(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
Preparar página para modo de Impressão

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.373, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas do campo da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial n. 9.563, de 29 de dezembro de 2017, página 15 a 19.

O SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Deliberação CEE/MS n. 7.111, de 16 de outubro de 2003, o Decreto Federal n. 7.352, de 4 de novembro de 2010, e a legislação vigente para o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul,

RESOLVE:

Art. 1o Organizar o Currículo e o Regime Escolar da Educação Básica do Campo da Rede Estadual de Ensino como política pública de inclusão das comunidades camponesas do Estado de Mato Grosso do Sul, no atendimento à Educação Básica, nas etapas do ensino fundamental e do ensino médio.
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO CAMPO

Art. 2o A Educação Básica do Campo da Rede Estadual de Ensino objetiva:

I- atender à demanda das comunidades camponesas nas etapas do ensino fundamental e do ensino médio, que são oferecidas nas escolas estaduais situadas no campo e extensões localizadas junto a essas comunidades;

II - proporcionar formação de cidadãos críticos, habilitando-os a seguir estudos em nível superior, com habilidades e competências que lhes proporcionem ampliar e desenvolver a capacidade de intervenção e transformação da sociedade;

III - possibilitar o acesso aos conhecimentos universais e específicos relacionados à realidade social dos estudantes, por meio de organização curricular, de carga horária e calendário escolar que atendam às características gerais de Educação Básica e às especificidades da realidade camponesa sul-mato-grossense;

IV- educar para a cooperação agrícola, para criar e aprender novas formas de desenvolvimento do meio rural, tais como as relacionadas à agroecologia e à agricultura familiar em harmonia e respeito à natureza como novas formas de cooperação;

V- proporcionar uma educação que considere suas práticas educacionais não formais e comunitárias e que atenda às especificidades dos trabalhadores do campo, permitindo, por meio da parte diversificada do currículo, um exercício pleno de cidadania e melhor inserção ativa no mundo do trabalho;

VI- contribuir para a melhoria da qualidade de vida no campo dos agricultores familiares, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos, assentados e acampados da Reforma Agrária, trabalhadores assalariados rurais, quilombolas, caiçaras, povos das florestas, caboclos, indígenas e outros que produzam suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural do Estado de Mato Grosso do Sul;

VII– desenvolver no estudante a capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS TEÓRICO-METODOLÓGICOS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA DO CAMPO

Art. 3o Escola do Campo é aquela situada em área rural, conforme definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou aquela situada em área urbana, desde que atenda predominantemente a populações do campo e trabalhe os interesses, a política, a cultura e a economia dos diversos grupos de trabalhadores e trabalhadoras do campo, nas suas diversas formas de trabalho e de organização, na sua dimensão de permanente processo, produzindo valores, conhecimentos e tecnologias na perspectiva do desenvolvimento social e econômico igualitário da população do campo.

Art. 4o Na elaboração do Projeto Político-Pedagógico devem ser consideradas as Diretrizes Curriculares para o ensino fundamental e para o ensino médio, adequando essas diretrizes, métodos, tempos e espaços ao perfil do estudante das comunidades camponesas, observando:

I- atuação pedagógica que considere as especificidades históricas, culturais, sociais, políticas e econômicas das comunidades atendidas, para a constituição dos saberes e conhecimentos universais e específicos da educação básica voltada para o campo;

II- a utilização de material didático e de recursos tecnológicos apropriados;

III- a participação efetiva da comunidade camponesa atendida.

Art. 5o As escolas do campo terão no seu Projeto Político-Pedagógico os Eixos Temáticos Terra-Vida-Trabalho e os fundamentos das diversas áreas de conhecimento norteadores de toda a organização curricular interdisciplinar, abrangendo os componentes curriculares/disciplinas e seus conteúdos, bem como outras atividades escolares que venham enriquecer a formação dos estudantes, relacionando-as entre si e atendendo à realidade da comunidade.

§ 1º Os eixos temáticos devem perpassar toda a abordagem pedagógica, teórica e prática da formação dos estudantes, pois direciona seu conteúdo e sua metodologia para temas da realidade camponesa que precisam ser tratados pela Educação Básica do Campo a ser concretizada.

§ 2º Para que se possa realizar um trabalho coerente e interdisciplinar, os professores formarão coletivos pedagógicos, nos quais deverão primar pelo estudo e desenvolvimento de metodologias que garantam o que está prescrito no caput deste artigo e o estabelecido nos incisos I e II do art. 4º desta Resolução.

Art. 6o A Educação Básica do Campo poderá fazer uso dos mecanismos da Pedagogia da Alternância que conduz a uma organização do processo de formação do estudante em períodos alternados de estudos, assegurando, de forma equilibrada, o movimento que vai da ação à reflexão e vice-versa.

Art. 7o A alternância regular de períodos de estudos se organizará por meio do Tempo-Escola (TE) e do Tempo-Comunidade (TC), que se realizará de forma dialética e processual, em espaços e tempos pedagógicos internos e externos à escola, sempre atendendo aos objetivos e conteúdos estabelecidos:

I- o Tempo-Escola se desenvolve em espaço interno da escola, por meio de aulas, atividades de estudos, reflexões, leituras, oficinas, atividades culturais e esportivas e outros;

II- o Tempo-Comunidade se desenvolve em espaço externo, abrangendo projetos, atividades de pesquisa, de leitura, de escrita, de trabalho, atividade pedagógica complementar acompanhada, orientada, avaliada e com registro de frequência feito pelo professor.

Art. 8o Quando da distribuição da carga horária anual e dos dias letivos de cada etapa de ensino, deverá ser assegurado o mínimo de 70% (setenta por cento) do total previsto para o Tempo-Escola e 30% (trinta por cento) para o Tempo-Comunidade.

Art. 9o A lotação dos professores nas escolas do campo situadas em localidades de difícil acesso, onde os mesmos deverão residir, far-se-á de acordo com a carga horária do componente curricular/ disciplina e dos dias letivos, sendo 70% (setenta por cento) no Tempo-Escola e 30% (trinta por cento) no Tempo-Comunidade.

Art.10. Deverão ser adotados, nas escolas do campo, procedimentos para garantir a formação continuada dos profissionais em exercício, especialmente os professores, considerando, sobretudo, as referências culturais, a predominância da economia de cada região camponesa, os projetos agrários de cada localidade e, ainda, os anseios da comunidade.

Art. 11. O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério da escola, sem com isso reduzir o número mínimo de horas e dias letivos previstos na Lei.

Art. 12. Considerando o quantitativo de demanda, de classificações e espaço físico disponível, as turmas poderão ser constituídas por meio de agrupamentos de anos diferenciados do 1º ao 5º ano, do 6º ao 9º ano do ensino fundamental e do 1º ao 3º ano do ensino médio.

Art.13. A Educação Básica do Campo será oferecida na própria escola ou em sua extensão rural, que é o espaço físico separado ou distante da Escola-Polo, a qual estará subordinada administrativa e pedagogicamente.
CAPÍTULO I
DA LOTAÇÃO DE PROFESSORES

Art. 14. São lotados em cada turma do 1º ao 5º ano do ensino fundamental 5 (cinco) professores, sendo:

I- 1 (um) licenciado em nível superior com habilitação para docência nos anos iniciais do ensino fundamental, que ministra os componentes curriculares de Língua Portuguesa, Matemática, História e Geografia;

II- 1 (um) com habilitação em Artes, que ministra o componente curricular de Arte;

III- 1 (um) com habilitação em Educação Física, que ministra o componente curricular de Educação Física;

IV- 1 (um) licenciado em nível superior com habilitação para docência nos anos iniciais do ensino fundamental, que ministra o componente curricular de Ciências da Natureza;

V– 1 (um) com Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou outras áreas, desde que tenha perfil para a Educação do Campo, que ministra o componente curricular de Eixos Temáticos: Terra-vida-trabalho.

§1º Onde não houver a disponibilidade de professor habilitado em Artes e Educação Física, a escola deverá lotar, para esses componentes curriculares, um professor licenciado em nível superior com habilitação para a docência nos anos iniciais do ensino fundamental.

§2º Na falta de professor habilitado, admite-se como habilitação mínima a obtida em nível médio, modalidade normal.

Art. 15. São lotados, nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio, professores com habilitação específica para cada componente curricular e disciplina, respectivamente.

Art. 16. A formação exigida para a docência das disciplinas de Filosofia e Sociologia será de nível superior, em curso de licenciatura, com habilitação específica.

Parágrafo único. Na falta de profissionais com habilitação específica, admite-se, em caráter temporário, profissional com formação em nível superior, obedecida a seguinte prioridade:

I- Bacharel em Filosofia, Sociologia ou em Ciências Sociais;


II- Licenciatura em Pedagogia ou História;


III- Licenciado em outras áreas.


Art. 17. A formação exigida para a docência do componente curricular/disciplina de Eixos Temáticos: Terra-vida-trabalho, nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio será formação em curso de licenciatura: Ciências Biológicas, Geografia e ou Química.

Parágrafo único. Na falta de profissionais com habilitação específica, admite-se, em caráter temporário, profissional com formação em nível superior.

Art. 18. Para o exercício da docência da Língua Espanhola será exigida Licenciatura com habilitação em Língua Espanhola.

Parágrafo único. Na falta de professor habilitado, poderão ser admitidos em caráter temporário:

I- licenciados em Letras e sem habilitação específica, desde que com proficiência em Língua Espanhola, dominando as habilidades de ouvir, falar, ler e escrever em nível intermediário;

II- licenciados em outras áreas, desde que com proficiência em Língua Espanhola, dominando as habilidades de ouvir, falar, ler e escrever em nível intermediário;

III- portadores do Diploma de Espanhol como Língua Estrangeira – DELE, em nível superior.

Art. 19. A carga horária e a lotação dos professores de Arte, Educação Física, Ciências da Natureza e os Eixos Temáticos: Terra-vida-trabalho, nos anos iniciais do ensino fundamental, obedece aos critérios estabelecidos na legislação vigente e os quantitativos de aulas semanais conforme Matriz Curricular.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. As turmas do ensino fundamental e do ensino médio, independente do turno de funcionamento, devem ser constituídas com o mínimo de 15 (quinze) estudantes.

Art. 21. Para o agrupamento dos estudantes com necessidades específicas nas salas comuns do ensino fundamental e do ensino médio, considerar-se-á o quantitativo por sala, as necessidades específicas e os recursos disponibilizados aos estudantes, sendo:

I– nos anos iniciais do ensino fundamental - máximo de 15 (quinze) estudantes;

II– nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio – máximo de 20 (vinte) estudantes.

Art. 22. Para as escolas que aderiram ao PROEMI, aprovado por meio da Resolução que dispõe sobre a organização das escolas, com carga horária ampliada, participantes do Programa Ensino Médio Inovador, e foram selecionadas pelo Ministério da Educação, será ofertada a Matriz Curricular de que trata o anexo V, desta resolução.

Art.23. As atividades integradoras, que compõem a Parte Diversificada das Matrizes Curriculares, serão ofertadas por meio das disciplinas denominadas Projeto de vida, pós-médio, estudo orientado e atividades eletivas I, II e III, sendo os estudantes dispensados das suas adaptações anuais e bimestrais.

§ 1º As disciplinas Projeto de vida e Pós-médio, objetivam o desenvolvimento de estudos e práticas pedagógicas relacionadas ao mundo do trabalho, dando início à formação e à discussão de cenários que contribuam para a escolha da área de formação profissional.

§ 2º A disciplina Estudo Orientado, objetiva promover o aprofundamento e consolidação de conhecimentos específicos da Língua Portuguesa e/ou Matemática, articulando ações interdisciplinares que potencializem o domínio das habilidades de leitura, interpretação, escrita e raciocínio lógico.

§ 3º As disciplinas de Atividades Eletivas I, II e III, correspondem ao tempo de estudo destinado ao desenvolvimento de atividades relativas aos campos de ação pedagógico-curricular: Iniciação Científica e Pesquisa; Línguas Adicionais/Estrangeiras; Cultura Corporal; Produção e Fruição das Artes; Comunicação, Uso de Mídias e Cultura Digital e/ou Protagonismo Juvenil.

Art.24. As Atividades Integradoras deverão:

I – ter a duração anual;
II – cumprir a carga horária determinada na Matriz Curricular;
III - ser passíveis dos critérios de aprovação ou retenção.

Art. 25. As escolas do campo da Rede Estadual de ensino atenderão à Resolução/SED, que dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar do ensino fundamental e do ensino médio, no que couber.

Art. 26. A Educação Escolar Indígena deve se adequar a esta Resolução, no que couber.

Art. 27. Ficam aprovadas as Matrizes Curriculares de que tratam os Anexos I, II, III, IV e V desta Resolução, com vigência a partir de 2018.

Parágrafo único. As escolas da Rede Estadual de Ensino devem implantar e operacionalizar as Matrizes Curriculares de que tratam os Anexos citados no caput, conforme opção da comunidade escolar.

Art. 28. Ficam identificadas as escolas da Rede Estadual de Ensino, e suas extensões, constantes dos Anexos VI, VII e VIII, como Escolas de Educação do Campo.

Art. 29. Os casos omissos devem ser submetidos à apreciação da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 30. Esta Resolução possui caráter regimental.

Art. 31. Fica revogada a Resolução/SED n. 3.201, de 2 de fevereiro de 2017 e a Resolução/SED n. 3.207, de 03 de março de 2017.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.
CAMPO GRANDE-MS, 28 DE DEZEMBRO DE 2017.

JOSIMÁRIO TEOTÔNIO DERBLI DA SILVA
Secretário de Estado de Educação, em exercício


Resolução_3.373_Anexo.pdf