(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
Preparar página para modo de Impressão

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 2.797, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013.

Dispõe sobre o processo de matrícula na Rede Estadual de Ensino em 2014 e dá outras providências.

Republicado no Diário Oficial n. 8.543, de 24 de outubro de 2013, páginas 27 e 28.

(*) OS TEXTOS DOS ATOS CONTIDOS NESTA BASE DE DADOS SÃO MERAMENTE INFORMATIVOS E NÃO SUBSTITUEM OS ORIGINAIS PUBLICADOS NO DIÁRIO OFICIAL.

Republicado no Diário Oficial n. 8.543, de 24 de outubro de 2013, páginas 27 e 28.

Republica-se por ter constatado erro no original
Publicado no Diário Oficial 8.542, de 23 de outubro de 2013, páginas 26 a 28.

RESOLUÇÃO/SED n. 2.797, de 22 de outubro de 2013.

Dispõe sobre o processo de matrícula na Rede Estadual de Ensino em 2014 e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no exercício da competência que lhe confere o inciso II, do Art. 93 da Constituição Estadual e o Art. 24 da Lei n. 2.787, de 24 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1º O processo de matrícula da Rede Estadual de Ensino para o ano de 2014 será organizado conforme disposto nesta Resolução.

Art. 2º Todo o processo encontra-se organizado no Sistema Estadual de Matrícula e é composto de dois programas:

I – Matrícula Digital
II – Matrícula Convencional

Parágrafo único: O Sistema Estadual de Matrícula possibilita à Secretaria de Estado de Educação o acompanhamento, a gestão do ingresso e a permanência do alunado na Rede Estadual de Ensino.

Da Matrícula Digital

Art. 3º O Programa Matrícula Digital é operacionalizado de forma informatizada nas unidades escolares estaduais dos Municípios de Anastácio, Aquidauana, Campo Grande, Corumbá, Coxim, Dourados, Guia Lopes da Laguna, Glória de Dourados, Jardim, Ladário, Naviraí, Nova Andradina, Ponta Porã, Três Lagoas e Terenos.

Art. 4º O Programa Matrícula Digital tem como finalidade:

I – facilitar a escolha da escola pelo estudante;
II – democratizar o acesso em razão da utilização de critérios uniformes;
III - utilizar informações para planejamento e tomada de decisões;
IV – racionalizar, pois os alunos que tinham que percorrer diversas escolas em busca de vagas passam a não ter mais essa necessidade;
V – fornecer conhecimento prévio da demanda;
VI – garantir a vaga do aluno, na própria escola que estudou por meio da renovação de matrícula;
VII – visualizar o quadro real da oferta de vagas.

Art. 5º O Programa de Matrícula Digital é coordenado pela SUPAI/COGES/SED em estreita articulação com a Central de Atendimento à Matricula Digital e com os Núcleos de Tecnologias Educacionais/SUPED/SED.

Parágrafo único: compete à Central de Atendimento à Matrícula Digital, vinculada à Coordenadoria de Gestão Escolar/SUPAI/SED, gerenciar o programa.

Art. 6º Compete à Central de Atendimento à Matricula Digital:

I – verificar, informar e orientar quanto à operacionalização do Sistema Estadual de Matrícula/Matrícula Digital;
II – articular-se com os Núcleos de Tecnologias Educacionais na operacionalização do Sistema;
III – capacitar os Técnicos dos Núcleos de Tecnologias Educacionais;
IV – capacitar os gestores escolares;
V – planejar a matrícula com os gestores escolares;
VI – inserir números de turmas e vagas por modalidades definidas para cada unidade escolar.

Art. 7º Compete aos diretores dos Núcleos de Tecnologias Educacionais informar e orientar as unidades escolares estaduais de seus municípios interioranos quanto à operacionalização do SGDE.

Da Matrícula Convencional

Art. 8º O Programa de Matrícula Convencional é operacionalizado de forma informatizada nas unidades escolares dos municípios de Água Clara, Alcinópolis, Amambai, Anaurilândia, Angélica, Antonio João, Aparecida do Taboado, Aral Moreira, Bandeirantes, Bataguassu, Bataiporã, Bela Vista, Bodoquena, Bonito, Brasilândia, Caarapó, Camapuã, Caracol, Cassilândia, Chapadão do Sul, Corguinho, Coronel Sapucaia, Costa Rica, Deodápolis, Dois Irmãos do Buriti, Douradina, Eldorado, Fátima do Sul, Figueirão, Iguatemi, Inocência, Itaquiraí, Ivinhema, Japorã, Jaraguari, Jateí, Juti, Laguna Carapã, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Nioaque, Nova Alvorada do Sul, Novo Horizonte do Sul, Paraíso das Águas, Paranaíba, Paranhos, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Brilhante, Rio Negro, Rio Verde, Rochedo, Santa Rita do Pardo, São Gabriel do Oeste, Selvíria, Sete Quedas, Sidrolândia, Sonora, Tacuru, Taquarussu e Vicentina.

Art. 9º O Programa de Matrícula Convencional tem como finalidade:

I - utilizar informações para planejamento e tomada de decisões;
II – possibilitar o conhecimento prévio da demanda;
III– garantir a vaga do aluno, na própria escola que estudou, por meio da renovação de matrícula;
IV – visualizar o quadro real da oferta de vagas para o planejamento da própria escola.

Art. 10. O Programa de Matrícula Convencional é coordenado e gerenciado pela Superintendência de Planejamento e Apoio Institucional por meio da Coordenadoria de Gestão Escolar.

Art. 11. Compete à Coordenadoria de Gestão Escolar informar e orientar as unidades escolares estaduais dos municípios interioranos relacionados no Art. 22, quanto à operacionalização do SGDE.

Art. 12. Compete à Coordenadoria de Gestão Escolar/SUPAI:

I – articular com as unidades escolares a operacionalização do Programa de Matrícula Convencional;
II – planejar a matrícula com os gestores escolares;
III- verificar, informar e orientar quanto à operacionalização do Sistema Estadual de Matrícula/Programa de Matrícula Convencional;
IV - inserir no sistema o número de turmas e vagas por modalidades definidas para cada unidade escolar.

Das Vagas

Art. 13. a Direção, sob a orientação do Supervisor de Gestão Escolar, elaborará o quadro de vagas para as etapas e modalidades de ensino da Educação Básica existentes na unidade escolar.

Art. 14. O quantitativo de vagas apurado para os estudantes novos no Sistema Estadual de Matrícula/Matrícula Digital será incluído por intermédio da Central de Atendimento à Matrícula, pelos Núcleos de Tecnologias Educacionais de seu respectivo município.

Art. 15. O quantitativo de vagas apurado para os estudantes novos no Sistema Estadual de Matrícula/Programa de Matrícula Convencional será incluído por intermédio da Coordenadoria de Gestão Escolar/SUPAI/SED.

Parágrafo único: A autorização das turmas no Sistema Estadual de Matrícula/Matrícula Digital e Matrícula Convencional será efetivado pela Coordenadoria de Gestão Escolar/SUPAI/SED.

Das Inscrições
Do Programa Matrícula Digital

Art. 16. O Programa de Matricula Digital ocorrerá em Três etapas:

I – Inscrições;
II – Designação, e;
III – Matrículas.

Parágrafo Único: O candidato poderá efetuar a inscrição nos sites www.matriculadigital.ms.gov.br e www.sed.ms.gov.br.

Art. 17 No ato da inscrição, o candidato deverá indicar 3 (três) unidades escolares de sua preferência, bem como os campos obrigatórios sinalizados com asteriscos na ficha de inscrição da matrícula, no endereço eletrônico.

Parágrafo único. No Programa de Matrícula Digital, o candidato poderá indicar uma quarta opção de escolha de unidade escolar por zoneamento.

Art. 18. No Programa de Matrícula Digital, o estudante da Rede Estadual de Ensino também deverá fazer a inscrição, quando:

I – esteja interessado em transferir-se de unidade escolar;
II – for aprovado e a unidade escolar em que estude não ofereça o ano subsequente da mesma etapa de ensino;
III – sendo concluinte da etapa do ensino fundamental e na unidade escolar em que estude não ofereça a etapa do ensino médio.

Art. 19. No Programa de Matrícula Digital, as informações dos dados constantes na ficha de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, quando maior, ou do seu responsável, quando menor.

Art. 20. No Sistema Informatizado, no Programa de Matrícula Digital, todas as fichas de inscrição serão enumeradas e, para o candidato com mais de uma inscrição, prevalecerá a mais recente.

Art. 21. No Programa de Matrícula Digital o candidato com necessidades específicas deverá identificá-las na ficha de inscrição para garantir a prioridade de vaga.

Do Programa Matrícula Convencional

Art. 22. No Programa Matrícula Convencional, o candidato deverá efetuar sua matrícula na escola estadual de seu interesse.

Da Designação

Art. 23. No Programa de Matrícula Digital, a designação obedecerá aos seguintes critérios:

I – haver a disponibilidade de vaga conforme curso/ano/turno de interesse;
II – ser estudante da Rede Estadual de Ensino em unidade escolar que não ofereça oportunidades de prosseguimento de estudos;
III – ser estudante da Rede Estadual de Ensino interessado em transferir-se para outra unidade escolar;
IV – ser estudante com necessidades específicas, com laudo médico e/ou avaliação pedagógica realizada por Núcleo de Educação Especial da Secretaria de Estado de Educação ou relatório de Instituição Educacional Especial devidamente autorizada;
V – ter parentes em linha reta ou indireta até o 2º grau na unidade escolar e turno de interesse (pais, irmãos, filhos e avós);
VI – apresentar comprovantes que o próprio candidato quando maior, pai, mãe ou responsável quando menor, seja doador de sangue, conforme legislação vigente;
VII – ter maior idade, quando pretendente à vaga de curso oferecido na modalidade Educação de Jovens e Adultos;
VIII – ser menor de idade, quando pretendente à vaga de curso da Educação Básica, não oferecida por meio de nenhuma modalidade específica;
IX – ser trabalhador, mediante a comprovação de que exerce jornada diária igual ou superior a 6 (seis) horas de trabalho;
X – residir próximo da unidade escolar pretendida.

Art. 24. Mediante a inexistência de vagas nas unidades escolares indicadas na inscrição, o Sistema Estadual de Matrícula/ Matrícula Digital encaminhará o candidato para outra unidade escolar mais próxima da sua residência e que ofereça a vaga pretendida.

Das Matrículas

Art. 25. No Sistema Estadual de Matrícula/Matrícula Digital e Matrícula Convencional, o candidato ou responsável deverá efetivar a matrícula, conforme datas estabelecidas no Calendário Oficial da Secretaria de Estado de Educação/MS.

Parágrafo único. Os prazos para a efetivação das matrículas estarão afixados nos murais das unidades escolares e disponibilizados nos sites mencionados no Parágrafo único do art. 16 desta Resolução.

Art. 26. Após o início e durante o ano letivo, no Sistema Estadual de Matrícula/Matrícula Digital, o interessado ou responsável terá o prazo de 3 (três) dias úteis para a efetivação da matrícula, considerado a partir da data de sua designação.

Art. 27. No Sistema Estadual de Matrícula/Matrícula Digital, o não comparecimento do estudante ou do responsável nos prazos, conforme previsto nos artigos 25 e 26 desta Resolução, para a efetivação da matrícula, implicarão perda da vaga.

Art. 28. No ato da matrícula, o interessado inscrito deverá apresentar documentos comprobatórios do previsto nos incisos IV, V, VI e IX do art. 15, quando for o caso.

Parágrafo único. Não será assegurada a vaga para o candidato, cujas informações oferecidas no ato da inscrição não correspondam à documentação apresentada no ato da matrícula.

Do Gerenciamento dos Sistemas

Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE)- Da Escrituração Escolar e a Expedição de Documentos de Vida Escolar

Art. 29. O Sistema de Gestão de Dados Escolares, doravante denominado SGDE, tem como objetivo:

I - a informatização da escrituração escolar e;
II- a expedição de documentos de vida escolar dos estudantes matriculados nas etapas da Educação Básica, nas unidades escolares estaduais.

Art. 30. As unidades escolares estaduais sediadas nos Municípios de Anastácio, Aquidauana, Campo Grande, Corumbá, Coxim, Dourados, Guia Lopes da Laguna, Glória de Dourados, Jardim, Ladário, Naviraí, Nova Andradina, Ponta Porã, Três Lagoas e Terenos que utilizam o Sistema Estadual de Matrícula/Matrícula Digital deverão operacionalizar o SGDE.

Art. 31. As unidades escolares estaduais sediadas nos Municípios de Água Clara, Alcinópolis, Amambaí, Anaurilândia, Angélica, Antonio João, Aparecida do Taboado, Aral Moreira, Bandeirantes, Bataguassu, Bataiporã, Bela Vista, Bodoquena, Bonito, Brasilândia, Caarapó, Camapuã, Caracol, Cassilândia, Chapadão do Sul, Corguinho, Coronel Sapucaia, Costa Rica, Deodápolis, Dois Irmãos do Buriti, Douradina, Eldorado, Fátima do Sul, Figueirão, Iguatemi, Inocência, Itaquiraí, Ivinhema, Japorã, Jaraguari, Jardim, Jateí, Juti, Laguna Carapã, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Nioaque, Nova Alvorada do Sul, Novo Horizonte do Sul, Paraíso das Águas, Paranaíba, Paranhos, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Brilhante, Rio Negro, Rio Verde, Rochedo, Santa Rita do Pardo, São Gabriel do Oeste, Selvíria, Sete Quedas, Sidrolândia, Sonora, Tacuru, Taquarussu e Vicentina que utilizam o Sistema Estadual de Matrícula/Matrícula Convencional deverão operacionalizar o SGDE.

Art. 32. Os registros referentes à escrituração escolar dos estudantes deverão estar disponibilizados no SGDE pelas escolas da Rede Estadual de Ensino que operacionalizam o Sistema Estadual de Matrícula/Matricula Digital e Matricula Convencional.

Art. 33. A escrituração referente à vida escolar dos estudantes deve ser emitida somente pelo SGDE, quais sejam:

I – Histórico Escolar;
II – Guia de Transferência;
III – Declaração de Escolaridade;
IV – Ata de Resultados Finais;
V – Ficha para Dados de Transferência;
VI – Boletim Escolar;
VII – Diário de Classe;
VIII – Canhotos;
IX – outros que se fizerem necessários.

Art. 34. Cabe ao Supervisor de Gestão Escolar verificar se os documentos emitidos pelo SGDE estão corretos e compatíveis com as normas legais vigentes.

Art. 35. Compete aos Supervisores de Gestão Escolar dos municípios relacionados no art. 3º desta Resolução, acompanhar o desenvolvimento do estabelecido nesta Resolução, nas unidades escolares estaduais sob a sua responsabilidade.

Parágrafo único. Constatada a incompatibilidade, o Supervisor de Gestão Escolar deve comunicar o fato ao(à) diretor(a), secretário(a) da unidade escolar e à Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais/SUPED/SED, que comunicará à Coordenadoria de Gestão Escolar/SUPAI/SED para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Art. 36. Compete à Coordenadoria de Gestão Escolar/SUPAI juntamente com o Supervisor de Gestão Escolar e Setor de Tecnologia e Informática da Secretaria de Estado de Educação adequar o SGDE às normas legais vigentes.

Art. 37. Os casos omissos devem ser submetidos à apreciação da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 38. Esta Resolução possui caráter regimental.

Art. 39. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1o de novembro de 2013.

CAMPO GRANDE-MS, 22 de outubro de 2013.
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação


Resolução_2.797 - 24_10_13.rtf