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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 2.158, DE 18 DE MARÇO DE 2008.

Dispõe sobre a implantação do Projeto Ações Educativas Complementares em unidades escolares da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.211, de 13 de maio de 2008 págs. 10.

Republica-se por ter constatado erro no original
Publicado no Diário Oficial n. 7.177, de 19 de março de 2008, páginas 9 e 10.

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Publicado no Diário Oficial nº 7.211, de 13 de maio de 2008 págs. 10.

Republica-se por ter constatado erro no original
Publicado no Diário Oficial n. 7.177, de 19 de março de 2008, páginas 9 e 10.

RESOLUÇÃO/SED n. 2.158, de 18 de março de 2008.

Dispõe sobre a implantação do Projeto Ações Educativas Complementares em unidades escolares da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando a Resolução CD/FNDE n. 14, de 7 de abril de 2006, e a legislação vigente para a Rede Estadual de Ensino, resolve:
Capítulo I

Do Projeto Ações Educativas Complementares

Art. 1° Fica instituído no Âmbito da Secretaria de Estado de Educação o Projeto Ações Educativas Complementares de caráter socioeducativo, a ser desenvolvido com crianças, adolescentes, jovens e suas respectivas famílias.

Parágrafo único. As Ações Educativas Complementares de que trata este artigo atenderão, especificamente, a alunos do 6o ano do ensino fundamental nos turnos matutino e vespertino.

Art. 2° A assistência financeira para implementação do projeto se dará por meio do Convênio n. 820043/2006, celebrado entre a Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Educação – MEC.

Art. 3° Participarão do Projeto a Escola Estadual José Bonifácio, município de Porto Murtinho, a Escola Estadual Dr. Gabriel Vandori de Barros, município de Corumbá, as Escolas Estaduais Deputado Fernando Cláudio Capibaribe Saldanha e Pedro Afonso Pereira Goldoni, município de Ponta Porã, e as Escolas Estaduais Semíramis Carlota Benevides da Rocha e Profa Clarice Rondon dos Santos, município de Coxim, observadas as normas estabelecidas na Resolução CD/FNDE n. 14, de 7 de abril de 2006.

Art. 4° O projeto tem como objetivo promover ações educativas para reduzir a exposição dos alunos às situações de risco, de desigualdade, de discriminação e de outras vulnerabilidades sociais, bem como reduzir os índices de repetência, de distorção idade/série e de evasão escolar.

Art. 5° A avaliação das ações será realizada continuamente, a partir da análise de dados qualitativos e quantitativos, referentes à participação, à freqüência, ao desempenho e à satisfação da comunidade participante.

Capítulo II

Do Funcionamento

Art. 6° O Projeto Ações Educativas Complementares terá duração de seis meses e será executado no contra-turno das aulas regulares.

Art. 7° A carga horária total será de 480 horas distribuídas em 20 horas semanais, nos turnos matutino e/ou vespertino, de acordo com o calendário da unidade escolar.
Capítulo III

Da Organização

Art. 8° O Projeto Ações Educativas Complementares tem a seguinte organização:

I - coordenação geral;
II - coordenação local;
III - monitores;
Seção I

Da Coordenação Geral

Art. 9° A coordenação geral do projeto será exercida pela equipe técnica da Superintendência de Políticas de Educação - SUPED da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 10. A coordenação geral terá as seguintes atribuições:

I – realizar capacitação dos coordenadores, monitores e voluntários envolvidos;
II – acompanhar as ações desenvolvidas;
III - viabilizar recursos técnicos e materiais didáticos necessários à sua operacionalização;
IV – avaliar e acompanhar as ações por meio de visitas periódicas às escolas.
Seção II

Da Coordenação Local

Art. 11. A coordenação local será indicada pela direção colegiada.
§ 1° O servidor designado como coordenador local será afastado de sua função, sem prejuízos no seu vencimento, tendo assegurada a sua vaga na unidade escolar de origem.

§ 2° A coordenação local será exercida por professor efetivo, com 20 ou 40 horas semanais.

Art. 12. A coordenação local terá as seguintes atribuições:

I – participar das reuniões e das capacitações específicas para o desempenho de suas funções;
II – planejar e coordenar o trabalho dos monitores;
III – identificar e acompanhar as atividades que serão desenvolvidas com os alunos e as famílias;
IV – assegurar o cumprimento do horário dos monitores;
V – monitorar e acompanhar, sistematicamente, a freqüência e o desempenho dos alunos e familiares nas atividades implementadas;
VI – desenvolver e manter banco de dados atualizado com nomes, procedimentos, encaminhamentos e outras informações que subsidiem a emissão dos relatórios quantitativos e qualitativos.
Seção III
Dos Monitores

Art. 13. A direção colegiada selecionará três monitores por escola:

I – um monitor de esporte;
II – um monitor de acompanhamento escolar;
III – um monitor de artes.

Art. 14. São atribuições dos monitores:

I – participar das reuniões e das capacitações específicas para o desempenho de suas funções;
II - planejar, executar e avaliar as atividades inerentes à sua área de atuação;
II - acompanhar a freqüência diária dos alunos;
III - emitir relatórios das atividades realizadas.

Art. 15. A seleção dos monitores obedecerá aos seguintes critérios:

I - ter completado dezoito anos;
II – ter algum conhecimento na área em que atuará e ser aprovado pela direção colegiada;
III - dispor de tempo para dedicação ao projeto;
IV - ter postura ética e ser comprometido profissionalmente, em conformidade com as disposições do projeto;
V – ter ensino médio completo e, preferencialmente, ter concluído ou estar cursando o ensino superior.

§ 1° Os monitores selecionados receberão ajuda de custo, de acordo com o art. 2°, desta Resolução.

§ 2o Caso o selecionado seja funcionário público, deverá apresentar uma declaração, emitida pela chefia imediata, de que as atividades desempenhadas por ele neste projeto não ocasionam incompatibilidade de horário com suas funções no órgão ou entidade pública.
Capítulo IV
Das Disposições Finais

Art. 16. O projeto atenderá a cento e quarenta pessoas por semana, em cada uma das unidades escolares.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


CAMPO GRANDE-MS, 18 de março de 2008.
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação


Resolução 2.158__19_03_08.doc