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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Revogada

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.817, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre a organização do processo de matrícula nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico n. 10.365, de 30 de dezembro de 2020, páginas 2-9.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em exercício, no uso de suas atribuições previstas no inciso II do artigo 93 da Constituição Estadual e no artigo 24 da Lei n. 2.787, de 24 de dezembro de 2003,
RESOLVE:

Art. 1º Organizar o processo de matrícula nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul (REE/MS).

§ 1° A Matrícula Escolar Digital da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul possibilita à Secretaria de Estado de Educação o acompanhamento, a gestão do ingresso e da permanência do aluno na Rede Estadual de Ensino.

§ 2° A Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul (SED/MS) disponibilizará, no site www.matriculadigital.ms.gov.br, o documento “Matrícula Escolar Digital da Rede Estadual Ensino de Mato Grosso do Sul”, que orientará o processo da Matrícula Digital para o ano letivo 2021.
CAPÍTULO I
DA MATRÍCULA ESCOLAR DIGITAL

Art. 2º São objetivos da Matrícula Escolar Digital da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul:

I - promover a gestão democrática e transparente no acesso às vagas da Rede Estadual de Ensino, qualificando e otimizando o processo da matrícula;
II - operacionalizar todo o processo de matrícula digital;
III - oferecer comodidade na realização das matrículas;
IV - facilitar a pré-matrícula de alunos novos;
V - conhecer a demanda da escola em tempo real;
VI - gerar um banco de dados para facilitar o planejamento e as tomadas de decisões;
VII - acompanhar a gestão democrática do atendimento escolar na Rede Estadual de Ensino.

Art. 3º A Matrícula Escolar Digital da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul tem como finalidade:

I - democratizar o acesso em razão da utilização de critérios;
II - utilizar as informações para o planejamento e tomada de decisões;
III - operacionalizar a matrícula, para que os alunos, que anteriormente percorriam diversas escolas em busca de vagas, passem a não ter mais essa necessidade;
IV - garantir a vaga do aluno da REE/MS na escola em que estuda, por meio da Confirmação de Permanência na escola (escolas urbanas) ou Renovação de Matrícula (escolas do campo, indígenas e privados de liberdade) e assinatura do Requerimento de Matrícula;
V - visualizar em tempo real o quadro de vagas ofertadas;
VI - proporcionar ao aluno, após as duas etapas de designações previstas no cronograma de matrícula, a busca de vaga remanescente, por meio da autodesignação mediante acesso ao painel do aluno.

Parágrafo único. Compete à Central de Matrícula, vinculada à Coordenadoria de Informações Gerenciais (COINGE/SUPAI/SED), a gestão da Matrícula Digital da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete à Central de Matrícula:

I - verificar, informar e orientar quanto à operacionalização do Projeto Matrícula Escolar Digital da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul;
II - capacitar os Coordenadores Regionais de Educação, por meio de formação presencial ou não presencial, para a execução do planejamento da oferta de vagas articulado com os municípios e/ou as escolas jurisdicionadas;
III - solicitar e orientar os gestores das escolas quanto ao planejamento de vagas;
IV - analisar e validar o número de turmas e vagas, por etapas/modalidades, definidas para cada unidade escolar;
V - analisar e autorizar as turmas planejadas pelas escolas;
VI - articular com a Coordenadoria de Políticas Específicas para a Educação (COPEED/SUPED/SED) a oferta da Educação do Campo, Educação Quilombola, Educação Escolar Indígena e Educação aos Privados de Liberdade;
VII - realizar o estudo, articulado com a Superintendência de Políticas Educacionais (SUPED), para a expansão das etapas/modalidades na REE;
VIII - realizar o estudo para reordenamento das ofertas de vagas na REE;
IX - monitorar as demandas de vagas.

Art. 5º Compete à Coordenadoria Regional de Educação (CRE):

I - articular com a Central de Matrícula quando houver necessidade de divisão de turmas;
II - auxiliar nas capacitações dos gestores e secretários escolares;
III - subsidiar a Central de Matrícula com informações para a composição dos estudos de demanda;
IV - subsidiar a Central de Matrículas nas respostas de ofícios jurídicos e orientações com relação a pedidos de vagas;
V - apoiar a Central de Matrícula na efetivação de um planejamento focado na necessidade de cada região em articulação com a Rede Municipal de Ensino;
VI - planejar as vagas com as escolas jurisdicionadas, registrando em planilha com assinatura da direção escolar, da CRE e do técnico responsável da Central de Matrículas;
VII - analisar o planejamento de vagas no Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE), com base nas planilhas elaboradas e arquivadas em local de fácil acesso (escolas urbanas);
VIII - analisar os planejamentos das escolas da Educação do Campo, Educação Quilombola, Educação Escolar Indígena, sob sua jurisdição, no Sistema de Gestão Escolar (SGDE);
IX - analisar criteriosamente a demanda de vagas das unidades escolares jurisdicionadas;
X - verificar nas escolas jurisdicionadas as condições físicas das salas de aulas, para a oferta do ensino e autorização do planejamento de vagas;
XI - verificar com a Secretaria Municipal de Educação, em cada município jurisdicionado, os períodos do transporte escolar e informar à Central de Matrículas;
XII - realizar reuniões com a Secretaria Municipal de Educação de cada município jurisdicionado, para o planejamento da oferta de ensino, com registro das deliberações em ATA e encaminhar à Central de Matrículas.

Art. 6º Compete à Direção Escolar:

I - cadastrar e manter atualizadas, fidedignamente, as informações sobre as dependências (espaços físicos) da unidade escolar sob a sua responsabilidade, no Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE);
II - planejar a oferta de vagas para o ano posterior, dando prioridade aos alunos que utilizam o transporte escolar, de acordo com o turno em que ele é atendido;
III - informar à comunidade escolar sobre as datas das etapas da matrícula escolar;
IV - orientar o pai/responsável do aluno menor de idade e o aluno maior de 18 anos, com relação ao cadastro da pré-matrícula;
V - realizar a pré-matrícula, quando solicitado pelo pai/responsável do aluno menor de idade e pelo aluno maior de 18 anos;
VI - informar ao pai/responsável do aluno menor de idade e ao aluno maior de 18 anos, a data de atualização do cadastro do aluno e da confirmação da permanência na escola, desde que haja a oferta do ano subsequente;
VII - auxiliar o pai/responsável do aluno menor de idade e o aluno maior de 18 anos, na atualização do cadastro do aluno e na confirmação da permanência na escola;
VIII - acompanhar a atualização do cadastro do aluno e a confirmação da permanência na escola, realizando busca ativa regularmente, respeitando o prazo estabelecido no cronograma de matrícula;
IX - efetivar a renovação das matrículas dos alunos, que confirmaram a permanência na escola, por meio do SGDE, respeitando o prazo estabelecido no cronograma de matrícula;
X - coletar, no requerimento de matrícula, a assinatura do pai/responsável do aluno menor de idade e do aluno maior de 18 anos, após a renovação da matrícula;
XI - realizar a pré-matrícula dos alunos, quando não houver a continuidade dos anos/etapas na unidade escolar, e encaminhar à Central de Matrículas a lista desses alunos com o código do SGDE, nome completo, data de nascimento e as 3 (três) opções de escolas escolhidas por eles;
XII - reposicionar os alunos retidos no prazo estabelecido no cronograma de matrícula;
XIII - cumprir todas as ações inerentes à matrícula escolar nos prazos estabelecidos no cronograma;
XIV - exigir, conferir com o documento original e arquivar na pasta do aluno todas as cópias da documentação obrigatória para a efetivação da matrícula.
CAPÍTULO III
DAS ETAPAS DA MATRÍCULA

Art. 7º A Matrícula Digital possui as seguintes etapas:

I - planejamento de vagas;
II - atualização do cadastro dos alunos da REE no painel do aluno;
III - confirmação, no painel do aluno, da permanência na escola dos alunos da REE (escolas urbanas);
IV - renovação das matrículas, por meio do SGDE, dos alunos que confirmaram a permanência na escola da REE (escolas urbanas);
V - renovação de matrículas dos alunos da Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e Privados de Liberdade;
VI - coleta, na escola, da assinatura do pai/responsável do aluno menor de idade e do aluno maior de 18 anos no requerimento de matrícula (Obrigatória para todos os alunos);
VII - pré-matrícula de alunos oriundos das escolas da REE que não oferecem continuidade;
VIII - 1ª etapa de pré-matrícula dos alunos novos e alunos da REE que desejam se transferir para outra escola da REE;
IX - 1ª etapa de designação dos alunos;
X - publicação da listagem da 1ª etapa de designação dos alunos;
XI - efetivação da matrícula da 1ª etapa de designação dos alunos;
XII - 2ª etapa de pré-matrícula dos alunos novos e alunos da REE que desejam se transferir para outra escola da REE;
XIII - 2ª etapa de designação dos alunos;
XIV - publicação da listagem da 2ª etapa de designação dos alunos;
XV - efetivação da matrícula da 2ª etapa de designação dos alunos;
XVI - após a finalização da efetivação da matrícula da 2ª etapa de designação, o sistema da matrícula digital ficará disponível para pré-matrícula e autodesignação, de acordo com as vagas disponíveis.

§ 1° O ato de autodesignação no painel do aluno permite, ao pai/responsável do aluno menor de idade e ao aluno maior de 18 anos, a possibilidade de buscar uma escola com vaga disponível.

§ 2° Os alunos que foram autodesignados terão o prazo de 5 (cinco) dias, ininterruptos, para efetivar a matrícula na unidade escolar.
CAPÍTULO IV
PLANEJAMENTO DAS VAGAS

Art. 8º O procedimento para a realização do planejamento de vagas é fase fundamental para a organização da matrícula e deverá ser elaborado pelos gestores das unidades escolares, sob orientação das Coordenadorias Regionais de Educação, às quais estiverem jurisdicionadas, e em articulação com a Central de Matrícula e demais setores da SED/MS.

Art. 9° A organização do planejamento de vagas é elaborada de forma on-line pelos gestores das unidades escolares, por meio do Sistema de Gerenciamento de Dados Escolares (SGDE).

Art. 10. O planejamento da REE é realizado em articulação com a Rede Municipal de Ensino, priorizando a oferta de vagas, conforme o turno do transporte escolar.

Parágrafo único. A direção escolar tem a responsabilidade de garantir a reserva de vagas para os alunos do transporte escolar durante o planejamento de vagas.

Art. 11. O quantitativo de vagas a ser disponibilizado a novos estudantes é automaticamente gerado pelo SGDE, após o período de renovação das matrículas dos estudantes que permanecerão na Rede Estadual de Ensino.

Parágrafo único. As vagas disponibilizadas são calculadas de acordo com a capacidade das salas de aula, considerando 1,30m2 por aluno.

Art. 12. A autorização das turmas, no Sistema SGDE, é realizada pela equipe da Coordenadoria de Informações Gerenciais (COINGE/SUPAI/SED), após análise conjunta com as Coordenadorias Regionais de Educação.

Parágrafo único. A Central de Matrícula e as Coordenadorias Regionais de Educação acompanharão o quadro de vagas dos níveis de ensino, anos, turmas e turnos, do ano letivo 2021, e, caso seja necessário adequar o planejamento, os técnicos da Central de Matrícula entrarão em contato com os gestores das unidades escolares.
CAPÍTULO V
ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO DO ALUNO DA REE

Art. 13. A atualização do Cadastro do Aluno da REE será obrigatória e deverá ser realizada no site www.matriculadigital.ms.gov.br, por meio do painel do aluno, inserindo o código SGDE e a senha do aluno; entretanto, caso tenham dificuldade na Atualização Cadastral, o pai/responsável do aluno menor de idade e o aluno maior de 18 anos poderão dirigir-se à escola para a realização desse procedimento.

§ 1° Os alunos da Educação do Campo e Indígena, os quais não tenham acesso aos recursos tecnológicos com internet, poderão realizar a atualização cadastral na secretaria da escola no ato da renovação de matrícula.

§ 2° Os alunos privados de liberdade terão seus cadastros atualizados pela secretaria escolar.
CAPÍTULO VI
CONFIRMAÇÃO DE PERMANÊNCIA NAS ESCOLAS URBANAS

Art. 14. A Confirmação de Permanência na Escola é procedimento obrigatório para garantir a continuidade do estudo na unidade de ensino e deverá ser realizada pelo pai/responsável do aluno menor de idade e pelo aluno maior de 18 anos, efetuando o login no painel do aluno e confirmando sua permanência para o ano letivo seguinte.

§ 1° O pai/mãe ou responsável do aluno menor de idade e o aluno maior de 18 anos que não confirmarem a permanência na escola perderá a vaga; porém, se pretender permanecer na REE, deverá fazer uma pré-matrícula e pleitear nova vaga.

§ 2° Após a realização da atualização cadastral e confirmação de permanência na escola, o pai/mãe ou responsável do aluno menor de idade e o aluno maior de 18 anos deverão assinar o requerimento de matrícula, conforme calendário estabelecido.

§ 3° A unidade de ensino só conseguirá renovar a matrícula do aluno mediante a confirmação de permanência na escola, pois, assim, terá acesso à renovação de matrícula do aluno e impressão do requerimento de matrícula, que deverá ser assinado pelo pai/mãe ou responsável do aluno menor de idade e pelo aluno maior de 18 anos, conforme cronograma.

§ 4° O aluno retido não terá a vaga garantida, se não houver oferta do ano/fase na unidade escolar ou na REE/MS, mesmo tendo confirmado a permanência na escola e assinado o requerimento de matrícula no período de renovação de matrícula.

§ 5° A direção escolar tem a responsabilidade de garantir a reserva de vagas para os alunos do transporte escolar, após a confirmação de permanência na escola.

§ 6° Alunos da REE do período diurno serão matriculados, no ano letivo seguinte, no período matutino ou vespertino, de acordo com a organização da REE.
CAPÍTULO VII
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA
NAS ESCOLAS INDÍGENAS, DO CAMPO E PRIVADOS DE LIBERDADE

Art. 15. A Renovação da Matrícula é um procedimento interno das escolas, e cabe ao pai/mãe ou responsável do aluno menor de idade e o aluno maior de 18 anos, regularmente matriculados na REE, informarem que pretende continuar estudando na mesma unidade escolar.

Art. 16. No ato da renovação, o pai/mãe ou responsável do aluno menor de idade e o aluno maior de 18 anos assinarão o requerimento de matrícula, que valerá em caso de aprovação ou reprovação; em caso de aprovação o aluno será alocado em ano escolar subsequente, mas em caso de reprovação ele permanecerá no mesmo ano escolar.

§ 1° O pai/mãe ou responsável do aluno menor de idade e o aluno maior de 18 anos deverão efetuar a renovação de matrícula, conforme cronograma encaminhado pela Central de Matrículas.

§ 2° Em caso de aluno retido, a gestão escolar tem a responsabilidade de reposicioná-lo até o último dia útil do ano em curso.

§ 3° O aluno retido não terá a vaga garantida se não houver a continuidade do ano/fase na unidade escolar ou na REE.

§ 4° Alunos da REE do período diurno serão matriculados, no ano letivo seguinte, no período matutino ou vespertino, de acordo com a organização da REE;
CAPÍTULO VIII
DA PERDA DE VAGA

Art. 17. O aluno perderá a vaga nos seguintes casos:

I - quando o pai/mãe ou responsável do aluno menor de idade ou o aluno maior de 18 anos não realizarem atualização cadastral;
II - quando o pai/mãe ou responsável do aluno menor de idade ou o aluno maior de 18 anos não confirmarem a permanência na escola (escolas urbanas) ou renovarem a matrícula (escolas do campo e indígenas);
III - quando o pai/mãe ou responsável do aluno menor de idade ou o aluno maior de 18 anos não assinarem o requerimento de matrícula no prazo estabelecido;

§ 1° Caso o aluno perca a vaga, mas pretenda permanecer na REE, deverá fazer uma pré-matrícula e pleitear uma nova vaga.

§ 2° Caso o aluno já tenha efetivado a confirmação ou o pedido de renovação de matrícula e desista de estudar na escola, será necessário comunicar à secretaria escolar, para que ela realize o procedimento “desfazer a renovação de matrícula” no SGDE, para que o pai/ mãe ou responsável ou aluno maior de 18 anos consiga efetuar um novo pedido de pré-matrícula.
CAPÍTULO IX
DAS VAGAS ASSEGURADAS NA REE

Art. 18. Ao aluno regularmente matriculado em escola da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, a qual porventura não ofereça continuidade nos anos seguintes, será oportunizada prioridade de matrícula em relação aos novos alunos.

Art. 19. A partir do momento em que a escola estadual não ofereça a continuidade nos anos seguintes, a unidade escolar deverá:

I - orientar o pai/mãe ou responsável do aluno menor de idade ou aluno maior de 18 anos, o qual deverá informar o desejo de continuar os estudos na REE;
II - fazer uma pré-matrícula no ano pretendido para todos os alunos aprovados para o ano letivo seguinte;
III - encaminhar lista dos alunos, conforme modelo que será enviado pela Central de Matrículas, contendo código SGDE, nome completo, data de nascimento e as 3 (três) opções de escolas escolhidas por eles, para que sejam direcionados à escola de preferência, desde que tenha disponibilidade de vagas;

§ 1° A lista deverá ser encaminhada para o endereço eletrônico: matriculadigitalsed@gmail.com, até o dia 31/12/2020.

§ 2° Caso não consiga a vaga em uma das opções de escola, será assegurada a vaga do aluno em alguma escola da REE/MS, no município onde residir.

§ 3° O aluno retido não terá a vaga garantida, se não houver a continuidade do ano/fase na unidade escolar ou na REE.

§ 4° Terão prioridade em relação aos demais concorrentes, os alunos surdos pertencentes a REE/MS que desejarem se matricular em uma das unidades escolares de referência para atendimento Linguístico de Libras, desde que haja vagas disponíveis.

CAPÍTULO X
DA MATRÍCULA DE ALUNOS NOVOS

Art. 20. A matrícula para alunos novos é etapa destinada aos alunos interessados em pleitear uma vaga em escola da REE/MS, sendo dividida em três momentos:

I - pré-matrícula;
II - publicação da designação da vaga para a matrícula do aluno;
III - efetivação da matrícula.

Art. 21. Participam dessa etapa:

I - alunos novos;
II - alunos que não confirmaram a permanência e/ou não assinaram o requerimento de matrícula na própria escola até o prazo estabelecido em cronograma;
III - alunos que abandonaram os estudos na Rede Estadual de Ensino;
IV - alunos que queiram se transferir de escola na própria Rede Estadual de Ensino;
V - alunos de escola da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, a qual não ofereça o ano subsequente, e que não informaram à escola, no prazo estabelecido, que pretendiam continuar na REE.
CAPÍTULO XI
DA PRÉ-MATRÍCULA

Art. 22. O pai/mãe ou responsável do aluno menor de idade ou aluno maior de 18 anos, que deseja concorrer a uma vaga em uma unidade escolar da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul deverá realizar a pré-matrícula no sistema, selecionando no cadastro 3 opções de escola pretendidas, quando possível, e preencher todos os campos da ficha de cadastro.

Art. 23. O pai/mãe ou responsável do aluno menor de idade ou aluno maior de 18 anos poderá preencher o formulário da pré-matrícula pelo endereço eletrônico www.matriculadigital.ms.gov.br, acessando pelo smartphone, tablet ou notebook.

Parágrafo único. Caso não tenha acesso à internet, o pai/mãe ou responsável do aluno menor de idade ou aluno maior de 18 anos poderá dirigir-se a uma unidade escolar estadual mais próxima, ligar para o número 0800 647 0028 ou dirigir-se à Central de Matrícula, se residir no município de Campo Grande, munido da Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento, RG e CPF do estudante e do pai/ mãe ou responsável, se menor de idade, e comprovante de endereço.

Art. 24. No Sistema de Matrícula Digital, as informações dos dados constantes da ficha de pré-matrícula são de inteira responsabilidade do aluno maior de idade ou do seu responsável, quando menor.

Art. 25. O pai/ mãe ou responsável do aluno menor de idade ou aluno maior de 18 anos, que realizar mais de uma pré-matrícula, deverá estar ciente de que será considerada válida a pré-matrícula com o número do pedido mais recente.

Art. 26. Para os pedidos de pré-matrícula no período diurno, a escola efetivará a matrícula no período matutino ou vespertino, de acordo com a organização da REE.

Art. 27. Para o aluno estrangeiro, exigir-se-á cópia da documentação comprobatória de seu registro no Serviço de Estrangeiro da Polícia Federal.

Art. 28. O aluno estrangeiro ou aluno brasileiro que estudou no exterior e quiser matricular-se na Rede Estadual de Ensino deverá, primeiramente, encaminhar-se à uma unidade de ensino para solicitar a equivalência de estudos, conforme legislação vigente.

Art. 29. Para o cadastro de pré-matrícula no Centro de Educação Infantil ZEDU, localizado no Parque dos Poderes, é necessário a presença do pai/mãe ou responsável na Central de Matrículas, com os documentos comprobatórios, devendo ser observado ainda o Regimento interno do referido Centro.

Art. 30. Em conformidade com o processo de matrícula, alunos da educação especial devem apresentar, no ato da efetivação da matrícula, laudo conforme a especificidade declarada e que dele conste a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID).

Parágrafo único. A não apresentação no ato da matrícula do documento solicitado no caput deste artigo acarretará a perda da vaga.

Art. 31. O aluno, pai/mãe ou responsável legal DOADOR DE MEDULA/DOADOR DE SANGUE deverá apresentar o registro de doador, conforme Lei n. 1.272, de 9/6/1992.

Parágrafo único. A não apresentação no ato da matrícula do documento solicitado no caput deste artigo acarretará na perda da vaga.

Art. 32. Aluno e/ou família vítima de violência deverá apresentar a documentação comprobatória, de acordo com a Lei n. 4.525, de 8/5/2014 e Lei n. 5.363, de 8/7/2019.
CAPÍTULO XII
DA DESIGNAÇÃO DA VAGA PARA A MATRÍCULA DO ALUNO

Art. 33. Quando da designação da vaga, os alunos que realizaram a pré-matrícula para o ano subsequente serão alocados nas escolas pleiteadas, conforme a disponibilidade de vagas e de acordo com prioridades estabelecidas:

I - alunos da REE, cuja escola não ofereça continuidade nos estudos;
II – alunos, público da educação especial, que apresentarem laudo no ato da efetivação da matrícula, conforme a especificidade declarada; a não apresentação acarretará a perda da vaga;
III - alunos surdos, regularmente matriculados em escolas estaduais que não fazem parte do Projeto Escolas Polos Linguístico de Libras, mas que desejam se matricular em escola participante do “Projeto Escola polo Linguístico de Libras”, ou alunos surdos, que desejam ingressar na REE/MS, os quais terão prioridade em relação aos demais concorrentes, desde que tenha vaga no período da solicitação;
IV - o aluno, pai/mãe ou responsável legal DOADOR DE MEDULA/DOADOR DE SANGUE;
V - o aluno que possua irmão já estudando na escola da REE pretendida, desde que tenha efetivado a renovação da matrícula para 2021.

Art. 34. As designações de vagas na REE/ MS para o ano letivo 2021 ocorrerão em duas etapas:

I - 1ª Etapa de designação -publicação da listagem em 10 de janeiro de 2021;
II - 2ª Etapa de designação - publicação da listagem em 17 de janeiro de 2021.

§ 1° Constatada a inexistência de vagas nas unidades escolares indicadas na pré-matrícula, o Sistema designará o aluno para outra unidade escolar da REE/MS da região de zoneamento dessas escolas.

§ 2° Para garantir sua vaga, os alunos que foram designados terão o prazo de 5 (cinco) dias, ininterruptos, para efetivação da matrícula na escola da REE, em todas as etapas de designação.

§ 3° A designação não assegura a vaga ao interessado, quando as informações fornecidas no pedido de pré-matrícula não corresponderem à documentação apresentada.

§ 4° A falta de documentação comprobatória, no ato da efetivação da matrícula, ocasionará a perda da vaga para onde o aluno foi designado.

§ 5° Caso o pai/mãe ou responsável do aluno menor de idade e alunos maiores de 18 anos não efetivarem a matrícula no prazo estabelecido para a vaga designada, automaticamente essa vaga será cancelada pelo Sistema, permanecendo as demais opções de vaga para a 2ª etapa de designação.

Art. 35. A partir do dia 27/1/2021, a pré-matrícula ficará disponível durante todo o ano letivo, para o pai/ mãe ou responsável do aluno menor de idade ou aluno maior de 18 anos escolherem a vaga disponível no sistema na opção autodesignação.
CAPÍTULO XIII
DA EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA

Art. 36. O pai/mãe ou responsável do aluno menor de idade ou aluno maior de idade deverá efetivar a matrícula conforme as datas estabelecidas na lista de alunos designados, a qual será divulgada nos sites da Matrícula Digital (www.matriculadigital.ms.gov.br) e da Secretaria de Estado de Educação (www.sed.ms.gov.br).

Art. 37. Após a designação, o pai/mãe ou responsável do aluno menor de idade ou aluno maior de 18 anos deverá obrigatoriamente comparecer à escola, onde o aluno foi designado, de posse dos documentos informados no pedido de pré-matrícula, no prazo de 5 (cinco) dias, ininterruptos, para assinar o requerimento de matrícula do ano letivo.

Art. 38. Caso não haja o comparecimento do pai/mãe ou responsável do aluno menor de idade ou aluno maior de idade, nos prazos previstos no art. 37 desta Resolução, para a efetivação da matrícula, a reserva da vaga não será assegurada.

Art. 39. Para realizar a efetivação da matrícula na escola, o pai/mãe ou responsável do aluno menor de idade ou aluno maior de 18 anos deverá apresentar originais e cópias dos seguintes documentos:

I - requerimento assinado pelo estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade;
II - cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento;
III - cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se houver;
IV - cópia do RG para alunos maiores de 18 (dezoito) anos;
V - ementa Curricular, se for o caso;
VI - Guia de Transferência original;
VII - Histórico Escolar original, se for o caso;
VIII - cópia da Carteira de Vacinação, em conformidade com a legislação;
IX - cópia do comprovante de residência ou declaração, se for o caso;
X - cópia do cartão do SUS, se houver;
XI - cópia do documento de comprovação de guarda legal do estudante menor de idade, conforme o caso;
XII - alunos da educação especial devem apresentar laudo no ato da pré-matrícula, conforme a especificidade declarada, sendo o laudo multiprofissional para alunos com alta habilidades/superdotação e o laudo médico concluso para alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e transtorno do espectro autista, compatível com a opção referente à especificidade informada no ato da pré-matrícula;
XIII - doador de sangue, apresentar cópia do comprovante das 4 (quatro) últimas doações de sangue dos últimos 2 (dois) anos em nome do estudante, pai/mãe ou responsável legal, sendo obrigatório ser informado no pedido de pré-matrícula;
XIV - cópia da carteira ou declaração de doador de medula, em nome do estudante, pai/mãe ou responsável legal, sendo obrigatório ser informado no pedido de pré-matrícula;
XV - as VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, conforme a Lei n. 5.363, de 8/7/2019, deverão procurar a Central de Matrículas ou a Coordenadoria Regional de Educação (interior do estado) para atendimento, apresentando o Boletim de Ocorrência que formalizou a denúncia de violência doméstica ou familiar, bem como uma declaração firmada pelo declarante, da qual ateste sua condição, que ficará arquivada no estabelecimento de ensino, sendo que, nos municípios que não sejam sede das Coordenadorias Regionais de Educação, fica sob a responsabilidade das unidades de ensino encaminhar esse pedido à CRE à qual está jurisdicionada.

§ 1° As cópias dos documentos originais, constantes dos incisos acima, deverão ser conferidos e autenticados pela secretaria da escola.

§ 2° Não será assegurada vaga quando as informações, fornecidas no ato da pré-matrícula relativas ao inciso XII, XIII e XIV, não corresponderem à documentação apresentada no ato da matrícula.

§ 3° A não apresentação do disposto no inciso III, VIII, X e XI não condiciona à negação da matrícula e nem ao ato de indeferimento.

§ 4° No caso do matriculando não possuir a Carteira de Vacinação, seu responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias para providenciá-la perante o órgão competente, devendo preencher o Termo de Compromisso, Anexo III da Resolução SED n. 3.797, de 2/12/2020, na escola/centro da Rede Estadual de Ensino.

§ 5° Quando do não cumprimento do prazo estipulado no § 4º, a direção da escola/centro deverá comunicar oficialmente ao Conselho Tutelar e à Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações, da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), para as providências necessárias.

§ 6° Quando da matrícula de estudante estrangeiro, exigir-se-á cópia da documentação comprobatória de seu registro no Serviço de Estrangeiro da Polícia Federal, observadas, ainda, as exigências previstas na legislação vigente.

§ 7° As orientações detalhadas sobre a documentação para matrícula, encontram-se na Resolução SED n. 3.797, de 2/12/2020.

§ 8° No caso de alteração de documentos ajuizados, tanto para o processo de pré-matrícula quanto de efetivação de matrícula, terá validade o documento vigente, sempre.

Art. 40. As datas das etapas de Pré-Matrícula, Designação e Matrícula serão anualmente estabelecidas no documento “Matrícula Escolar Digital da Rede Estadual Ensino de Mato Grosso do Sul”, a ser disponibilizado pela Secretaria de Estado de Educação, no sítio da Matrícula Digital (www.matriculadigital.ms.gov.br).

Art. 41. Estão assegurados o sigilo e a proteção de dados pessoais dos estudantes, fornecidos pelo pai/mãe ou responsável no Sistema de Matrícula Digital e no ato da matrícula, vedada a sua utilização para fins alheios aos previstos na legislação educacional e em acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709, de 14/8/2019).

Art. 42. Os casos omissos serão submetidos à apreciação do titular da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução/SED n. 3.644, de 10 de dezembro de 2019.

CAMPO GRANDE/MS, 30 DE DEZEMBRO DE 2020.
EDIO ANTONIO RESENDE DE CASTRO
Secretário de Estado de Educação, em exercício

Revogada pela Resolução/SED N. 3.952, de 14 de dezembro de 2021, publicada no D.O. N. 10.707, de 15/12/2021, pág. 18-25