regime de Progressão Parcial previsto nesta Resolução.
Art. 5º A matrícula em Regime de Progressão Parcial será admitida a partir do 8° ano do ensino fundamental até o 3° ano do ensino médio.
§ 1° A matrícula de que trata o caput deste artigo será admitida para os estudantes que já integram a Rede Estadual de Ensino. (Acrescentado pela Resolução/SED n. 3.399, de 19 de janeiro de 2018).
§2° A matrícula em Regime de Progressão Parcial será admitida aos estudantes oriundos de outras instituições de ensino, desde que do documento de transferência do estudante conste a aprovação em Regime de Progressão Parcial. (Acrescentado pela Resolução/SED n. 3.399, de 19 de janeiro de 2018).
Art. 6° O procedimento do Regime de Progressão Parcial deverá ser aplicado, obrigatoriamente, no ano letivo subsequente.
Art. 7° O Regime de Progressão Parcial será oferecido paralelamente ao curso regular e não poderá exceder a 3 (três) componentes curriculares/disciplinas por ano escolar.
Art. 8° O estudante poderá levar componentes curriculares/disciplinas para o ano subsequente desde que a soma do ano anterior com a do ano em curso não ultrapasse o quantitativo estabelecido no art. 7º desta Resolução.
Art. 9º O estudante retido por falta não terá direito ao Regime de Progressão Parcial.
Art. 10. O estudante que não obtiver aproveitamento satisfatório em uma ou mais disciplina(s) do 3º (terceiro) ano do ensino médio será considerado retido e não poderá concluir a referida etapa.
§1° Ao estudante retido no 3° ano do ensino médio e que não obtiver sucesso no(s) componente(s) curricular(es)/disciplina(s) de ano(s) anterior (es) cursado(s) em Regime de Progressão Parcial será assegurado o seu cumprimento no ano letivo subsequente.
§2° O disposto no §1º somente será aplicado ao estudante matriculado no ano letivo objeto da retenção.
Art. 11. A emissão do Certificado de Conclusão/Histórico Escolar nas etapas do ensino fundamental e do ensino médio fica condicionada à aprovação do estudante em todos os componentes curriculares/disciplinas.
TÍTULO II
PROCEDIMENTOS PARA O REGIME DE PROGRESSÃO PARCIAL
Art.12. Para efetivação do Regime de Progressão Parcial, a escola deverá:
I - efetuar os procedimentos habituais da apuração do rendimento escolar até o Conselho de Classe Final;
II - após o registro das notas pela escola, referentes ao exame final, no Sistema de Gestão de Dados Escolares – SGDE, o sistema identificará os estudantes que não obtiveram êxito em até 3 (três) componentes curriculares/disciplinas e os classificará “Aprovados em Regime de Progressão Parcial – APP”;
III - na Ata de Resultados Finais deverá ser especificada a situação do estudante “Aprovado em Regime Progressão Parcial (APP)”, discriminando-se o(s) componente(s) curricular(es)/disciplina(s) os quais o estudante terá que cumprir nesse Regime.
IV - no requerimento de matrícula do estudante, que irá usufruir da Progressão Parcial, deverá constar do campo Observação – Aprovado em Regime de Progressão Parcial – no(s) componente(s) curricular(es)/disciplina(s): (identificar os componente(s) curricular(es)/disciplina(s).
Art. 13. O estudante em Regime de Progressão Parcial deverá assinar termo de compromisso e responsabilidade, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, quando menor de idade, constando o(s) componente(s) curricular(es)/disciplina(s) que terá que cumprir em forma de progressão parcial.
Parágrafo único. A escola oferecerá os estudos de Progressão Parcial conforme calendário especial de atendimento, o qual será previamente informado ao estudante quando maior, ou pai/mãe ou responsável, quando menor, desde que o estudante não tenha prejuízo no ano letivo em curso.
Art. 14. Na Guia de Transferência deverá ser observado que o estudante foi matriculado no ano subsequente em Regime de Progressão Parcial, especificando-se o ano escolar e o(s) componente(s) curricular(es)/disciplina(s).
Art. 15. O estudante aprovado em Regime de Progressão Parcial no 9° (nono) ano do ensino fundamental, ainda que com Progressão Parcial de anos anteriores, poderá ser matriculado no 1° ano do ensino médio, desde que não ultrapasse 3 (três) componentes curriculares.
Parágrafo único. A escola que oferta apenas a etapa do ensino médio fica impedida de matricular estudantes com progressão parcial do ensino fundamental. (revogado pela Resolução/SED n. 3.413, de 6 de fevereiro de 2018).
TÍTULO III
DA APROVAÇÃO
Art. 16. O Regime de Progressão Parcial não se vincula aos dias letivos, à carga horária anual e à frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) para aprovação.
Art. 17. Para a efetivação do Regime de Progressão Parcial, o estudante receberá um plano de estudo que deverá cursar para o cumprimento do(s) componente(s) curricular(es)/disciplina(s).
Parágrafo único. Na finalização do plano de estudos, ao final de cada semestre, o estudante será submetido à avaliação.
Art. 18. Para fins de aprovação no Regime de Progressão Parcial, o estudante deverá atingir o aproveitamento igual ou superior a 6,0 (seis) no componente curricular/disciplina objeto da Progressão Parcial.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A escola deve assegurar os registros para fins de regularidade da vida escolar do estudante em Regime de Progressão Parcial.
Art. 20. Esta Resolução não se aplica a Projetos.
Art. 21. Fica estabelecido o prazo de 45 (quarenta e cindo) dias, a contar da publicação desta Resolução, para que a Superintendência de Políticas Educacionais – SUPED/SED expeça as orientações necessárias para o seu fiel cumprimento.
Art. 22. Os casos omissos devem ser submetidos à apreciação da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 23. Esta Resolução possui caráter regimental.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE, 5 DE DEZEMBRO DE 2017.
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
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