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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Alterada; Revogada

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.994, DE 24 DE JANEIRO DE 2022.

Dispõe sobre a lotação do Profissional da Educação Básica, ocupante do cargo de professor, e a atribuição de aulas no âmbito da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n. 10.740, de 26 de janeiro de 2022, páginas 67-69.
Alterada pela Resolução/SED N. 4.143, de 23/01/2023.
Alterada pela Resolução/SED n. 4.274 de 29 de janeiro de 2024

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 37 e 38 da Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000, e na Lei Estadual n. 1.102, de 10 de outubro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre a lotação do Profissional da Educação Básica, ocupante do cargo de professor, e a atribuição de aulas no âmbito da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Lotação é a indicação da localidade, da escola ou do órgão da Rede Estadual de Ensino onde o servidor integrante da carreira Profissional da Educação Básica, ocupante do cargo de professor, terá exercício.

§ 2º O professor da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul passa a integrar a Educação Básica para fins de lotação nas escolas e centros da Rede Estadual de Ensino, desde que possua a formação exigida para a função.

§ 3º O Profissional da Educação Básica, ocupante do cargo de professor, será lotado em escola/centro ou em órgão da Rede Estadual de Ensino observadas, obrigatoriamente, a disponibilidade de vaga e a necessidade.

Art. 2º A lotação do Profissional da Educação Básica, ocupante do cargo de professor, será realizada antes do início do calendário letivo.

Art. 3º Após a lotação, será realizada a atribuição de aulas ao professor na respectiva escola, obedecendo aos seguintes procedimentos:

I - a Direção Escolar expedirá edital de atribuição de aulas aos professores lotados na escola em decorrência de lotação originária ou por ato de remoção (a pedido, de ofício ou por permuta), contendo data e horário, convocando-os para manifestarem sua opção, observados os critérios de escolha do art. 7º. desta Resolução;

II - o professor legalmente impedido de comparecer à escola no momento de atribuição de aulas, para fins do disposto no inciso I deste artigo, poderá ser representado por procurador, mediante a apresentação de procuração com poderes específicos para essa finalidade;

III - o professor que não comparecer ou deixar de enviar representante munido de procuração, na data indicada no edital referido no inciso I deste artigo, perderá o direito à opção, sendo-lhe atribuídas as aulas remanescentes pela Direção Escolar.

Art. 4º As aulas atribuídas ao professor deverão corresponder ao mesmo turno do ano anterior, salvo em caso de necessidade de alteração no interesse da Administração, ou no interesse do professor, se coincidente com a necessidade da Administração.

§ 1º Se não completada sua carga horária no mesmo turno na escola/centro de lotação do ano anterior, o professor poderá, após a atribuição de aulas aos demais professores efetivos dos outros turnos, ter aula(s) atribuída(s) em outro turno na mesma escola/centro, sem a necessidade de ser encaminhado processo de reorganização de carga horária para a Coordenadoria Regional de Educação (CRE) ou para a Coordenadoria de Lotação (CORLOT/SUGESP/SED).

§ 2º A atribuição de aula(s) ao professor que tiver alteração de turno deverá ser efetuada, pela escola/centro, no Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE).

Art. 5º A atribuição de aulas ao professor efetivo, nos anos iniciais e finais da etapa do Ensino Fundamental, deverá ocorrer nas unidades curriculares da Base Nacional Comum Curricular e poderão, ainda, ser-lhe atribuídas aulas nas unidades curriculares Pesquisa e Autoria, Projeto de Vida, Práticas Linguísticas, Eletiva I, Eletiva II, Eletiva III e Eletiva IV.

“Art. 5º A atribuição de aulas ao professor efetivo, nos anos iniciais e finais da etapa do Ensino Fundamental, deverá ocorrer nas unidades curriculares da Base Nacional Comum Curricular e, ainda, se necessário, nas unidades curriculares Recomposição da Aprendizagem – Língua Portuguesa (RA-LP), Recomposição da Aprendizagem – Matemática (RA-MAT), Projeto de Vida, Eletiva I, Eletiva II, Eletiva III e Eletiva IV.” (NR) (Redação dada pela Resolução/SED n. 4.143, de 23/01/2023)

Art. 5º A atribuição de aulas ao professor efetivo, nos anos iniciais e finais da etapa do Ensino Fundamental, deverá ocorrer nas unidades curriculares da Base Nacional Comum Curricular e, ainda, se necessário, nas unidades curriculares Eletiva Literatura e Produção Textual, Eletiva Letramento e Raciocínio Matemático, Eletiva Ciências Naturais e Tecnologia e Eletiva Ciências Humanas e Sociedade. (Redação dada pela Resolução/SED n. 4.274, de 29/01/2024)

Art. 6º A atribuição de aulas ao professor efetivo, na etapa do Ensino Médio, ocorrerá, obrigatoriamente, nas unidades curriculares da Formação Geral Básica, conforme seu objeto de concurso, e nas unidades curriculares do Itinerário Formativo.

§ 1° A atribuição de aulas relativas ao Itinerário Formativo poderá ocorrer tanto nas unidades do Núcleo Integrador quanto do percurso formativo propedêutico, em conformidade com sua área de conhecimento, observada a necessidade da escola.

§ 2° O professor efetivo, com lotação em mais de uma escola da REE/MS, deverá ter sua carga horária distribuída em conformidade com o caput deste artigo.

§ 3º Caso haja, na escola, dois ou mais professores do mesmo componente curricular lotados no mesmo turno, conforme o ano anterior, deverá ser atribuída, no mínimo, 1 (uma) turma do componente curricular do objeto de concurso de cada professor, para evitar que os profissionais percam sua lotação na referida escola, devendo ser respeitados os critérios de atribuição de aulas. ” (NR) (Redação dada pela Resolução N. 3.995, de 01/02/2022)

§ 1° A atribuição de aulas relativas ao Itinerário Formativo poderá ocorrer tanto nas unidades do Núcleo de Integração e de Recomposição das Aprendizagens quanto do Percurso Formativo de Aprofundamento e Integração de Estudos, em conformidade com sua área de conhecimento, observada a necessidade da escola.

§ 2° O professor efetivo, com lotação em mais de uma escola da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul (REE/MS), deverá ter sua carga horária distribuída em conformidade com o caput deste artigo.

§ 3° Para o Ensino Médio, a lotação do professor efetivo ocorrerá nas unidades curriculares da Formação Geral Básica, conforme seu objeto de concurso, e/ou nas unidades curriculares do Itinerário Formativo, em conformidade com sua área de conhecimento.

§ 4° Excepcionalmente, o professor efetivo poderá ser lotado nas unidades curriculares do Itinerário Formativo quando não existirem aulas na unidade curricular da Formação Geral Básica, objeto do seu concurso, para fins de assegurar sua lotação na unidade escolar”. (Redação dada pela Resolução/SED n. 4.274, de 29/01/2024)

Art. 7º O processo de escolha de aulas deverá observar, para os professores efetivos, o turno e as normas estabelecidas na organização curricular vigente, e para os professores do Quadro Suplementar, a habilitação, mediante a seguinte ordem de prioridade:

I - maior tempo de efetivo exercício na escola;

II - maior tempo de serviço no magistério da rede pública de ensino dos Estados de Mato Grosso do Sul e de Mato Grosso;

III - maior idade.

§ 1º O professor efetivo tem prioridade em relação ao professor do Quadro Suplementar na escolha de aulas.

§ 2º Caso não haja aulas disponíveis no município, a atribuição de aulas deverá ser em áreas afins.

§ 3º Todo professor efetivo deverá estar cadastrado no Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE) até o 3º dia útil, após o retorno das férias do professor.

§ 3° Todo professor efetivo deverá estar cadastrado no Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE) até o 2° dia útil após o retorno das férias do professor”. (Nova redação pela Resolução/SED n. 4.274, de 29/01/2024)

Art. 8º Caso o professor efetivo perca lotação em razão do fechamento ou não constituição de turmas, a escola deverá:

I – instruir processo de lotação para reorganização de carga horária;

II – encaminhar o processo para a Coordenadoria de Lotação (CORLOT/SUGESP/SED), no caso das escolas da capital;

III – encaminhar processo para a Coordenadoria Regional de Educação (CRE), no caso das escolas do interior.

§ 1º Compete à Coordenadoria de Lotação (CORLOT/SUGESP/SED) e à Coordenadoria Regional de Educação (CRE) realizar os procedimentos necessários para a lotação do professor em outra escola da Rede Estadual de Ensino, no respectivo município.

§ 2º Ao perder a lotação em razão de fechamento ou não constituição de turmas, o professor efetivo deverá aguardar o contato da Coordenadoria de Lotação (CORLOT/ SUGESP/SED) ou da Coordenadoria Regional de Educação (CRE), à qual a escola estiver jurisdicionada, para que seja lotado em outra escola.

§ 2º Ao perder a lotação, em razão de fechamento ou não constituição de turmas, o professor efetivo deverá aguardar, na escola de origem, o contato da Coordenadoria de Lotação (CORLOT/SUGESP/SED) ou da Coordenadoria Regional de Educação (CRE), à qual a escola estiver jurisdicionada, para que seja lotado em outra escola.” (NR) (Redação dada pela Resolução/SED n. 4.143, de 23/01/2023)

§ 3º Não há necessidade de o professor efetivo se apresentar na sede da Secretaria de Estado de Educação ou na Coordenadoria Regional de Educação, para essa finalidade.

Art. 9º O Profissional da Educação Básica, ocupante do cargo de professor, terá sua lotação assegurada na escola/centro, quando afastado de suas funções para:

I - exercer a função de Diretor, Diretor Adjunto e de Coordenador Pedagógico;

I – exercer a função de Diretor, Diretor Adjunto, Coordenador Pedagógico, Coordenador Regional, Coordenador Regional Adjunto e Readaptado Provisoriamente.”.(Nova redação pela Resolução/SED n. 4.274, de 29/01/2024)

II - desempenhar exercício de Mandato Classista;

III - gozar licenças e afastamentos previstos em lei, considerados como efetivo exercício;

IV - integrar a Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica (CVPEB).

Art. 10. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revoga-se a Resolução/SED n. 3.832, de 28 de janeiro de 2021.

CAMPO GRANDE/MS, 14 DE JANEIRO DE 2022.
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação