(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
Preparar página para modo de Impressão

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Alterada

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.805, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre a organização curricular das escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul que ofertam a etapa do Ensino Médio com carga horária ampliada de 30 horas-aulas semanais e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n. 10.350, de 15 de dezembro de 2020, páginas 32-36.
Alterada pela Resolução/SED n.3.848, de 24 de Fevereiro de 2021

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CEB n. 2, de 30 de janeiro de 2012, na Resolução CNE n. 3, de 21 de novembro de 2018, na Lei de Sistema n. 2.787, de 24 de dezembro de 2003, e nas demais legislações para o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul,

RESOLVE

Art. 1º Organizar o currículo das escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul que ofertam a etapa do Ensino Médio com carga horária ampliada de 30 horas-aulas semanais.

Art. 2º O currículo das escolas que ofertam a etapa do Ensino Médio com carga horária ampliada de 30 horas-aulas semanais, conforme disposto nas Matrizes Curriculares, Anexo I e Anexo II desta Resolução, é composto por Formação Geral Básica e Itinerário Formativo.

Art. 3º Por Formação Geral Básica compreende-se o composto de competências e habilidades previstas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), articulado como um todo indissociável a uma parte diversificada, enriquecido pelo contexto histórico, econômico, social, ambiental, cultural local, do mundo do trabalho e da prática social, organizado por áreas de conhecimentos.

Art. 4º Os Itinerários Formativos correspondem ao conjunto de unidades curriculares que possibilitam ao estudante aprofundar seus conhecimentos e se preparar para o prosseguimento de estudos e para o mundo do trabalho, de forma a contribuir para a construção de soluções de problemas específicos da sociedade.

Art. 5º Em relação à Formação Geral Básica, o currículo do Ensino Médio nas escolas que ofertam a etapa do Ensino Médio com carga horária ampliada de 30 horas-aulas semanais, conforme disposto nas Matrizes Curriculares, Anexo I e Anexo II desta Resolução, está assim organizado:

I - Linguagens e suas Tecnologias:

a) Língua Portuguesa;

b) Arte;

c) Educação Física;

d) Língua Inglesa;

II - Matemática e suas Tecnologias:

a) Matemática;

III - Ciências da Natureza e suas Tecnologias:

a) Física;

b) Química;

c) Biologia;

IV - Ciências Humanas e Sociais Aplicadas:

a) Geografia;

b) História;

c) Filosofia;

d) Sociologia.

§ 1º Compõem ainda o currículo do Ensino Médio, de que trata o caput deste artigo, os Itinerários Formativos Propedêuticos, estabelecidos com foco nas áreas de conhecimento.

§ 2º Os Itinerários Formativos Propedêuticos objetivam expandir as aprendizagens promovidas pela Formação Geral Básica, possibilitando o aprofundamento em uma ou mais áreas do conhecimento, por meio da articulação com temáticas contemporâneas sintonizadas com o contexto e os interesses dos estudantes.

§ 3º Os Itinerários Formativos Propedêuticos estão estruturados em Núcleo Integrador e Aprofundamento em Área de Conhecimento, sendo que:

I - o Núcleo Integrador compreende os componentes curriculares Projeto de Vida e Intervenção Comunitária que se articulam de forma integrada, permeando por todas as áreas de conhecimento e possibilitam o desenvolvimento de competências e habilidades específicas, de tal forma que:

a) o componente curricular Projeto de Vida objetiva, de forma a complementar os demais componentes do currículo, o desenvolvimento de estudos e práticas pedagógicas como estratégia de reflexão sobre a trajetória escolar na construção das dimensões socioemocional, pessoal, cidadã e profissional do estudante;
b) o componente curricular Intervenção Comunitária objetiva desenvolver projetos que promovam mudanças na comunidade, contribuindo para o bem-estar das pessoas, por meio da resolução de problemas sociais, e articulando competências da BNCC e do Itinerário Formativo;

II - o Aprofundamento em Área de Conhecimento compreende arranjos curriculares que os estudantes escolhem, a partir de seus interesses, para aprofundar e ampliar aprendizagens em Linguagens e suas tecnologias, Matemática e suas tecnologias, Ciências da Natureza e suas tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, por meio dos seguintes componentes curriculares:

a) Unidade Curricular I;
b) Unidade Curricular II;
c) Unidade Curricular III;
d) Unidade Curricular IV;
e) Unidade Curricular Eletiva.

Art. 6º As Unidades Curriculares I, II, III e IV desenvolvem competências específicas relacionadas à área de conhecimento do Itinerário Formativo Propedêutico escolhido pelo estudante e serão encaminhadas pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 7º A Unidade Curricular Eletiva será elaborada pela escola, no âmbito do Itinerário Formativo escolhido pelos estudantes, possibilitando a experimentação de diferentes temas, vivências e aprendizagens.

Art. 8º As unidades curriculares do Aprofundamento em Área de Conhecimento serão desenvolvidas por temáticas com duração semestral, devendo ser registrado, bimestralmente, o aproveitamento do estudante.

§ 1º Cada unidade curricular desenvolverá duas temáticas no ano letivo, devendo ser apresentadas aos estudantes antes da escolha do itinerário formativo.

§ 2º O estudante somente poderá mudar de itinerário formativo quando concluída todas as obrigações curriculares semestrais do itinerário no qual estiver matriculado, à exceção do estudante transferido.

Art. 9º O quantitativo mínimo de estudantes para compor as turmas de Itinerário Formativo deve atender à normativa vigente de organização da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.

§ 1º As turmas de Itinerário Formativo Propedêutico serão compostas por estudantes de diferentes anos do Ensino Médio, mediante sua manifestação de interesse e participação do processo de escolha dos itinerários;

§ 2º O quantitativo de salas de itinerários formativos não poderá ser superior ao quantitativo de turmas de Ensino Médio da escola, de tal modo que se mantenha a mesma proporção de salas dos diferentes itinerários;

§ 3º A escola deverá estabelecer critérios para a seleção de estudantes em cada Itinerário Formativo, caso haja maior procura por um em detrimento de outro.

Art. 10. Para o cumprimento do Ensino Médio, o estudante deverá cursar com êxito todas as obrigações curriculares referentes aos itinerários formativos e à formação geral básica.

Parágrafo único. As temáticas, desenvolvidas nos componentes curriculares do itinerário formativo escolhido pelo estudante, assumem caráter obrigatório no seu currículo de formação.

Art. 11. Nos componentes curriculares Projeto de Vida, Intervenção Comunitária, Unidade Curricular I, Unidade Curricular II, Unidade Curricular III, Unidade Curricular IV e Unidade Curricular Eletiva, o rendimento escolar e a frequência/ausência do estudante deverão ser considerados e registrados no Sistema de Gestão de Dados Escolares.

Art. 12. No componente curricular Projeto de Vida, o estudante será avaliado por meio dos critérios de participação, envolvimento, comprometimento e entregas das atividades propostas.

Art. 13. Ao final do ano letivo, a apuração do rendimento escolar dos estudantes, nos componentes curriculares Unidade Curricular I, Unidade Curricular II, Unidade Curricular III, Unidade Curricular IV e Unidade Curricular Eletiva, obedecerá aos critérios estabelecidos na Resolução/SED que dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas da Rede Estadual de Ensino, independente do itinerário cursado.

Art. 14. A lotação do professor efetivo ocorrerá, obrigatoriamente, nos componentes curriculares da Formação Geral Básica, conforme seu objeto de concurso e nos demais componentes curriculares dos Itinerários Formativos, em conformidade com sua área de conhecimento, observada a necessidade da escola.

Parágrafo único. O professor efetivo, com lotação em mais de uma escola da REE/MS, deverá ter sua carga horária distribuída em conformidade com o caput deste artigo.

Art. 15. No Anexo III desta Resolução estão identificadas as escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul autorizadas a operacionalizar a Matriz Curricular constante do Anexo I.

Art. 16. A Matriz Curricular constante do Anexo II desta Resolução será operacionalizada na Escola Estadual 26 de Agosto, no município de Campo Grande/MS, e na Escola Estadual Professor Celso Müller do Amaral, no município de Dourados/MS.

Art. 17. As escolas que ofertam a etapa do Ensino Médio com carga horária ampliada de 30 horas-aulas semanais obedecerão, no que couber, às normas estabelecidas na Resolução/SED vigente que dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar do Ensino Fundamental e do Ensino Médio nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.

Art. 18. Ficam aprovadas as Matrizes Curriculares de que tratam os Anexos I e II desta Resolução, com vigência a partir de 2021.

Art. 19. Esta Resolução possui valor regimental.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Educação, por meio da Superintendência de Políticas Educacionais (SUPED/SED).

Art. 21. Ficam revogadas a Resolução/SED n. 3.675, de 6 de janeiro de 2020, e a Resolução/SED n. 3.676, de 6 de janeiro de 2020, a partir de 1º de janeiro de 2021.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021.

CAMPO GRANDE/MS, 10 DE DEZEMBRO DE 2020.



MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação


Resolução_3805 -ANEXOS.doc