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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Revogada

RESOLUÇÃO/SED Nº 4.129, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a organização do processo de matrícula nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico n. 11.029, de 2 de janeiro de 2023, páginas 38-45.
Revogada pela Resolução/SED n. 4.266, de 18 de janeiro de 2024

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no exercício da competência que lhe confere o inciso II do art. 93 da Constituição Estadual e o art. 24 da Lei n. 2.787, de 24 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1º Organizar o processo de matrícula nas unidades escolares da Rede Estadual Ensino de Mato Grosso do Sul (REE/MS).
Parágrafo único. A Matrícula Escolar Digital da Rede Estadual Ensino de Mato Grosso do Sul possibilita à Secretaria de Estado de Educação o acompanhamento, bem como a gestão do ingresso e da permanência do estudante na Rede Estadual de Ensino.
CAPÍTULO I
DA MATRÍCULA UNIDADE ESCOLAR DIGITAL

Art. 2º São objetivos da Matrícula Escolar Digital da Rede Estadual Ensino de Mato Grosso do Sul:
I - promover a gestão democrática e transparente no acesso às vagas da Rede Estadual de Ensino, qualificando e otimizando o processo da matrícula;
II - operacionalizar todo o processo de matrícula digital;
III - oferecer comodidade na realização das matrículas;
IV - facilitar a pré-matrícula dos estudantes novos;
V - conhecer a demanda da unidade escolar em tempo real;
VI - gerar um banco de dados para facilitar o planejamento e as tomadas de decisões;
VII - acompanhar a gestão democrática do atendimento escolar na Rede Estadual de Ensino.
Art. 3º A Matrícula Escolar Digital da Rede Estadual Ensino de Mato Grosso do Sul tem como finalidade:
I - democratizar o acesso em razão da utilização de critérios;
II - utilizar as informações para o planejamento e tomada de decisões;
III - operacionalizar a matrícula para que os estudantes que anteriormente percorriam diversas unidades escolares em busca de vagas, passem a não ter mais essa necessidade;
IV - garantir a vaga do estudante da REE/MS na unidade escolar em que estuda por meio da Confirmação de Permanência na unidade escolar e/ou Renovação de Matrícula mediante a assinatura do Requerimento de Matrícula;
V - visualizar em tempo real o quadro de vagas ofertadas;
VI - proporcionar ao estudante, após as duas etapas de designações previstas no cronograma de matrícula, a busca de vaga remanescente, por meio da autodesignação mediante acesso ao Painel do Aluno.
Parágrafo único. Compete à Central de Matrícula, vinculada a Coordenadoria de Informações Gerenciais (COINGE/SUPAI/SED), a gestão da Matrícula Digital da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete à Central de Matrícula:
I - verificar, informar e orientar quanto à operacionalização da Matrícula Escolar Digital da Rede Estadual Ensino de Mato Grosso do Sul;
II - capacitar os Coordenadores Regionais de Educação, por meio de formação presencial ou não presencial, para execução do planejamento da oferta de vagas articulado com os municípios e/ou as unidades escolares jurisdicionadas;
III - solicitar e orientar os gestores das unidades escolares quanto ao planejamento de vagas;
IV - analisar e validar o número de turmas e vagas, por etapas/modalidades, definidas para cada unidade escolar;
V - analisar e autorizar as turmas planejadas pelas unidades escolares;
VI - articular com a Coordenadoria de Políticas Específicas para a Educação (COPEED/SUPED/SED) a oferta da educação do/no Campo, Quilombola, Indígena e dos Privados de Liberdade;
VII - realizar o estudo articulado com a Superintendência de Políticas Educacionais (SUPED/SED) para expansão das etapas/modalidades na REE;
VIII - realizar o estudo para reordenamento das ofertas de vagas na REE;
IX - monitorar as demandas de vagas.
Art. 5º Compete à Coordenadoria Regional de Educação (CRE):
I - articular com a Central de Matrícula quando houver necessidade de divisão de turmas;
II - auxiliar nas capacitações dos gestores e secretários escolares;
III - subsidiar a Central de Matrícula com informações para a composição dos estudos de demanda;
IV - subsidiar a Central de Matrículas nas respostas de ofícios jurídicos e orientações com relação a pedidos de vagas;
V - auxiliar a Central de Matrícula na efetivação de um planejamento focado na necessidade de cada região, em articulação com a Rede Municipal de Ensino;
VI - planejar as vagas com as unidades escolares jurisdicionadas, registrando em planilha com assinatura da direção escolar, da CRE e do técnico responsável da Central de Matrícula;
VII - analisar o planejamento de vagas no Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE), com base nas planilhas elaboradas e arquivadas em local de fácil acesso (unidade escolar urbana);
VIII - analisar os planejamentos das unidades escolares da educação do/no Campo, Quilombola, Indígena e dos Privados de Liberdade, sob sua jurisdição, no Sistema de Gestão de Dados Unidade Escolares (SGDE), para fins de oferta de vagas;
IX - analisar criteriosamente a demanda de vagas das unidades escolares jurisdicionadas;
X - verificar nas unidades escolares jurisdicionadas, as condições físicas das salas de aula para a oferta do ensino e autorização do planejamento de vagas;
XI - verificar com a Secretaria Municipal de Educação, em cada município jurisdicionado, os períodos do transporte escolar e informar à Central de Matrículas;
XII - realizar reuniões com a Secretaria Municipal de Educação de cada município jurisdicionado para o planejamento da oferta de ensino, com registro das deliberações em ATA e encaminhar à Central de Matrículas.
Art. 6º Compete à Direção da unidade escolar:
I - Informar à Coordenadoria de Informações Gerenciais (COINGE), via Comunicação Interna, quando houver alterações ocorridas nas dependências (espaços físicos) da unidade escolar, sob a sua responsabilidade;
II - planejar a oferta de vagas para o ano posterior, dando prioridade aos estudantes que utilizam o transporte escolar, de acordo com o turno em que ele é atendido;
III - informar à comunidade escolar sobre as datas das etapas da matrícula escolar;
IV - orientar o pai/mãe ou responsável do estudante menor de idade e o estudante maior de idade, com relação ao cadastro da pré-matrícula;
V - auxiliar na pré-matrícula, quando solicitado pelo pai/mãe ou responsável do estudante menor de idade e pelo estudante maior de idade;
VI - informar ao pai/mãe ou responsável do estudante menor de idade e ao estudante maior de idade, a data de atualização do cadastro do estudante e da confirmação da permanência na unidade escolar, desde que haja a oferta do ano subsequente;
VII - auxiliar o pai/mãe ou responsável do estudante menor de idade e o estudante maior de idade, na atualização do cadastro do estudante e na confirmação da permanência na unidade escolar;
VIII - acompanhar a atualização do cadastro do estudante e a confirmação da permanência na unidade escolar, realizando busca ativa regularmente, respeitando o prazo estabelecido no cronograma de matrícula;
IX - efetivar a renovação das matrículas dos estudantes que confirmarem a permanência na unidade escolar, por meio do SGDE, mediante a coleta da assinatura do pai/mãe ou responsável do estudante menor de idade e do estudante maior de idade no requerimento de matrícula, respeitando o prazo estabelecido no cronograma de matrícula;
X - realizar a pré-matrícula dos estudantes quando não houver a continuidade dos anos/etapas na unidade escolar e encaminhar à Central de Matrículas a lista desses estudantes com o código do SGDE, nome completo, data de nascimento e as 3 (três) opções de unidade escolar escolhidas por eles, quando houver, de acordo com o cronograma de matrícula;
XI - reposicionar os estudantes retidos no ano/etapa correto, conforme Ata de Resultados Finais, no prazo estabelecido no cronograma de matrícula;
XII - cumprir todas as ações inerentes à matrícula escolar nos prazos estabelecidos no cronograma de matrícula;
XIII - exigir, conferir com o documento original e arquivar na pasta do estudante, todas as cópias da documentação obrigatória para a efetivação da matrícula.

CAPÍTULO III
DAS ETAPAS DA MATRÍCULA

Art. 7º A Matrícula Digital possui as seguintes etapas:
I - planejamento de vagas;
II - atualização do cadastro dos estudantes da REE pelo Painel do Aluno;
III - confirmação, no Painel do Aluno, da permanência na unidade escolar dos estudantes da REE;
IV - renovação das matrículas, por meio do SGDE, dos estudantes que confirmaram a permanência na unidade escolar da REE;
V - coleta, na unidade escolar, da assinatura do pai/mãe ou responsável do estudante menor de idade e do estudante maior de idade no requerimento de matrícula (obrigatória para todos os estudantes);
VI - pré-matrícula de estudantes oriundos das unidades escolares da REE que não oferecem continuidade;
VII - reposicionamento, conforme cronograma, dos estudantes retidos que confirmaram a permanência na unidade escolar;
VIII - 1ª etapa de pré-matrícula dos estudantes novos e estudantes da REE que desejam se transferir para outra unidade escolar da REE;
IX - 1ª etapa de designação dos estudantes;
X - publicação da listagem da 1ª etapa de designação dos estudantes;
XI - efetivação da matrícula da 1ª etapa de designação dos estudantes;
XII - 2ª etapa de pré-matrícula dos estudantes novos e estudantes da REE que desejam se transferir para outra unidade escolar da REE;
XIII - 2ª etapa de designação dos estudantes;
XIV - publicação da listagem da 2ª etapa de designação dos estudantes;
XV - efetivação da matrícula da 2ª etapa de designação dos estudantes;
XVI - após a finalização da efetivação da matrícula da 2ª etapa de designação, o sistema da matrícula digital ficará disponível para pré-matrícula e autodesignação, de acordo com as vagas disponíveis.
§ 1° Os estudantes da educação do/no Campo e Indígena, os quais não tenham acesso aos recursos tecnológicos com internet, poderão realizar as etapas dos itens II e III na secretaria da unidade escolar no ato da renovação de matrícula.
§ 2° A etapa do item III não é obrigatória para os estudantes da educação escolar Indígena.
§ 3° O ato de autodesignação no Painel do Aluno permite ao pai/mãe ou responsável do estudante menor de idade e ao estudante maior de idade a possibilidade de buscar uma unidade escolar com vaga disponível.
§ 4° Os estudantes que foram autodesignados terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para efetivar a matrícula na unidade escolar.
CAPÍTULO IV
PLANEJAMENTO DAS VAGAS

Art. 8º O procedimento para a realização do planejamento de vagas é fase fundamental para a organização da matrícula e deverá ser elaborado pelos gestores das unidades escolares, sob orientação das Coordenadorias Regionais de Educação às quais estiverem jurisdicionadas, e em articulação com a Central de Matrícula e demais setores da SED/MS.
Art. 9° A organização do planejamento de vagas é elaborada de forma online pelos gestores das unidades escolares, por meio do Sistema de Gerenciamento de Dados Escolares (SGDE).
Art. 10. O planejamento da REE é realizado em articulação com a Rede Municipal de Ensino, priorizando a oferta de vagas conforme o turno do transporte escolar.
Parágrafo único. A direção escolar tem a responsabilidade de garantir a reserva de vagas para os estudantes do transporte escolar durante o planejamento de vagas.
Art. 11. O quantitativo de vagas a ser disponibilizado a novos estudantes é automaticamente gerado pelo SGDE após o período de renovação das matrículas dos estudantes que permanecerão na Rede Estadual de Ensino.
Parágrafo único. As vagas disponibilizadas são calculadas de acordo com a capacidade das salas de aula, considerando 1,30m2 por estudante.
Art. 12. A autorização das turmas, no SGDE é realizada pela equipe da Coordenadoria de Informações Gerenciais (COINGE/SUPAI/SED), após análise conjunta com as Coordenadorias Regionais de Educação.
Parágrafo único. A Central de Matrícula e as Coordenadorias Regionais de Educação acompanharão o quadro de vagas dos níveis de ensino, anos, turmas e turnos, do ano letivo de 2023 e, caso seja necessário adequar o planejamento, a Central de Matrícula entrará em contato com os gestores das unidades escolares.

CAPÍTULO V
ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO DO ESTUDANTE DA REE

Art. 13. A atualização do Cadastro do Estudante da REE será obrigatória e deverá ser realizada no site www.matriculadigital.ms.gov.br, por meio do Painel do Aluno, inserindo o código SGDE e a senha do estudante. Caso tenham dificuldades na Atualização Cadastral, o pai/mãe ou responsável do estudante menor de idade e o estudante maior de idade, poderão dirigir-se à unidade escolar para a realização desse procedimento.
Parágrafo único. Os estudantes privados de liberdade terão seus cadastros atualizados pela secretaria escolar.

CAPÍTULO VI
CONFIRMAÇÃO DE PERMANÊNCIA

Art. 14. A Confirmação de Permanência na Unidade escolar é procedimento obrigatório para garantir a continuidade do estudo na unidade de ensino e deverá ser realizada pelo pai/mãe ou responsável do estudante menor de idade e pelo estudante maior de idade, efetuando o login no Painel do Aluno e confirmando sua permanência para o ano letivo seguinte, dentro do prazo estabelecido no Cronograma de Matrícula.
§ 1° O pai/mãe ou responsável do estudante menor de idade e o estudante maior de idade que não confirmar a permanência na unidade escolar dentro do prazo estabelecido no Cronograma da Matrícula perderá a vaga. Caso perca o prazo e pretenda permanecer na REE, deverá fazer uma pré-matrícula e pleitear nova vaga.
§ 2° Após a realização da atualização cadastral e confirmação de permanência na unidade escolar, o pai/mãe ou responsável do estudante menor de idade e o estudante maior de idade deverá assinar o requerimento de matrícula, conforme calendário estabelecido.
§ 3° A matrícula do estudante só poderá ser renovada pela unidade escolar se houver a confirmação de sua permanência na unidade escolar, ato que possibilitará o seu acesso à renovação da matrícula e impressão do requerimento de matrícula, que deverá ser assinado pelo pai/mãe ou responsável do estudante menor de idade e pelo estudante maior de idade, conforme cronograma.
§ 4° O estudante retido, mesmo tendo confirmado a permanência na unidade escolar e assinado o requerimento de matrícula no período de renovação de matrícula, só terá a vaga garantida se houver oferta do ano/fase na unidade escolar ou na REE/MS.
§ 5° A direção escolar tem a responsabilidade de garantir a reserva de vagas para os estudantes do transporte escolar, em seus referidos turnos, após a confirmação de permanência na unidade escolar.
§ 6° Estudantes da REE matriculados no período diurno poderão ter suas matrículas renovadas no ano letivo seguinte, no período matutino ou vespertino, de acordo com a organização da REE.

CAPÍTULO VII
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA

Art. 15. A Renovação da Matrícula é um procedimento interno das unidades escolares, devendo o pai/mãe ou responsável do estudante menor de idade e o estudante maior de idade, regularmente matriculado na REE, formalizar a renovação de matrícula, conforme estabelecido nesta Resolução.
Art. 16. No ato da renovação de matrícula o pai/mãe ou responsável do estudante menor de idade e o estudante maior de idade assinará o requerimento de matrícula, que valerá tanto no caso de aprovação quanto de reprovação. Se aprovado, o estudante será alocado em ano escolar subsequente, se reprovado, permanecerá no mesmo ano escolar.
§ 1° O pai/mãe ou responsável do estudante menor de idade e estudante maior de idade deverá efetuar a renovação de matrícula, conforme cronograma de matrícula.
§ 2° Em caso de estudante retido, a gestão escolar tem a responsabilidade de reposicionar o estudante, conforme cronograma de matrícula.
§ 3° O estudante retido não terá a vaga garantida se não houver a continuidade do ano/fase na unidade escolar ou na REE.
§ 4° Estudantes da REE matriculados do período diurno, poderão ter suas matrículas renovadas no ano letivo seguinte, no período matutino ou vespertino, de acordo com organização da REE.

CAPÍTULO VIII
DA PERDA DE VAGA

Art. 17. O estudante perderá a vaga nos seguintes casos:
I - quando o pai/mãe ou responsável do estudante menor de idade ou o estudante maior de idade não realizar atualização cadastral;
II - quando o pai/mãe ou responsável do estudante menor de idade ou o estudante maior de idade não confirmar a permanência na unidade escolar ou não renovar a matrícula;
III - quando o pai/mãe ou responsável do estudante menor de idade ou o estudante maior de idade não assinar o requerimento de matrícula no prazo estabelecido;
§ 1° Caso o estudante perca a vaga, mas pretenda permanecer na REE, deverá fazer uma pré-matrícula e pleitear uma nova vaga.
§ 2° Caso o estudante já tenha efetivado a confirmação ou o pedido de renovação de matrícula e desista de estudar na unidade escolar, será necessário comunicar a secretaria escolar, para que ela realize o procedimento “desfazer a renovação de matrícula” no SGDE, para que o pai/mãe ou responsável do estudante menor de idade ou estudante maior de idade consiga efetuar um novo pedido de pré-matrícula.

CAPÍTULO IX
DAS VAGAS ASSEGURADAS NA REE

Art. 18. Ao estudante regularmente matriculado em unidade escolar da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, a qual, porventura, não ofereça continuidade nos anos seguintes, será assegurada vaga em outra unidade escolar, com prioridade de matrícula em relação aos novos estudantes.
Art. 19. A partir do momento em que a unidade escolar estadual não ofereça a continuidade nos anos seguintes, a unidade escolar deverá:

I - orientar o pai/mãe ou responsável do estudante menor de idade ou o estudante maior de idade que o mesmo deverá informar o desejo de continuar os estudos na REE;
II - fazer uma pré-matrícula no ano pretendido para todos os estudantes aprovados para o ano letivo seguinte;
III - encaminhar lista dos estudantes, conforme modelo enviado pela Central de Matrículas, contendo código SGDE, nome completo, data de nascimento e as 3 (três) opções de unidades escolares escolhidas por eles, para que sejam direcionados à unidade escolar de preferência, conforme disponibilidade de vagas.
§ 1° A lista deverá ser encaminhada para o endereço eletrônico matriculadigitalsed@gmail.com, até o dia 30/12/2022.
§ 2° Caso não consiga a vaga em uma das opções de unidade escolar, será assegurada a vaga do estudante em alguma unidade escolar da REE/MS no município onde residir.
§ 3° Terão prioridade em relação aos demais concorrentes, os estudantes surdos pertencentes a REE/MS, que desejarem se matricular em uma das unidades escolares de referência para atendimento Linguístico de Libras, desde que haja vagas disponíveis.

CAPÍTULO X
DA MATRÍCULA DE ESTUDANTES NOVOS

Art. 20. A matrícula para estudantes novos é etapa destinada aos estudantes interessados em pleitear uma vaga em unidade escolar da REE/MS, sendo dividida em três momentos:
I - pré-matrícula;
II - publicação da designação da vaga para a matrícula do estudante;
III - efetivação da matrícula.
Art. 21. Participam dessa etapa:
I - Estudantes novos;
II - Estudantes que não confirmaram a permanência e/ou não assinaram o requerimento de matrícula na própria unidade escolar até o prazo estabelecido em cronograma;
III - Estudantes que abandonaram os estudos na Rede Estadual de Ensino;
IV - Estudantes que queiram se transferir de unidade escolar na própria Rede Estadual de Ensino;
V - Estudantes de unidade escolar da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, que não ofereça o ano subsequente e que não informaram à unidade escolar, no prazo estabelecido, que pretendiam continuar na REE.
CAPÍTULO XI
DA PRÉ-MATRÍCULA

Art. 22. O pai/mãe ou responsável do estudante menor de idade ou estudante maior de idade, que deseja concorrer a uma vaga em uma unidade escolar da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, deverá realizar a pré-matrícula, selecionando no cadastro 3 opções de unidades escolares pretendidas, quando possível, e preencher todos os campos da ficha de cadastro.
Art. 23. O pai/mãe ou responsável do estudante menor de idade ou estudante maior de idade poderá preencher o formulário da pré-matrícula pelo endereço eletrônico www.matriculadigital.ms.gov.br, acessando pelo smartphone, tablet ou notebook.
Parágrafo único. Caso não tenha acesso à internet, o pai/mãe ou responsável do estudante menor de idade ou o estudante maior de idade poderá dirigir-se a uma unidade escolar estadual mais próxima, ou ligar para o número 0800 647 0028 (ligação de telefone fixo) ou 3314-1212/3318-1818, ou dirigir-se à Central de Matrícula, se residir no município de Campo Grande, munido da Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento, RG e CPF do estudante e do pai/mãe ou responsável, se menor de idade, e comprovante de endereço.
Art. 24. No Sistema de Matrícula Digital, as informações dos dados constantes da ficha de pré-matrícula são de inteira responsabilidade do estudante maior de idade, ou do seu responsável, quando menor.
Art. 25. O pai/mãe ou responsável do estudante menor de idade ou o estudante maior de idade que realizar mais de uma pré-matrícula, será considerada válida a pré-matrícula com o número do pedido mais recente.
Art. 26. Para os pedidos de pré-matrícula no período diurno, a unidade escolar poderá efetivar a matrícula no período matutino ou vespertino, de acordo com a organização da REE.
Art. 27. Para o estudante estrangeiro, exigir-se-á cópia da documentação comprobatória de seu registro no Serviço de Estrangeiro da Polícia Federal, observadas, ainda, as exigências previstas na legislação vigente.
Art. 28. Quando da matrícula de estudantes com escolaridade proveniente do exterior, a unidade escolar recipiendária deverá realizar a equivalência de estudos, conforme a legislação vigente.
Art. 29. Para o cadastro de pré-matrícula no Centro de Educação Infantil CEI José Eduardo Martins Jallad (ZEDU), localizado no Parque dos Poderes, é necessária a presença do pai/mãe ou responsável na Central de Matrículas, com os documentos comprobatórios conforme previsto no Decreto n. 15.627, de 4 de março de 2021.
Art. 30. Em conformidade com o processo de matrícula, os estudantes da educação especial devem apresentar, no ato da efetivação da matrícula, laudo médico conforme a especificidade declarada e que nele conste a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID).
Parágrafo único. A não apresentação no ato da matrícula do documento solicitado no caput deste artigo acarretará a perda da vaga como prioridade, voltando a concorrer às vagas, por ventura existentes, como os demais estudantes.
Art. 31. O estudante, pai, mãe ou responsável legal doador de medula/doador de sangue deverá apresentar o registro de doador, conforme Lei n. 1.272, de 9 de junho de 1992.
Parágrafo único. A não apresentação no ato da matrícula do documento solicitado no caput deste artigo acarretará a perda da vaga como prioridade, voltando a concorrer às vagas, por ventura existentes, como os demais estudantes.
Art. 32. As crianças e os adolescentes vítimas e/ou filhos de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar têm assegurada a prioridade de matrícula na REE desde que apresente o Boletim de Ocorrência e os demais documentos comprobatórios previstos na Lei n. 4.525, de 8 de maio de 2014.
Parágrafo único. A não comprovação prevista neste artigo implica na perda da prioridade e a volta à concorrência de vagas, por ventura existentes, como os demais estudantes.

CAPÍTULO XII
DA DESIGNAÇÃO DA VAGA PARA A MATRÍCULA DO ESTUDANTE

Art. 33. Quando da designação, os estudantes que realizaram a pré-matrícula para o ano subsequente serão alocados nas unidades escolares pleiteadas, conforme a disponibilidade de vagas, observando-se as seguintes prioridades:
I - estudante da REE cuja unidade escolar não ofereça continuidade nos estudos;
II - estudantes público da educação especial, que apresentarem laudo no ato da efetivação da matrícula, conforme a especificidade declarada;
III - estudantes surdos que desejam ingressar na REE/MS ou estudantes surdos, regularmente matriculados em unidades escolares estaduais e que não façam parte do Projeto Escolas Polos Linguístico de Libras, mas que desejam se matricular em unidade escolar participante do Projeto Escola Polo Linguístico de Libras, os quais terão prioridade em relação aos demais concorrentes, desde que tenha vaga no período da solicitação;
IV - o estudante, pai, mãe ou responsável legal que comprove ser doador de medula/doador de sangue ou vítima de violência doméstica e familiar;
V - estudante que possua irmão já estudando na unidade escolar da REE pretendida desde que o mesmo tenha efetivado a renovação da matrícula para o ano seguinte.
Art. 34. As designações de vagas na REE/MS para o ano letivo de 2023 ocorrerão em duas etapas:
I - 1ª Etapa de designação - Publicação da listagem em 8 de janeiro de 2023;
II - 2ª Etapa de designação - Publicação da listagem em 15 de janeiro de 2023.
§ 1° Constatada a inexistência de vagas nas unidades escolares indicadas na pré-matrícula, o Sistema designará o estudante para outra unidade escolar da REE/MS, da região de zoneamento dessas unidades escolares.
§ 2° Para garantir sua vaga, os estudantes que foram designados terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a efetivação da matrícula na unidade escolar da REE, em todas as etapas de designação.
§ 3° A designação não assegura a vaga ao interessado, se as informações fornecidas no pedido de pré-matrícula não corresponderem à documentação apresentada.
§ 4° A falta de documentação comprobatória, no ato da efetivação da matrícula, ocasionará a perda da vaga para onde o estudante foi designado.
§ 5° Caso o pai/mãe ou responsável do estudante menor de idade e o estudante maior de idade não efetivarem a matrícula no prazo estabelecido para a vaga designada, automaticamente essa vaga será cancelada pelo Sistema, permanecendo as demais opções de vaga para a 2ª etapa de designação.
Art. 35. A partir do dia 25/01/2023, a pré-matrícula ficará disponível durante todo o ano letivo, para o pai/mãe ou responsável do estudante menor de idade ou o estudante maior de idade escolher a vaga disponível no Sistema da Matrícula Digital (www.matriculadigital.ms.gov.br), no campo Painel do Aluno, na opção Autodesignação.
CAPÍTULO XIII
DA EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA

Art. 36. O pai/mãe ou responsável do estudante menor de idade e o estudante maior de idade deverá efetivar a matrícula conforme as datas estabelecidas na lista de estudantes designados, a qual será divulgada nos sites da Matrícula Digital (www.matriculadigital.ms.gov.br) e da Secretaria de Estado de Educação (www.sed.ms.gov.br).
Art. 37. Após a designação, o pai/mãe ou responsável do estudante menor de idade ou o estudante maior de idade deverá, obrigatoriamente, comparecer à unidade escolar onde o estudante foi designado, de posse dos documentos listados no artigo 39 desta Resolução, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para assinar o requerimento de matrícula do ano letivo.
Art. 38. Caso não haja o comparecimento do pai/mãe ou responsável do estudante menor de idade ou do estudante maior de idade, nos prazos previstos no artigo 37 desta Resolução, para a efetivação da matrícula, a reserva da vaga será cancelada.
Art. 39. Para realizar a efetivação da matrícula na unidade escolar, o pai/mãe ou responsável do estudante menor de idade ou o estudante maior de idade deverá apresentar originais e cópias dos seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo estudante, se maior de idade, ou pelo pai/mãe ou responsável, se menor de idade;

II - cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento;
III - cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se houver;
IV - cópia do RG para estudantes maiores de 18 (dezoito) anos;
V - Ementa Curricular, se for o caso;
VI - Guia de Transferência original;
VII - Histórico Escolar original, se for o caso;
VIII - cópia da Carteira de Vacinação, em conformidade com a legislação;
IX - cópia do comprovante de residência ou declaração, se for o caso;
X - cópia do cartão do SUS, se houver;
XI - cópia do documento de identificação do pai/mãe ou responsável legal, se estudante menor de idade;
XII - cópia do documento de comprovação de guarda legal do estudante menor de idade, conforme o caso;
XIII - cópia do laudo médico, no caso de estudante da educação especial, conforme a especificidade declarada, sendo o laudo multiprofissional para estudantes com altas habilidades/superdotação e o laudo médico concluso para estudantes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e transtorno do espectro autista, compatível com a opção referente à especificidade informada na pré-matrícula;
XIV - cópia do comprovante das 4 (quatro) últimas doações de sangue dos últimos 2 (dois) anos em nome do estudante, pai/mãe ou responsável legal, sendo obrigatório se informado no pedido de pré-matrícula;
XV - cópia da carteira ou declaração de doador de medula, em nome do estudante, pai/mãe ou responsável legal, sendo obrigatório se informado no pedido de pré-matrícula;
XVI - as vítimas de violência doméstica ou familiar, conforme a Lei n. 5.363, de 08/07/2019, deverão procurar a Central de Matrículas ou a Coordenadoria Regional de Educação (interior do estado) para atendimento, apresentando o Boletim de Ocorrência que formalizou a denúncia de violência doméstica ou familiar, bem como uma declaração firmada pela declarante, da qual ateste sua condição, que ficará arquivada no estabelecimento de ensino, sendo que, nos municípios que não sejam sede das Coordenadorias Regionais de Educação, fica sob a responsabilidade das unidades de ensino encaminhar esse pedido à CRE à qual está jurisdicionada.
§ 1° As cópias dos documentos originais, constantes dos incisos acima, deverão ser conferidos e autenticados pela secretaria da unidade escolar.
§ 2° Não será assegurada vaga quando as informações fornecidas no ato da pré-matrícula, relativas aos incisos XIII, XIV e XV, não corresponderem à documentação apresentada no ato da matrícula;
§ 3° A não apresentação do disposto no inciso III, VIII, X, XI e XII não condiciona à negação da matrícula e nem ao ato de indeferimento;
§ 4° No caso do matriculando não possuir a Carteira de Vacinação, seu responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias para providenciá-la perante o órgão competente, devendo preencher o Termo de Compromisso, previsto na Resolução SED que dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar das etapas do ensino fundamental e do ensino médio nas unidades escolares da REE para o ano letivo de 2023.
§ 5° Em caso de não cumprimento do prazo estipulado no § 4º, a direção da unidade escolar/centro deverá comunicar oficialmente o Conselho Tutelar e a Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações, da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), para as providências necessárias.
§ 6° Em caso excepcional, a unidade escolar pode aceitar, no caso de estudante menor de idade, cópia da Cédula de Identidade (RG) em substituição aos documentos do inciso II, desde que acompanhada do documento original, para conferência e autenticação.
§ 7° Provisoriamente, os documentos mencionados nos incisos VI e VII poderão ser substituídos pela Declaração de Unidade escolaridade, conforme prazo estabelecido pela unidade escolar de origem ou pela unidade escolar recipiendária, conforme o caso.
§ 8° Demais orientações sobre a documentação para matrícula, encontram-se na Resolução SED que dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar das etapas do ensino fundamental e do ensino médio nas unidades escolares da REE para o ano letivo de 2023.
Art. 40. O responsável pelo menor, quando não forem os pais/responsável legal, deverá preencher um Termo de Identificação, anexo da Resolução SED que dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar das etapas do ensino fundamental e do ensino médio nas unidades escolares da REE para o ano letivo de 2023, e apresentar, no ato da matrícula, cópia de documento pessoal de identificação com foto, acompanhado do original, para conferência e autenticação pela secretaria da unidade escolar.
Art. 41. A matrícula do estudante menor de idade poderá ser intermediada pelo Conselho Tutelar nos casos em que não houver responsável pelo estudante.
Art. 42. O estudante emancipado terá pleno direito a assinar/requerer seus documentos de escrituração na unidade escolar, desde que comprove sua condição de emancipado.
Art. 43. Quando os pais do estudante forem divorciados ou separados judicialmente, será exigido o documento oficial que comprove a guarda do menor.
§ 1° O disposto no caput deste artigo não dispensa a obrigatoriedade de informar aos pais, conviventes ou não com seus filhos, sobre a frequência e rendimento do estudante.
§ 2° Quando da solicitação por parte do pai/mãe não detentor da guarda do menor, a unidade escolar deverá informar ao detentor da guarda o requerido.
Art. 44 No caso de solicitação de matrícula/remanejamento de estudante menor de idade, para o período noturno, o pai/mãe ou responsável deverá apresentar a Declaração de Trabalho ou outro documento que comprove o conflito de horário para cursar o período diurno.
§ 1° Na Declaração de trabalho deverá constar:
I - CNPJ da empresa (carimbo);
II - telefone de contato da empresa contratante;
III - a função a ser desempenhada pelo menor; e
IV - carga horária de trabalho, detalhada.
§ 2° Quando da apresentação do documento mencionado no caput vislumbrar-se a violação dos direitos do menor, a Direção da unidade escolar deverá informar ao Conselho Tutelar do município, a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 13 cumulado com o artigo 70-A, inciso II, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 45. As datas das etapas de Pré-Matrícula, Designação e Matrícula serão anualmente estabelecidas no Cronograma de Matrícula disponibilizado pela Secretaria de Estado de Educação, no sítio da Matrícula Digital (www.matriculadigital.ms.gov.br).
Art. 46. Estão assegurados o sigilo e a proteção de dados pessoais dos estudantes, fornecidos pelo pai/mãe ou responsável do estudante menor de idade e estudantes maiores de 18 anos no Sistema de Matrícula Digital e no ato da matrícula, vedada a sua utilização para fins alheios aos previstos na legislação educacional e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709 de 14/8/2019).
Art. 47. Os casos omissos serão submetidos à apreciação do titular da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 48. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a RESOLUÇÃO/SED N. 3952, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021, e demais disposições em contrário.

CAMPO GRANDE/MS, 30 DE DEZEMBRO DE 2022.
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação

(Revogada pela Resolução/SED n. 4.266, de 18/01/2024)