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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 2805, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação/MS

Publicado no Diário Oficial n. 8.573, de 10 de dezembro de 2013, páginas 14 a 16.

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Publicado no Diário Oficial n. 8.573, de 10 de dezembro de 2013, páginas 14 a 16.


RESOLUÇÃO/SED n. 2.805, de 27 de dezembro de 2013.
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação/MS

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação, de Mato Grosso do Sul, nos termos do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução/SED n. 1.848, de 27 de abril de 2005, e demais disposições em contrário.
CAMPO GRANDE-MS, 27 de dezembro de 2013.
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação


Anexo Único da RESOLUÇÃO/SED n. 2.805, de 27 de dezembro de 2013.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
DE MATO GROSSO DO SUL


CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS


Art. 1º O Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul (CEE/MS) é órgão colegiado constitutivo do Sistema Estadual de Ensino, vinculado à Secretaria de Estado de Educação, com funções consultiva, deliberativa, normativa e de assessoramento superior da política educacional do Estado.

Art. 2º O CEE/MS é composto por quinze conselheiros titulares e igual número de conselheiros suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de quatro anos, atendendo à representatividade prevista em lei.

Art. 3º A Presidência do CEE/MS é exercida por um conselheiro Presidente e um conselheiro Vice-Presidente, eleitos por seus pares.

Art. 4° O CEE/MS constitui-se de:
I – Câmara de Educação Básica (CEB);
II – Câmara de Educação Profissional e Educação Superior (CEPES); e
III – Conselho Pleno (CP).

Art. 5º Os conselheiros integram o Conselho Pleno e uma das Câmaras.
§ 1º O conselheiro Presidente é membro nato das Câmaras.
§ 2º Na composição das Câmaras são consideradas a experiência profissional do conselheiro, a natureza da instituição por ele representada e as necessidades do CEE/MS.

Art. 6º A função de conselheiro é de relevante interesse público e seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer cargo ou função de que seja titular.

Art. 7º Compete ao CEE/MS:
I – participar da elaboração, acompanhamento e avaliação das políticas e planos educacionais do Estado;
II – normatizar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional no âmbito do Sistema Estadual de Ensino;
III – normatizar a organização, estrutura e funcionamento das instituições educacionais vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino que oferecem a educação básica, a educação profissional e tecnológica e a educação superior;
IV – fiscalizar o cumprimento da legislação educacional no Estado;
V – emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza educacional que lhe sejam submetidos;
VI – emitir atos para as instituições de ensino integrantes do Sistema Estadual de Ensino no que se refere a:
a) credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de instituição de ensino;
b) autorização de funcionamento de etapas da educação básica, de cursos de educação profissional e tecnológica e de educação superior;
c) reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos;
d) desativação de funcionamento de etapas da educação básica e de cursos;
e) cassação de atos autorizativos;
VII – emitir parecer sobre equivalência de estudos, regularização de vida escolar, certificação de competências e revalidação de diplomas ou certificados de cursos de educação profissional técnica de nível médio;
VIII – proceder à reanálise de atos autorizativos de funcionamento;
IX – propor medidas que visem à organização, funcionamento, expansão e aperfeiçoamento do ensino;
X – promover audiências públicas, seminários e outros eventos de natureza educacional;
XI – promover, após publicação, a divulgação das normas aprovadas;
XII – fortalecer o regime de colaboração com os conselhos nacional, estaduais e municipais de educação e com o Ministério da Educação;
XIII – promover articulação com organizações governamentais e não governamentais para implementação de políticas educacionais;
XIV – elaborar e aprovar o seu regimento e regulamento internos;
XV – exercer as demais atribuições que a legislação e normas federais conferem aos conselhos estaduais de educação.

Art. 8º A natureza, organização e competências do CEE/MS estão definidas em lei própria e o seu funcionamento estabelecido por regimento.
Parágrafo único. Para assegurar a execução das atividades decorrentes das suas competências, o CEE/MS dispõe de estrutura administrativa cujo funcionamento está definido em regulamento próprio aprovado pelo Conselho Pleno.

CAPÍTULO II
DAS CÂMARAS, DO CONSELHO PLENO E DAS COMISSÕES


Seção I
Das Câmaras e do Conselho Pleno

Art. 9º As Câmaras CEB e CEPES têm funções consultiva, deliberativa e de estudos, análise e interpretação de normas e assuntos educacionais.
§ 1º A CEB e a CEPES têm competência para apresentar proposições e emitir pareceres sobre matérias a elas pertinentes.
§ 2º Os entendimentos de Câmara referentes à interpretação ou à aplicabilidade da legislação serão submetidos ao Conselho Pleno para discussão e decisão.
§ 3º Caso necessário, as Câmaras poderão encaminhar ao Conselho Pleno a discussão de matérias de sua competência.

Art. 10. O Conselho Pleno, além das funções atribuídas às Câmaras, tem competência para elaborar e aprovar normas para o Sistema Estadual de Ensino.

Art. 11. A CEB e a CEPES têm, no âmbito de suas competências, as seguintes atribuições:
I – propor normas, e suas alterações, para o Sistema Estadual de Ensino;
II – discutir e aprovar deliberações concessivas e de indeferimento;
III – emitir parecer sobre equivalência de estudos e revalidação de diplomas ou certificados de cursos de educação profissional técnica de nível médio;
IV – emitir parecer sobre temas e questões de natureza pedagógica;
V – desenvolver estudos sobre temas educacionais;
VI – propor ao Conselho Pleno:
a) estudos;
b) pautas de reuniões;
c) reuniões extraordinárias;
d) comissões de estudos;
VII – desempenhar outras atribuições incumbidas pela Presidência do CEE/MS.

Art. 12. O Conselho Pleno tem as seguintes atribuições:
I – constituir as Câmaras;
II – aprovar pareceres e deliberações normativas, de cassação e, quando for o caso, concessivas;
III – apreciar questões e decidir sobre matérias relativas à educação básica, educação profissional e tecnológica e educação superior e outras que lhe forem encaminhadas;
IV – promover estudos, discussões e debates sobre assuntos educacionais;
V – analisar questões referentes à interpretação e à aplicação da legislação educacional;
VI – emitir parecer sobre questões de natureza educacional;
VII – delegar às Câmaras, para decisão, matérias de sua competência, quando julgar necessário;
VIII – decidir sobre instauração de processos de reanálise de atos autorizativos;
IX – deliberar sobre processos de reanálise e de regularização de vida escolar;
X – emitir parecer sobre certificação de competências;
XI – constituir comissões temporárias e permanentes e definir sua presidência;
XII – constituir comissões de estudos;
XIII – manifestar-se sobre pedidos de reconsideração de decisões do CEE/MS;
XIV – propor e aprovar pauta de reuniões;
XV – aprovar o calendário anual de reuniões ordinárias do CEE/MS;
XVI – promover articulação entre as Câmaras;
XVII – decidir os casos omissos.
Seção II
Das Comissões Temporárias e Permanentes

Art. 13. As comissões temporárias e permanentes, constituídas pelo Conselho Pleno, têm a finalidade de realizar estudos sobre assuntos educacionais para subsidiar a elaboração de normas e a tomada de decisões sobre temas específicos.

Art. 14. As comissões temporárias e permanentes são compostas por, no mínimo, dois conselheiros e dois técnicos do CEE/MS e, quando se fizer necessário, por colaboradores e especialistas no assunto.
Parágrafo único. A composição das comissões temporárias e permanentes é oficializada por meio de portaria do CEE/MS.

CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA DO CEE/MS E DA PRESIDÊNCIA DAS CÂMARAS


Art. 15. O Presidente e o Vice-Presidente do CEE/MS são eleitos por seus pares, separadamente ou por constituição de chapa, para mandato de dois anos, permitida reeleição para o período subsequente, por uma única vez.
§ 1º O processo eletivo para a Presidência do CEE/MS faz-se por voto secreto ou por aclamação, com um quorum de dois terços dos membros do Colegiado.
§ 2º Será eleito o conselheiro que obtiver votos da maioria simples dos presentes à reunião convocada para a eleição.

Art. 16. Os Presidentes das Câmaras CEB e CEPES são eleitos por seus pares, para mandato de um ano, permitida reeleição para o período subsequente, por uma única vez.
§ 1º O processo eletivo para a Presidência das Câmaras faz-se por aclamação, com um quorum de dois terços dos membros da respectiva Câmara.
§ 2º Será eleito o conselheiro que obtiver votos da maioria simples dos presentes à sessão da votação.

Art. 17. São candidatos a Presidente e a Vice-Presidente do CEE/MS, bem como a Presidente da CEB e da CEPES, os conselheiros titulares que, na reunião convocada para eleição, manifestarem interesse ou forem indicados por seus pares.

Art. 18. A eleição para Presidente e Vice-Presidente do CEE/MS é realizada até a segunda reunião do Conselho Pleno, após o término do mandato de presidência.
Parágrafo único. Durante o interstício para a realização da eleição para Presidente e Vice-Presidente do CEE/MS, a Presidência do Conselho será exercida pelo Conselheiro indicado na última reunião do Conselho Pleno que anteceder o encerramento do mandato dos mesmos.

Art. 19. A eleição para Presidente das Câmaras CEB e CEPES é realizada na primeira reunião da respectiva Câmara, após sua composição.

Art. 20. No caso de vacância da função de Presidente do CEE/MS, cabe ao Vice-Presidente assumi-la temporariamente.
§ 1° O Vice-Presidente convocará os conselheiros para realização de eleição para complementação do mandato interrompido no prazo de até trinta dias a partir da vacância.
§ 2º No caso de vacância da função de Vice-Presidente do CEE/MS, o Presidente convocará os conselheiros para realização de eleição, no prazo de até trinta dias, para complementação do mandato interrompido.

Art. 21. No caso de vacância da função de Presidente e de Vice-Presidente do CEE/MS, concomitantemente, a Presidência do Conselho caberá, dentre os presidentes de Câmaras, àquele com mais tempo consecutivo na função de conselheiro no CEE/MS, o qual convocará nova eleição, no prazo de até trinta dias da vacância, para complementação dos mandatos interrompidos.

Art. 22. No caso de o Presidente e o Vice-Presidente do CEE/MS se candidatarem a reeleição, a sessão eleitoral será presidida, dentre os conselheiros de Câmaras, por aquele com mais tempo consecutivo na função de conselheiro no CEE/MS.
Parágrafo único. No caso de empate, a sessão eleitoral será presidida pelo conselheiro de maior idade.

Art. 23. O conselheiro que assumir a função de Presidente ou de Vice-Presidente do CEE/MS, ou das Câmaras, em complementação de mandato, não terá esse tempo de exercício computado para efeito de reeleição.


CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES


Seção I
Da Presidência do Conselho Estadual de Educação

Art. 24. À Presidência do CEE/MS incumbe:
I – presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do CEE/MS, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
II – presidir o Conselho Pleno;
III – convocar os conselheiros para as reuniões de Câmaras e de Conselho Pleno;
IV – estabelecer pauta do Conselho Pleno;
V – exercer o direito de voto e o de qualidade, quando ocorrer empate nas votações;
VI – emitir portarias e normas decorrentes de decisões do Conselho Pleno, necessárias ao seu funcionamento;
VII – elaborar o plano de trabalho para seu mandato;
VIII – acompanhar a Proposta Orçamentária Anual do CEE/MS;
IX – encaminhar ao Secretário de Estado de Educação Relatório de Atividades do CEE/MS, ao final do seu mandato;
X – formalizar a constituição de Câmaras e de comissões temporárias e permanentes;
XI – representar o CEE/MS em todas as instâncias;
XII – convocar os conselheiros para a sessão de realização de eleições para Presidente e Vice-Presidente do CEE/MS e para Presidente de Câmaras;
XIII – dar posse aos conselheiros;
XIV – coordenar a distribuição de expediente e matérias a serem examinadas pelas Câmaras ou comissões;
XV – encaminhar as deliberações do CEE/MS ao Secretário de Estado de Educação, para homologação;
XVI – indicar ao Secretário de Estado de Educação nomes para ocuparem cargos comissionados no CEE/MS;
XVII – responder, judicial e extrajudicialmente, pelo CEE/MS.

Art. 25. Na ausência ou impedimento temporário do Presidente do CEE/MS, a função será exercida pelo Vice-Presidente e, na falta de ambos, por um dos Presidentes de Câmaras, alternadamente.
Seção II
Dos Presidentes de Câmaras

Art. 26. Aos Presidentes de Câmaras incumbe:
I – presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos da Câmara, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento de suas finalidades;
II – propor pauta de reuniões;
III – exercer o direito de voto e o de qualidade, quando houver empate nas votações;
IV – encaminhar ao Conselho Pleno matérias de sua competência para análise e decisão;
V – encaminhar solicitação de estudos e pesquisas ao Conselho Pleno;
VI – propor a constituição de comissões temporárias e permanentes, integradas por conselheiros, especialistas, técnicos e colaboradores, para realizar estudos de interesse da Câmara;
VII – articular-se com a Presidência do CEE/MS para a condução geral dos trabalhos;
VIII – representar o CEE/MS em eventos, quando indicado pela Presidência.

Art. 27. Na ausência ou impedimento temporário de Presidente de Câmara, os pares indicarão o conselheiro que assumirá a direção dos trabalhos.
Seção III
Dos Conselheiros

Art. 28. São atribuições dos conselheiros:
I – participar das reuniões de Câmaras e do Conselho Pleno;
II – analisar, decidir e relatar, nos prazos estabelecidos, matérias que lhe forem distribuídas pelos Presidentes de Câmaras e pelo Presidente do CEE/MS;
III – apresentar propostas ao Conselho Pleno ou às Câmaras sobre matérias educacionais;
IV – solicitar análise de matéria em regime de urgência, quando for o caso;
V – participar de comissões e ou grupos de estudos;
VI – manifestar-se sobre matérias em discussão;
VII – representar oficialmente o CEE/MS, quando indicado pela Presidência;
VIII – manter a articulação permanente entre titulares e suplentes para a atualização em relação às matérias debatidas no Colegiado e para a garantia da representatividade da instituição;
IX – desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente do CEE/MS e/ou de Câmaras, no âmbito de suas competências;
X – apresentar relatório por escrito quando presidir comissões ou grupos de estudos.

Art. 29. O conselheiro titular que não puder comparecer às reuniões para as quais foi convocado deverá justificar sua ausência com antecedência de até 48 horas, devendo ser convocado seu suplente para assegurar a representatividade de sua instituição.

Art. 30. O conselheiro poderá licenciar-se de suas atividades no CEE/MS por interesse particular ou para exercer outra atividade profissional, com anuência do Conselho Pleno, pelo prazo de até três meses por ano, podendo ser prorrogado por igual período, após o que deverá ser substituído.
§ 1º Até o limite estabelecido no caput deste artigo, o suplente deverá ser convocado.
§ 2º Extrapolado o limite estabelecido, o conselheiro perderá seu mandato.

Art. 31. Ressalvados os casos justificados, perderá o mandato o conselheiro que, em um período de doze meses, não comparecer, durante três meses consecutivos ou seis alternados, às reuniões ordinárias para as quais foi convocado.

Art. 32. A perda do mandato de conselheiro, na forma deste Regimento, será declarada por decisão da maioria simples dos membros do Conselho Pleno e comunicada ao Secretário de Estado de Educação, para as providências necessárias a sua substituição, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO


Seção I
Das Reuniões e Sessões

Art. 33. Para efeitos deste Regimento, reunião é o conjunto de sessões em que o Conselho Pleno e as Câmaras realizam discussões de temas e deliberam sobre matérias relacionadas com a sua área de atuação.
Parágrafo único. A duração de cada sessão, para efeito de pagamento de jeton, será de uma hora e trinta minutos.

Art. 34. O Conselho Pleno e as Câmaras reúnem-se ordinariamente conforme calendário anual aprovado.
Parágrafo único. O calendário anual poderá ser alterado, com aprovação do Conselho Pleno e, excepcionalmente, pelas Câmaras, no âmbito de suas competências.

Art. 35. Poderão reunir-se extraordinariamente:
I – Conselho Pleno:
a) por solicitação do Secretário de Estado de Educação;
b) por requerimento de uma das Câmaras;
c) por decisão do Presidente do CEE/MS.
II – Câmaras:
a) por convocação do Presidente do CEE/MS;
b) por solicitação do Presidente da Câmara, com anuência do Presidente do CEE.

Art. 36. As reuniões ordinárias do Conselho Pleno são públicas e as das Câmaras privativas, salvo decisão em contrário de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Conselho Pleno são privativas de seus membros, exceto por deliberação em contrário.

Art. 37. Para as reuniões ordinárias das Câmaras poderão ser convidadas autoridades e especialistas, a fim de prestarem esclarecimentos sobre a matéria em discussão e participarem dos debates, sem direito a voto.

Art. 38. Nas reuniões extraordinárias são discutidos assuntos estabelecidos na pauta de sua convocação.
Parágrafo único. Poderão ser incluídas matérias na ordem do dia, desde que aprovadas pela maioria dos conselheiros presentes à reunião.

Art. 39. A convocação para as reuniões do Conselho Pleno e de Câmaras é feita oficialmente pela Presidência do CEE/MS.
Parágrafo único. As pautas das reuniões são informadas por ocasião da convocação dos conselheiros.
Seção II
Dos Atos do Conselho Pleno e das Câmaras

Art. 40. Os atos das Câmaras e do Conselho Pleno são registrados por meio de:
I – Indicação - fundamentação teórica de ato normativo, elaborada por um ou mais conselheiros, que trata de orientações e ou justificativa de matérias pertinentes às Câmaras e ao Conselho Pleno;
II – Parecer - ato específico, elaborado por um ou mais conselheiros, pelo qual as Câmaras e o Conselho Pleno emitem juízo, orientam e/ou decidem sobre matéria de sua competência;
III – Deliberação - ato administrativo decisório, decorrente de parecer ou indicação, destinado a estabelecer normas e fixar diretrizes sobre matérias de competência do CEE/MS a serem observadas pelo Sistema Estadual de Ensino, podendo ser normativa, concessiva, suspensiva, de cassação e de indeferimento;
IV – Extrato de Parecer - ato que dá publicidade à síntese de um parecer específico de análise de situação escolar de estudante como equivalência de estudos, regularização de vida escolar e revalidação de diplomas ou certificados de cursos de educação profissional técnica de nível médio.

Art. 41. As deliberações do CEE/MS são homologadas pelo Secretário de Estado de Educação.
§ 1º O Secretário de Estado de Educação poderá homologar ou vetar as deliberações, no todo ou em parte, no prazo de quinze dias, contados da data em que lhe foi dado conhecimento oficial.
§ 2º No caso de veto, o Secretário de Estado de Educação comunicará seus motivos ao Presidente do CEE/MS, dentro do prazo a que se refere o § 1º deste artigo, cabendo ao Colegiado acolhê-lo ou não, pelo voto da maioria absoluta de seus membros em exercício, no prazo de trinta dias, contados da data do recebimento da comunicação.
§ 3º Esgotado o prazo, a não manifestação do CEE/MS importará em acolhimento do veto.
§ 4º Para fins do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não são contados os dias compreendidos nos períodos de recesso do CEE/MS.
Seção III
Da Ordem do Dia

Art. 42. Na pauta das reuniões, a ordem do dia é desenvolvida de acordo com a sequência abaixo especificada:
I – expediente;
II – aprovação de atas das reuniões anteriores;
III – apresentação, discussão e votação de matérias inerentes às Câmaras ou ao Conselho Pleno.
Parágrafo único. Poderão ser incluídas matérias na ordem do dia, desde que aprovadas pela maioria dos conselheiros presentes à reunião.

Art. 43. No expediente são apresentados avisos, proposições, correspondências, consultas ou pedidos de esclarecimentos.

Art. 44. Na distribuição de matérias do expediente, os Presidentes do Conselho Pleno e das Câmaras devem observar, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – consultas do Secretário de Estado de Educação;
II – questões relativas a normas inerentes ao Sistema Estadual de Ensino;
III – questões relativas a procedimentos que afetem o processo decisório no âmbito do próprio Colegiado.
Parágrafo único. A relevância ou urgência de outros assuntos, não referidos neste artigo, será decidida pelo Conselho Pleno e ou pelas Câmaras competentes.

Art. 45. Na discussão e aprovação das atas, os conselheiros podem apresentar emendas supressivas, substitutivas e aditivas, por escrito.
§ 1º Os destaques, se solicitados, são discutidos e votados.
§ 2º Encerrada a discussão, a ata é submetida à votação, sem prejuízo de destaques.

Art. 46. Da apresentação, discussão e votação de matérias inerentes às Câmaras ou ao Conselho Pleno constam documentos e relato de pareceres.

Art. 47. Os processos são relatados nas Câmaras e no Conselho Pleno, sob forma de parecer, por conselheiro(s) designado(s) pelo Presidente da respectiva Câmara ou pelo Presidente do CEE/MS.
§ 1º O relator poderá propor diligência, com prazo determinado, a qual será encaminhada à instituição de ensino, por intermédio do órgão competente, para as providências cabíveis.
§ 2º Não sendo atendidas as diligências do relator no prazo fixado, o processo será submetido à Câmara competente ou ao Conselho Pleno para decisão final.
§ 3º Na impossibilidade de o conselheiro relator se fazer presente às reuniões do Conselho Pleno ou das Câmaras, após emitir parecer sobre matéria a ele designada, esta poderá ser substabelecida a seu suplente.

Art. 48. Na discussão e votação de matérias, o conselheiro pode:
I – inscrever-se para uso da palavra, por até três minutos, podendo ser prorrogados pela Presidência por igual período;
II – solicitar e conceder apartes durante as discussões de matérias, cujo tempo utilizado será descontado do tempo do concessor;
III – fazer uso da palavra, após o encerramento dos debates, exclusivamente para encaminhamento da votação;
IV – manifestar voto, podendo ser nominal, quando requerido pelo Presidente ou por conselheiro;
V – abster-se de votar a matéria;
VI – apresentar declaração de voto, por escrito, podendo constar no parecer após a votação;
VII – declarar voto contrário por escrito, o qual deverá ser registrado no parecer e assinado;
VIII – solicitar vista do processo.

Art. 49. Os conselheiros têm direito a pedido de vista de matéria referente a processo incluído na pauta da reunião, desde que antes da votação.
§ 1º O conselheiro que solicitar vista de processo deverá apresentar à Presidência do CEE/MS parecer e voto por escrito, no prazo máximo de dez dias.
§ 2º Concluído o prazo previsto no § 1º deste artigo, a Presidência do CEE/MS deverá convocar reunião extraordinária específica para este fim, no prazo de cinco dias.
§ 3º No julgamento da matéria objeto do pedido de vista deverão ser apreciados os dois pareceres, o do relator e o do conselheiro requerente, os quais serão submetidos à votação na Câmara competente ou no Conselho Pleno.
§ 4º O voto aprovado pela Câmara ou Conselho Pleno dará origem a atos inerentes ao CEE/MS.

Art. 50. O quorum para votação de matérias nas reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras é o de maioria absoluta dos seus membros.

Art. 51. Das reuniões lavrar-se-ão atas, que serão submetidas à aprovação de suas respectivas instâncias, sendo assinadas por todos os membros presentes.
§ 1º Das atas constarão:
I – a natureza da reunião, dia, hora e local de sua realização e quem a presidiu;
II – os nomes dos conselheiros presentes, bem como os dos que não compareceram, consignando, a respeito destes, o fato de haverem ou não justificado a ausência;
III – a síntese dos debates e as conclusões sucintas dos pareceres;
IV – os encaminhamentos estabelecidos;
V – os votos declarados por escrito;
VI – o resultado de votação, indicando o número de votos favoráveis e contrários;
VII – as demais ocorrências significativas inerentes à reunião;
VIII – os nomes dos componentes da equipe de apoio.
§ 2º Manifestações de conselheiros poderão ser registradas na íntegra, quando assim requeridas, mediante apresentação por escrito.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 52. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados pelo Conselho Pleno.

Art. 53. Este Regimento Interno, após aprovado pelo Conselho Pleno do CEE/MS e homologado pelo titular da Secretaria de Estado de Educação, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Vera de Fátima Paula Antunes
Conselheira-Presidente do CEE/MS



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