A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no exercício da competência que lhe confere o art. 28, incisos I e II, da Lei Estadual n. 4.640, de 24 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto no Decreto Estadual n. 13.770, de 19 de setembro de 2013 e alterações posteriores,
RESOLVE:
Art. 1º O exercício da função de Coordenador Pedagógico, pelos ocupantes dos cargos de Especialista de Educação e de Professor nas escolas da Rede Estadual de Ensino, fica condicionado à observância das normas gerais constantes da Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000, do Decreto Estadual n. 13.770, de 19 de setembro de 2013, e das normas específicas objeto desta Resolução.
Art. 2º As escolas da Rede Estadual de Ensino contam, em sua estrutura de funcionamento, com a Coordenação Pedagógica a qual será responsável pela gestão das atividades pedagógicas, pela coordenação e pela supervisão dos aspectos relacionados ao processo de aprendizagem em articulação com o diretor e diretor-adjunto da escola.
Art. 3º São atribuições do Coordenador Pedagógico:
I - participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico (PPP), do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE) e da implementação do Regimento Escolar, juntamente com o diretor, diretor-adjunto e professores da escola, em consonância com os princípios que norteiam a gestão democrática participativa, com as diretrizes do Plano Estadual de Educação e com os objetivos e metas educacionais estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação;
II - elaborar e apresentar à direção escolar o Plano de Trabalho para o ano letivo;
III - coordenar as atividades do Conselho de Classe;
IV - propor e implementar ações direcionadas à melhoria do desempenho dos estudantes;
V - utilizar os resultados das avaliações instituídas pela Secretaria de Estado de Educação como referência no planejamento das atividades pedagógicas;
VI - acompanhar e avaliar os resultados do rendimento escolar dos estudantes, em conjunto com os professores;
VII - analisar o desempenho dos estudantes com dificuldades de aprendizagem, redefinindo metodologias em conjunto com os professores;
VIII - assessorar técnica e pedagogicamente os professores, de forma a adequar o seu trabalho às diretrizes da Secretaria de Estado de Educação, aos objetivos da escola e às finalidades da Educação;
IX - acompanhar e orientar, sistematicamente, o planejamento e a execução do trabalho pedagógico realizado pelo corpo docente;
X - participar de formação continuada que possibilite o seu aprimoramento profissional nos aspectos técnico e pedagógico para o exercício da função;
XI - analisar índices e indicadores externos de avaliação de sistema e do desempenho da escola, para a tomada de decisões em relação ao Projeto Político-Pedagógico e projetos desenvolvidos no âmbito da escola;
XII - analisar indicadores internos de frequência e avaliação da aprendizagem dos estudantes, de forma a promover ajustes contínuos das ações de apoio, necessárias à aprendizagem;
XIII - coordenar e incentivar as práticas de estudo que contribuam para a apropriação de conhecimento do corpo docente;
XIV - participar efetivamente das decisões relacionadas à vida escolar do estudante;
XV - elaborar e propor à Secretaria de Estado de Educação, juntamente com a direção escolar, projetos que visem à melhoria da aprendizagem dos estudantes;
XVI - prestar atendimento aos estudantes, com acompanhamento e orientação quanto a sua vida escolar;
XVII - prestar atendimento aos pais, com acompanhamento e orientação quanto à vida escolar de seus filhos;
XVIII - desempenhar demais atividades pedagógicas emanadas da Secretaria de Estado de Educação;
XIX - acompanhar e encaminhar, aos técnicos da Educação Especial, os estudantes com indicativos de deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação para avaliação multidisciplinar.
XX - fazer cumprir os termos do regimento escolar;
XXI - desempenhar com pontualidade, assiduidade, responsabilidade, zelo, discrição, ética e bom relacionamento interpessoal as funções que lhe são atribuídas;
Parágrafo único. Os atendimentos previstos nos incisos XVI e XVII deverão, na ausência do Coordenador Pedagógico da respectiva etapa ou modalidade de ensino, ser realizados pelo Coordenador Pedagógico presente na escola, ou pela direção, caso não haja, naquele momento, nenhum Coordenador Pedagógico na escola.
Art. 4º A gestão pedagógica nas escolas da Rede Estadual de Ensino desenvolver-se-á por ações e esforços de servidores efetivos, ocupantes dos cargos de Especialista de Educação e de Professor, designados para o exercício da função de Coordenador Pedagógico, que deverá ser exercida de acordo com a seguinte organização:
I - 1 (um) Coordenador Pedagógico, para os anos iniciais do Ensino Fundamental, quando ofertados em único turno, para atender, nesta etapa ou modalidade de ensino, o quantitativo mínimo de 100 estudantes e o máximo de 300 (trezentos) estudantes. Caso o número de estudantes matriculados, em outra etapa ou modalidade de ensino, não ultrapassar 100 (cem) estudantes, esse quantitativo também será atendido pelo mesmo Coordenador Pedagógico, desde que o total não ultrapasse o quantitativo de 300 estudantes por turno.
II - 1 (um) Coordenador Pedagógico, para os anos iniciais do Ensino Fundamental, ou 1 (um) Especialista de Educação quando ofertados em 2 (dois) turnos, para atender nesta etapa ou modalidade de ensino, o quantitativo mínimo de 100 estudantes e o máximo de 300 (trezentos) estudantes. Caso o número de estudantes matriculados, em outra etapa ou modalidade de ensino, não ultrapassar 100 (cem) estudantes, esse quantitativo também será atendido pelo mesmo Coordenador Pedagógico, desde que o total não ultrapasse o quantitativo de 300 estudantes por turno.
III – 1 (um) Coordenador Pedagógico, para os anos finais do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos – etapa fundamental, quando ofertados em único turno, para atender nesta etapa ou modalidade de ensino, o quantitativo mínimo de 100 estudantes e o máximo de 300 (trezentos) estudantes. Caso o número de estudantes matriculados, em outra etapa ou modalidade de ensino, não ultrapassar 100 (cem) estudantes, esse quantitativo também será atendido pelo mesmo Coordenador Pedagógico, desde que o total não ultrapasse o quantitativo de 300 estudantes por turno.
IV - 1 (um) Coordenador Pedagógico, para os anos finais do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos – etapa fundamental, ou 1 (um) Especialista de Educação quando ofertados em 2 (dois) turnos, para atender nesta etapa ou modalidade de ensino, o quantitativo mínimo de 100 estudantes e o máximo de 300 (trezentos) estudantes. Caso o número de estudantes matriculados, em outra etapa ou modalidade de ensino, não ultrapassar 100 (cem) estudantes, esse quantitativo também será atendido pelo mesmo Coordenador Pedagógico, desde que o total não ultrapasse o quantitativo de 300 estudantes por turno.
V - 1 (um) Coordenador Pedagógico, para o Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos – etapa do Ensino Médio e Educação Profissional de Ensino Médio, quando ofertados em único turno, para atender nesta etapa ou modalidade de ensino, o quantitativo mínimo de 100 estudantes e o máximo de 300 (trezentos) estudantes. Caso o número de estudantes matriculados, em outra etapa ou modalidade de ensino, não ultrapassar 100 (cem) estudantes, esse quantitativo também será atendido pelo mesmo Coordenador Pedagógico, desde que o total não ultrapasse o quantitativo de 300 estudantes por turno.
VI - 1 (um) Coordenador Pedagógico, para o Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos – etapa do Ensino Médio e Educação Profissional de Ensino Médio, ou 1 (um) Especialista de Educação, quando ofertados em 2 (dois) turnos, para atender nesta etapa ou modalidade de ensino, por turno, o quantitativo mínimo de 100 estudantes e o máximo de 300 (trezentos) estudantes. Caso o número de estudantes matriculados, em outra etapa ou modalidade de ensino, não ultrapassar 100 (cem) estudantes, esse quantitativo também será atendido pelo mesmo Coordenador Pedagógico, desde que o total não ultrapasse o quantitativo de 300 estudantes por turno.
§ 1º Na hipótese de o número de estudantes matriculados, em qualquer etapa ou modalidade de ensino, ultrapassar o quantitativo estabelecido nos itens I, II, III, IV, V e VI em até 50 estudantes, será analisada a necessidade de designação de mais 1 (um) Coordenador Pedagógico para a respectiva etapa ou modalidade de ensino, mediante justificativa da direção da escola.
§ 2º Na hipótese de o número total de estudantes matriculados em um único turno, independente da etapa ou modalidade de ensino, não atingir o quantitativo mínimo de 100 estudantes, o atendimento pelo Coordenador Pedagógico ocorrerá, se possível, pelo Coordenador de outro turno, o qual terá sua carga horária dividida entre os turnos ou conforme análise e parecer da Coordenadoria de Políticas para a Educação Básica (COPEB) ou da Coordenadoria de Políticas Específicas para Educação (COPEED), quando se tratar das Escolas do Campo, Indígenas e Quilombolas, ambas vinculadas à SUPED/SED.
§ 3º Casos não descritos nos incisos acima serão encaminhados para análise e parecer da Coordenadoria de Políticas para a Educação Básica (COPEB), vinculada à Superintendência de Políticas de Educação (SUPED) desta Secretaria de Estado de Educação SED.
Art. 5º Nas Extensões, a Coordenação Pedagógica da Escola Polo ficará responsável pelo atendimento ou, excepcionalmente, este ocorrerá conforme análise e parecer da Coordenadoria de Políticas para a Educação Básica (COPEB) e da Coordenadoria de Políticas Específicas para Educação (COPEED), quando se tratar das Escolas do Campo, Indígenas, Quilombolas e Escola do Sistema Prisional/Unidades de Medidas Socioeducativas, ambas vinculadas à Superintendência de Políticas de Educação (SUPED) desta Secretaria de Estado de Educação (SED).
Art. 6º O professor efetivo com carga horária de 20h semanais, quando designado para a função de Coordenador Pedagógico, poderá, mediante solicitação da direção escolar e em consonância com esta Resolução, ter a carga horária ampliada para a mesma função e na mesma unidade escolar, em caráter de prorrogação, conforme o calendário escolar.
§ 1º O professor designado para exercer a função de Coordenador Pedagógico poderá exercer a docência na escola em que atua como Coordenador Pedagógico, desde que seja no contraturno.
§ 2º Na jornada de trabalho do professor designado para o exercício da função de Coordenador Pedagógico não será computada hora-atividade.
Art. 7º A lotação e a designação do servidor, para o exercício da função de Coordenador Pedagógico nas escolas da Rede Estadual de Ensino, dar-se-ão por ato da Secretária de Estado de Educação.
§ 1º Os atos previstos no caput deste artigo recairão sobre os servidores públicos estaduais, obrigatoriamente, nesta ordem de preferência:
I - Especialista de Educação;
II - Professor;
§ 2º Por ocasião da lotação dos Especialistas de Educação na função de Coordenador Pedagógico, havendo mais de 1 (um) candidato para uma mesma vaga, deverão ser observados os seguintes critérios e ordem de prioridade:
I - maior tempo de efetivo exercício na função de Coordenador Pedagógico na Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul;
II - maior tempo de efetivo exercício no cargo público de Especialista de Educação;
III - título de doutorado, mestrado ou pós-graduação lato sensu na área da Educação, nesta ordem de preferência;
IV - maior idade.
§ 3º O profissional da Educação Básica, ocupante do cargo de Professor, somente será designado para o exercício da função de Coordenador Pedagógico quando não houver Especialista de Educação da Rede Estadual de Ensino, e será selecionado por meio do Processo Seletivo Interno da escola conforme normativas da Secretaria de Estado de Educação.
§ 4º O Processo Seletivo Interno da escola contará com orientação da COPEB, vinculada à SUPED/SED.
Art. 8º A designação do Profissional de Educação Básica ocupante do cargo de Professor para o exercício da função de Coordenador Pedagógico será de 02 (dois) anos, permitidas novas designações por igual período, a critério do titular da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 9º A revogação do ato de designação do Professor para o exercício da função de Coordenador Pedagógico, dar-se-á:
I - pelo término do período da designação, se não houver renovação por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação;
II - a pedido do servidor, mediante solicitação por escrito;
III - se removido para escola de outro município;
IV - em caso de lotação de Especialista de Educação na respectiva escola;
V - se demitido ou exonerado do cargo;
VI - se estiver em gozo de licença de qualquer natureza que supere 60 (sessenta) dias consecutivos ou interpolados durante o prazo de 01 (um) ano, salvo a licença maternidade, cuja substituição ocorrerá exclusivamente por professor convocado.
VII - se a escola deixar de possuir a vaga;
VIII - em consequência de falta disciplinar ou de conduta incompatível com o exercício da função, apurada em sindicância e/ou processo administrativo disciplinar;
Parágrafo único. No ato da revogação da função de Coordenador Pedagógico, o professor será reconduzido para o seu cargo de origem.
Art. 10. O professor designado para a função de Coordenador Pedagógico receberá orientação e acompanhamento da direção escolar, da COPEB e da COPEED/SUPED/SED.
Parágrafo único. Na hipótese de o professor designado para a função de Coordenador Pedagógico não desempenhar com eficácia suas atribuições ou praticar quaisquer atos contrários ao exercício regular da função previstos na legislação própria, ou, ainda, violar os deveres impostos ao servidor público pela Lei Estadual n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, a direção da escola deverá registrar a ocorrência em Ata e remeter o documento ao titular da Secretaria de Estado de Educação, para apuração e adoção de medidas cabíveis, dentre elas, a perda da designação para a função.
§ 1º Nos casos de revogação da designação para o exercício da função de Coordenador Pedagógico, caberá ao titular da Secretaria de Estado de Educação designar substituto, observados os critérios legais para o ato.
Art. 11. A designação para o exercício da função de Coordenador Pedagógico deve ser precedida de processo instruído pela direção escolar composto de:
I - requerimento do servidor;
II - justificativa da direção escolar;
III - resultado oficial do Processo Seletivo Interno da escola, datado e assinado pelo diretor;
IV - ata do Colegiado Escolar;
V - holerite atualizado;
VI - planilha de lotação – Coordenação Pedagógica;
VII - calendário escolar;
VIII – atestado médico para a carga horária complementar.
Art. 12. Os candidatos considerados aptos no Processo Seletivo Interno da escola, e não designados para o exercício da função de Coordenador Pedagógico, comporão o Cadastro de Professores Aptos ao Exercício da Função de Coordenador Pedagógico, nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, o qual terá validade de 2 (dois) anos e será organizado por município.
§ 1º O candidato será designado, preferencialmente, para vaga disponível na escola em que está lotado.
§ 2º Todas as escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, que possuem professores efetivos em seu quadro de servidores, deverão, obrigatoriamente, realizar processo seletivo interno para compor um Cadastro de Professores Aptos ao Exercício da Função de Coordenador Pedagógico, independentemente de haver, no período do processo seletivo interno, vaga para a função.
§ 3º A remoção do professor designado para função de Coordenador Pedagógico ocorrerá somente ao término do ano letivo.
Art. 13. O quantitativo de vagas para o exercício da função de Coordenador Pedagógico das escolas da Rede Estadual de Ensino, a partir do ano letivo de 2017, seguirá os critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela COPEB e COPEED/SUPED/SED.
Art. 15. Ficam revogadas a Resolução/SED n. 3.009, de 28 de janeiro de 2016, e demais disposições em contrário.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 23 DE FEVEREIRO DE 2017.
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTA
Secretária de Estado de Educação
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