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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 2.495, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre Comissões Verificadoras, para fins de avaliação com vistas à concessão dos atos de regulação da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS) e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n. 8.086, de 12 de dezembro de 2011, página 4.

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Publicado no Diário Oficial n. 8.086, de 12 de dezembro de 2011, página 4.

RESOLUÇÃO/SED n. 2.495,de 8 de dezembro de 2011.

Dispõe sobre Comissões Verificadoras, para fins de avaliação com vistas à concessão dos atos de regulação da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS) e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em substituição, no uso de suas atribuições legais e considerando a Deliberação CEE/MS n. 9042, de 27 de fevereiro de 2009, e Deliberação CEE/MS n. 9140, de 5 de outubro de 2009, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Estabelecer dispositivos sobre Comissões Verificadoras, para fins de avaliação com vistas à concessão dos atos de regulação da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, doravante denominada UEMS, em consonância com a legislação vigente.

Art. 2o A avaliação dos cursos de graduação oferecidos pela UEMS, para fins de recredenciamento, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento, terá a finalidade de garantir a qualidade da educação e será referência para os processos de regulação e supervisão.

Art. 3o A Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul - SED/MS procederá ao protocolo do pedido instruído, conforme a Deliberação CEE/MS n. 9042, de 27 de fevereiro de 2009, autuará o processo e o analisará sob os aspectos da regularidade formal.

§ 1o Poderão ser realizadas diligências necessárias à completa instrução do processo, visando subsidiar sua análise.
§ 2o Após análise documental, serão tomadas as medidas necessárias para a realização da avaliação in loco.
§ 3o Finalizados os procedimentos de sua competência, a SED/MS encaminhará o processo ao CEE/MS para apreciação sobre o mérito do pedido.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO

Art. 4o A avaliação, para fins de recredenciamento da UEMS, de reconhecimento e renovação de reconhecimento de seus cursos, será realizada pela Secretaria de Estado de Educação/MS.

Art. 5o Para a efetivação da avaliação prevista nesta Resolução serão constituídas Comissões Verificadoras compostas por 2 (dois) professores especialistas na área.

§ 1o Os especialistas a serem indicados para essas Comissões deverão ter cadastro na SED/MS e não possuir vínculo de qualquer natureza com a UEMS.
§ 2o Na falta de especialistas a que se refere o caput, as Comissões Verificadoras poderão ser constituídas por especialistas de área afim, considerando-se a análise do currículo do curso a ser avaliado, assegurando-se que um dos membros da comissão seja especialista da área a ser avaliada.
§ 3o Os especialistas selecionados para compor as Comissões Verificadoras deverão ter disponibilidade para participar de, no mínimo, uma avaliação por ano.
§ 4o O assessoramento à Comissão Verificadora será de responsabilidade da equipe técnica da Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais/Superintendência de Políticas de Educação/SED.

Art. 6o O custeio das Comissões Verificadoras será de responsabilidade da SED/MS.

§ 1o O pró-labore dos integrantes das Comissões Verificadoras terá como parâmetro o Plano de Cargos e Carreiras da UEMS, aprovado pela Lei n. 2.230, de 2 de maio de 2001, respeitada sua formação profissional.
§ 2o Fica estabelecido, para cada avaliador, o pagamento referente a 60 horas de trabalho para a primeira Unidade Universitária avaliada, acrescentando-se 40 horas para cada uma das demais Unidades, quando for o caso, assim como de suas despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação.
§ 3o O valor equivalente ao pagamento de pró-labore será depositado em estabelecimento bancário, em conta corrente individual dos componentes da Comissão Verificadora.

Art. 7o O estabelecimento prévio de cronograma para o desenvolvimento das atividades inerentes aos processos de avaliação ficará a cargo da Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais/SUPED/SED/MS, em articulação com a Comissão Verificadora e a UEMS.

Art. 8o O trabalho será considerado concluído mediante a apresentação à Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais/SUPED/SED/MS do Relatório de Avaliação da Comissão Verificadora, no prazo de até 10 (dez) dias.

Art. 9o A Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais/SUPED/SED manterá cadastro permanente de especialistas para a composição de Comissões Verificadoras.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela SED/MS.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 8 de dezembro de 2011.
CHEILA CRISTINA VENDRAMI
Secretária de Estado de Educação, em substituição


Resolução_2.495 - 12_12_11.rtf