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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.517, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018.

Aprova o Regimento Escolar do Centro de Educação Infantil José Eduardo Martins Jallad – ZEDU, da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial n. 9.784 de 21 de novembro de 2018, páginas 7 a 15.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a legislação vigente para o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Escolar do Centro de Educação Infantil José Eduardo Martins Jallad – ZEDU, da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, com validade a contar de 1º de janeiro de 2018, na forma do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2018.
CAMPO GRANDE-MS, 20 DE NOVEMBRO DE 2018.


MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação


ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO/SED N. 3.517, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018.

REGIMENTO ESCOLAR DO CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL JOSÉ EDUARDO MARTINS JALLAD – ZEDU
DA
REDE ESTADUAL DE ENSINO DE MATO GROSSO DO SUL

TÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO

Art.1º O Centro de Educação Infantil José Eduardo Martins Jallad – ZEDU, situado na Avenida Manoel Ferraz de Campo Sales, s/n, no Parque dos Poderes, localizado no município de Campo Grande/MS, é uma instituição de direito público, mantida pela Secretaria de Estado de Educação, devidamente registrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/CNPJ sob o n. 02.940.523/0002-24.

Art. 2º Para efeito redacional deste Regimento Escolar, o Centro de Educação Infantil José Eduardo Martins Jallad – ZEDU passa doravante a ser denominado CEI ZEDU.
TÍTULO II
DAS FINALIDADES, DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES

Art. 3º O CEI ZEDU, atendendo ao disposto nas Constituições Federal e Estadual, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN n. 9.394/1996, no Plano Estadual de Educação – Lei 4621/2014 e nas regulamentações e políticas da Secretaria de Estado de Educação (SED), oferece a educação infantil aos filhos, de até 6 (seis) anos de idade, dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, lotados e em exercício nos órgãos sediados no Parque dos Poderes, Campo Grande/MS, com as seguintes finalidades:
I – valorizar a criança como pessoa humana que necessita de compreensão, respeito e afeição;
II – respeitar a dignidade e a liberdade fundamentais do homem, propiciando o apreço à tolerância;
III – desenvolver integralmente a personalidade humana e sua participação na obra do bem comum;
IV – preparar a criança para o domínio pleno dos recursos disponíveis a fim de vencer as dificuldades que o meio lhe oferece;
V – incentivar o desenvolvimento da criatividade e da participação;
VI – garantir a igualdade de condições para o acesso e permanência no CEI ZEDU;
VII – desenvolver atividades condizentes com a realidade das crianças, propiciando uma aprendizagem e desenvolvimento da melhor qualidade;
VIII – possibilitar o desenvolvimento da responsabilidade, solidariedade, respeito ao meio ambiente e às diferentes culturas, identidades e singularidades;
IX – propiciar o exercício da criticidade e direitos de cidadania, evitando tratamento desigual, discriminação e preconceitos;
X – estimular a criança à preservação, à valorização e à liberdade de expressão nas diferentes manifestações artísticas e culturais;
XI – proporcionar meios que possibilitem à criança sua integração com a realidade que a cerca, por meio da participação, de modo a tornar a aprendizagem e o desenvolvimento atos salutares e agradáveis.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º A educação infantil adota como norteadores das ações pedagógicas os seguintes princípios:

I - éticos: da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente e às diferentes culturas, identidades e singularidades;
II - políticos: dos direitos e deveres de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;
III - estéticos: da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da liberdade de expressão nas diferentes manifestações artísticas e culturais.

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS

Art. 5º Na educação infantil é necessário considerar as dimensões do cuidar e do educar, em sua inseparabilidade, para assegurar a aprendizagem, o bem-estar e o desenvolvimento da criança.

Art. 6º A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como objetivos:

I - promover ações que proporcionem o desenvolvimento integral da criança de até 6 (seis) anos, em seus aspectos físico, afetivo, psicológico, intelectual, social, complementando a ação da família e da comunidade;
II - garantir à criança o acesso a processos de apropriação e articulação de conhecimentos e aprendizagens por meio de diferentes linguagens;
III - assegurar o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças;
IV - explorar os aspectos sensório-motores;
V - enriquecer o vocabulário;
VI - estimular a criatividade como elemento de auto expressão;
VII - criar atitudes e hábitos de higiene.

TÍTULO III
DA ESTRUTURA DO CEI ZEDU

Art. 7º O CEI ZEDU tem a seguinte estrutura:

I - direção escolar;
II - secretaria escolar;
III - coordenação pedagógica;
IV- corpo docente;
V - corpo discente;
VI - Serviço de Apoio à Educação Básica:
a) agente de recepção;
b) agente de merenda;
c) agente de limpeza;
d) agente de manutenção;
e) assistente e/ou agente de atividades educacionais.
VII - serviços auxiliares:
a) Associação de Pais e Mestres (APM).
CAPÍTULO I
DA DIREÇÃO ESCOLAR

Art. 8º À direção escolar cabe a gestão democrática do ensino público, de acordo com os seguintes princípios:

I - participação dos profissionais da educação na elaboração do Projeto Político-Pedagógico (PPP) do CEI ZEDU;
II - participação da comunidade escolar e local nas reuniões e assembleias.

Art. 9º À direção cabe exercer a coordenação geral das atividades pedagógicas, administrativas e financeiras, a fim de garantir o alcance dos objetivos educacionais definidos nas normas e políticas da SED.

§ 1º A direção será exercida por profissional do quadro permanente, sendo obrigatória a formação de nível superior, em curso de graduação em Pedagogia.

§ 2º Não havendo profissional com a formação exigida no parágrafo 1º deste artigo, admitir-se-á, para exercer a função, um profissional com formação de nível superior em curso de licenciatura.

§ 3º A escolha do profissional, com perfil específico para a função de diretor escolar, será de escolha da SED em conformidade com as normas vigentes.

§ 4º Em seus impedimentos legais e ocasionais, o diretor será substituído por um profissional do quadro permanente, preferencialmente, constante do banco de dados, com formação de nível superior em curso de licenciatura, designado pela SED.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA ESCOLAR

Art. 10. A secretaria escolar é responsável pelo arquivo e pela escrituração dos atos relativos à vida escolar das crianças, à vida funcional dos corpos docente e técnico-administrativo, pela expedição de documentos, pela correspondência oficial, dando suporte ao funcionamento de todos os setores do CEI ZEDU.

Art. 11. A função de secretário escolar será exercida por profissional do quadro permanente, com formação, no mínimo, de nível médio, indicado pelo diretor e designado por meio de ato do Secretário de Estado de Educação.

Parágrafo único. Compete ao secretário escolar do CEI ZEDU orientar e executar os registros pertinentes à vida escolar das crianças, acompanhar a vida funcional dos servidores e arquivar os documentos e correspondências do CEI ZEDU.

Art. 12. Durante seus afastamentos legais, o secretário escolar será substituído por um profissional do quadro permanente, com formação, no mínimo, de nível médio, indicado pelo diretor, em articulação com a SED e designado por ato próprio do Secretário de Estado de Educação.

CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA

Art. 13. O CEI ZEDU possui, no seu quadro de profissionais, a coordenação pedagógica que conduzirá as atividades letivas e pedagógicas, em articulação com o diretor.

Art. 14. A coordenação pedagógica é responsável pela implantação e implementação das atividades pedagógicas emanadas da SED.

Parágrafo único. Cabe ao coordenador pedagógico elaborar o plano de trabalho para acompanhar as atividades docentes e pedagógicas com vistas à qualidade do ensino oferecido.

Art. 15. A coordenação pedagógica, juntamente com a direção, é responsável pela elaboração do Projeto Político-Pedagógico, bem como pelo acompanhamento da sua operacionalização.

Art. 16. Caberá à coordenação pedagógica coordenar o processo de avaliação institucional interna, realizada anualmente.

Art. 17. A função de coordenador pedagógico será exercida por Especialista de Educação, licenciado em Pedagogia ou por um professor na função de docência, conforme legislação vigente.

§1º A escolha do profissional, com perfil específico para a função de coordenador escolar, será de escolha da SED, em conformidade com as normas vigentes.

§ 2º Em seus impedimentos legais e ocasionais, o coordenador pedagógico será substituído por um profissional, com a formação mínima prevista no caput, designado por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação.
CAPÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE

Art. 18. O corpo docente é constituído por professores regularmente lotados no CEI ZEDU, consoante à etapa da Educação Infantil.

Art. 19. Os docentes incumbir-se-ão de:

I - participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico do CEI ZEDU;
II - elaborar e cumprir plano de aula, segundo o Projeto Político-Pedagógico;
III - zelar pela aprendizagem e cuidado das crianças;
IV - cumprir os dias letivos estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, encontros de formação, avaliação e ao desenvolvimento profissional.

CAPÍTULO V
DO CORPO DISCENTE

Art. 20. O corpo discente é constituído por crianças regularmente matriculadas no CEI ZEDU, as quais terão por garantia:

I - ensino de qualidade, respeitadas as diversidades;
II - condições adequadas de cuidado e de aprendizagem e desenvolvimento, inclusive no que diz respeito ao ambiente escolar e a professores habilitados;
III - cumprimento do programa de ensino, dos dias letivos e da carga horária estabelecida conforme a legislação educacional vigente;
IV - aprendizagem dos conhecimentos relativos a cada nível de ensino necessário ao seu pleno desenvolvimento.

CAPÍTULO VI
DO SERVIÇO DE APOIO À EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 21. O CEI ZEDU tem um conjunto de servidores administrativos, cujo quantitativo é determinado por legislação específica.

Art. 22. O Serviço de Apoio à Educação Básica constitui-se do conjunto de servidores administrativos que dão suporte operacional às ações diárias desenvolvidas pelo CEI ZEDU.

Art. 23. Constituem o Serviço de Apoio à Educação Básica do CEI ZEDU, as seguintes atividades:

I – agente de recepção;
II – agente de merenda;
III – agente de limpeza;
IV – agente de manutenção;
V – assistente e/ou agente de atividades educacionais.

Seção I
Do Agente de Recepção

Art. 24. A função do agente de recepção é fornecer informações à comunidade escolar, recepcionar e entregar as crianças nos horários estabelecidos pelo CEI ZEDU.

Parágrafo único. A função do agente de recepção é exercida por funcionário com escolaridade, no mínimo, de ensino fundamental.

Seção II
Do Agente de Merenda

Art. 25. A função do agente de merenda é preparar a alimentação que será oferecida às crianças.

Parágrafo único. A função do agente de merenda será exercida por funcionário capacitado para a área de alimentos.
Seção III
Do Agente de Limpeza

Art. 26. A função do agente de limpeza é executar atividades de limpeza e higiene das instalações e equipamentos do CEI ZEDU.
Seção IV
Do Agente de Manutenção

Art. 27. A função do agente de manutenção é executar atividades de apoio operacional e técnico em qualquer setor do CEI ZEDU.

Parágrafo único. A função do agente de manutenção será exercida por funcionários com escolaridade, no mínimo, de ensino fundamental.
Seção V
Do Assistente e/ou Agente de Atividades Educacionais

Art. 28. A função do assistente e/ou agente de atividades educacionais é controlar a frequência dos professores e administrativos, atender o público interno e externo, arquivar documentos das crianças, professores e administrativos, e zelar pela organização do ambiente escolar, dentre outros.
CAPÍTULO VII
DOS SERVIÇOS AUXILIARES

Art. 29. Integra os serviços auxiliares do CEI ZEDU, a Associação de Pais e Mestres (APM).

Art. 30. A APM, entidade civil de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, regida por estatuto próprio, de acordo com a legislação vigente, auxilia a gestão escolar nas questões financeiras e administrativas.

Art. 31. Compete à APM:

I - articular-se com o CEI ZEDU, de forma a contribuir com a transformação, promovendo o bem-estar da comunidade do ponto de vista educativo, cultural e social;
II - contribuir para a solução de problemas inerentes à rotina escolar, motivando convivência harmônica entre os pais e ou os responsáveis legais, os professores, as crianças e os funcionários do CEI ZEDU, e os membros da comunidade local;
III - gerenciar, juntamente com a direção escolar, os recursos financeiros federais, estaduais, oriundos de entidades públicas, bem como os provenientes de promoções e de campanhas escolares.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR E DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Art. 32. O currículo é elaborado de acordo com o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e o previsto no Projeto Político-Pedagógico do CEI ZEDU, e com as Políticas e Planos da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 33. O currículo da educação infantil tem uma base nacional comum, complementada por uma parte diversificada.

Art. 34. A educação infantil é oferecida com carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo de trabalho escolar.

Art. 35. O currículo da educação infantil é concebido como um conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, científico e tecnológico.

Parágrafo único. As práticas de que trata o caput são efetivadas por meio das relações sociais que as crianças, desde bem pequenas, estabelecem com os professores e as outras crianças e afetam a construção de suas identidades.

Art. 36. As atividades desenvolvem-se sob os princípios de relacionamento e ordenação sequencial com organização por faixa etária e nível de desenvolvimento da criança.

Art. 37. O currículo se concretiza por meio dos campos de experiência nos âmbitos da formação pessoal e social e do conhecimento de mundo, com uma perspectiva metodológica que garanta a articulação entre teoria e prática, enfatizando a atividade lúdica e prazerosa e as relações afetivas.

Parágrafo único. Os campos de experiências a que se refere o caput abarcam os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, os quais ressaltam que a construção de conhecimentos se processa de maneira integral e global, sendo:

I – “o eu, o outro e o nós”;
II – “corpo, gestos e movimentos”;
III – “traços, sons, cores e formas”;
IV – “escuta, fala, pensamento e imaginação”;
V – “espaços, tempos, quantidades, relações e transformações”;

Art. 38. A prática pedagógica dá ênfase à experiência e situações planejadas intencionalmente, de forma a propiciar à criança o desenvolvimento integral nos aspectos físico, intelectual e psíquico.

Parágrafo único. As atividades desenvolvidas de diferentes formas, de acordo com as características das fases do desenvolvimento da criança, visam a sua inserção equitativa e participativa do universo social, cultural, econômico e político.

Art. 39. As práticas pedagógicas que compõem o currículo da educação infantil devem ter como eixos norteadores as interações e a brincadeira, garantindo experiências que:

I - promovam o conhecimento de si e do mundo por meio da ampliação de experiências sensoriais, expressivas, corporais que possibilitem movimentação ampla, expressão da individualidade e respeito pelos ritmos e desejos da criança;
II - favoreçam a imersão das crianças nas diferentes linguagens e o progressivo domínio por elas de vários gêneros e nas expressões gestual, verbal, plástica, dramática e musical;
III - possibilitem às crianças experiências de narrativas, de apreciação e interação com a linguagem oral e escrita, e convívio com diferentes suportes e gêneros textuais orais e escritos;
IV - recriem, em contextos significativos para as crianças, relações quantitativas, medidas, formas e orientações espaço temporais;
V - ampliem a confiança e a participação das crianças nas atividades individuais e coletivas;
VI - possibilitem situações de aprendizagem e desenvolvimento mediadas para a elaboração da autonomia das crianças nas ações de cuidado pessoal, auto-organização, saúde e bem-estar;
VII - possibilitem vivências éticas e estéticas com outras crianças e grupos culturais, que alarguem seus padrões de referência e de identidades no diálogo e reconhecimento da diversidade;
VIII - incentivem a curiosidade, a exploração, o encantamento, o questionamento, a indagação e o conhecimento das crianças em relação ao mundo físico e social, ao tempo e à natureza;
IX - promovam o relacionamento e a interação das crianças com diversificadas manifestações de música, artes plásticas e gráficas, cinema, fotografia, dança, teatro, poesia e literatura;
X - promovam a interação, o cuidado, a preservação e o conhecimento da biodiversidade e da sustentabilidade da vida na Terra, e o não desperdício dos recursos naturais;
XI - propiciem a interação e o conhecimento pelas crianças das manifestações e tradições culturais brasileiras;
XII - possibilitem a utilização de gravadores, projetores, computadores, máquinas fotográficas, e outros recursos tecnológicos e midiáticos.

Art. 40. As atividades da educação infantil são desenvolvidas observando os objetivos específicos desta etapa da educação básica e a proposta pedagógica do CEI ZEDU, respeitando as características próprias da idade da criança.

CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO

Art. 41. O CEI ZEDU oferece a educação infantil em turno integral e parcial.

Parágrafo único. O atendimento à criança está condicionado à jornada diária do servidor público pai ou responsável, respeitado o horário de funcionamento do CEI ZEDU, sendo que:

I – para o atendimento da criança em turno integral, o início será às 7h15min e o término às 17h35min;
II – para o atendimento da criança em turno parcial, a oferta no matutino terá início às 7h15min e término às 13h30min, e no vespertino o início será às 13h e término às 17h35min.

Art. 42. O prazo de tolerância para o recebimento e a entrega da criança aos pais ou responsável, será de 15 (quinze) minutos.

Art. 43. O descumprimento ao horário estabelecido no artigo anterior implicará:

I - na primeira vez, registro na ficha de controle de chegada no horário de entrada da criança;
II - na segunda vez, convocação dos pais ou responsável por parte da direção escolar, para reunião com a direção e coordenação pedagógica, que será registrada em livro ata;
III – na terceira vez, a direção escolar comunicará ao órgão de lotação dos pais ou responsável;
IV – na quarta vez, a direção comunicará ao Conselho Tutelar.
CAPÍTULO III
DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 44. O calendário escolar é o instrumento que expressa à ordenação temporal das atividades previstas no plano anual do CEI ZEDU, de acordo com o Projeto Político-Pedagógico e este Regimento Escolar.

Art. 45. No calendário escolar devem estar especificados:

I - período inicial de matrícula;
II - início e término das atividades docentes;
III - início e término das atividades discentes;
IV - previsão mensal dos dias letivos;
V - início e o término dos bimestres e do ano letivo;
VI - período de aulas e de férias dos corpos docente e discente;
VII - feriados;
VIII - dias não letivos;
IX - comemorações cívicas, culturais e desportivas;
X - recesso do CEI ZEDU;
XI - sessões de estudos para aperfeiçoamento profissional dos funcionários e dos professores;
XII - Avaliação Institucional Interna.

Art. 46. São considerados dias letivos aqueles em que houver participação efetiva do professor e da criança.

Art. 47. As aulas não podem ser suspensas, exceto em decorrência de fatos que justifiquem tal medida; nesse caso, devem ser repostas para o devido cumprimento de carga horária e dos dias letivos.

Art. 48. O ano escolar somente pode ser encerrado após o cumprimento de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas.

Art. 49. O calendário escolar elaborado, anualmente, pelo CEI ZEDU, será encaminhado para o Supervisor de Gestão Escolar.

Art. 50. O CEI ZEDU cumprirá, naquilo que lhe couber, a Resolução da SED que dispõe sobre o calendário escolar da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA

Art. 51. O CEI ZEDU oportuniza às crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação a inclusão em sala comum, promovendo condições de acesso, permanência, participação, aprendizagem e desenvolvimento, e serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais das crianças, por meio de:

I - flexibilização curricular e metodologia de ensino diferenciada;
II - recursos de acessibilidade e pedagógicos adequados;
III - processo de avaliação qualitativa, contínua e sistemática.

Art. 52. Será disponibilizado atendimento educacional especializado em ambiente escolar para crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades ou superdotação, em todas as atividades realizadas dentro do CEI ZEDU.

Art. 53. As atividades comuns a todas as crianças são adequadas de acordo com as necessidades específicas da criança com deficiência, requerendo a atuação do professor de apoio, no contexto do CEI ZEDU.

Art. 54. Considera-se público-alvo do Atendimento Educacional Especializado - AEE:

I – crianças com deficiência - aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial;
II – crianças com transtornos globais do desenvolvimento - aquelas que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras;
III – crianças com altas habilidades ou superdotação - aquelas que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas, quais sejam, intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.

Art. 55. O atendimento às crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades ou superdotação por profissionais alheios ao CEI ZEDU, dar-se-á mediante a presença da técnica responsável, indicada pela SED.

Art. 56. Será disponibilizada acessibilidade comunicacional à criança com deficiência que utilizar código Braille e usuários da Língua Brasileira de Sinais, dentre outras formas de comunicação.

TÍTULO V
DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I
DA MATRÍCULA

Art. 57. A matrícula é a medida administrativa que formaliza o ingresso legal da criança no CEI ZEDU e é, exclusivamente, destinada aos filhos com até 5 (cinco) anos de idade, dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, lotados e em exercício nos órgãos sediados no Parque dos Poderes, em Campo Grande/MS.

Parágrafo único. A permanência da criança matriculada no CEI ZEDU está condicionada à lotação e exercício do pai ou responsável em órgãos do Poder Executivo sediados no Parque dos Poderes.

Art. 58. A não formalização da renovação da matrícula pelos pais ou responsáveis, na data pré-fixada pela direção do CEI ZEDU, acarretará o cancelamento da matrícula para o ano seguinte.

§1º O servidor interessado em uma vaga no CEI ZEDU deverá efetuar a inscrição por meio da Central de Matrículas da SED.

§2º A designação da criança para a vaga pleiteada é de responsabilidade da Central de Matrículas, em obediência aos critérios estabelecidos neste Regimento Escolar.

§3º O servidor interessado na vaga deverá comprovar a permanência de vínculo de lotação e exercício em órgãos do Poder Executivo sediados no Parque dos Poderes, para fins de deferimento da matrícula, nos últimos 5 (cinco) dias úteis do mês de janeiro, do ano letivo para o qual a criança foi matriculada.

Art. 59. Aos candidatos à matrícula, exigir-se-ão os seguintes documentos:

I - requerimento de matrícula assinado pelos pais ou responsável;
II - cópia da certidão de nascimento;
III - cópia da carteira de vacinação, conforme legislação vigente;
IV - declaração da jornada diária cumprida pelos pais ou responsáveis, devidamente assinada e datada pela chefia imediata do Poder Público Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme modelo disponibilizado pelo CEI ZEDU;
V - cópia do holerite anterior ao mês da realização da matrícula;
VI - comprovante de residência;
VII - cópia do CPF;
VIII - cópia do cartão do SUS;
IX - cópia do RG e CPF dos pais ou responsável;
X- 1 foto 3x4 atualizada;
XI - cópia do documento da guarda da criança, tutela ou curatela, expedida pela justiça, quando for o caso.

Art. 60. Ao assinar o requerimento de matrícula, os pais ou responsáveis aceitam e obrigam-se a respeitar as determinações deste regimento escolar, bem como aceita o Projeto Político-Pedagógico, que estarão à sua disposição, para deles tomar conhecimento.

Art. 61. Tem direito à matrícula a criança de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos completados até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

Art. 62. A matrícula concretizar-se-á após a apresentação da documentação exigida e o deferimento pela direção.

§ 1º É considerada nula e imediatamente cancelada a matrícula efetivada com documentos falsos ou adulterados.

§ 2º O deferimento de matrícula, para o início do ano letivo, está condicionado à entrega de declaração pelo responsável pela criança, conforme exigido neste regimento escolar, que comprove a manutenção de seu vínculo empregatício e efetivo exercício de função e lotação, em órgão do Poder Executivo Estadual, situado no Parque dos Poderes.

§ A matrícula de menores, sob tutela de servidor público estadual, que não sejam seus genitores, será efetivada restritamente, com a apresentação do documento de guarda, tutela ou curatela, ou adoção definitivo.

§ 4° As vagas serão disponibilizadas, obedecendo à ordem:

I - para o servidor efetivo, que seja pai, mãe ou responsável por:

a) criança com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação;
b) doador de sangue e/ou de medula óssea;
c) que tenha filho regularmente matriculado no CEI ZEDU.

II - para servidor ocupante de cargo comissionado, que seja pai, mãe ou responsável por:
a) criança com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação;

b) doador de sangue e/ou de medula óssea;
c) que tenha filho regularmente matriculado no CEI ZEDU.

III - para funcionário convocado, que seja pai, mãe ou responsável por:
a) criança com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação;
b) doador de sangue e/ou de medula óssea;
c) que tenha filho regularmente matriculado no CEI ZEDU.

§5° Para não acarretar prejuízo ao aprendizado da criança, em caso de exoneração de cargo comissionado ou extinção do contrato de convocação do servidor pai, mãe ou responsável, a vaga será mantida durante o semestre em que ocorrer a exoneração ou extinção do contrato.

Art. 63. A matrícula poderá ser realizada em qualquer época do ano letivo, desde que haja vaga disponível.

Art. 64. A matrícula poderá ser cancelada em qualquer época do ano letivo, pelos pais ou responsável.

Art. 65. Considerando o previsto no Projeto Político-Pedagógico e neste Regimento Escolar, sob qualquer pretexto que poderá advir, não será aceita a matrícula de criança, de servidores ou responsáveis, que não sejam integrantes do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, ou, em sendo, que não estejam em exercício e lotados, em órgãos sediados no Parque dos Poderes, em Campo Grande - MS.

§ 1º As irregularidades constatadas após o deferimento da matrícula serão de inteira responsabilidade da direção do CEI ZEDU.

§ 2° Deve ser garantido à criança o cumprimento do horário voltado especificamente para as atividades pedagógicas, de acordo com a jornada de trabalho do pais ou responsáveis.
CAPÍTULO II
DO AGRUPAMENTO DE CRIANÇAS

Art. 66. As turmas são constituídas por crianças devidamente matriculados no CEI ZEDU e organizadas de acordo com a faixa etária.

Parágrafo único. A matrícula na educação infantil de crianças de até 5 (cinco) anos, completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, respalda-se nos termos da Lei e das normas nacionais vigentes.

Art. 67. Na educação infantil são atendidas as crianças de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos distribuídas por faixa etária, sendo:

I – Berçário I – crianças a partir de 6 (seis) meses, com até 8 (oito) crianças para um professor;
II – Berçário II – crianças de 1 (um) ano completado até 31 de março, com até 8 (oito) crianças para um professor;
III – Grupo I – crianças de 2 (dois) anos completados até 31 de março, com até 15 (quinze) crianças para um professor;
IV – Grupo II – crianças de 3 (três) anos completados até 31 de março, com até 20 (vinte) crianças para um professor;
V – Pré I – crianças de 4(quatro) anos completados até 31 de março, com até 20 (vinte) crianças para um professor;
VI – Pré II – crianças de 5 (cinco) anos completados até 31 de março, com até 20 (vinte) crianças para um professor.

Art. 68. Quando houver crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o CEI ZEDU observará o quantitativo máximo de 15 crianças nas respectivas turmas.

Parágrafo único. A inclusão dar-se-á de, no máximo, 3(três) crianças, desde que com a mesma deficiência, aplicando também esta quantidade nos casos de conduta típica e altas habilidades.

Art. 69. Será respeitada a área mínima de 1,50 m² por criança, na educação infantil.

Art. 70. Deve ser respeitada a distância focal de, no mínimo, 1,50m entre a lousa e a primeira fileira de carteira.

Art. 71. No berçário, será respeitada a área mínima de 2 m² por criança.

CAPÍTULO III
DA FREQUÊNCIA

Art. 72. A frequência às aulas será permitida somente às crianças matriculadas.

Art. 73. É obrigatória, às crianças, a frequência às aulas e a todas as atividades do CEI ZEDU.

Art. 74. A frequência da criança será computada a partir do início do ano letivo.

Art. 75. A frequência da criança, matriculada após o início do ano letivo, será computada a partir do ingresso no CEI ZEDU.

Art. 76. A frequência mínima exigida para as crianças na educação infantil pré-escola é de 60% (sessenta por cento) do total de horas letivas.

Art. 77. O registro da frequência da criança será efetuado, obrigatoriamente, no diário de classe, pelo professor e entregue por este na secretaria escolar, no prazo estabelecido em calendário escolar.

Parágrafo único. A certificação da frequência deverá ser realizada com base em relatório, elaborado pelo professor que atende à criança.

Art. 78. As justificativas de faltas apresentadas servem apenas para atender às normas disciplinares.

Parágrafo único. Será obrigatória a apresentação de atestado médico para justificar as faltas consecutivas.

Art. 79. O CEI ZEDU deverá adotar providências internas capazes de estimular a frequência e a pontualidade da criança, em suas atividades letivas, de forma a garantir o cumprimento da carga horária.

Art. 80. O CEI ZEDU manterá um sistema de comunicação, com os pais ou responsável, para que a frequência e a pontualidade da criança sejam objeto de acompanhamento.

Parágrafo único. Será notificada ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público competente, deste Município, a relação nominal das crianças que apresentem quantidade de faltas acima de sessenta (60%) por cento, do percentual permitido em lei.

CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM

Art. 81. A avaliação da aprendizagem é parte integrante do processo educativo e visa:

I – acompanhar o alcance dos objetivos educacionais;
II – fornecer as bases para o planejamento;
III – propiciar à criança condições de conhecimentos e desenvolvimento da consciência crítica;
IV – registrar a aprendizagem e o desenvolvimento pedagógico da criança;
V – aperfeiçoar o processo de ensino de aprendizagem e desenvolvimento.

Art. 82. A avaliação da aprendizagem é realizada de forma contínua, sistemática e integral, ao longo de todo processo de ensino e de aprendizagem, observando-se o comportamento da criança nos domínios afetivo, cognitivo e psicomotor.

Art. 83. Na educação infantil a avaliação não tem objetivo de promoção, e envolve a observação permanente da criança nos seguintes aspectos:

I – desenvolvimento sensório-motor;
II – aptidão intelectual;
III – equilíbrio mental;
IV – desempenho nas atividades propostas.

Art. 84. A avaliação na educação infantil é feita pelo professor, por meio da observação contínua das atividades desenvolvidas, fundamentada no conhecimento do processo de desenvolvimento da criança.

Art. 85. A avaliação na educação infantil é registrada sob a forma de parecer descritivo, não sendo pré-requisito para o ingresso no ensino fundamental.
TÍTULO VI
DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR E DO ARQUIVO

Art. 86. Escrituração escolar é o registro sistemático dos dados relativos à vida escolar das crianças, com a finalidade de assegurar sua identificação, a regularidade de sua vida escolar e a autenticidade dos seus estudos.

Art. 87. Entende-se por arquivo, a ordenação e preservação de documentos destinados a garantir a manutenção dos dados e informações, objetos da escrituração escolar.

§ 1º Ao arquivo ativo pertencem as pastas de assentamento individual do corpo docente e técnico administrativo e os documentos referentes às crianças matriculadas no ano letivo.

§ 2º Ao arquivo passivo pertencem as pastas de assentamento individual do corpo docente e técnico administrativo e documentos de crianças e funcionários que não mais fazem parte do CEI ZEDU.

Art. 88. A escrituração escolar e o arquivo têm a finalidade de assegurar:

I – a verificação da identidade das crianças do CEI ZEDU;
II – a regularidade de matrículas de acordo com o nível.

Art. 89. A escrituração escolar e o arquivo devem ser organizados de forma simples e funcional.

Art. 90. A escrituração escolar e o arquivo destinam-se:

I – ao registro dos dados relativos à vida escolar das crianças;
II – à preservação e segurança dos documentos;
III – à localização fácil que permita rápida verificação, em qualquer tempo, dos documentos das crianças do CEI ZEDU.

Art. 91. Ao CEI ZEDU compete organizar a escrituração escolar e o arquivo para atender às solicitações de informações nos limites de sua competência.

Art. 92. À direção do CEI ZEDU compete superintender a escrituração escolar e o arquivo.

Art. 93. Nenhum documento pode ser retirado do arquivo sem a prévia autorização da direção.

Parágrafo único. As certidões ou cópias de documentos arquivados podem ser fornecidas atendendo a requerimento do interessado legítimo, com autorização da direção.

Art. 94. Nos documentos escolares devem constar abaixo da assinatura do diretor e do secretário, em exercício à época de sua emissão, seus nomes por extenso e número de registro.

Parágrafo único. Nenhum documento pode conter rasuras, borrões, emendas ou sobrescritos.

Art. 95. Na escrituração escolar concentram-se dados escolares que são registrados de forma individual e/ou de forma coletiva.

Art. 96. Fazem parte da forma de registros individuais indispensáveis à escrituração escolar, os seguintes documentos:

I – requerimento de matrícula;
II – cópia da certidão de nascimento;
III – parecer descritivo.

Art. 97. Os diários de classe fazem parte da forma de registros coletivos indispensáveis à escrituração escolar.

Art. 98. Devem constar do arquivo do CEI ZEDU os seguintes documentos que retratem sua realidade pedagógica administrativa:

I – calendário escolar;
II – regimento escolar e proposta pedagógica;
III – controle de frequência dos administrativos;
IV – controle de frequência do corpo docente;
V – controle de frequência do corpo discente.

CAPÍTULO I
DO DESCARTE

Art. 99. O descarte consiste no ato de eliminar documentos que não necessitem mais permanecer em arquivo, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 100. A eliminação de documentos poderá ser efetuada, observando as normas legais em vigor em relação à preservação do meio ambiente e da sustentabilidade.

Parágrafo único. Os documentos que poderão ser descartados e os critérios e procedimentos para registros do ato devem observar as normas vigentes.

CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE E AUTENTICIDADE

Art. 101. Ao diretor e ao secretário escolar cabe a responsabilidade por toda a escrituração e expedição de documentos escolares, bem como a sua autenticação, pela aposição de suas assinaturas.

Art. 102. Todos os funcionários são responsáveis, na respectiva órbita de competência, pela guarda e inviolabilidade dos arquivos, dos documentos e da escrituração escolar.

TÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL INTERNA

Art. 103. Avaliação institucional interna é o mecanismo de acompanhamento sistemático e contínuo sobre as condições estruturais, pedagógicas e de funcionamento do CEI ZEDU, visando o aperfeiçoamento constante da qualidade do ensino oferecido.

Art. 104. A avaliação institucional interna, elaborada e implementada pela Comissão de Avaliação, é parte integrante do processo educativo e compreende os seguintes aspectos:

I – cumprimento da legislação do ensino;
II – previsão no Projeto Político-Pedagógico, no regimento escolar e no calendário escolar;
III – formação inicial e continuada de dirigentes, professores e funcionários;
IV – desempenho de dirigentes, professores e funcionários;
V – qualidade dos espaços físicos, instalações, equipamentos e adequação às suas finalidades;
VI – organização da escrituração e do arquivo escolar;
VII – reuniões periódicas com o CEI ZEDU;
VIII – desempenho das crianças frente aos objetivos propostos.

§ 1º A avaliação institucional interna é realizada anualmente, sempre no último bimestre, organizada e executada pelo CEI ZEDU.

§ 2º É realizada a partir de indicadores definidos pela legislação, mediante instrumentos previamente definidos pelo CEI ZEDU.

§ 3º O CEI ZEDU constituirá Comissão de Avaliação composta por segmentos das comunidades interna e externa.

Art. 105. As sínteses dos resultados são registradas em relatório anual que nortearão os momentos de planejamento do CEI ZEDU.

TÍTULO VIII
DA COMUNIDADE ESCOLAR

Art. 106. A comunidade escolar do CEI ZEDU é composta por todos os segmentos envolvidos no processo educativo e está dividida em comunidade interna e comunidade externa, sendo:

I - comunidade interna: composta por todos os profissionais que compõem os corpos de apoio técnico operacional, docente e discente;
II - comunidade externa: composta pelos pais ou responsáveis.

Art. 107. As relações entre os membros que integram a comunidade escolar do CEI ZEDU são reguladas pelas normas de convivência que propiciam o exercício da cidadania, por meio da consciência de direitos e deveres com relação aos demais membros da comunidade.

Parágrafo único. Os membros da comunidade escolar do CEI ZEDU tomarão conhecimento das normas de convivência expressas neste regimento escolar.

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS DA COMUNIDADE INTERNA

Art. 108. Além dos direitos que lhes são assegurados pela legislação própria, e aplicável a cada caso, a comunidade interna terá, ainda, os seguintes direitos:

I - utilizar-se das dependências, das instalações e dos recursos materiais do CEI ZEDU, necessário ao exercício de suas funções;
II - participar das discussões para implementação do Projeto Político-Pedagógico definida pela Política Educacional da SED;
III - requisitar todo o material necessário a sua atividade dentro das possibilidades do CEI ZEDU;
IV - sugerir aos diversos setores de serviços do CEI ZEDU medidas que viabilizem o melhor funcionamento de suas atividades;
V - frequentar cursos de formação, atualização, treinamento e especialização profissional relativos a sua área de atuação;
VI - solicitar reuniões extraordinárias da APM, quando necessárias.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA COMUNIDADE INTERNA

Seção I
Do Diretor

Art. 109. São atribuições do diretor:

I - representar o CEI ZEDU, responsabilizando-se pelo funcionamento da APM;
II - cumprir as diretrizes emanadas da SED para a gestão escolar;
III - conhecer, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente do ensino e as determinações legais das autoridades competentes, no âmbito de suas atribuições;
IV – cumprir e garantir o cumprimento das disposições deste regimento escolar;
V - manter atualizado o inventário dos bens públicos, zelando por sua conservação;
VI - articular a organização do currículo constante do Projeto Político-Pedagógico com as Diretrizes Curriculares Nacionais;
VII - acompanhar, apresentando bimestralmente, à comunidade escolar, relatório de aprendizagem e desenvolvimento das crianças;
VIII - coordenar as atividades pedagógicas, administrativas e financeiras em articulação com a APM;
IX - decidir sobre as transgressões disciplinares dos servidores, ouvida a coordenação pedagógica, respeitadas as normas vigentes;
X - conceder férias regulamentares aos funcionários do CEI ZEDU;
XI - coordenar, em articulação com o coordenador pedagógico para a elaboração, implementação e avaliação do Projeto Político-Pedagógico, do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE e do regimento escolar;
XII - elaborar plano de aplicação dos recursos financeiros recebidos, em articulação com APM;
XIII - gerir os recursos financeiros, em articulação com a APM;
XIV - cumprir a legalidade estabelecida para a execução dos recursos financeiros e da prestação de contas conforme o disposto nas normas em vigor;
XV – assinar, juntamente com o secretário, a documentação escolar das crianças e demais documentos solicitados;
XVI - responsabilizar-se pela legalidade e veracidade dos documentos expedidos pelo CEI ZEDU;
XVII - participar de reuniões, de cursos e de demais eventos promovidos pela SED;
XVIII - estimular a participação da comunidade escolar nas atividades escolares;
XIX - encaminhar a SED, sempre que solicitados, relatórios e pareceres;
XX - exercer outras atividades administrativas, que lhe couberem ou pertinentes ao desempenho das suas funções;
XXI – zelar pela aprendizagem e o desenvolvimento pedagógico da criança;
XXII – comunicar às autoridades quaisquer fatos ou condutas com indícios de ato infracional ou crime ocorrido no ambiente escolar.
Seção II
Do Secretário Escolar

Art. 110. São atribuições do secretário escolar:

I - coordenar e monitorar o serviço da secretaria escolar;
II - zelar pela guarda e sigilo dos documentos escolares;
III - cumprir as determinações da SED e da direção do CEI ZEDU;
IV - manter em dia e organizada a escrituração, o arquivo e a correspondência escolares;
V - manter atualizado o registro da frequência das crianças do CEI ZEDU;
VI - manter atualizado o arquivo de legislação e de documentação do CEI ZEDU;
VII - conhecer a legislação do ensino vigente, zelando pelo seu cumprimento, no âmbito de suas atribuições;
VIII - manter o arquivo de documentação das crianças e de funcionários lotados no CEI ZEDU, organizado de forma funcional, proporcionando rapidez nas informações;
IX - elaborar relatórios, atas, termos de abertura e encerramento de livros e quadros estatísticos;
X - entregar, bimestralmente, aos professores os diários de classe, devidamente preenchidos, no que lhe compete e conforme o Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE);
XI - vetar a presença de pessoas estranhas na Secretaria Escolar, a não ser que haja autorização do diretor;
XII - divulgar e subscrever, por ordem da direção, instruções, editais e todos os documentos escolares;
XIII - secretariar solenidades e outros eventos que forem promovidos pelo CEI ZEDU, quando necessário;
XIV - atender aos corpos docente e discente e serviço de apoio da educação básica;
XV - atender às solicitações do Supervisor de Gestão Escolar;
XVI - participar de reuniões e de treinamentos, quando convocado;
XVII - assinar com o diretor, quando for o caso, a documentação escolar das crianças e outros documentos solicitados;
XVIII - responsabilizar-se, juntamente com o diretor, pela autenticidade da documentação escolar expedida;
XIX - atender, nos prazos estabelecidos, às solicitações encaminhadas pela SED;
XX - participar da elaboração do PPP, do PDDE e do regimento escolar em estreita articulação com as lideranças da escola;
XXI - executar outras tarefas quando solicitadas por seus superiores.
Seção III
Do Coordenador Pedagógico

Art. 111. São atribuições do coordenador pedagógico:

I - participar da elaboração do PPP, do PDDE e do regimento escolar, em estreita articulação com as lideranças do CEI ZEDU, acompanhando a sua execução;
II - elaborar e apresentar à direção escolar o plano de trabalho, antes do início do ano letivo;
III - coordenar as atividades e implementar ações no sentido de propiciar a aprendizagem e desenvolvimento das crianças;
IV - orientar o trabalho dos docentes na elaboração, na execução e na avaliação do planejamento pedagógico, com vistas à adequação ao PPP, e ao currículo escolar;
V - considerar e utilizar os resultados das avaliações instituídas pela SED, como referência, no planejamento das atividades pedagógicas;
VI - assessorar, técnica e pedagogicamente, os docentes de forma a adequar o seu trabalho as Diretrizes Nacionais Curriculares para a Educação Infantil e orientações da SED, aos objetivos do CEI ZEDU e aos fins da educação;
VII - acompanhar e orientar, sistematicamente, o planejamento e a execução do trabalho pedagógico realizado pelo corpo docente;
VIII - participar de programas de formação continuada que possibilitem o seu aprimoramento profissional e, consequentemente, o seu fazer pedagógico;
IX - coordenar e incentivar as práticas de estudos que contribuam para a apropriação de conhecimentos do corpo docente;
X - acompanhar e avaliar a aprendizagem e o desenvolvimento das crianças em conjunto com os docentes;
XI - analisar o desempenho das crianças com dificuldades de aprendizagem, redefinindo estratégias com os docentes;
XII – desempenhar outras atribuições de natureza pedagógica que lhe forem solicitadas, por seus superiores.

Seção IV
Do Corpo Docente

Art. 112. São atribuições do corpo docente:

I - participar da elaboração e da implementação do PPP do CEI ZEDU;
II - elaborar e executar a programação referente à regência de classe e as atividades-afins;
III - participar da APM;
IV - manter permanente contato com os pais ou responsáveis, informando-os e orientando-os sobre a aprendizagem e o desenvolvimento das crianças e obtendo dados de interesse para o processo educativo;
V - participar de programas e de cursos de formação continuada, bem como de demais eventos promovidos pelo CEI ZEDU e pela SED;
VI – executar e manter atualizados os registros relativos às suas atividades e fornecer informações conforme as normas estabelecidas;
VII - responsabilizar-se pela utilização, manutenção e conservação de equipamentos e instrumentos em uso;
VIII - fornecer ao coordenador pedagógico relação de materiais de consumo necessários ao desenvolvimento das atividades curriculares;
IX - comparecer pontualmente às aulas e às reuniões para as quais tenha sido convocado;
X - utilizar metodologia de ensino adequada e compatível com os objetivos do CEI ZEDU, expressos no PPP;
XI - proceder à avaliação do desenvolvimento das crianças quanto aos objetivos propostos, como processo contínuo de acompanhamento da aprendizagem;
XII - utilizar os resultados obtidos nos relatórios das crianças, a fim de subsidiar a reformulação do ensino adequado e compatível com os objetivos do CEI ZEDU expressos no PPP, quando necessário;
XIII - informar aos pais ou aos responsáveis sobre a aprendizagem e o desenvolvimento das crianças;
XIV - realizar e manter atualizados os registros relativos às atividades docentes;
XV - entregar na secretaria do CEI ZEDU, em tempo hábil, após o término de cada mês, os resultados referentes às faltas das crianças;
XVI - entregar, bimestralmente, ao coordenador pedagógico, os pareceres descritivos sobre a aprendizagem e o desenvolvimento das crianças;
XVII - escriturar o diário de classe, observando rigorosamente as normas pertinentes;
XVIII - conhecer as normas educacionais vigentes.

Seção V
Do Serviço de Apoio à Educação Infantil

Subseção I
Do Agente de Recepção
Art. 113. São atribuições do agente de recepção:

I - acompanhar a entrada e saída das crianças;
II - controlar a entrada de pessoas estranhas;
III - identificar as pessoas que visitam o CEI ZEDU;
IV - orientar as pessoas, encaminhando-as ao local de destino;
V - anotar as ocorrências diárias em livro próprio;
VI - entregar as anotações das ocorrências à direção;
VII- observar a movimentação de pessoas ao redor do CEI ZEDU;
VIII - monitorar a circulação das crianças no estacionamento dos servidores;
IX – manter fechado o portão, quando fora horário de entrada e saída das crianças;
X - inibir a entrada de vendedores dentro do CEI ZEDU;
XI - averiguar a entrada de fornecedores com produtos consultando a direção à confirmação do pedido;
XII - executar outras tarefas correlatas à sua função de acordo com a orientação da direção.

Subseção II
Do Agente de Merenda

Art.114. São atribuições do agente de merenda:

I - higienizar verduras, frutas, legumes e outros alimentos;
II - preparar a alimentação conforme cardápio recomendado pela equipe de Alimentação Escolar da SED;
III - armazenar adequadamente os produtos alimentícios de acordo com as normas de higiene;
IV - organizar os alimentos e utensílios na dispensa;
V - servir a alimentação para as crianças;
VI - recolher as cumbucas e talheres;
VII - lavar as cumbucas e talheres;
VIII - guardar as cumbucas e talheres em local limpo;
IX - lavar louças e utensílios da cozinha em geral;
X - elaborar receitas com os alimentos estipulados no cardápio;
XI - preparar o cardápio mensal;
XII - submeter o cardápio a aprovação da direção;
XIII - fixar o cardápio em local visível;
XIV - manter a geladeira e freezer limpos e com a temperatura correta;
XV - congelar alimentos;
XVI - descongelar alimentos;
XVII - controlar a temperatura dos alimentos;
XVIII - realizar faxina na cozinha, tais como, lavar azulejos, pias, fogão, geladeiras, freezer, piso e outros;
XIX - controlar o estoque de alimentos e outros produtos para garantir a previsão de consumo mensal;
XX - adequar a quantidade de merenda à necessidade das crianças, evitando-se desperdício;
XXI - conferir a quantidade e qualidade dos alimentos recebidos;
XXII - conferir data de validade dos produtos;
XXIII - preparar o café;
XXIV - lavar pano de prato, secar e guardar em local apropriado;
XXV - executar outras tarefas correlatas à sua função, de acordo com a orientação da direção.
Subseção III
Do Agente de Limpeza

Art. 115. São atribuições do agente de limpeza:

I - limpar as salas de aula e dependências do CEI ZEDU;
II - higienizar os banheiros, lavando pias, vasos sanitários, azulejos e piso;
III - zelar pela limpeza de parede, janelas, móveis e instalações em geral;
IV - cuidar da higiene dos pátios internos e calçadas, varrendo, lavando quando necessário e recolhendo os resíduos em embalagem apropriada;
V - limpar mesas, carteiras e cadeiras, passando pano úmido;
VI - limpar armários;
VII - recolher o lixo;
VIII - abastecer os banheiros com papel higiênico e papel toalha;
IX - limpar as dependências administrativas;
X - encerar pisos;
XI - varrer e lavar, quando necessário, a quadra de esportes;
XII - manter os bebedouros limpos;
XIII - lavar as canecas dos bebedouros;
XIV - guardar no depósito, balde, vassoura, rodo, rastelo e panos de limpeza;
XV - organizar o depósito de material de limpeza;
XVI - controlar o uso do material de limpeza;
XVII - manter os produtos de limpeza fora do alcance das crianças;
XVIII - recolher os objetos esquecidos nas salas, entregando-os a coordenação;
XIX - conservar o mobiliário e equipamentos;
XX - comunicar a direção sobre os mobiliários e equipamentos danificados;
XXI - executar outras tarefas correlatas à sua função, de acordo com a orientação da direção.

Subseção IV
Do Agente de Manutenção

Art. 116. São atribuições do agente de manutenção:

I - verificar o funcionamento de instalações elétricas, providenciando os reparos necessários;
II - verificar o funcionamento das lâmpadas, fazendo as trocas necessárias;
III - verificar o funcionamento das instalações hidráulicas, providenciando os reparos necessários;
IV - desentupir ralos, pias e vasos sanitários;
V - podar árvores e plantas;
VI - cortar gramas e recolher os resíduos;
VII - rastelar e/ou varrer a área do terreno do CEI ZEDU;
VIII - auxiliar na carga e descarga de materiais;
IX - carregar móveis e equipamentos;
X - remover entulhos;
XI - efetuar a limpeza e conservação de bueiros para escoamento de água;
XII - limpar caixa de gordura;
XIII - recolher o lixo;
XIV - auxiliar na limpeza do CEI ZEDU;
XV - varrer a área externa do CEI ZEDU;
XVI - remover pichações ou outras sujeiras das paredes e muros;
XVII - fazer pequenos reparos em móveis e equipamentos;
XVIII - verificar pontos das instalações elétricas e hidráulicas, para se evitar danos;
XIX - manter limpo e organizado o depósito de materiais;
XX - cuidar da horta e jardim;
XXI - executar outras tarefas correlatas à sua função, conforme orientação da direção.
Subseção V
Do Assistente e/ou Agente de Atividades Educacionais

Art. 117. São atribuições do assistente e/ou agente de atividades educacionais:

I - preparar o livro-ponto dos professores e administrativos;
II - controlar a frequência dos professores e administrativos verificando a pontualidade, assinatura, falta e outras ocorrências;
III - atender o público interno e externo;
IV - arquivar documentos das crianças;
V - arquivar documentos dos professores e administrativos nas pastas funcionais;
VI - manter atualizada a vida funcional dos servidores lotados no CEI ZEDU;
VII - instruir processos de aposentadoria, adicional por tempo de serviço, licenças, remoção, lotação, coordenação pedagógica e outros;
VIII - instruir processos de convocação conforme orientação da SED;
IX - instruir processos de férias;
X - instruir processos de exoneração ou vacância;
XI - instruir processos de reposição de aulas;
XII - manter atualizada as férias dos servidores obedecendo ao disposto no Capítulo III, Das Férias, da Lei n. 1.102, de 10/10/90;
XIII - digitar folha de pagamento;
XIV - efetuar registros escolares;
XV - efetuar matrícula das crianças;
XVI - digitar a relação nominal das crianças matriculadas em cada turma;
XVII - redigir atas e outros documentos escolares;
XVIII - redigir atas, comunicação interna, ofícios e outros documentos funcionais;
XIX- ler diariamente o e-mail e Diário Oficial;
XX - imprimir ocorrências publicadas no Diário Oficial de servidores lotados no CEI ZEDU arquivando na pasta funcional;
XXI - atualizar dados funcionais dos servidores lotados no CEI ZEDU;
XXII - fazer o Censo Educacional conforme as orientações recebidas da SED;
XXIII - fazer o relatório da merenda escolar, colhendo assinatura do Agente de Merenda e Direção;
XXIV - enviar relatório da merenda escolar para a SED;
XXV - auxiliar a direção na prestação de contas da merenda escolar, PDDE, PDE e repasse financeiro;
XXVI - controlar a quantidade de fotocópias utilizadas no CEI ZEDU;
XXVII - conferir os diários de classe, verificando os dias lançados, o total de dias letivos, a frequência e anotações;
XXVIII - elaborar relatórios;
XXIX - controlar a entrada e saída de documentos e processos no sistema SPI e/ou no caderno de protocolo;
XXX - controlar expedição e recebimento de malotes;
XXXI - distribuir documentos recebidos no CEI ZEDU;
XXXII - levantar a necessidade de material de expediente;
XXXIII - requisitar material de expediente;
XXXIV- controlar material de expediente;
XXXV - localizar processos;
XXXVI - manter a planilha de lotação e de convocação atualizada, semestralmente, na pasta funcional;
XXXVII – solicitar, semestralmente, o exame médico admissional dos professores convocados;
XXXVIII - zelar pela organização do ambiente escolar;
XXXIX - executar outras tarefas correlatas à sua função, conforme orientação da direção.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO DIRETOR, DO SECRETÁRIO, DO COORDENADOR PEDAGÓGICO, DO CORPO DOCENTE E DOS INTEGRANTES DO SERVIÇO DE APOIO À EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 118. São deveres da direção escolar, do secretário, da coordenação pedagógica, do corpo docente e dos integrantes do serviço de apoio à educação básica:

I - cumprir a jornada diária de trabalho, conforme horário determinado;
II - cumprir as ordens superiores, representando contra estas, quando ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos do CEI ZEDU e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;
V - informar a autoridade imediata sobre as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso daquela não considerar a comunicação;
VI - zelar pelo uso adequado do material de consumo e permanente, conservando o que for confiado à sua guarda e ao seu uso;
VII - apresentar-se ao serviço discretamente trajado;
VIII - usar de solicitude, moderação e delicadeza no trato com os integrantes da comunidade escolar;
IX - manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade;
X - proceder na vida pública e privada de forma que dignifique o cargo ou a função que exerce;
XI - cumprir as atividades inerentes ao exercício de sua função;
XII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência, zelo e presteza;
XIII - comparecer pontualmente às reuniões para as quais tenha sido convocado;
XIV - acatar as orientações dos superiores e tratar com respeito os colegas e os usuários dos serviços educacionais;
XV – assinar, diariamente, o livro ponto.

CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES AO DIRETOR, SECRETÁRIO, CORPO DOCENTE, COORDENADOR PEDAGÓGICO E INTEGRANTES DO SERVIÇO DE APOIO À EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 119. É proibido ao diretor, secretário, corpo docente, coordenador pedagógico e aos integrantes do serviço de apoio à educação básica:

I - referir-se, de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, em documento devidamente assinado, criticá-los sob o aspecto jurídico e doutrinário;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente no CEI ZEDU;
III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em atividades estranhas ao serviço;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V - tratar de interesses particulares no CEI ZEDU;
VI - exercer comércio entre os companheiros de serviço;
VII - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidária;
VIII - receber propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
IX - deixar de prestar declarações em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado;
X - ferir a susceptibilidade da criança, no que diz respeito às suas convicções político-religiosas, evitando qualquer tipo de discriminação ou preconceito;
XI - falar, escrever ou publicar artigos e fotos em nome do CEI ZEDU, sem que para isso esteja autorizado pela SED;
XII - retirar-se de seu local de trabalho, sem motivo justificado, antes do final do expediente;
XIII - apresentar-se, no serviço, sob efeito de bebidas alcoólicas ou substâncias que produzam dependência física ou psíquica;
XIV - suspender as aulas ou dispensar as crianças antes do horário previsto para seu término;
XV - fumar nas dependências do CEI ZEDU;
XVI - usar telefone celular em sala de aula.

Art. 120. Além das proibições previstas no artigo anterior, são, ainda, proibições do corpo docente:

I - dar conhecimento, aos pais ou responsáveis da criança, de informações que a direção pretenda reservar a si;
II - tratar em sala de aula de assunto alheio ao que leciona;
III - preencher o tempo de aula com atividades não planejadas;
IV - servir-se de sua função docente para pregar doutrinas contrárias aos interesses nacionais;
V – deixar de cumprir os horários de rotina estabelecidos para cada sala;
VI - ferir a susceptibilidade das crianças, no que diz respeito às suas convicções religiosas, políticas ou de nacionalidade;
VII - faltar com o devido respeito à dignidade da criança ou a ele se dirigir com termos e atitudes inadequadas;
VIII - deixar a criança sob sua responsabilidade em situações de risco de acidentes;
IX - aplicar penalidades nas crianças.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES AO DIRETOR, SECRETÁRIO, CORPO DOCENTE, COORDENADOR PEDAGÓGICO E INTEGRANTES DO SERVIÇO DE APOIO À EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 121. As penalidades ao diretor, ao corpo docente, coordenador pedagógico e aos integrantes do serviço de apoio à educação básica serão aplicadas em conformidade com o Estatuto do Magistério e o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Aos componentes mencionados no caput do artigo, cabe o direito de defesa perante o órgão competente.
CAPÍTULO V
DO CORPO DISCENTE

Art. 122. O corpo discente é constituído por todas as crianças matriculadas no CEI ZEDU.

Seção I
Dos Direitos da Criança do CEI ZEDU

Art. 123. São direitos da criança do CEI ZEDU:

I - ser tratado com respeito, atenção e urbanidade pela direção, professores, funcionários e colegas do CEI ZEDU;
II - expor as dificuldades encontradas na rotina diária, ou em qualquer atividade e solicitar orientação do professor;
III - estar seguro em um ambiente que não o agrida física, emocional ou socialmente, e não vivencie abuso ou discriminação;
IV – receber, em igualdade de condições, a orientação necessária para realizar sua atividade escolar;
V - usufruir de todos os benefícios de caráter educativo, recreativo ou social que o CEI ZEDU realize;
VI - ter garantido o direito à saúde e ao bem-estar.

Seção II
Dos Direitos e Deveres da Família da Criança do CEI ZEDU

Art. 124. São direitos da família da criança do CEI ZEDU:

I – ter acesso às informações necessárias ao acompanhamento escolar e à aprendizagem e ao desenvolvimento da criança;
II – participar de eventos, reuniões e assembleias promovidas pelo CEI ZEDU, na busca de soluções para os problemas ou necessidades da criança, oferecendo sugestões;
III – ser ouvida em seus interesses, expectativas e problemas que concorram para a compreensão do desenvolvimento da criança, sempre que procurar a Direção/Coordenação do CEI ZEDU.

Art. 125 - São deveres dos pais, responsáveis e da família da criança:

I – colaborar com o CEI ZEDU nas ações educativas voltadas ao respeito e às normas de liberdade e convivência;
II – comparecer aos eventos realizados pelo CEI ZEDU, inerentes ao processo de acompanhamento da aprendizagem e do desenvolvimento da criança, como reuniões de pais e APM solicitadas pela Direção/Coordenação;
III – manter diálogo constante com a comunidade escolar no tocante a aprendizagem e desenvolvimento das crianças;
IV - tratar, com urbanidade e respeito, o diretor, professores e funcionários do CEI ZEDU;
V - observar, no recinto do CEI ZEDU, conduta compatível com a disciplina, educação e boa ordem;
VI - preservar a imagem e a privacidade de qualquer integrante do corpo discente, acionando, quando da existência de eventuais conflitos, apenas os órgãos estritamente competentes para apreciar a matéria;
VII - cumprir e respeitar as normas internas;
VIII - agendar os aniversários nas salas ou no refeitório, com 30 (trinta) dias de antecedência, sendo autorizada a montagem de brinquedos que atendam todas as crianças do CEI ZEDU;
IX - solicitar a administração de medicamentos somente com receita médica atualizada;
X - comunicar ao CEI ZEDU sobre casos de alterações de saúde, doenças ou acidentes com a criança;
XI - encaminhar a criança ao atendimento médico quando apresentar alterações de saúde e apresentar atestado médico quando retornar às atividades no CEI ZEDU;
XII - as crianças em atendimento para consulta médica, acompanhamentos com psicólogos, fonoaudiólogos e fisioterapeutas, poderão retornar ao CEI ZEDU em qualquer horário, mediante atestado médico;
XIII - comunicar ao CEI ZEDU mudança de setor, endereços, telefones e celular;
XIV - comunicar à secretaria do CEI ZEDU quando houver alteração no horário de trabalho, plantões, viagens, mediante declaração em papel timbrado do órgão de lotação e assinado pela chefia imediata;
XV- informar, no ato da matrícula, os responsáveis para a retirada da criança sob sua responsabilidade, do CEI ZEDU nos horários de saída, os quais deverão apresentar documentos de identificação com foto.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 126. O CEI ZEDU promoverá:

I – o ensino para a cidadania, por meio de projetos solidários, educação para trânsito, campanhas educativas e outros previstos em lei;
II - palestras de conscientização, prevenção e combate ao bullying.

Art. 127. A direção do CEI ZEDU aplicará, mediante registro em ata, advertência aos servidores que apresentem tratamento discriminatório de qualquer natureza.

Art. 128. No caso de reincidência do previsto no artigo anterior, a ocorrência será comunicada à SED.

Parágrafo único - Aos professores, crianças e funcionários com deficiência ou mobilidade reduzida são assegurados igualdade de tratamento e de condições com as demais pessoas.

Art. 129. São sigilosos os atos da administração exigidos pela ética profissional.

Art. 130. O CEI ZEDU assegurará os direitos pertinentes à criança, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 131. A direção do CEI ZEDU comunicará às autoridades competentes os casos, de que tenha conhecimento, que envolvam suspeita ou confirmação de maus-tratos às crianças por parte dos pais ou responsáveis.

Art. 132. O CEI ZEDU pode promover eventos visando à preservação das tradições culturais da comunidade e região.

Art. 133. Nenhuma publicação oficial, que envolva responsabilidade do CEI ZEDU, pode ser feita sem autorização expressa da SED.
Art. 134. As comemorações e promoções somente são realizadas com a devida autorização da direção.

Art. 135. Os professores exercerão suas jornadas de trabalho em hora-relógio, conforme orientação da SED.

Art. 136. Este Regimento Escolar poderá ser alterado sempre que as conveniências didáticas e pedagógicas, de ordem legal, disciplinar ou administrativa assim o exigirem, mediante prévia aprovação da entidade mantenedora.

Art. 137. A legislação de ensino que modifique disposições deste Regimento Escolar será incorporada a ele e terá sua aplicação automática.

Art. 138. Este regimento escolar, para efeito jurídico-educacional, ampara legalmente o Projeto Político-Pedagógico do CEI ZEDU.

Art. 139. Os casos omissos neste Regimento Escolar serão resolvidos pela SED.

Art. 140. Este Regimento Escolar será modificado sempre que colidir com a legislação vigente, sendo as modificações submetidas à aprovação da SED.

Art. 141. Este Regimento entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2018.