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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SE Nº 90, DE 29 DE OUTUBRO DE 1984.

Cria novos Núcleos Avançados de Educação Supletiva e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 1442, de 1º de novembro de 1984.p. 7

Publicado no Diário Oficial nº 1442, de 1º de novembro de 1984.

Resolução/SE nº 090, de 29 de outubro de 1984.

Cria novos Núcleos Avançados de Educação Supletiva e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1º Instituir os Núcleos Avançados de Educação Supletiva-NAES, nos municípios de Amambaí, Iguatemi, Sete Quedas, Aquidauana, Bonito, Miranda, Bela Vista, Jardim, Porto Murtinho, Camapuã, Maracajú, Ribas do Rio Pardo, Rio Verde, São Gabriel D’Oeste, Deodapólis, Glória de Dourados, Eldorado, Mundo Novo, Naviraí, Ivinhema, Nova Andradina, Aparecida do Taboado, Costa Rica, Paranaíba, Brasilândia, Selviría, Três Lagoas, Coxim e Caarapó.

Art. 2º Os Núcleos, de que trata o Artigo anterior funcionarão nas sede das seguintes unidades escolares:

I – EEPSG “Coronel Felipe de Brum”
II - EEPSG “Oito de Maio”
III - EEPG “Guimarães Rosa”
IV - EEPG “Antonio Corrêa”
V - EMPG “São Paulo Ápostolo”
VI - EEPSG “Carmelita Canale Rebuá”
VII - EEPSG “Castelo Branco”
VIII - EEPG “Antonio Pinto Pereira”
IX - EEPG “Cláudio de Oliveira”
X - EEPG “Abadia Faustino da Souza”
XI - EEPSG “Constantino de Monte”
XII- EEPSG “ João Ponde de Arruda”
XIII - EEPSG “Silvio Ferreira”
XIV - EEPSG “Thomaz Barbosa Rangel”
XV - EEPSG “Bernardino Ferreira da Cunha”
XVI - EEPSG “Scila Médici”
XVII - EEPSG “Profª Vânia Medeiros Lopes”
XVIII - EEPG “13 de Maio”
XIX – EEPSG “Marechal Rondon”
XX - EEPSG “Juracy Alves Cardoso”
XXI - EEPSG “Reynaldo Massi”
XXII - EEPSG “Austrilio Capilé Castro”
XXIII - EEPSG “Frei Vital de Garibaldi”
XXIV - EEPSG “Santos Dumont”
XXV - EEPG “Manoel Garcia Leal”
XXVI - EEPSG “Brasilândia”
XXVII - EEPSG “Ana Maria de Souza”
XXVIII - EEPSG “Bom Jesus”
XIX – EEPG “Tenente Aviador Antonio João”

Parágrafo Único: As unidades escolares, relacionadas neste artigo, destinarão, no mínimo, 02 (duas) salas de aula às atividades específicas dos Núcleos Avançados de Educação Supletiva.

Art. 3º Os Núcleos Avançados de Educação Supletiva terão vínculo pedagógico e administrativo com as unidades escolares que os cediam.

Parágrafo Único: As Agências Regionais de Educação, a cuja jurisdição pertencem as as unidades escolares relacionadas no artigo anterior, indicarão respectivamente, 03 (três) orientadores de aprendizagem, e 01 (um) elemento de apoio administrativo, para atuarem nos respectivos Núcleos Avançados de Educação Supletiva.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução/SE 88, de 19 de setembro de 1984.

Campo Grande, 29 de outubro de 1984.


LEONARDO NUNES DA CUNHA
Secretário de Estado de Educação


Resolução nº 090, de 29-10-84.doc