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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 4.295, DE 11 DE MARÇO DE 2024.

Dispõe sobre a organização curricular do Ensino Fundamental e do Ensino Médio nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul que operacionalizam as modalidades Educação Básica do Campo e Educação Escolar Indígena, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial n. 11.438, de 12 de março de 2024, páginas 50-55.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Decreto Federal n. 7.352, de 4 de novembro de 2010, a Lei de Sistema n. 2.787, de 24 de dezembro de 2003, a Lei n. 4.621, de 22 de dezembro de 2014, a Deliberação CEE/MS n. 7.111, de 16 de outubro de 2003, a Deliberação CEE/MS n. 10.647, de 28 de abril de 2015, e as legislações para o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul,

RESOLVE:

Art. 1º Organizar o currículo do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, que operacionalizam a modalidade Educação Básica do Campo e Educação Escolar Indígena e suas especificidades.
Parágrafo único. As unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, que operacionalizam a modalidade Educação Básica do Campo e Educação Escolar Indígena, passam, doravante, a ser denominadas escolas do campo e escolas indígenas, respectivamente.
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DAS ESCOLAS DO CAMPO

Art. 2º As escolas do campo da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul objetivam:
I – atender à demanda das comunidades camponesas, nas etapas Ensino Fundamental e Ensino Médio da população rural;
II – proporcionar formação de cidadãos críticos, preparando-os para que possam prosseguir seus estudos em nível superior, desenvolvendo habilidades e competências que lhes proporcionem ampliar a capacidade de intervenção e transformação da sociedade;
III – possibilitar acesso aos conhecimentos universais e específicos relacionados à realidade social dos estudantes, por meio de organização curricular, de dias letivos, carga horária e calendário escolar que atendam as características gerais da Educação Básica e as especificidades de acordo com o contexto e a realidade camponesa sul-mato-grossense;
IV – educar para a cooperação agrícola, visando criar e aprender novas formas de desenvolvimento do meio rural, relacionadas à agroecologia, à agricultura familiar em harmonia e respeito à natureza como novas formas de cooperação;
V – proporcionar educação que atenda às especificidades dos trabalhadores do campo, permitindo, por meio da parte diversificada do currículo, o exercício pleno da cidadania e a inserção ativa no mundo do trabalho;
VI – contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos moradores do campo que produzem suas condições materiais de existência, a partir do trabalho no meio rural, no Estado de Mato Grosso do Sul;
VII – propiciar ao estudante possibilidades de ampliação da sua capacidade de aprender, desenvolvendo como habilidades essenciais o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo.
CAPÍTULO II
DAS ESCOLAS INDIGENAS

Art. 3º As escolas indígenas da Rede Estadual de Ensino objetivam:
I – proporcionar conhecimentos e práticas indígenas em interlocução com os conhecimentos não indígenas;
II – elaborar uma proposta pedagógica de forma orgânica, sistematizada e articulada, garantindo as diferenças e especificidades dos povos e comunidades indígenas;
III – assegurar a aplicação dos princípios da especificidade, do bilinguismo/multilinguismo, da organização comunitária e da interculturalidade que fundamentam os processos educativos dos povos e comunidades indígenas, valorizando suas cultura, línguas e conhecimentos tradicionais;
IV – garantir o desenvolvimento das práticas socioculturais e econômicas dos respectivos povos e comunidades indígenas;
V – incluir, no processo educativo, a colaboração e a atuação de especialistas e de pessoas com notório saber em conhecimentos tradicionais, tais como os tocadores de instrumentos musicais, contadores de narrativas míticas, artesãos, pajés ou xamãs, rezadores, raizeiros, parteiras, “os mais velhos”, organizadores de rituais, conselheiros e outras funções próprias e necessárias ao bem viver dos povos indígenas;
VI – assegurar aos povos e comunidades indígenas atendidos pela unidade escolar uma educação diferenciada com qualidade social e pertinências pedagógica, cultural, linguística, ambiental e territorial.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS TEÓRICO-METODOLÓGICOS

CAPÍTULO I
DAS ESCOLAS DO CAMPO

Art. 4º A escola do campo é aquela situada em área rural ou área urbana, que atende, predominantemente, a população do campo.
Parágrafo único. As escolas do campo destinam-se ao atendimento da população rural, sob a ótica do respeito à diferença e do direito à igualdade, primando pela qualidade da educação escolar na perspectiva do acesso e da inclusão às especificidades.
Art. 5º Na elaboração do Projeto Político-Pedagógico das escolas do campo, devem ser consideradas as Diretrizes Curriculares para o Ensino Fundamental e para o Ensino Médio, adequando-as ao perfil do estudante das comunidades camponesas.
Art. 6º As escolas do campo, que operacionalizam as matrizes específicas da Pedagogia da Alternância, terão a organização do processo de formação do estudante em períodos alternados de estudos, assegurando, de forma equilibrada, o movimento que vai da ação à reflexão pedagógica e vice-versa.
Art. 7º A alternância regular de períodos de estudos se organizará por meio do Tempo-Escola (TE) e do Tempo-Comunidade (TC), que se realizará de forma dialética e processual, em espaços e tempos pedagógicos internos e externos à unidade escolar, sempre atendendo aos objetivos e conteúdos estabelecidos, considerando que:
I – o Tempo-Escola se desenvolve em espaço interno da unidade escolar, por meio de aulas, atividades de estudos, reflexões, leituras, oficinas, atividades culturais e esportivas e outros;
II – o Tempo-Comunidade se desenvolve em espaço externo, abrangendo projetos, atividades de pesquisa, de leitura, de escrita, de trabalho, atividade pedagógica complementar acompanhada, orientada, avaliada e com registro de frequência feito pelo professor.
Art. 8º Quando da distribuição da carga horária anual e dos dias letivos de cada etapa de ensino, deverá ser assegurado o mínimo de 70% (setenta por cento) do total previsto para o Tempo-Escola e 30% (trinta por cento) para o Tempo-Comunidade.
Parágrafo único. A carga horária do Tempo-Comunidade de 30% (trinta por cento) será cumprida pelos professores na unidade escolar.
Art. 9º Deverão ser adotados, nas escolas do campo, procedimentos para garantir a formação continuada dos profissionais em exercício, especialmente os professores, considerando, sobretudo, as referências culturais, a predominância da economia de cada região camponesa, os projetos agrários de cada localidade e, ainda, os anseios da comunidade.
CAPÍTULO II
DAS ESCOLAS INDÍGENAS

Art. 10. A Educação Escolar Indígena é uma modalidade da educação básica que garante aos indígenas e suas comunidades a valorização de suas memórias históricas, reafirmação de suas identidades étnicas, o reconhecimento de suas línguas e ciências, assim como o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não indígenas.
Parágrafo único. As escolas indígenas destinam-se ao atendimento da população indígena, sob a ótica do respeito às culturas locais, à diferença e do direito à igualdade, primando pela qualidade da educação escolar indígena.
Art. 11. A Educação Escolar Indígena é ofertada nos territórios etnoeducacionais Povos do Pantanal (Terena, Kinikinaw, Kadiuéw, Atikum, Ofaié e Guató) e Cone Sul (Guarani e Kaiowá) e/ou pessoas que residem em comunidades indígenas.
Art. 12. Na elaboração do Projeto Político-Pedagógico das escolas indígenas, devem ser consideradas as Diretrizes Curriculares para o Ensino Fundamental e para o Ensino Médio, adequando-as ao perfil do estudante da escola indígena de sua localidade.
Art. 13. Deverão ser adotados, nas escolas indígenas, procedimentos para garantir a formação continuada dos profissionais em exercício, especialmente os professores, considerando, sobretudo, as referências culturais, as referências linguísticas, os projetos comunitários de cada localidade e, ainda, os anseios da comunidade.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

CAPÍTULO I
DAS ESCOLAS DO CAMPO

Art. 14. Os currículos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio contêm, obrigatoriamente, uma Base Nacional Comum complementada por uma parte diversificada no Ensino Fundamental, e uma Formação Geral Básica (base nacional comum complementada por uma parte diversificada) e Itinerários Formativos no Ensino Médio, os quais não podem ser considerados como dois blocos distintos, devendo ser planejados, executados e avaliados de forma integrada.
Parágrafo único. A articulação da Base Nacional Comum com a parte diversificada do currículo do Ensino Fundamental e a articulação da Formação Geral Básica com Itinerário Formativo no Ensino Médio possibilitam a sintonia dos interesses mais amplos de formação básica do cidadão com a realidade social, as necessidades dos estudantes, as características regionais da sociedade, da cultura e da economia, e permeia todo o currículo.
Seção I
Do Currículo do Ensino Fundamental

Art. 15. Com relação às 5 (cinco) Áreas de Conhecimento e parte diversificada, o currículo do Ensino Fundamental ofertado nas escolas do campo da Rede Estadual de Ensino, conforme disposto na Resolução/SED que aprova as matrizes curriculares da Educação do Campo, está assim organizado: Ciências da Natureza; Matemática; Ciências Humanas, Linguagens e Ensino Religioso.
Parágrafo único. Compõem o currículo do Ensino Fundamental, de que trata o caput, o componente curricular específico Terra-Vida-Trabalho.
Art. 16. O componente curricular Terra-Vida-Trabalho constitui um instrumento de construção, conservação e fortalecimento dos valores e vínculos do estudante do campo com a terra, com intuito de integrar o estudante à sua realidade, direcionando o conteúdo e a metodologia para temas da realidade camponesa.
Seção II
Do Currículo do Ensino Médio

Art. 17. A organização curricular das escolas do campo que ofertam o Ensino Médio está disposta na Resolução/SED que aprova as matrizes curriculares da Educação Básica do Campo.
§ 1º A matriz curricular da Educação do Campo Ensino Médio Parcial – Diurno Propedêutico (25 AP +5 ANP) e Profissional 25 AP + 6 ANP é específica para as unidades escolares que recebem estudantes que utilizam o transporte escolar rural.
§ 2º O estudante pode, a sua escolha, cursar o Itinerário Formativo Propedêutico ou o Itinerário Formativo Profissional quando houver.
Art. 18. A matriz curricular disposta na Resolução/SED, que aprova as matrizes curriculares da Educação Básica do Campo, possui a seguinte arquitetura:
I – organizada em Formação Geral Básica e Itinerário Formativo;
II – estruturada em Área de Conhecimento e unidades curriculares, sendo que:
a) as Áreas de Conhecimento consistem na organização curricular que objetiva traduzir as habilidades e competências definidas pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC), em termos mais próximos do fazer pedagógico, numa perspectiva de interdisciplinaridade e contextualização.
b) as unidades curriculares consistem em elementos que, por meio de objetos de conhecimento específicos, articulam-se para o desenvolvimento das competências e habilidades estabelecidas nos documentos curriculares elaborados pela Secretaria de Estado de Educação, tanto da Formação Geral Básica quanto do Itinerário Formativo.
Art. 19. A Formação Geral Básica corresponde ao conjunto de competências e habilidades previstas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), articuladas indissociavelmente com a parte diversificada, considerando as características regionais e locais da sociedade, oportunizando aos estudantes uma aprendizagem enriquecida pelo contexto histórico, econômico, social, ambiental, cultural local, do mundo do trabalho e da prática social.
Art. 20. O Itinerário Formativo corresponde ao conjunto de situações e atividades educativas que adota a flexibilidade como princípio de sua organização curricular, o que permite a implementação de propostas pedagógicas que atendam às especificidades locais e à multiplicidade de interesses dos estudantes, estimulando o exercício do protagonismo juvenil e o desenvolvimento de seus projetos de vida.
§ 1º O Itinerário Formativo Propedêutico fundamenta-se na integração de estudos e Recomposição das Aprendizagens nas diferentes Áreas do Conhecimento (Linguagens e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias e Ciências da Natureza e suas Tecnologias ou Ciências Humanas e Sociais Aplicadas) e no componente curricular Terra-Vida-Trabalho.
§ 2º O Itinerário Formativo Profissional fundamenta-se no desenvolvimento de aprendizagens voltadas à Formação Técnica e Profissional, requeridas pelas distintas ocupações, conforme previsto no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT e na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO.
§ 3° O Itinerário Formativo está organizado em Parte Comum e Parte Flexível.
Art. 21. A Parte Comum do Itinerário Formativo Propedêutico e do Itinerário Formativo Profissional fundamenta-se no desenvolvimento das habilidades relacionadas às competências gerais da BNCC, conforme disposto no Referencial para a Elaboração dos Itinerários Formativos, visando contribuir com a recomposição das aprendizagens de habilidades essenciais associadas à Formação Geral Básica e, fortalecer os valores e vínculos do estudante do campo com a terra.
Parágrafo único. A Parte Comum dos Itinerários Formativos Propedêutico e Profissional é organizada por meio do Núcleo de Integração e Recomposição das Aprendizagens e tem por finalidade o desenvolvimento de habilidades relacionadas às competências gerais da BNCC, tendo como referência didático-pedagógica a pesquisa, a interdisciplinaridade e o protagonismo estudantil, contribuindo para um ambiente escolar integrado, motivador e favorável à produção de conhecimentos e à efetiva promoção da aprendizagem.
Art. 22. O componente curricular Terra-Vida-Trabalho deverá contemplar a valorização dos conhecimentos acumulados nas atividades do campo, reconhecendo a importância da produção, preservação e recuperação dos recursos naturais, como garantia da qualidade de vida e equilíbrio do meio ambiente, vinculando o processo de vida do campo com os processos educativos formais.
CAPÍTULO II
DAS ESCOLAS INDÍGENAS

Art. 23. Os currículos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio contêm, obrigatoriamente, uma Base Nacional Comum com Língua Materna, complementada por uma parte diversificada no Ensino Fundamental, e uma Formação Geral Básica (base nacional comum complementada por uma parte diversificada) e Itinerários Formativos no Ensino Médio, os quais não podem ser considerados como dois blocos distintos, devendo ser planejados, executados e avaliados de forma integrada.
Parágrafo único. A articulação da base nacional comum com a parte diversificada do currículo do Ensino Fundamental e articulação da Formação Geral Básica com Itinerário Formativo no Ensino Médio possibilitam a sintonia dos interesses mais amplos de formação básica do cidadão com a realidade local e social, na perspectiva intercultural, considerando os valores e interesses etnopolíticos das comunidades indígenas em relação aos seus projetos de sociedade e de cada unidade escolar.
Seção I
Do Currículo do Ensino Fundamental da Escola Indígena

Art. 24. Com relação às Áreas de Conhecimento e parte diversificada, o currículo do Ensino Fundamental ofertado nas escolas indígenas da Rede Estadual de Ensino, conforme disposto em Resolução/SED, que aprovam as matrizes curriculares da Educação Escolar Indígena, está assim organizado: Ciências da Natureza; Matemática; Ciências Humanas, Linguagens e Ensino Religioso.
Parágrafo único. Compõem o currículo do Ensino Fundamental, de que trata o caput, os componentes curriculares específicos: Língua Materna, Sistema de Produção e Informática, quando ofertado.
Art. 25. O componente curricular Língua Materna constitui instrumento de construção e uma das formas de preservação da realidade sociolinguística de cada povo, primando pelo fortalecimento dos valores e vínculos do estudante da unidade escolar indígena, no intuito de integrá-lo à sua realidade.
Art. 26. O componente curricular Sistema de Produção tem por finalidade estabelecer conexões entre a forma de se produzir no território e as habilidades dispostas pelos professores vinculadas as suas comunidades e ao fazer local, valorizando a cultura e os saberes tradicionais.
Seção II
Do Currículo do Ensino Médio da Escola Indígena

Art. 27. A organização curricular das escolas indígenas que ofertam o Ensino Médio está disposta na Resolução/SED que aprova as matrizes curriculares da Educação Escolar Indígena.
§ 1º As Matrizes Curriculares do Ensino Médio Parcial Educação Escolar Indígena Diurno (25 AP + 5 ANP) são específicas para as unidades escolares que recebem estudantes que utilizam o transporte escolar.
§ 2º O estudante poderá fazer a opção em cursar o Itinerário Formativo Propedêutico ou o Itinerário Formativo Profissional, quando houver.
Art. 28. As matrizes curriculares, aprovadas por meio de Resolução/SED, para a Educação Escolar Indígena, possuem a seguinte arquitetura:
I – organizada em Formação Geral Básica e Itinerário Formativo;
II – estruturada em Área de Conhecimento e unidades curriculares, sendo que:
a) as Áreas de Conhecimento consistem na organização curricular que objetiva traduzir as habilidades e competências definidas pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC) em termos mais próximos do fazer pedagógico, numa perspectiva de interdisciplinaridade e contextualização.
b) as unidades curriculares consistem em elementos que, por meio de objetos de conhecimento específicos, articulam-se para o desenvolvimento das competências e habilidades estabelecidas nos documentos curriculares elaborados pela Secretaria de Estado de Educação, tanto da Formação Geral Básica quanto do Itinerário Formativo, assim como para a efetiva aprendizagem dos estudantes.
Art. 29. A Formação Geral Básica corresponde ao conjunto de competências e habilidades previstas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), articuladas indissociavelmente a uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, oportunizando ao estudante uma aprendizagem enriquecida pelo contexto histórico, econômico, social, ambiental, cultural local, do mundo do trabalho e da prática social.
Art. 30. O Itinerário Formativo corresponde ao conjunto de situações e atividades educativas que adota a flexibilidade como princípio de sua organização curricular, o que permite a implementação de propostas pedagógicas que atendam às especificidades locais e à multiplicidade de interesses dos estudantes, estimulando o exercício do protagonismo juvenil e fortalecendo o desenvolvimento de seus projetos de vida.
§ 1º O Itinerário Formativo Propedêutico fundamenta-se na integração de estudos e recomposição das aprendizagens nas diferentes Áreas do Conhecimento (Linguagens e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias e Ciências da Natureza e suas Tecnologias ou Ciências Humanas e Sociais Aplicadas) e/ou nas unidades curriculares específicas: Sistema de Produção; Questões Indígenas; Língua Materna; Aprofundamento em Língua Materna; Agroecologia e Sustentabilidade; Etnomatemática; História, Língua e Cultura Indígena; Empreendedorismo Social e Ciências Integradas ao Fazer Indígena.
§ 2º O Itinerário Formativo Profissional fundamenta-se no desenvolvimento de aprendizagens voltadas à Formação Técnica e Profissional, requeridas pelas distintas ocupações, conforme previsto no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT e na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO.
§ 3° O Itinerário Formativo está organizado em Parte Comum e Parte Flexível.
Art. 31. A Parte Comum do Itinerário Formativo Propedêutico e do Itinerário Formativo Profissional fundamenta-se no desenvolvimento das habilidades relacionadas às competências gerais da BNCC, conforme disposto no Referencial para a Elaboração dos Itinerários Formativos, além de contribuir com a recomposição das aprendizagens de habilidades essenciais associadas à Formação Geral Básica.
Parágrafo único. A Parte Comum dos Itinerários Formativos Propedêutico e Profissional é organizada por meio do Núcleo de Integração e Recomposição das Aprendizagens e tem por finalidade o desenvolvimento de habilidades relacionadas às competências gerais da BNCC, tendo como referência didático-pedagógica a pesquisa, a interdisciplinaridade e o protagonismo estudantil, contribuindo para um ambiente escolar mais integrado, motivador e favorável à produção de conhecimentos e à efetiva promoção da aprendizagem.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades e necessidades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério da unidade escolar, sem reduzir o número mínimo de horas e de dias letivos previstos na Lei, se for o caso.
Art. 33. Considerando o quantitativo de demanda, de classificação e de espaço físico disponível, as turmas poderão ser constituídas por meio de agrupamentos de anos diferenciados, ou seja, do 1º ao 5º ano, do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e do 1º ao 3º ano do Ensino Médio.
Art. 34. A modalidade Educação Básica do Campo e Educação Escolar Indígena será oferecida na própria unidade escolar ou em sua extensão rural, que é o espaço físico separado ou distante da Escola-Polo, à qual estará subordinada administrativa e pedagogicamente.
Parágrafo único. Quando for apresentada demanda para a oferta de escolarização pela comunidade e não havendo unidade escolar com oferta da Educação Básica do Campo e/ou Educação Escolar Indígena, será permitida a abertura de extensão, vinculada a uma unidade escolar que oferta a Educação Básica.
Art. 35. Será garantido o resguardo de luto, nas unidades escolares que ofertam Educação Escolar Indígena, respeitando e assegurando os 200 dias letivos e número mínimo de horas previstas na Legislação vigente.
Art. 36. As turmas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, independentemente do turno de funcionamento, devem ser constituídas com, no mínimo, 15 (quinze) estudantes, sendo que somente será autorizada a constituição de nova turma após atingida sua capacidade máxima.
Parágrafo único. A capacidade máxima da turma deverá seguir o previsto na Resolução/SED que dispõe sobre o regime escolar do Ensino Fundamental e do Ensino Médio nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino.
Art. 37. No componente curricular Terra-Vida-Trabalho, nas etapas Ensino Fundamental e Ensino Médio, o estudante poderá ser retido por aproveitamento insatisfatório, exceto no 1º ano do ensino fundamental.
Art. 38. Para ministrar aulas no componente curricular Terra-Vida-Trabalho o professor deve ser licenciado em Educação do Campo, ou licenciatura em nível superior com habilitação para docência nos anos iniciais, no Ensino Fundamental e para o Ensino Médio, deve ter licenciatura em nível superior.
Art. 39. No Ensino Médio, nas unidades curriculares Sistema de Produção, Questões Indígena, Língua Materna, Aprofundamento em Língua Materna, Agroecologia e Sustentabilidade, Etnomatemática, História, Língua e Cultura Indígena, Empreendedorismo Social e Ciências Integradas ao Fazer Indígena, o estudante poderá ser retido por aproveitamento insatisfatório e por frequência, no cômputo da carga horária anual.
Art. 40. No componente curricular Língua Materna, exceto no 1º (primeiro) ano do Ensino Fundamental, o estudante poderá ser retido por aproveitamento insatisfatório.
Art. 41. No Ensino Fundamental e no Ensino Médio, é exigida, para aprovação, a frequência mínima de 75 % (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas, computada ao final de cada ano, inclusive no 1º (primeiro) ano do ensino fundamental.
Art. 42. Para ministrar aulas nas escolas indígenas, os professores devem ser, preferencialmente, membros da respectiva etnia, habilitados em cursos de formação superior.
Art. 43. As unidades escolares e extensões que operacionalizam a Educação Básica do Campo e a Educação Escolar Indígena atenderão, no que couber, à Resolução/SED que dispõe sobre o regime escolar do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
Art. 44. Os casos omissos devem ser submetidos à apreciação da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 45. Esta Resolução possui caráter regimental.
Art. 46. Ficam revogadas a Resolução/SED n. 3.964, de 20 de dezembro de 2021, a Resolução/SED n. 3.959, de 16 de dezembro de 2021, a Resolução/SED n. 4.025, de 19 de abril de 2022, a Resolução/SED n. 4.165, de 7 de março de 2023, a Resolução/SED n. 4.204, de 31 de julho de 2023 e a Resolução/SED n. 4.206, de 14 de agosto de 2023, a contar de 1° de janeiro de 2024.
Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

CAMPO GRANDE/MS, 11 DE MARÇO DE 2024.
HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação