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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 1.803, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004.

Dispõe sobre a Formação Continuada em Língua Portuguesa para professores dos anos iniciais do Ensino Fundamental e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6390, 20 de dezembro de 2004.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Proposta de Educação do Governo Popular de Mato Grosso do Sul e a legislação vigente para o Sistema Estadual de Ensino,

R E S O L V E:

Capítulo I
Da Formação

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, a Formação Continuada em Língua Portuguesa, com caráter de Projeto Especial, visando proporcionar formação continuada aos professores atuantes nos anos iniciais do Ensino Fundamental.

Parágrafo único. A Formação Continuada de que trata este artigo atenderá, preferencialmente, coordenadores pedagógicos e professores dos anos iniciais do Ensino Fundamental.

Art. 2º Terão acesso à formação os coordenadores pedagógicos, os professores regentes dos anos iniciais do Ensino Fundamental, que realizarem sua inscrição no período estabelecido pela Coordenadoria de Educação Básica e de Educação Profissional da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 3º O Projeto tem como objetivo geral promover formação continuada aos coordenadores e docentes do ensino fundamental, com metodologia respaldada na realidade do referido nível de ensino, e os conteúdos ministrados serão pautados numa metodologia de resolução de problemas por meio de textos.

Art. 4º A avaliação será realizada continuamente, tendo como parâmetro à mudança de atitudes na prática pedagógica.
Capítulo II
Do Funcionamento

Art. 5º O Projeto será oferecido aos profissionais da rede estadual de ensino, no período noturno.

Art. 6º Os pólos de funcionamento do Projeto no Estado serão definidos de acordo com a demanda.

Art. 7º A carga horária será de 180 horas, distribuídas em 45 encontros, com duração de 4 horas semanais, sendo 3 horas de estudos coletivos e uma hora de estudos individuais.

Capítulo III
Da Lotação e Atribuições dos Professores

Art. 8º O Projeto será desenvolvido em caráter especial e os responsáveis por sua operacionalização serão designados pela Coordenadoria de Educação Básica e de Educação Profissional da Secretaria de Estado de Educação, a saber:
I - um (01) Coordenador Geral;
II - Coordenador de Grupo, em número suficiente para atender a demanda.

Art. 9º O Coordenador Geral será um técnico do Ensino Fundamental, que terá as seguintes atribuições:

I - acompanhar as ações referentes ao Projeto;
II - garantir a efetivação das aulas em curso;
III - viabilizar recursos técnicos e materiais didático necessários à operacionalização do Projeto;
IV - viabilizar parcerias com os municípios, universidades ou instituições interessadas em promover o Projeto;
V - garantir a viabilização das inscrições;
VI - disponibilizar condições de participação dos professores no Projeto;
VII - organizar a distribuição de certificados ao final do curso.

Art. 10. Os Coordenadores de Grupo ficarão disponíveis 20 h/a semanais para atuarem no Projeto, tendo as seguintes atribuições:

I - planejar e elaborar as atividades;
II - analisar as produções dos profissionais cursistas;
III - elaborar o registro das ações desenvolvidas;
IV - promover estudos, debates e reflexões, com referência aos textos de aprofundamento do curso, bem como proporcionar troca de experiências;
V - organizar a formação das turmas;
VI - gerenciar o controle da freqüência dos professores cursistas;
VII - avaliar o desempenho dos professores em curso;
VIII - organizar relatório final das atividades anuais.

Parágrafo único. Os Coordenadores de Grupo terão suas vagas asseguradas na unidade escolar de origem, em conformidade com a legislação vigente.

Capítulo IV
Das Disposições Finais

Art. 11. O quantitativo de cursistas, por turma, será de 25 (vinte e cinco) alunos no mínimo, e de 30 (trinta) alunos, no máximo.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Educação.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.


Campo Grande, 17 de dezembro de 2006.

HÉLIO DE LIMA
Secretário de Estado de Educação