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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 1.567, DE 23 DE JULHO DE 2002.

Fixa o Quadro de Especialistas de Educação e/ou Professores na função de Coordenação Pedagógica das unidades escolares integrantes da Rede Estadual de Ensino, estabelece critérios para lotação e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5800, de 24 de julho de 2002.

Publicado no Diário Oficial nº 5800, de 24 de julho de 2002.

Resolução/SED nº 1.567, de 23 de julho de 2002.
Fixa o Quadro de Especialistas de Educação e/ou Professores na função de Coordenação Pedagógica das unidades escolares integrantes da Rede Estadual de Ensino, estabelece critérios para lotação e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, e na Lei de Responsabilidade Fiscal,

R E S O L V E:

Art. 1º A lotação na função de Coordenação Pedagógica nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino dar-se-á mediante ato da Secretária de Estado de Educação, observando-se o disposto no Anexo Único desta Resolução, e será deferida, preferencialmente, ao profissional da Educação Básica ocupante do cargo de Especialista de Educação.

Art. 2º A Coordenação Pedagógica responsabilizar-se-á pelo desenvolvimento do processo pedagógico das unidades escolares.

Parágrafo único. A lotação na função de Coordenação Pedagógica dar-se-á conforme as necessidades das unidades escolares.

Art. 3º O Especialista de Educação na função de Coordenação Pedagógica terá sua lotação assegurada na unidade escolar, quando for afastado de suas funções, nos casos previstos em lei.

Art. 4º Na hipótese de o Especialista de Educação afastar-se do exercício de sua função, sua vaga, durante o período de afastamento, será preenchida por outro Especialista na função de Coordenação Pedagógica que esteja excedente, ou, na falta deste, por um Professor.

Art. 5º O Especialista de Educação ou o Professor na função de Coordenação Pedagógica cumprirá a jornada de trabalho conforme a carga horária de seu cargo.

§ 1º O Especialista de Educação ou o Professor na função de Coordenação Pedagógica cumprirá sua jornada de trabalho em turnos, nos períodos de funcionamento da unidade escolar simultaneamente aos horários das aulas.

§ 2º Nas atividades pedagógicas a serem realizadas fora do horário disposto no parágrafo anterior, será obrigatório o comparecimento da Coordenação Pedagógica, observada a respectiva carga horária do cargo.

Art. 6º Por ocasião da lotação dos Especialistas de Educação, havendo mais de um candidato para uma mesma vaga, serão observados os seguintes critérios:

I – maior tempo de efetivo exercício na função na unidade escolar;

II – maior tempo de serviço no cargo;

III – maior carga horária em cursos de capacitação na área de atuação e habilitação, nos últimos 05 (cinco) anos;

IV – maior grau de assiduidade durante o último ano letivo;

V – maior idade.

Art. 7º Na hipótese de, após a lotação do Especialista de Educação, restar vaga, esta será oferecida a Especialista de Educação excedente de outras unidades escolares.

Art. 8º Nos municípios, após a lotação, conforme estabelecido no artigo 1º e no Anexo Único desta Resolução, se ainda houver Especialistas de Educação excedentes, será lotado mais um Especialista por escola, atendendo àquelas com maior número de alunos ou maior número de professores.

Art. 9º Na hipótese de a função ainda continuar vaga, após a observância do artigo 7o desta Resolução, esta poderá ser preenchida, temporariamente, por Professor que atenda aos seguintes critérios:

I– ser portador de diploma de curso superior de Pedagogia;

II – ser detentor de cargo de provimento efetivo e estável;

III – ter experiência comprovada de docência de, no mínimo, 03 (três) anos;

IV – ter uma proposta de ação pedagógica aprovada pelo Colegiado Escolar da unidade escolar.

§ 1º Na hipótese de não haver na unidade escolar candidato que se habilite ao exercício da função ou que não atenda ao disposto no inciso I deste artigo, a vaga será oferecida a professores lotados em outras unidades escolares.

§ 2º Se, ainda assim, não atender nenhum candidato, será designado, em caráter excepcional, Professor, lotado preferencialmente na mesma unidade escolar, portador de outra habilitação e experiência comprovada de, no mínimo, 03 (três) anos de docência.

§ 3º Aplicando-se o disposto no parágrafo anterior, exigir-se-á dos professores licenciados em Pedagogia, lotados na unidade escolar, uma declaração através da qual manifestem não ter interesse em exercer a função de Coordenação Pedagógica.

Art. 10. Anualmente, em data anterior à do Concurso de Remoção, a Secretaria de Estado de Educação publicará as vagas existentes para a função de Coordenação Pedagógica nas unidades escolares, observado o disposto no artigo 1o desta Resolução.

§ 1º O levantamento das vagas de que trata o artigo anterior será de responsabilidade de uma comissão designada pela Secretária de Estado de Educação para este fim.

§ 2º Excepcionalmente, para o ano de 2002, as unidades escolares encaminharão à Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Resolução, o mapa atual de lotação dos Especialistas de Educação e/ou Professores na função de Coordenação Pedagógica, com as respectivas cargas horárias de seus cargos.

Art. 11. Na unidade escolar que possui Extensão, o Especialista de Educação ou o Professor será lotado mediante autorização da Secretária de Estado de Educação para a função de Coordenação Pedagógica.

Art. 12. Os casos omissos, decorrentes da aplicação desta Resolução, serão dirimidos pela Secretária de Estado de Educação.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogada a Resolução/SED nº 1.551, de 3 de maio de 2002, e as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 23 de julho de 2002.

ELZA APARECIDA JORGE
Secretária de Estado de Educação

Anexo Único da Resolução/SED nº 1.567, de 23 de julho de 2002.

Nº de ProfessoresNº de AlunosNº de Cargos
Até 15ou até 200
01
Até 35ou até 700
02
Até 65ou até 1.300
03
Até 95ou até 1.900
04
Acima de 95ou acima de 1.900
05


Resolução nº 1.567, de 23-07-02.doc