(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
Preparar página para modo de Impressão

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Revogada

RESOLUÇÃO/SED Nº 4.119, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.

Aprova o Calendário Escolar do ano de 2023, a ser operacionalizado no Centro de Educação Infantil José Eduardo Martins Jallad - ZEDU da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n. 11.019, de 21 de dezembro de 2022, pág. 17-20.
Tornada sem efeito pela Resolução/SED n. 4.142, de 23 de janeiro de 2023.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei n. 2.787, de 24 de dezembro de 2003, e na Lei n. 4.621, de 22 de dezembro de 2014,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Calendário Escolar do ano de 2023 a ser operacionalizado no Centro de Educação Infantil José Eduardo Martins Jallad - ZEDU da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, conforme Anexo Único desta Resolução e dispor sobre o ano escolar/letivo do ano de 2023.

CAPÍTULO I
DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 2º O ano escolar de 2023, no Centro de Educação Infantil José Eduardo Martins Jallad - ZEDU, terá a duração de 203 (duzentos e três) dias.

Art. 3º O ano escolar e o ano letivo de 2023 iniciar-se-ão no dia 6 (seis) de fevereiro de 2023.

Art. 4º A data de início das atividades escolares e do ano escolar/ano letivo, estabelecida no Anexo Único desta Resolução, não poderá ser alterada.

Art. 5º Para cumprimento do quantitativo de 202 (duzentos e dois) dias letivos, encontram-se previstos 6 (seis) sábados letivos, nas seguintes datas:

I - 15/4 Formação Continuada;
II - 17/6 Formação Continuada;
III - 8/7 Festa Julina;
IV - 5/8 Formação Continuada;
V - 11/11 Formação Continuada;
VI - 9/12 Família e Escola.

Art. 6º Os sábados letivos, previstos no art. 5º desta Resolução, somente poderão ser alterados em situações excepcionais de caso fortuito ou força maior, como calamidade pública, comoção interna ou, ainda, por motivo de superior interesse público.

§ 1º No ato da constatação de alguma das situações previstas no caput deste artigo, a Direção deverá efetuar o registro em Ata de Ocorrência, que deverá ser assinada pela direção e por, no mínimo, 2 (duas) testemunhas.

§ 2º As atividades previstas nos sábados letivos, que necessitarem de alterações de datas, deverão ser realizadas, preferencialmente, no sábado antecedente ou subsequente.

§ 3º As alterações dos sábados letivos, previstas neste artigo, e as situações excepcionais, explicitadas no caput deste artigo, ficarão sujeitas à validação da Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais (CONPED/SUPED/SED).

Art. 7º A Jornada Formativa e a Família e Escola deverão ocorrer com observância das orientações e propostas das Coordenadoria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (CFOR/SED) e Coordenadoria de Políticas para a Educação Infantil (COPEI/SUPED/SED/MS).

Art. 8º O Centro de Educação Infantil José Eduardo Martins Jallad - ZEDU poderá realizar atividades extraclasse, desde que planejadas antecipadamente, com registro em projeto específico e com fins, exclusivamente, pedagógicos.

§ 1º A atividade extraclasse somente será considerada dia letivo se envolver o corpo docente e o corpo discente do Centro de Educação Infantil José Eduardo Martins Jallad - ZEDU.

§ 2º O total anual de atividades extraclasse não poderá exceder o limite de 2,5% (dois e meio por cento) do quantitativo de dias letivos.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 9º Para o disposto na legislação, que estabelece normas para a avaliação das instituições de ensino e de cursos do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, o Centro de Educação Infantil José Eduardo Martins Jallad - ZEDU deverá realizar a Avaliação Institucional Interna (AII) até a data prevista no Anexo Único desta Resolução.

Parágrafo único. A Avaliação Institucional Interna (AII) deverá ser realizada concomitantemente com as demais atividades, sem prejuízos à carga horária do estudante.

Art. 10. A Direção Escolar deverá efetuar apresentação e ampla divulgação do conteúdo desta Resolução ao corpo docente e demais segmentos da comunidade escolar, com leitura criteriosa no primeiro dia do ano escolar, bem como zelar pelo seu cumprimento.

Art. 11. O dia 20 (vinte) de novembro, Dia Nacional da Consciência Negra, destacado no Calendário Escolar por força do contido no art. 79-B da Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, não se trata de feriado estadual, devendo ser mantidas as atividades normais do Centro de Educação Infantil José Eduardo Martins Jallad - ZEDU.

Art. 12. A presente Resolução passa a fazer parte das normas regimentais da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.

Art. 13. O Centro deverá observar, naquilo que lhe couber, os demais dispositivos da Resolução SED que aprova o Calendário Escolar do ano de 2023, a ser operacionalizado nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.

Art. 14. Compete à Direção Escolar inserir e assinar o Calendário Escolar no Sistema Papel Zero, assim como solicitar a assinatura do servidor responsável pela inspeção escolar que realizará os procedimentos necessários para a validação do documento.

Art. 15. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará em responsabilidade administrativa do agente responsável pela infração.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 17. Esta Resolução revoga a Resolução SED n. 3.956, de 15 de dezembro de 2021.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023.

CAMPO GRANDE/MS, 20 DE DEZEMBRO DE 2022.

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação