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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Revogada

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.410, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2018.

Dispõe sobre a organização curricular das escolas da Rede Estadual de Ensino/MS, que ofertam ensino médio com carga horária ampliada, e dá outras providências.

Revogada pela Resolução/SED n. 3.548, de 7 de janeiro de 2019.
Publicada no Diário Oficial n. 9.591, de 7 de fevereiro de 2018, página 5 e 6.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CEB n. 02, de 30 de janeiro de 2012, na Lei Complementar n. 165, de 25 de outubro de 2012, na Resolução/SED n. 2.799, de 8 de novembro de 2013, e na legislação vigente para o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a organização curricular das escolas estaduais que ofertam ensino médio com carga horária ampliada de 30 h/a semanais.

Art. 2º A Matriz Curricular, constante do Anexo Único desta Resolução, será implantada nas escolas que já a operacionalizaram, em 2017, e que optarem pela continuidade desta oferta para o ano em curso.

Art. 3º As disciplinas da Base Nacional Comum e Parte Diversificada serão ofertadas em 6 (seis) horas-aulas diárias, com a duração de 50 (cinquenta) minutos cada, de segunda a sexta-feira.

Art. 4º Será ofertada somente a Língua Estrangeira Moderna – Inglês como disciplina de caráter obrigatório.

Art. 5º As Atividades Integradoras, que compõem a Parte Diversificada da Matriz Curricular, serão ofertadas por meio das disciplinas denominadas Projeto de Vida, Pós-Médio, Estudo Orientado e Atividades Eletivas I, II e III.

§ 1º O Projeto de Vida ofertado para os 1º e 2º anos e o Pós-Médio, para o 3º ano, objetivam o desenvolvimento de estudos e práticas pedagógicas relacionadas ao mundo do trabalho, dando início à formação e à discussão de cenários que contribuam para a escolha da área de formação profissional.

§ 2º O Estudo Orientado objetiva promover o aprofundamento e consolidação de conhecimentos específicos da Língua Portuguesa e/ou Matemática, articulando ações interdisciplinares que potencializem o domínio das habilidades de leitura, interpretação, escrita e raciocínio lógico.

§ 3º As Atividades Eletivas I, II e III correspondem ao tempo de estudo destinado ao desenvolvimento de atividades relativas aos campos de ação pedagógico-curricular: Iniciação Científica e Pesquisa; Línguas Adicionais/Estrangeiras; Cultura Corporal; Produção e Fruição das Artes; Comunicação, Uso de Mídias e Cultura Digital e/ou Protagonismo Juvenil.


Art.6º As Atividades Integradoras deverão:

I - ter a duração anual;

II - cumprir a carga horária determinada na Matriz Curricular;

III - ser passíveis dos critérios de aprovação ou retenção.

Parágrafo único. Os critérios de aprovação e retenção são os estabelecidos na Resolução/SED vigente que dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas da Rede Estadual de Ensino/MS.

Art.7º O quantitativo mínimo de estudantes, para a constituição de turma para o oferecimento das disciplinas das Atividades Eletivas I, II e III, deve ser de 25 (vinte e cinco) estudantes.

§ 1º Quando o quantitativo de estudantes estiver aquém do mínimo estabelecido no caput, a turma não será constituída.

§ 2º Na ocorrência do previsto no parágrafo anterior, cabe à escola, em concordância com seus estudantes, proceder à escolha de outra Atividade Eletiva, cujo quantitativo de estudantes, para a sua constituição da turma, seja o mínimo previsto no caput.

Art. 8º Em relação aos estudos de adaptação, o estudante estará dispensado das adaptações anuais e bimestrais das disciplinas relativas às Atividades Integradoras.

Art. 9º Fica aprovada a Matriz Curricular de que trata o Anexo Único desta Resolução.

Art. 10. Esta Resolução possui valor regimental.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Educação, por meio da Superintendência de Políticas Educacionais.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Resolução/SED n. 3.393, de 3 de janeiro de 2018.


CAMPO GRANDE, 6 DE FEVEREIRO DE 2018.

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação

Resolução_3.410 Anexo.pdf