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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 2.426, DE 27 DE JANEIRO DE 2011.

Dispõe sobre a lotação do Profissional da Educação Básica, de que tratam os artigos 37 e 38 da Lei Complementar n. 087, de 31 de janeiro de 2000, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n. 7.878, de 31 de janeiro de 2011, página 2 e 3.

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Publicado no Diário Oficial n. 7.878, de 31 de janeiro de 2011, página 2 e 3.

RESOLUÇÃO/SED n. 2.426, de 27 de janeiro de 2011.

Dispõe sobre a lotação do Profissional da Educação Básica, de que tratam os artigos 37 e 38 da Lei Complementar n. 087, de 31 de janeiro de 2000, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 37, da Lei Complementar n. 087, de 31 de janeiro de 2000, resolve:

Art. 1o A lotação do Profissional da Educação Básica, do Grupo Educação, categoria funcional de Professor, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Capítulo I
Da Lotação

Art. 2o Lotação é a indicação de localidade da escola ou do órgão do sistema estadual de ensino, em que o ocupante de cargo do Grupo Educação, na categoria funcional de Professor, tenha exercício.

Parágrafo único. A lotação na unidade escolar levará em conta o seu quadro efetivo e a real necessidade da comunidade escolar.
Capítulo II
Da Lotação do Professor

Art. 3o. A lotação do professor será realizada antes do início do ano letivo, e obedecerá aos seguintes procedimentos:

I – a Direção Escolar expedirá edital, a fim de proceder à atribuição de aulas aos professores da unidade escolar e aos que vierem removidos mediante Concurso de Remoção, obedecendo aos critérios estabelecidos no artigo 5o desta Resolução;

II – estando o professor legalmente impedido de comparecer na unidade escolar por ocasião de lotação, poderá ser representado por outra pessoa, para esse fim indicada;

III – o professor que não comparecer na data indicada no edital, ressalvado o disposto no inciso anterior, perderá o direito à opção, sendo-lhe atribuídas as aulas remanescentes.
Capítulo III
Da Relotação

Art. 4o Sempre que houver alteração na lotação de professor efetivo, na unidade escolar e nos fechamentos de turmas, a Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Educação deverá ser informada por meio de planilha de lotação, de exclusão e/ou inclusão, a fim de que possa atualizar o banco de dados do sistema operacional para as escolas que não são cadastradas no MID – Módulo Integrado do Docente.

§ 1o O professor que ficar sem lotação por fechamento de turmas deverá buscar, na unidade escolar, lotação em vaga pura na disciplina do concurso, e os não concursados deverão buscar lotação de acordo com sua habilitação; caso não haja vaga, buscará lotação em outra unidade escolar.

§ 2o O professor enquadrado com 40 (quarenta) horas, por força dos artigos n. 93 e 94, da Lei Complementar n. 087, de 31 de janeiro de 2000, fará sua lotação conforme as seguintes situações:

I – se concursado, deve(m) ser respeitada(s) a(s) disciplina(s) do concurso(s);

II – se concursado e 661/86, deve ser respeitada a disciplina do concurso e habilitação, respectivamente;

III – se enquadrado (Lei no 55/80) e 661/86, deve(m) ser respeitada(s) a(s) habilitação(ões);

IV – se enquadrado (Lei n. 55/80) e concursado, deve ser respeitada a habilitação e disciplina do concurso.
Capítulo IV
Dos Critérios para Atribuição de Aulas no Processo de Lotação

Art. 5o O processo de escolha de aulas e a classificação de professores dos quadros permanente e suplementar, respeitada a disciplina do concurso e/ou habilitação para os não concursados, será realizado mediante a seguinte ordem de prioridade:

I – maior tempo de exercício na unidade escolar, sem interrupção;

II – maior tempo de serviço no magistério da rede pública estadual de ensino prestado aos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul.

§ 1o Caso não haja vaga pura comprovada na disciplina do concurso ou habilitação no município, o professor dos quadros permanente e suplementar deverá ser lotado na habilitação que possuir e, não havendo, em áreas afins.

§ 2o Em casos excepcionais, o professor excedente será lotado temporariamente em vaga de professor titular, legalmente afastado, nos casos previstos em lei; persistindo a excedência, será lotado em unidade escolar do mesmo município.

Art. 6o Ao professor lotado nas escolas em que ocorrer o reordenamento do ensino médio, fica assegurada sua lotação na unidade escolar, respeitada a habilitação.

Art. 7o Caso haja empate na escolha de vaga entre professores da mesma titulação, observar-se-ão os seguintes critérios:

I – maior carga horária em cursos de capacitação na área de atuação e habilitação nos últimos 5 (cinco) anos;

II – maior idade.

Art. 8o O Profissional da Educação Básica, do Grupo Educação, na função de Professor, terá sua lotação assegurada na unidade escolar, quando for afastado de suas funções para:

I – integrar a Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica;

II – exercer mandato em entidade de classe;

III – exercer cargo em comissão ou for designado para o exercício de função gratificada nos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Educação;

IV – exercer a função de coordenador pedagógico, supervisor de gestão escolar, coordenador regional de educação e coordenador de programas educacionais, quando designado pelo titular da Secretaria de Estado de Educação;

V – gozar de licença para tratamento de saúde na pessoa do servidor ou de membro da família;

VI – gozar de licença-gestante, ou quando de adoção de recém-nascido;

VII – gozar de licença-prêmio por assiduidade.

Art. 9o Obedecerão à regulamentação específica as lotações:

I – dos Especialistas de Educação;

II – do Núcleo de Educação Especial – NUESP;

III – do Núcleo de Altas Habilidade/Superdotação – NAAH/S;

IV – do Centro de Apoio Pedagógico ao Deficiente Visual – CAP-DV/MS;

V – do Centro Especial de Arte e Educação – CAE;

VI – do Centro de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez – CAS/MS;

VII – do Núcleo de Tecnologias Educacionais – NTE;

VIII– das unidades do órgão central da Secretaria de Estado de Educação;

IX – dos professores que venham a atuar em projetos ou programas aprovados pelo titular da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 10. A lotação permanece no mesmo turno do ano anterior, salvo em situações de comum acordo com outro professor.

Art. 11. Fica vedada a lotação de professor em função administrativa, exceto os casos previstos em lei.
Capítulo V
Das Disposições Finais

Art. 12. As excepcionalidades serão dirimidas pela Secretária de Estado de Educação, observada a legislação em vigor.

Art. 13. Fica revogada a Resolução/SED n. 2.063, de 14 de dezembro de 2006, e as demais disposições em contrário.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 27 de janeiro de 2011.
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação


Resolução_2.426 - 27_1_11.rtf