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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 2.150, DE 31 DE JANEIRO DE 2008.

Dispõe sobre o Curso Estadual Preparatório para o Vestibular – CEPV e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.145, de 1° de fevereiro de 2008 pág. 11 e 12.

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Publicado no Diário Oficial nº 7.145, de 1° de fevereiro de 2008 pág. 11 e 12.

RESOLUÇÃO/SED n. 2.150, de 31 de janeiro de 2008.

Dispõe sobre o Curso Estadual Preparatório para o Vestibular – CEPV e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 93, inciso II, da Constituição Estadual, resolve:

Art. 1° Estabelecer os procedimentos para instalação e implementação do Curso Estadual Preparatório para o Vestibular – CEPV, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino.

Art. 2° O CEPV objetiva oportunizar aos jovens e aos adultos, oriundos de escola pública condições de acesso à Educação Superior.

Art. 3° Fica conferido ao CEPV a condição de Programa Educacional Especial da Secretaria de Estado de Educação – SED.

Parágrafo único. O CEPV vincular-se-á à Superintendência de Políticas de Educação – SUPED.
I – DA ABRANGÊNCIA

Art. 4° O CEPV será implantado em escolas estaduais, no período noturno e horários especiais, conforme calendário aprovado pelo diretor-gerente, nos municípios com população acima de 15.000 (quinze mil) habitantes, condicionado à demanda de alunos e à existência de docentes habilitados.

Art. 5° A ampliação para o atendimento aos municípios com população inferior a 15.000 (quinze mil) habitantes ficará condicionada à demanda de alunos, à existência de docentes habilitados e a possíveis parcerias.

Art. 6° Serão constituídas turmas de, no mínimo, 40 alunos, e o número de turmas sujeitar-se-á à disponibilidade de espaço físico em unidade escolar da Rede Estadual de Ensino.

Art. 7° A relação nominal dos municípios e das unidades escolares de funcionamento será divulgada no portal da SED, http://www.sed.ms.gov.br, bem como o número de vagas disponíveis.

II - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CURSO ESTADUAL PREPARATÓRIO PARA O VESTIBULAR

Art. 8° A organização curricular do CEPV envolverá as disciplinas de Língua Portuguesa, Literatura, Redação, História, Geografia, Matemática, Física, Química, Biologia, Língua Estrangeira Moderna (Inglês e/ou Espanhol) e oficina de Conhecimento Gerais, distribuídas, conforme anexo.

§ 1° As Línguas Estrangeiras Modernas oferecidas serão: Língua Inglesa e Língua Espanhola, conforme opção dos alunos;

§ 2° Fica estipulado o mínimo de 15 alunos para formar uma turma de Língua Estrangeira Moderna;

§ 3° Quando o número de alunos optante por uma Língua Estrangeira for insuficiente para formar turmas, a oferta recairá sobre aquela de maior escolha por parte dos interessados.

Art. 9° Observado o disposto no art. 4o, as aulas serão ministradas de segunda-feira a sexta-feira, no período noturno, com quatro aulas diárias e com duração de quarenta e cinco minutos cada aula, sendo, em um dia da semana, incluso um tempo zero, conforme horário anexo.

Parágrafo único. A direção do CEPV, mediante justificativa, poderá autorizar o funcionamento diferenciado do curso.
III – DA ESTRUTURA OPERACIONAL

Art. 10. O CEPV, respeitada a sua condição de Programa Especial da Secretaria de Estado de Educação, será gerenciado por :

I- um diretor-gerente;
II- um secretário-geral;
III- dois coordenadores técnicos.

Art. 11. O diretor e o secretário geral serão designados por ato do Secretário de Estado de Educação.

Art. 12. São atribuições do diretor-gerente:

I- gerenciar as atividades de implantação e implementação do CEPV no Estado;
II- viabilizar recursos humanos, técnicos, materiais e de infra-estrutura necessários à operacionalização do CEPV;
III- discutir com a Superintendência de Políticas de Educação quaisquer pedidos de implantação do CEPV no Estado;
IV- garantir os meios necessários para efetivação das aulas;
V- acompanhar o desempenho dos alunos do CEPV nos vestibulares;
VI- analisar e divulgar o índice de aprovação dos alunos do CEPV nos vestibulares;
VII- coordenar o trabalho da equipe sob sua responsabilidade;
VIII- coordenar a operacionalização do processo de seleção e convocação dos profissionais a serem lotados no CEPV;
IX- informar à Superintendência de Políticas de Educação o andamento das atividades do CEPV;
X- monitorar os cursos implantados;
XI- realizar visitas sistemáticas aos municípios que oferecem o CEPV no Estado;
XII- aprovar o calendário de atividades do CEPV;
XIII- coordenar o processo de seleção dos interessados, quando o número de inscrições for maior que o quantitativo de vagas disponibilizadas;
XIV- articular com as Instituições de Ensino Superior, parcerias quanto à disponibilidade de desconto nas inscrições para os vestibulares, assim como bolsas de estudos para os alunos.

Art. 13. São atribuições do secretário geral:

I- responsabilizar-se pelo registro das atividades do CEPV;
II- orientar os secretários escolares sobre os procedimentos de inscrição, seleção e matrícula dos alunos e sobre a escrituração do CEPV;
III- realizar visitas sistemáticas aos municípios que oferecem o CEPV no Estado;
IV- informar ao diretor-gerente quaisquer fatos relativos ao CEPV;
V- coletar dados e informações sobre o CEPV nos diversos municípios do Estado;
VI- analisar os processos de convocação dos profissionais do CEPV.

Art. 14. Cabe ao coordenador técnico:

I- orientar os professores do CEPV;
II- elaborar calendário das atividades do CEPV;
III- coordenar as atividades pedagógicas do curso;
IV- realizar visitas sistemáticas aos municípios que oferecem o curso no Estado;
V- apresentar aos professores do CEPV sugestões para melhoria do processo de ensino e de aprendizagem;
VI- orientar a escola na elaboração do calendário escolar do CEPV;
VII- elaborar instrumentos para avaliação do desempenho dos alunos do curso;
VIII- coordenar a elaboração do material didático-pedagógico utilizado no CEPV.

Art. 15. Compete ao diretor da unidade escolar que oferece o CEPV:

I- manter a gerência do CEPV informada sobre as ocorrências relacionadas ao curso;
II- instruir, juntamente com o secretário da unidade escolar, os processos de convocação dos docentes do curso, selecionados pelo diretor-gerente do CEPV;
III- atender às solicitações do diretor-gerente;
IV- informar à gerência do CEPV sobre as necessidades da escola;
V- orientar o processo de inscrição, seleção e matrícula no âmbito da escola, quando o número de interessados for maior que a quantidade de vagas oferecidas.

Art. 16. Cabe ao secretário da unidade escolar que oferecer o CEPV:

I- divulgar o quantitativo de vagas oferecidas no município;
II- responsabilizar-se pela matrícula dos alunos;
III- controlar a freqüência de alunos e professores;
IV- instruir, juntamente com o diretor da unidade escolar, os processos de convocação dos docentes do curso;
V- atender aos docentes, quanto à solicitação de material de apoio para o CEPV;
VI- informar à direção da escola e à do CEPV quaisquer ocorrências relacionadas ao curso;
VII- coletar os dados e informações relacionadas ao CEPV;
VIII- responsabilizar-se pela escrituração do CEPV;
IX- encaminhar, mensalmente, à gerência do CEPV relatórios de trabalho sobre o andamento do curso na unidade escolar onde é oferecido;
X - encaminhar à gerência do CEPV, após encerrada a seleção, relatório circunstanciado sobre a operacionalização do processo;
XI- elaborar horário escolar do CEPV.
IV – DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DOS CURSISTAS

Art. 17. Poderão inscrever-se no CEPV:

I- alunos que estejam cursando, em escolas públicas, o 3o ano do ensino médio e/ou a última fase da Educação de Jovens e Adultos - EJA médio, e que tenham disponibilidade para estudar no período noturno e em horários especiais conforme calendário do curso;
II- alunos egressos do ensino médio e/ou da EJA médio de escolas públicas;
III- alunos egressos do ensino médio e/ou da EJA médio que tenham cursado o maior número de anos escolares na Rede Pública.

Parágrafo único. Caso a demanda seja maior que o número de vagas, será utilizado como critério o melhor desempenho registrado nos anos escolares do ensino médio cursados em escolas públicas.

Art. 18. O período de inscrição será divulgado nos meios de comunicação, no site da SED e nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino.

Art. 19. As inscrições serão feitas on line, por meio de formulário disposto no site da SED, http://www.sed.ms.gov.br, e entrega dos documentos discriminados abaixo, nas unidades escolares onde será oferecido o CEPV:

I - declaração da unidade escolar em que esteja cursando o 3° ano do ensino médio regular e/ ou última fase da EJA médio;
II - cópia do comprovante de conclusão do ensino médio e/ou EJA médio em escolas públicas;
III- comprovante de que seja egresso do ensino médio e/ou EJA médio, e que tenha cursando o maior número de anos escolares em escolas públicas.
Art. 20. Nos locais onde o número de inscritos for maior que o quantitativo de vagas oferecidas, a seleção ocorrerá logo após o encerramento das inscrições, obedecendo ao disposto no Parágrafo único do art. 17, desta Resolução.

Art. 21. Ficam estipuladas, observando o disposto no art. 17, inciso I, desta Resolução, cotas de vagas de:

I- até 15% destinam-se à população indígena;
II- até 25% para a população afrodescendente;
III- até 10% serão para pessoas com necessidades educacionais especiais.

Art. 22. A relação nominal dos cursistas selecionados deverá ser exposta na unidade escolar e no site da SED;

Parágrafo único. Os candidatos não selecionados irão para lista de espera e serão chamados à medida que surgirem vagas.
V – DA MATRÍCULA DOS CURSISTAS SELECIONADOS

Art. 23. O aluno selecionado deverá formalizar a matrícula em data estipulada pelo diretor-gerente do CEPV e divulgada no site da SED e nas unidades escolares.

Parágrafo único. O cursista deverá dirigir-se as unidades escolares onde foi selecionado para formalizar a matrícula, apresentando os seguintes documentos:

I – cópia do documento pessoal, que possua fotografia;
II - uma foto 3x4 recente.
VI- DOS DOCENTES

Art. 24. A inscrição de docentes para atuarem no CEPV será on line, por meio do site da SED, http://www.sed.ms.gov.br.

Art. 25. Poderão inscrever-se os interessados que:

I- tenham habilitação na disciplina de interesse;
II- tenham experiência em docência para cursos pré-vestibulares e/ou ensino médio;
III- formação superior em áreas afins com a disciplina de interesse.

Parágrafo único. As condições dos incisos I e II serão preponderantes no processo de seleção.

Art. 26. Os candidatos inscritos submeter-se-ão ao processo seletivo que abrangerá análise documental, devendo entregar, nas unidades escolares onde será oferecido o curso, os seguintes documentos:

I- comprovante de habilitação na disciplina de interesse;
II- curriculum vitae;
III – comprovante de docência.

Art. 27. Os interessados poderão inscrever-se para atuar em apenas um município.

Parágrafo único. A existência de docentes que atendam às condições do art. 25 é critério indispensável para implantação do CEPV no município.

Art. 28. Havendo empate no processo seletivo, observar-se-ão os seguintes critérios:

I- maior tempo de atuação em cursos preparatórios para exames vestibulares;
II- maior tempo de atuação no ensino médio;
III- maior tempo de atuação na educação.

Art. 29. O resultado da seleção dos docentes será divulgado no portal da SED, http://www.sed.ms.gov.br, e no mural das unidades escolares que oferecerão o CEPV.

Art. 30. Os professores terão sua carga horária estabelecida conforme o número de aulas previsto no Quadro Curricular anexo, acrescida de 25% para planejamento.
VII- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. A expansão do CEPV fica condicionada à existência de:

I- demanda para abertura de turmas;
II- docentes habilitados nas disciplinas de interesse;
III- orçamento.

Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Políticas de Educação/Direção do CEPV.

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 34. Fica revogada a Resolução n 1.772, de 26 de julho de 2004, e disposições em contrário.

CAMPO GRANDE-MS, 31 de janeiro de 2008.
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação

Anexo I da Resolução/SED n. 2.150, de 31 de janeiro de 2008.

Organização Curricular do Curso Preparatório para o Vestibular - CEPV

Ano: A partir de 2008.
Turno: Noturno e horários especiais
Semana Letiva: 5 dias com 4 aulas diárias, sendo 1 dia com tempo zero.
Duração da aula: 45 minutos

DISCIPLINAS
N. DE AULAS SEMANAIS
Língua Portuguesa
2
Literatura
1
Redação
1
Língua Estrangeira Moderna
1
Geografia
2
História
2
Biologia
3
Física
3
Matemática
3
Química
3
Oficina de Conhecimentos Gerais
Palestras, Seminários e outras atividades, em horário especial, conforme Calendário do CEPV.

Horário de Aula:

Tempo Zero: 18h 15min – 19 horas (apenas um dia na semana)
1o Tempo: 19h – 19h 45min
2o Tempo: 19h 45min – 20h 30min
Intervalo: 20h 30min – 20h 45min
3o Tempo: 20h 45min – 21h 30min
4o Tempo: 21h 30min – 22h 15min


Resolução 2.150__01_02_08.doc