(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
Preparar página para modo de Impressão

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 2.318, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar do ensino fundamental e do ensino médio, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n. 7.614, de 4 de janeiro de 2010 pág. 7 a 13.

(*) OS TEXTOS DOS ATOS CONTIDOS NESTA BASE DE DADOS SÃO MERAMENTE INFORMATIVOS E NÃO SUBSTITUEM OS ORIGINAIS PUBLICADOS NO DIÁRIO OFICIAL.

Publicado no Diário Oficial n. 7.614, de 4 de janeiro de 2010 pág. 7 a 13.

RESOLUÇÃO/SED n. 2.318, de 29 de dezembro de 2009.

Dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar do ensino fundamental e do ensino médio, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei n. 11.161, de 5 de agosto de 2005, Deliberação CEE/MS n. 8.144, de 9 de outubro de 2006, na Resolução/SED n. 2.055, de 11 de dezembro de 2006, na Deliberação CEE/MS n. 8.408, de 11 de setembro de 2007, na Deliberação CEE/MS n. 8.434, de 2 de outubro de 2007, na Proposta de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul e na legislação vigente para o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, resolve:

Art. 1° Organizar o currículo e o regime escolar do ensino fundamental e do ensino médio, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino.
Título I
Da Organização do Ensino Fundamental

Art. 2° O currículo do ensino fundamental, organizado em anos e com a duração de nove anos, contém, obrigatoriamente, uma Base Nacional Comum e uma Parte Diversificada, estabelecidas na Resolução CEB/CNE n. 2, de 7 de abril de 1998, e na Resolução CEB/CNE n. 1, de 31 de janeiro de 2006, e estrutura-se em:
I – anos iniciais com cinco anos de duração, atendendo à faixa etária de seis a dez anos;
II – anos finais com quatro anos de duração, atendendo à faixa etária de onze a quatorze anos.

Art. 3° O 1° e o 2° ano são destinados à sistematização da alfabetização.

Art. 4° A organização curricular é pautada nos princípios:
I – da formação humana em toda sua dimensão calcada na equidade, com a finalidade de democratizar as oportunidades educacionais para o cumprimento da absoluta prioridade expressa na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – do respeito às condições concretas de vida e de atividade do ser humano;
III – do respeito às experiências escolares, tomadas como indicadores para interferências pedagógicas, que conduzam à qualidade do ensino e ao desenvolvimento humano pleno;
IV – do compromisso compartilhado de alunos, professores e comunidade para o redimensionamento do processo de ensino e de aprendizagem, consolidando a função social da escola.

Art. 5° A carga horária anual é de oitocentas horas, para os anos iniciais, e de oitocentas e trinta e quatro horas, para os anos finais, sendo que:
I – nos anos iniciais, a carga horária diária é de quatro horas, com a duração de duzentos dias letivos;
II – nos anos finais, a carga horária diária é de cinco horas-aula, com a duração de duzentos dias letivos.

Art. 6° No período de sistematização da alfabetização dos dois primeiros anos do ensino fundamental, a progressão é continuada, de acordo com o desenvolvimento de sua aprendizagem e garantindo um tempo efetivo para o processo de letramento e de alfabetização.

Art. 7° Na Parte Diversificada da matriz curricular dos anos iniciais do ensino fundamental, é assegurada a área de conhecimento denominada Produções Interativas, que proporcionará leitura, interpretação e produção de textos, por meio de oficinas.

Art. 8° Ao aluno dos anos finais do ensino fundamental que optar por cursar a área de conhecimento Educação Religiosa, esta deverá ser oferecida e cumprida em turno diverso daquele em que foi matriculado.

Art. 9° O horário escolar deve obedecer à seguinte organização:
I – anos iniciais, com hora-aula de cinquenta minutos para as áreas de conhecimento de artes, educação física e produções interativas;
II – anos finais, com cinco aulas diárias, de cinquenta minutos cada, para todas as áreas de conhecimento.

Art. 10. Na carga horária mínima anual, não está incluída a carga horária destinada:
I – à educação religiosa;
II – aos exames finais.

Art. 11. A unidade escolar pode organizar classes ou turmas, com alunos de anos distintos, nas áreas de conhecimento de educação física e de educação religiosa.

Parágrafo único. As classes ou turmas a que se refere o caput devem ser formadas com, no mínimo, vinte e cinco alunos.

Art. 12. Nos anos finais, deve ser oferecida, em caráter obrigatório, uma Língua Estrangeira, cuja definição ficará a cargo da unidade escolar.

Título II
Da organização do Ensino Médio

Art. 13. O currículo do ensino médio, organizado em anos e com a duração de três anos, contém, obrigatoriamente, uma Base Nacional Comum e uma Parte Diversificada, organicamente integradas, estabelecidas na Resolução CEB/CNE n. 3, de 26 de junho de 1998, na Resolução CEB/CNE n. 4, de 16 de agosto de 2006, na Deliberação CEE/MS n. 8.408, de 11 de setembro de 2007 e na Deliberação CEE/MS n. 8.434, de 2 de outubro de 2007.

Art. 14. O currículo do ensino médio é pautado em princípios, fundamentos e procedimentos observados na proposta pedagógica, na organização pedagógica e curricular, que contribui para a promoção do cidadão, por meio da:
I - educação articulada com o mundo do trabalho;
II - prática social;
III - preparação para o exercício da cidadania;
IV - preparação básica para o trabalho.

Art. 15. A organização curricular do ensino médio é orientada pelos valores:
I – fundamentais ao interesse social, aos direitos e aos deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II – fortalecedores dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca.

Art. 16. A organização curricular do ensino médio, de que tratam os Anexos III, IV, V, VI e VII desta Resolução, é estruturada em três áreas de conhecimento, a saber:
I – Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, área que contempla as disciplinas de Língua Portuguesa, Literatura, Artes e Educação Física;
II – Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias, área que contempla as disciplinas de Física, Química, Biologia e Matemática;
III – Ciências Humanas e suas Tecnologias, área que contempla as disciplinas de História, Geografia, Sociologia e Filosofia.

Art. 17. A Parte Diversificada contempla as disciplinas Redação e Línguas Estrangeiras Modernas.

Art. 18. Em relação às Línguas Estrangeiras Modernas, uma deve ser de frequência obrigatória pelo aluno.

Parágrafo único. A definição da Língua Estrangeira Moderna de frequência obrigatória e a de frequência facultativa pelo aluno ficará a cargo da comunidade escolar.

Art. 19 Quando a definição da Língua Estrangeira Moderna de frequência obrigatória pelo aluno recair sobre a Língua Estrangeira Moderna Inglês, a outra a ser oferecida será a Língua Estrangeira Moderna Espanhola e vice-versa.

Art. 20. Quando o total de alunos matriculados no ensino médio, na unidade escolar, considerados todos os turnos de oferecimento desta etapa de ensino, optar por cursar a Língua Estrangeira Moderna(1), de frequência facultativa, o mesmo cursará Literatura(1) e não cursará Literatura(2) e Redação, conforme Anexo III desta Resolução.

Art. 21. Quando o total de alunos matriculados no ensino médio, na unidade escolar, considerados todos os turnos de oferecimento desta etapa de ensino, optar por não cursar a Língua Estrangeira Moderna(1), de frequência facultativa, o mesmo cursará a disciplina Literatura(2) e não cursará as disciplinas Literatura(1) e Redação, conforme Anexo IV desta Resolução.

Art. 22. Quando a opção do efetivo de alunos matriculados no ensino médio da unidade escolar, considerados todos os turnos de oferecimento etapa de ensino, não for conforme o previsto nos artigos 21 ou 22 desta Resolução, a unidade escolar deverá administrar da seguinte maneira:
I – os alunos que optaram por cursá-la, obrigatoriamente, cursarão a disciplina Literatura(1) e não cursarão as disciplinas Literatura(2) e Redação, conforme Anexo V desta Resolução;
II - os alunos que optaram por não cursá-la, obrigatoriamente, cursarão as disciplinas Literatura(1) e Redação e não cursarão a disciplina Literatura(2), conforme Anexo VI desta Resolução.

Art. 23. A decisão por frequentar ou não a Língua Estrangeira Moderna(1), devidamente registrada no requerimento de matrícula, não poderá ser alterada enquanto o aluno permanecer cursando o ensino médio na unidade escolar onde efetivou a opção.

Art. 24. A unidade escolar pode organizar turmas, com alunos de anos distintos para o oferecimento das disciplinas de Educação Física, Artes e Língua Estrangeira Moderna(1).

Art. 25. As turmas previstas no artigo 24 desta Resolução deverão ser constituídas com o mínimo de 25 (vinte e cinco) alunos.

Art. 26. A carga horária anual é de oitocentas e trinta e quatro horas, com cinco horas-aula diárias, com a duração de cinquenta minutos cada, e com a duração de duzentos dias letivos.

Art. 27. Na carga horária, não é computado o tempo destinado aos exames finais.
Título III
Do Regime Escolar

Capítulo I
Da Matrícula

Seção I
Princípios Gerais

Art. 28. A matrícula é o ato formal que vincula o aluno a uma unidade escolar.

Art. 29. A matrícula é requerida pelo candidato, quando maior, e, quando menor, pelos pais ou responsáveis.

Parágrafo único. No ato da matrícula, a direção da unidade escolar obriga-se a dar ciência ao aluno, quando maior, ou aos pais ou ao seu responsável, quando menor, da Proposta Pedagógica, do Regimento Escolar e quanto ao cumprimento da Educação Religiosa, no ensino fundamental, e da Língua Estrangeira Moderna de frequência facultativa, no ensino médio.

Art. 30. Do candidato à matrícula, exigir-se-ão os seguintes documentos:
I – requerimento assinado pelo aluno, quando maior; pelos pais, ou responsáveis, quando menor;
II – fotocópia da Certidão de Nascimento ou Casamento, acompanhada do original, para conferência e autenticação pela secretaria da unidade escolar;
III – ementa curricular, quando for o caso;
IV – guia de transferência ou histórico escolar, quando for o caso.

§ 1o Em caso excepcional, a unidade escolar pode aceitar a cópia da Cédula de Identidade (RG), em substituição aos documentos do inciso II, desde que acompanhada do original, para conferência e autenticação.

§ 2o Quando da matrícula de aluno estrangeiro, exigir-se-á, como documento, a cópia da Carteira de Identidade de Estrangeiro.

Art. 31. A matrícula concretizar-se-á após a apresentação da documentação exigida e o deferimento da direção.

§ 1o Deferida a matrícula, os documentos apresentados passam a integrar o prontuário do aluno.

§ 2o As irregularidades de vida escolar constatadas, após o deferimento da matrícula, são de inteira responsabilidade da direção da unidade escolar.

§ 3o É considerada nula a matrícula efetivada com documentos falsos ou adulterados.

Art. 32. A equivalência de estudos de aluno proveniente de países estrangeiros é efetuada de acordo com a legislação vigente.

Art. 33. A matrícula pode ser cancelada em qualquer época do ano letivo, pelo aluno, quando maior; quando menor, pelos pais ou responsáveis, com justificativa formal da causa do cancelamento.

Parágrafo único. No caso de cancelamento de matrícula de aluno menor, requerido pelos pais ou responsáveis, a unidade escolar deve comunicar o fato, imediatamente, ao Conselho Tutelar do Município.
Seção II
Da Matrícula Inicial

Art. 34. A criança que tiver seis anos de idade completos, até o início do ano letivo, deve ser matriculada no primeiro ano do ensino fundamental.

§ 1o Considera-se início do ano letivo o primeiro dia de efetiva atividade escolar com os alunos, implicando a presença efetiva do professor.

§ 2o À criança que vier a completar seis anos de idade, no decorrer do mês de início do ano letivo, facultar-se-á a matrícula no primeiro ano do ensino fundamental.

Art. 35 A criança que completar seis anos de idade, após o mês de início do ano letivo, não terá direito de ingressar no ensino fundamental.

Art. 36. A matrícula no ensino médio é permitida aos concluintes do ensino fundamental.

Art. 37. Na falta de comprovante da escolarização anterior, é permitida a matrícula no ensino fundamental ou no ensino médio, mediante classificação por avaliação realizada pela unidade escolar recipiendária.
Seção III
Da Matrícula por Transferência

Art. 38. A matrícula por transferência é aquela pela qual o aluno, ao se desvincular de uma unidade escolar, vincula-se a outra congênere, para prosseguimento dos estudos.

Art. 39. O aluno recebido por transferência de organização curricular diferenciada deve passar pelo processo de classificação.

Art. 40. Os registros referentes ao aproveitamento e à assiduidade do aluno, até a época da transferência, são atribuições exclusivas da unidade escolar de origem.

§ 1o Quando houver dificuldade de traduzir conceitos em notas e vice-versa, cabe ao Conselho de Classe da unidade escolar recipiendária decidir sobre o significado dos símbolos ou conceitos usados.

§ 2o Em caso de dúvida quanto à interpretação dos documentos escolares, independentemente da organização curricular ou mediante a impossibilidade de julgamento, a unidade escolar deve adotar as medidas necessárias à classificação do aluno.

Art. 41. É vedado a qualquer unidade escolar receber como aprovado o aluno que, segundo os critérios regimentais da unidade escolar de origem, tenha sido reprovado.

Parágrafo único. Na inexistência da área de conhecimento no ensino fundamental ou da disciplina no ensino médio em que o aluno tenha sido reprovado na instituição de ensino de origem, a matrícula pode ser efetivada no ano subsequente.

Art. 42. Ao aceitar a transferência, a direção da unidade escolar assume a responsabilidade de submeter o aluno às adaptações necessárias.

Art. 43. A aceitação de transferência de aluno procedente com escolaridade de país estrangeiro depende do cumprimento, por parte do interessado, de todos os requisitos legais vigentes.

Art. 44. O aluno recebido por transferência de instituição de ensino que adota o regime de progressão parcial é matriculado no ano anterior ao que foi considerado aprovado por meio do referido regime, não sendo considerado o ano em que estiver cursando.

Art. 45. Quando da matrícula realizada por meio de declaração de escolaridade, a direção da unidade escolar procederá ao deferimento da matrícula, sob as seguintes condições:
I – a elaboração de um termo de compromisso, elaborado pela unidade escolar recipiendária e devidamente assinado pelo requerente, onde conste:
a) que a transferência será entregue em conformidade com o prazo estabelecido na declaração de escolaridade da unidade escolar de origem;
b) que, quando da não entrega da transferência no prazo estabelecido na declaração de escolaridade, a matrícula será cancelada.

Art. 46. Quando da ocorrência do disposto na alínea b artigo anterior e o requerente persistir na permanência do aluno na mesma unidade escolar, a direção procederá à classificação em conformidade com o disposto no § 2o do art. 65 e art. 66 desta Resolução.
Capítulo II
Da Transferência

Art. 47. A transferência é a passagem do aluno de uma para outra unidade escolar, inclusive de país estrangeiro, com base na equivalência e aproveitamento de estudos.

Parágrafo único. Para a expedição da Guia de Transferência, não é exigido o atestado de vaga da unidade escolar para a qual o aluno será transferido.

Art. 48. É vedada a transferência de aluno cuja situação já se encontra sujeita a exames finais, exceto no caso comprovado de mudança de município.

Art. 49. A transferência é requerida pelo aluno, quando maior, ou pelos pais ou responsáveis, quando menor.

Art. 50. O prazo para expedição de transferência é de até dez dias, a contar da data da solicitação do requerimento.

Art. 51. O aluno, ao se transferir, em qualquer época, deve receber da unidade escolar a Guia de Transferência com:
I – identificação completa da unidade escolar;
II – identificação completa do aluno;
III – informações sobre:
a) a organização curricular cursada na unidade escolar e, anteriormente, em outras unidades escolares, quando for o caso;
b) o aproveitamento obtido;
c) a frequência do ano em curso;
d) aprovação ou retenção;
e) matrícula cancelada, quando for o caso;
f) outros registros de observações pertinentes.

§ 1o Os registros das observações previstos na alínea “f” do artigo são pertinentes ao do início da vida escolar do aluno e, nunca, anteriormente.

§ 2o Para os alunos do 1o ano do ensino fundamental, o determinado nas alíneas “b”, “c”, e “d”, são substituídos por Parecer Descritivo.

§ 3o Toda Guia de Transferência deve ser acompanhada da ementa curricular.
Capítulo III
Da Frequência

Art. 52. A frequência mínima exigida é de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação, computada ao final de cada ano.

Parágrafo único. Quando da matrícula por transferência do ano em curso, considerar-se-á, também, a frequência proveniente da escola de origem, desde que o aluno não passe por nenhum processo de classificação.

Art. 53. Quando do aluno que comprovadamente não realizou matrícula na etapa do ensino fundamental ou na etapa do ensino médio, no corrente ano letivo, e que a realizou após o início do ano letivo, a frequência é registrada e considerada a partir da data da matrícula na unidade escolar.

Parágrafo único. Quando do cancelamento da matrícula no decorrer do ano letivo em curso, o aluno poderá usufruir da prerrogativa de efetivar outra no mesmo ano letivo em que ocorreu o cancelamento, sendo considerado, como critério para aprovação ou retenção, o índice mínimo de setenta e cinco por cento de frequência em relação ao total da carga horária do ano letivo do curso pretendido, desde que para o ingresso deste não seja exigida a estratégia de classificação.

Art. 54. A frequência do aluno deve ser registrada em diário de classe, cujo controle fica a cargo do professor e o quantitativo de faltas deve ser entregue, bimestralmente, à secretaria da unidade escolar, na data definida em calendário escolar.

Art. 55. O aluno dispensado de cursar área (s) de conhecimento ou disciplina (s), mediante apresentação do documento de eliminação parcial, deve cumprir no mínimo setenta e cinco por cento de frequência, referentes ao total da somatória da carga horária das áreas de conhecimento ou disciplinas a que estiver obrigado a cursar.

Art. 56. A unidade escolar deve adotar estratégias pedagógicas capazes de estimular a presença do aluno nas atividades letivas e realizar acompanhamento da sua frequência por meio de um sistema de comunicação com as famílias.

Parágrafo único. Para atendimento de sua função social, cabe, ainda, à unidade escolar encaminhar às autoridades – Ministério Público e Conselho Tutelar do Município − a relação de alunos menores de idade a partir de constatado o índice de 50% de ausência.

Capítulo IV
Aproveitamento de Estudos

Art. 57. Aproveitamento de estudos é a verificação da possibilidade de equivalência dos conteúdos ou das competências obtidas por meios formais, na etapa do ensino fundamental ou do ensino médio, com vistas à continuidade dos estudos.

Parágrafo único. Entende-se por estudos obtidos por meios formais aqueles realizados em instituições de ensino devidamente regularizadas pelo órgão competente.

Art. 58. É permitido aproveitamento de estudos de aluno que tenha eliminado área(s) de conhecimento ou disciplina(s) em curso com matrícula por disciplina e/ou exames supletivos.

§ 1o Havendo aproveitamento de estudos, quando da expedição de Guia de Transferência ou Histórico Escolar, deve ser transcrita a denominação da instituição de ensino, nota, local e ano de conclusão.

§ 2o O aluno fica dispensado de cursar área(s) de conhecimento ou disciplina(s) referente(s) à etapa de ensino em que apresentar certificado de eliminação parcial.
Capítulo V
Da Adaptação

Art. 59 A adaptação de estudos é o conjunto de atividades didático-pedagógicas desenvolvidas, sem prejuízo das atividades normais do ano letivo em que o aluno se matricular, para que possa seguir, com proveito, o novo currículo.

Art. 60. A adaptação de ano concluído é exigida quando, no currículo da unidade escolar de destino, existir(em) área(s) de conhecimento ou disciplina(s) da Base Nacional Comum e Parte Diversificada não cursada(s) no(s) ano(s) anterior(es), ou caso não haja equivalência de conteúdos.

Art. 61. A adaptação de bimestre é exigida quando, no currículo da unidade escolar de destino, existir (em) área(s) de conhecimento ou disciplina(s) da Base Nacional Comum e/ou da Parte Diversificada não constante(s) no currículo da unidade escolar de origem, ou caso não haja equivalência de conteúdos.

Parágrafo único. A Língua Estrangeira Moderna definida como de frequência facultativa ao aluno, será objeto de adaptação de bimestre(s), quando a matrícula ocorrer por meio de transferência após o término de bimestre(s) letivo(s) e que o aluno faça a opção por cursá-la.

Art. 62. Exclusivamente para os alunos matriculados no 3º ano, em 2010, não serão exigidos os estudos em forma de adaptações das disciplinas Filosofia e Sociologia de anos já concluídos.

Art. 63. Para efetivação do processo de adaptação, a unidade escolar deve comparar o currículo, especificar as adaptações a que o aluno estará sujeito, elaborar um plano próprio flexível e adequado a cada caso e, ao final do processo, proceder ao registro dos resultados obtidos.

Parágrafo único. A adaptação pode ser realizada durante o ano letivo, independente do quantitativo de áreas de conhecimento ou disciplinas.

Art. 64 Nos anos iniciais do ensino fundamental, independente de anos ou bimestres concluídos, não serão exigidos os estudos em forma de adaptação.
Capítulo VI
Da Classificação

Art. 65. Classificação é o procedimento que a unidade escolar adota em conformidade com a sua proposta pedagógica, para posicionar o aluno em um dos anos do ensino fundamental ou do ensino médio, baseando-se nas suas experiências e desempenho, adquiridos por meios formais e informais.

Art. 66. A classificação, exceto no primeiro ano do ensino fundamental, pode ser feita:
I – por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, o ano anterior na própria unidade escolar;
II – por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas do país ou do exterior, efetuando-se, quando necessário, avaliação que defina seu grau de desenvolvimento e experiência;
III – por avaliação, feita pela unidade escolar, independente de escolarização anterior, que defina o grau de desenvolvimento e a experiência do candidato e que permita sua matrícula no ano adequado.

§ 1o A classificação disposta no inciso II, quando realizada a avaliação, e no inciso III, deste artigo, dependerá de aprovação nas avaliações e da coerência entre a idade própria e o ano pretendido, em conformidade com a legislação vigente.

§ 2o A classificação, por avaliação, disposta no inciso III, deve ser requerida e suprirá, para todos os efeitos escolares, a inexistência de documentos da vida escolar pregressa.

Art. 67. A classificação por avaliação tem caráter pedagógico, centrado na aprendizagem, e exige as seguintes medidas administrativas para resguardar os direitos do aluno, da unidade escolar e dos profissionais envolvidos:
I – requerimento indicando o ano pretendido, devidamente assinado pelo interessado, quando maior; quando menor, pelos pais ou responsáveis;
II – análise e homologação do requerimento por parte da direção da unidade escolar;
III – elaboração das avaliações por uma comissão designada pela direção da unidade escolar, com o acompanhamento do coordenador pedagógico;
IV – aplicação das avaliações elaboradas, na forma escrita, abrangendo as áreas de conhecimentos ou as disciplinas da Base Nacional Comum que antecedam o ano pretendido e expressa no requerimento da classificação;
V – correção das avaliações pela comissão;
VI – mediante a obtenção da nota mínima igual ou superior a seis, exigida para aprovação nas áreas de conhecimentos ou nas disciplinas objetos da avaliação, providenciar o registro do resultado em Ata Descritiva, específica para esse fim;
VII – elaboração de Portaria para legitimar o ato da classificação, em que deve constar para qual ano/etapa o aluno foi classificado;
VIII – o registro da Portaria nos documentos escolares do aluno;
IX – arquivamento da Portaria e da Ata Descritiva no prontuário do aluno.

Parágrafo único. A matrícula só pode ser efetuada após realização dos procedimentos previstos para a classificação.
Capítulo VII
Da Aceleração de Estudos

Art. 68. A Aceleração de Estudos é o mecanismo utilizado pela unidade escolar, a partir do 2o ano do ensino fundamental, que visa a superar o atraso escolar do aluno em relação à idade/ano, de forma a atingir o nível de desenvolvimento próprio para a sua idade, assegurando atividades didático-metodológicas e avaliações estabelecidas em projeto específico, de acordo com a proposta pedagógica.

Parágrafo único. Definem-se como atraso escolar dois anos ou mais entre a idade cronológica e o ano em que o aluno se encontra matriculado.

Art. 69. A Aceleração de Estudos é desenvolvida por meio de Projeto Específico aprovado pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 70. O projeto de reposicionamento do aluno, decorrente do processo de Aceleração de Estudos, deve ter uma duração igual ou superior a quarenta e cinco dias.
Capítulo VIII
Do Avanço Escolar

Art. 71. O avanço escolar é a promoção em anos ou etapa de ensino da educação básica do aluno com características especiais, que comprove domínio de conhecimento e maturidade para o ano ou etapa de ensino superior àquela em que se encontra matriculado.

Art. 72. A unidade escolar, quando necessário, mediante a avaliação do rendimento escolar pode reposicionar o aluno por meio do avanço escolar.

Parágrafo único. O reposicionamento por meio do avanço escolar não poderá ocorrer após noventa dias contados a partir do início do ano letivo.

Art. 73. O aluno só pode ser beneficiado do avanço escolar quando:
I – estiver matriculado e frequente na unidade escolar, no período mínimo de um ano;
II – não tenha sido reprovado, por aproveitamento, no ano anterior;
III – tiver aproveitamento igual ou superior a oitenta por cento nas áreas de conhecimento ou disciplinas cursadas nos três anos anteriores ao que se encontra matriculado.

Art. 74. Atendidos os requisitos previstos no art. 73 desta Resolução, são asseguradas as seguintes medidas e providências:
I – requerimento assinado pelo aluno, quando maior, ou pelos pais ou responsáveis, quando menor;
II – análise e homologação do requerimento, por parte da direção da unidade escolar;
III – comunicação da data de aplicação das avaliações à Secretaria de Estado de Educação, para fins de acompanhamento;
IV – elaboração e aplicação de avaliações, na forma escrita, abrangendo as áreas de conhecimento ou disciplinas da Base Nacional Comum, por comissão constituída pela direção da unidade escolar, composta por professores das respectivas disciplinas, coordenação pedagógica e professores especializados em Educação Especial;
V – aplicação das avaliações pela comissão e supervisionada pela coordenação pedagógica;
VI - correção das avaliações pela comissão;
VII – mediante a obtenção da nota igual ou superior a seis em todas as avaliações, o aluno deve ser matriculado no ano ou etapa de ensino superior a que se encontra matriculado e para a qual demonstrou conhecimento;
VIII – registrar o resultado em Ata de Resultados Finais;
IX – elaborar Portaria, para legitimar o ato;
X – proceder às devidas anotações sobre o avanço escolar no(s) diário(s) de classe do ano de origem;
XI – proceder à matrícula do aluno no ano para o qual demonstrou conhecimento, nos termos do art. 28 desta Resolução;
XII – acrescer o nome do aluno na relação do(s) diário(s) de classe do ano para o qual foi matriculado;
XIII – assegurar o registro da Portaria nos documentos escolares do aluno.

Art. 75. O avanço escolar de uma etapa da educação básica para outra pode ser realizado mediante a efetivação dos seguintes procedimentos:
I – verificação do cumprimento do previsto nos incisos I, II e III do art. 73 desta Resolução;
II – justificativa qualificada com todos os dados da vida escolar do aluno;
III – comunicação da data de aplicação das avaliações à Secretaria de Estado de Educação, acompanhada de uma justificativa qualificada com todos os dados da vida escolar do aluno;
IV – realização de avaliação por comissão de especialistas determinada pela Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único. A unidade escolar só pode realizar o avanço escolar de uma etapa para outra, se oferecer o ensino médio.

Art. 76. A unidade escolar fica impedida de certificar, de maneira antecipada a conclusão de qualquer uma das etapas de ensino da Educação Básica.

Art. 77. O aluno posicionado por classificação ou reposicionado por meio da aceleração de estudos ou do avanço escolar deverá cursar integralmente o ano escolar no qual se beneficiou de um destes institutos.

Art. 78. Todos os documentos, referentes ao processo objeto dos institutos da classificação, da aceleração de estudos e do avanço escolar, devem ser arquivados no prontuário do aluno, devidamente vistados pelo Supervisor de Gestão Escolar.

Art. 79. No decorrer do ano letivo, o aluno só pode usufruir uma vez de um dos institutos da aceleração de estudos ou do avanço escolar.
Capítulo IX
Da Avaliação

Art. 80. A avaliação da aprendizagem é parte do processo educativo e tem como objetivo detectar, analisar e avaliar os conhecimentos mínimos estabelecidos no currículo do ensino fundamental e do ensino médio.

Art. 81. A avaliação da aprendizagem verifica as dificuldades ou defasagens e progressos dos alunos e é um recurso pedagógico capaz de:
I - determinar o alcance dos objetivos educacionais;
II – identificar o progresso do aluno e suas dificuldades;
III – fornecer as bases para o planejamento e o replanejamento das atividades curriculares;
IV- propiciar ao aluno condições de desenvolver espírito crítico e avaliar o seu conhecimento;
V – apurar o rendimento escolar do aluno, com vistas à sua promoção e continuidade de estudos;
VI – reposicionar o aluno mediante os institutos da Aceleração de Estudos e do avanço escolar, quando necessário;
VII – aperfeiçoar o processo de ensino e de aprendizagem.

Art. 82. A avaliação da aprendizagem deve ser realizada de forma contínua, sistemática e integral ao longo de todo o processo de ensino e de aprendizagem.

Art. 83. Na avaliação da aprendizagem devem ser considerados os aspectos qualitativos e quantitativos.
Capítulo X
Da Recuperação

Art. 84. A recuperação da aprendizagem é parte integrante do processo educativo e visa a:
I – oferecer oportunidade ao aluno de identificar suas necessidades e de assumir responsabilidade pessoal com sua própria aprendizagem;
II – propiciar ao aluno o alcance dos requisitos considerados indispensáveis à sua aprovação;
III – diminuir o índice de evasão e repetência.

Art. 85. A recuperação da aprendizagem é realizada à medida em que forem sendo detectadas deficiências no processo de aprendizagem e no rendimento do aluno.

Parágrafo único. A recuperação prevista no caput, realizada no horário normal das aulas, consiste na retomada do conteúdo e na apropriação dos conhecimentos ministrados.
Capítulo XI
Da Apuração do Rendimento Escolar

Art. 86. A apuração do rendimento escolar do 1o ano do ensino fundamental é registrada, bimestralmente, por meio de Parecer Descritivo, emitido pelos professores da turma.

Art. 87. A apuração do rendimento escolar, a partir do 2o ano do ensino fundamental e até o último ano do ensino médio, é calculada por meio da média aritmética dos resultados bimestrais, de acordo com a seguinte fórmula:

MA =
1º MB+ 2ºMB+ 3ºMB+ 4ºMB
6,0
4

MA = Média Anual por área de conhecimento ou disciplina;
MB = Média Bimestral área de conhecimento ou disciplina.

§ 1o Os critérios previstos no caput também são aplicados para o aluno que cancelou sua matrícula no decorrer do ano letivo e que a realizou novamente no mesmo ano.

§ 2o Quando do aluno que, comprovadamente, não realizou matrícula na etapa do ensino fundamental ou na etapa do ensino médio e que a realizou após o início do ano letivo, os índices de aproveitamento da aprendizagem são considerados a partir da sua matrícula.

Art. 88. Não é permitido repetir nota de um bimestre para outro, nem progressiva nem regressivamente.

Art. 89. Como expressão dos resultados da avaliação do rendimento escolar, é adotado o sistema de números inteiros, na escala de zero a dez, permitindo-se a decimal cinco décimos, observando os seguintes critérios de arredondamento das médias:
I – decimais 0,1 e 0,2 - arredondar para o número inteiro imediatamente anterior;
II - decimais 0,3 e 0,4; 0,6 e 0,7 - substituir pela decimal 0,5;
III - decimais 0,8 e 0,9 - arredondar para o número inteiro imediatamente superior.
Capítulo XII
Do Exame Final

Art. 90. É encaminhado para exame final o aluno com média anual inferior a seis.

Parágrafo único. O aluno que não atingir a frequência mínima de setenta e cinco por cento da carga horária que esteja obrigado a cursar não tem direito de prestar o exame final, independentemente dos resultados obtidos no aproveitamento.

Art. 91. O aluno pode prestar exame final em todas as áreas de conhecimento ou disciplinas.

Art. 92. O cálculo da média, após exame final, é efetuado de acordo com a seguinte fórmula:

MF =
MA x 3 + EF x2
≥ 5,0
5

MF= Média Final
MA = Média Anual por área de conhecimento ou disciplina
EF= Nota do Exame Final por área de conhecimento ou disciplina
Capítulo XIII
Da Promoção

Art. 93. Do 1o para o 2o ano do ensino fundamental, o aluno usufrui da progressão continuada.

Art. 94. É considerado aprovado, a partir do 2o ano no ensino fundamental até o último ano do ensino médio, o aluno com:
I - frequência igual ou superior a setenta e cinco por cento do total da carga horária que esteja obrigado a cursar;
II – média anual igual ou superior a seis por área de conhecimento ou disciplina;
III – média final igual ou superior a cinco, por área de conhecimento ou disciplina, objeto de exame final.
Capítulo XIV
Da Retenção

Art. 95. É considerado retido, a partir do 2o ano do ensino fundamental até o último ano do ensino médio, o aluno com:
I – frequência inferior a setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação, independentemente dos resultados obtidos no aproveitamento;
II – média final inferior a cinco, após exame final.
Capítulo XV
Da Organização da Vida Escolar

Art. 96. A organização da vida escolar faz-se por meio de um conjunto de normas que visam a garantir o registro do acesso, da permanência e da progressão nos estudos, bem como da regularidade da vida escolar do aluno, abrangendo:
I – Requerimento de matrícula;
II – Portaria;
III – Diário de Classe;
IV – Ata Descritiva;
V - Parecer Descritivo;
VI – Mapa Colecionador de Canhotos;
VII – Guia de Transferência;
VIII – Ata de Resultados Finais;
IX – Histórico Escolar.
Capítulo XVI
Da Lotação de Professores

Art. 97. São lotados em cada turma do 1o ao 5o ano do ensino fundamental quatro professores, sendo:
I – um com habilitação para atuar nos anos iniciais do ensino fundamental, que ministra as áreas de conhecimento de língua portuguesa, matemática, história, geografia e ciências;
II – um com habilitação em artes que ministra a área de conhecimento de artes;
III – um com habilitação em educação física que ministra a área de conhecimento de educação física.
IV – um com licenciatura plena em Pedagogia ou Letras, que ministra a área de conhecimento produções interativas.

Parágrafo único. Onde não houver a disponibilidade de professor habilitado em artes e educação física, a unidade escolar deverá lotar, para estas áreas de conhecimento, um professor com curso de pedagogia ou curso normal superior, admitindo-se, como habilitação mínima, a obtida em curso normal médio.

Art. 98. São lotados, nos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio, professores com habilitação específica para cada área de conhecimento e disciplina, respectivamente.

Art. 99. A formação, exigida para a docência das disciplinas de Filosofia e Sociologia, será de nível superior, em curso de licenciatura, com habilitação específica.

Parágrafo único. Na falta de profissionais com habilitação específica, admite-se, em caráter temporário, profissional com formação em nível superior, obedecida a seguinte prioridade:
I – bacharel em Filosofia, Sociologia ou em Ciências Sociais;
II – licenciatura em Pedagogia ou História;
III – licenciados em outras áreas.

Art. 100. A carga horária e a lotação dos professores habilitados em artes, educação física e produções interativas, nos anos iniciais do ensino fundamental, obedecem aos critérios estabelecidos na legislação vigente.

Título IV
Das Disposições Transitórias
Ensino Noturno

Art. 101. Em caráter excepcional e facultativo para cada unidade escolar, as etapas do ensino fundamental e do ensino médio do turno noturno poderão ser oferecidas em conformidade com as Matrizes Curriculares de que tratam os Anexos II e VII desta Resolução, sendo que, diariamente:
I - uma hora-aula tem a duração de cinquenta e cinco minutos;
II - quatro horas-aula têm a duração de quarenta e cinco minutos cada aula.

§ 1o A Matriz Curricular de que trata o Anexo VII também deverá ser oferecida em conformidade com o que dispõe os artigos 20, 21 e 22 desta Resolução.

§ 2o Quando a hora-aula com a duração de cinquenta e cinco minutos recair sobre a primeira aula do horário escolar, os seus dez minutos iniciais são flexibilizados.

§ 3o Quando a hora-aula com a duração de cinquenta e cinco minutos recair sobre a última aula do horário escolar, os seus dez minutos finais são flexibilizados.

§ 4o Os dez minutos são flexibilizados por meio de estudos orientados, com efetiva participação do aluno, para atendimento às suas necessidades específicas.

§ 5o No tempo destinado à flexibilização, o professor deve permanecer na unidade escolar para atender aos alunos.

Parágrafo único. No calendário escolar deverão ser assegurados cinco sábados letivos.

Art.102. Os sábados letivos serão efetivados em semanas que antecedam as semanas das denominadas provas bimestrais.

Título V
Das Disposições Finais

Art. 103. O quantitativo de alunos por turma é de:

I – Ensino Fundamental:
a) 1o e 2o ano = 28 alunos;
b) 3o ano = 32 alunos;
c) 4o e 5o ano = 35 alunos.
d) 6o ao 9o ano = 38 estudantes.
II – Ensino Médio = 40 alunos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às unidades escolares isoladas, bem como àquelas que estejam situadas em municípios que têm uma única unidade escolar estadual.

Art. 104. Quando da constituição das turmas, deve ser observada a capacidade física da sala, respeitando a dimensão de 1.30m² por aluno.

Art. 105. Quando houver alunos com necessidades educacionais especiais, desde que detentores de parecer técnico da equipe responsável pela educação especial da unidade escolar, o quantitativo por turma deve ser:
I – nos anos iniciais do ensino fundamental - máximo de vinte alunos;
II – nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio - máximo de vinte e cinco alunos.

Parágrafo único. Recomenda-se a inclusão de até três alunos por turma, desde que com a mesma necessidade educacional especial.

Art. 106. A unidade escolar que pretenda oferecer o ensino fundamental e o ensino médio, com organização curricular diferente da estabelecida nesta Resolução, deve:
I – elaborar projeto específico para esse fim;
II – solicitar aprovação do projeto à Secretaria de Estado de Educação;
III – ter o compromisso formal de que sua implantação é de forma gradativa até o último ano da etapa de ensino.

Art. 107. A educação especial nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino deve obedecer ao disposto em legislação própria.

Art. 108. A educação básica do campo e a educação escolar indígena devem se adequar a esta Resolução, no que couber.

Art. 109. Cabe a cada professor preencher todos os campos que constam no final do seu diário de classe, referentes aos resultados de frequência e de aproveitamento bimestrais dos alunos.

Art. 110. Cabe à direção e à coordenação pedagógica organizar, acompanhar e avaliar o planejamento e a execução do trabalho pedagógico realizado pelo corpo docente desta etapa de ensino, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 111 A Secretaria de Estado de Educação deve proporcionar capacitação aos professores, com objetivo da melhoria da atuação pedagógica e coerência com a política educacional vigente.

Art. 112. Fica a cargo da Secretaria de Estado de Educação adequar a lotação de professores efetivos para a implantação das Matrizes Curriculares aprovadas, nos termos da legislação própria.

Art. 113. Cabe ao Supervisor de Gestão divulgar esta Resolução às unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de sua respectiva jurisdição, orientando-as quanto a sua aplicação.

Art. 114. Ficam aprovadas e implantadas nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, a partir de 2010, as Matrizes Curriculares de que tratam os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII desta Resolução.

Art. 115. A presente Resolução não se aplica quando do oferecimento de etapas da Educação Básica, por meio de Projetos Específicos.

Art. 116. Os casos omissos devem ser submetidos à apreciação da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 117 Esta Resolução possui caráter regimental.

Art. 118. Esta Resolução entra em vigor a partir da publicação em Diário Oficial, ficando revogada, a partir de 1o de janeiro de 2010, a Resolução/SED n. 2.146, de 16 de janeiro de 2008, a Resolução/SED n. 2.157, de 10 de março de 2008 e a Resolução/SED nº 2.218, de 22 de janeiro de 2009.

CAMPO GRANDE-MS, 30 de dezembro de 2009.

CHEILA CRISTINA VENDRAMI
Secretária de Estado de Educação, em exercício



Resolução_2.318 - 05_01_10.rtf