(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
Preparar página para modo de Impressão

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Revogada

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.676, DE 6 DE JANEIRO DE 2020.

Dispõe sobre a organização curricular das escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul que ofertam a etapa do ensino médio com carga horária ampliada de 30 (trinta) horas-aulas semanais, e dá outras providências.

Revogada pela Resolução/SED n. 3.805, de 10 de dezembro de 2020.
Publicado no Diário Oficial n. 10.064, de 7 de janeiro de 2020, página 46-49.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, na Lei de Sistema 2.787, de 24 de dezembro de 2003, na Lei 4.621, de 22 de dezembro de 2014, e demais legislações para o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul,

RESOLVE:

Art. 1° Organizar o currículo das escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul que ofertam a etapa do ensino médio com carga horária ampliada de 30 (trinta) horas-aulas semanais.

Art. 2° A organização curricular disposta na Matriz Curricular, conforme Anexo I desta Resolução, será operacionalizada nas escolas constantes do Anexo II desta Resolução.

Art. 3° Os componentes curriculares da base nacional comum e parte diversificada serão ofertados em 6 (seis) horas-aulas diárias, com a duração de 50 (cinquenta) minutos cada.

Art. 4° Em relação às 4 (quatro) áreas de conhecimento e parte diversificada, o currículo do ensino médio ofertado nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, conforme disposto na Matriz Curricular, Anexo I desta Resolução, está assim organizado:

I - Linguagens e suas Tecnologias:
a) Língua Portuguesa;
b) Arte;
c) Educação Física;
d) Língua Inglesa;

II - Matemática e suas Tecnologias:
a) Matemática;

III - Ciências da Natureza e suas Tecnologias:
a) Física;
b) Química;
c) Biologia;

IV - Ciências Humanas e Sociais Aplicadas:
a) Geografia;
b) História;
c) Filosofia;
d) Sociologia.

Parágrafo único. Compõem o currículo do ensino médio, de que trata o caput deste artigo, os componentes curriculares Projeto de Vida, Pós-médio, Pesquisa e Autoria, Eletiva I, Eletiva II e Eletiva III.

Art. 5° O Projeto de Vida, ofertado para os 1º e 2º anos do ensino médio, e o Pós-médio, para o 3º ano do ensino médio, objetivam o desenvolvimento de estudos e práticas pedagógicas como estratégia de reflexão sobre a trajetória escolar na construção das dimensões pessoal, cidadã e profissional do estudante.

Art. 6° O componente curricular Pesquisa e Autoria objetiva promover, por meio da autonomia do estudante, associado às práticas pedagógicas de inovação, criação e construção de novos conhecimentos, o protagonismo do estudante com vistas ao desenvolvimento integral.

Art. 7° Os componentes curriculares Eletiva I, Eletiva II e Eletiva III correspondem ao tempo de estudo destinado ao desenvolvimento de atividades relativas ao aprofundamento de conhecimentos, considerando o interesse do estudante e sua inserção na sociedade.

Art. 8º Os componentes curriculares Eletiva I, Eletiva II e Eletiva III serão tratados por meio de temáticas, sendo que o estudante escolhe dentre os temas abordados, aquele que irá cursar.

§ 1° O quantitativo mínimo de estudantes para que o tema seja ofertado em cada turma, deve ser de 25 estudantes.
§ 2° Quando o quantitativo de estudantes estiver aquém do mínimo estabelecido no parágrafo anterior, a turma com o tema apresentado não será constituída e caberá à escola, em concordância com seus estudantes, proceder à escolha de outro tema.
§ 3° É obrigatório ao estudante cursar um dos temas ofertados em cada eletiva.

Art. 9° Em relação aos estudos de adaptação curricular, o estudante deve cumprir as normas estabelecidas na Resolução/SED vigente que dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.

Art. 10. Os componentes curriculares Projeto de Vida, Pós-médio e Pesquisa e Autoria são passíveis de critérios de aprovação ou retenção por frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas, computada ao final de cada ano.

Art. 11. A lotação do professor efetivo deverá ocorrer, primeiramente, nos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular.

Art. 12. O professor efetivo poderá ser lotado nos componentes curriculares Projeto de Vida, Pós-médio, Pesquisa e Autoria, Eletiva I, Eletiva II e Eletiva III, desde que não ultrapasse a seguinte distribuição:

I - para cargo de 20 (vinte) horas semanais - carga horária de 24 (vinte e quatro) horas-aulas semanais, sendo 16 (dezesseis) horas-aulas em sala de aula e 8 (oito) horas-atividades, e poderá ter no máximo 4 (quatro) horas-aulas de lotação nos componentes curriculares de que trata o caput deste artigo;

II - para cargo de 40 (quarenta) horas semanais - carga horária de 48 (quarenta e oito) horas-aulas semanais, sendo 32 (trinta e duas) horas-aulas em sala de aula e 16 (dezesseis) horas-atividades, e poderá ter no máximo 8 (oito) horas-aulas de lotação nos componentes curriculares de que trata o caput deste artigo.

Art. 13. Fica aprovada a Matriz Curricular constante do Anexo I desta Resolução.

Art. 14. Ficam autorizadas a ofertar o ensino médio com carga horária ampliada, as escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul constantes do Anexo II desta Resolução.

Art. 15. As escolas da Rede Estadual de Ensino que ofertam ensino médio com carga horária ampliada obedecerão, no que couber, às normas estabelecidas na Resolução/SED vigente que dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.

Art. 16. Esta Resolução possui valor regimental.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Educação, por meio da Superintendência de Políticas Educacionais (SUPED/SED).

Art. 18. Ficam revogadas a Resolução/SED n. 3.548, de 7 de janeiro de 2019, e Resolução/SED n. 3.564, de 28 de janeiro de 2019, a partir de 1º de janeiro de 2020.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2020.

CAMPO GRANDE/MS, 6 DE JANEIRO DE 2020.

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação


Resolução_3676 Anexos.pdf