A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Decreto Federal n. 7.352, de 4 de novembro de 2010, a Lei de Sistema n. 2.787, de 24 de dezembro de 2003, a Lei n. 4.621, de 22 de dezembro de 2014, a Deliberação CEE/MS n. 7.111, de 16 de outubro de 2003, e legislações para o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução/SED n. 3.796, de 2 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 38. As turmas do ensino fundamental e do ensino médio, independentemente do turno de funcionamento, devem ser constituídas com, no mínimo, 15 (quinze) estudantes, sendo que somente será autorizada a constituição de nova turma após atingida sua capacidade máxima. (NR)
§ 1º Para a modalidade da Educação de Jovens e Adultos, independentemente do turno de funcionamento, as turmas devem ser constituídas com, no mínimo, 20 (vinte) estudantes.
§ 2º A capacidade máxima da turma deverá seguir o disposto na Resolução/SED que dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar do Ensino Fundamental e do Ensino Médio nas escolas e centros da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
Art. 39. ................................................................................................................................
I - nos anos iniciais do ensino fundamental - máximo de 20 (vinte) estudantes; (NR)
II - nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio - máximo de 25 (vinte e cinco) estudantes. (NR)
§ 1º Recomenda-se a inclusão de, no máximo, três estudantes, preferencialmente com a mesma deficiência, considerando-se parecer de professor especializado em educação especial, que presta assessoramento pedagógico à escola/centro;
§ 2º Aplica-se também, o previsto no parágrafo anterior, aos estudantes com transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, quando for o caso;
§ 3º O quantitativo de estudantes previsto neste artigo poderá ser flexibilizado, após estudo de caso pelo professor especializado em educação especial, que presta assessoramento pedagógico à escola/centro.
Art. 41. A Matriz Curricular, constante do anexo II desta Resolução, será operacionalizada na Escola Estadual Zumbi dos Palmares, localizada no município de Jaraguari/MS, e na Escola Estadual Jonas Belarmino da Silva, localizada no Distrito de Culturama, município de Fátima do Sul/MS, e deverão atender, no que couber, à Resolução/SED que dispõe sobre a organização curricular, a estrutura administrativa e o funcionamento das escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul que ofertam a educação em tempo integral na etapa do ensino fundamental - Escola da Autoria. (NR)”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 1º de janeiro de 2021.
CAMPO GRANDE/MS, 24 DE FEVEREIRO DE 2021.
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
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