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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.625, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019.

Altera a Resolução/SED N. 3.518, de 21 de novembro de 2018, que regulamenta o exercício da função de Coordenador Pedagógico nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n. 9.984, de 11 de setembro de 2019, pág. 6 a 8.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no exercício da competência que lhe confere o art. 28, incisos I e II, da Lei Estadual n. 4.640, de 24 de dezembro de 2014, e considerando o disposto na Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e suas alterações, na Lei Complementar Estadual n. 087, de 31 de janeiro de 2000, alterada pela Lei Complementar Estadual n. 266, de 11 de julho de 2019, e

Considerando a alteração da Lei Complementar Estadual n. 87, de 31 de janeiro de 2000, por meio da Lei Complementar Estadual n. 266, de 11 de julho de 2019, que estabeleceu novas disposições para o regime de suplência com a extinção da aula complementar,

RESOLVE:

Art. 1° Alterar a Resolução/SED N. 3.518, de 21 de novembro de 2018, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...................................................................................................................
...............................................................................................................................
XIV - analisar indicadores internos de frequência e avaliação da aprendizagem dos estudantes, de forma a promover ajustes contínuos das ações de apoio, necessárias à aprendizagem e permanência do estudante;
...................................................................................
XVII - elaborar e propor à Secretaria de Estado de Educação, juntamente com a direção escolar, projetos que visem à melhoria da aprendizagem e permanência dos estudantes;
....................................................................................................................” (NR)

“Art.7° ...................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 2° ........................................................................................................................
................................................................................................................................
III - somente se não existir professor efetivo interessado, poderá ser convocado profissional do magistério que conste do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária.” (NR)

“Art. 9°.................................................................................................................

Parágrafo único. A Coordenadoria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação Básica (CFOR/SED), por meio do Núcleo de Coordenação Pedagógica, expedirá as orientações necessárias para a realização do processo seletivo.” (NR)

“Art. 10. ...............................................................................................................

§ 1º Será considerado apto no processo seletivo o candidato que obtiver rendimento igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do total de pontos da prova.

§ 2º Do resultado da prova, caberá recurso a ser interposto no prazo de 2 (dois) dias após a divulgação do gabarito no Diário Oficial do Estado.
.....................................................................................................................” (NR)

“Art. 12. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................

§ 3° Caberá à direção escolar realizar entrevista para efetuar a escolha do profissional que compõe o Cadastro de Professores Aptos ao Exercício da Função de Coordenador Pedagógico, que atenda às necessidades da escola, e fazer a indicação ao titular da Secretaria de Estado de Educação para que proceda à designação do mesmo;
................................................................................ ....................................” (NR)

“Art. 13. A designação do professor para o exercício da função de Coordenador Pedagógico será pelo período de 4 (quatro) anos, permitida nova designação por igual período, a critério de conveniência e oportunidade da Administração.
...............................................................................................................” (NR)

“Art. 14............................................................................................................
................................................................. .......................................................

V - planilha de designação - Coordenação Pedagógica;
................................................................................................................” (NR).

“Art. 15. Fica condicionado o início do exercício da função à assinatura do Termo de Compromisso, no qual constará as atribuições da função e o compromisso de exercê-las fielmente, sob pena de revogação da designação.

Parágrafo único. O professor designado para a função de Coordenador Pedagógico receberá orientação e acompanhamento da Coordenadoria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação Básica (CFOR/SED), por meio dos setores competentes, e da direção escolar.” (NR)

“Art. 16.................................................................................................................
..............................................................................................................................
VII - se a escola deixar de possuir a vaga em decorrência de reordenamento de turmas e/ou diminuição do número de estudantes matriculados e frequentes;
...................................................................................................................” (NR).

“Art. 17. O quantitativo de vagas para o exercício da função de Coordenador Pedagógico das escolas da Rede Estadual de Ensino, a partir do ano letivo de 2020, obedecerá aos critérios estabelecidos no art. 5º desta Resolução.” (NR)

“Art. 21. O professor efetivo com carga horária de 20h semanais, quando designado para a função de Coordenador Pedagógico, poderá, mediante solicitação da direção escolar e em consonância com esta Resolução, ser convocado para carga horária de 20h semanais, desde que o profissional conste do Banco Reserva de Profissionais para a Função de Docente Temporária.

Parágrafo único. O professor designado para exercer a função de Coordenador Pedagógico poderá exercer a docência na escola em que atua como Coordenador Pedagógico, desde que seja no contraturno.”(NR)

Art. 2° Revogam-se o inciso VII do art. 14, o inciso I do art. 16 e os §§ 1º e 2º do art. 21, da Resolução/SED N. 3.518, de 21 de novembro de 2018.

Art. 3° Ficam revogadas, a partir de 21 de dezembro de 2019, todas as designações de professores para a função de Coordenador Pedagógico. (Revogado pela Resolução/SED n. 3.652, de 20 de dezembro de 2019)

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 10 DE SETEMBRO DE 2019.

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação