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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Alterada

RESOLUÇÃO/SED Nº 4.276, DE 31 DE JANEIRO DE 2024.

Dispõe sobre os procedimentos para a atribuição de aulas disponíveis temporárias para a Função Docente, em regime de Suplência, sob a modalidade Convocação, nas escolas da Rede Estadual de Ensino – REE/MS, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial n. 11.404, de 31 de janeiro de 2024, pág. 14-18.
Alterada pela Resolução/SED n. 4.281, de 9 de fevereiro de 2024.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Estadual n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, nos artigos 16 a 22 da Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000, e no Decreto Estadual n. 15.298, de 23 de outubro de 2019,

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer os procedimentos para a atribuição de aulas disponíveis temporárias para a Função Docente, em regime de Suplência, sob a modalidade Convocação, nas escolas da Rede Estadual de Ensino – REE/MS.
Parágrafo único. A convocação de profissionais está vinculada ao Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária, constituído após Processo Seletivo Simplificado.
Art. 2° Compete às Coordenadorias Regionais de Educação (CRE/SUGED/SED), no caso das escolas localizadas no interior do Estado, e à Coordenadoria de Lotação (CORLOT/SUGESP/SED), no caso das escolas localizadas em Campo Grande, após efetivada a escolha das aulas disponíveis pelos profissionais constantes do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária, observada a ordem de classificação, fazer a sua designação para as respectivas escolas, de acordo com as normas previstas na Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000, e no Decreto n. 15.298, de 23 de outubro de 2019.
Art. 3° Para fins de atribuição de aulas disponíveis temporárias para a função docente, a direção da escola deverá lotar os professores efetivos no Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE) até o 2° dia útil, após o retorno das férias.
Art. 4º Após a lotação dos efetivos, os profissionais constantes do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária serão chamados por meio de edital a ser publicado no site oficial da SED, no endereço eletrônico www.sed.ms.gov.br, com a indicação do local e horário, para efetuar a escolha das aulas disponíveis.
§ 1º Do edital de chamada, por ordem de classificação, constará o nome do profissional, o município e a unidade curricular, conforme a necessidade e a disponibilidade da Rede Estadual de Ensino.
§ 2º Todos os candidatos chamados deverão estar presentes no horário estabelecido para exercer o direito de escolha e atribuição de aulas.
§ 3º A chamada para comparecer ao local indicado, com data e horário específicos para a atribuição de aulas temporárias, não garante ao candidato a sua convocação.
Art. 5º A atribuição de aulas aos profissionais constantes do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária deverá considerar as matrizes curriculares e os critérios constantes da Resolução de Organização Curricular vigente da Rede Estadual de Ensino do MS.
Art. 6º Na atribuição de aulas disponíveis temporárias, os profissionais constantes do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária deverão considerar a carga horária total disponível por unidade escolar, tanto nas unidades curriculares correspondentes a sua formação específica quanto em outras que exijam formação em nível superior (licenciatura), de modo que assumam a maior carga horária na mesma unidade escolar, preferencialmente.

Art. 7° O prazo da convocação do profissional será conforme o calendário escolar, com validade a partir do início da Jornada Formativa e com término ao final do ano letivo e/ou de acordo com a necessidade da Administração Pública, podendo haver nova convocação, desde que observadas as condições previstas no § 2º do art. 18-A da Lei Complementar Estadual n. 87, de 31 de janeiro de 2000, sendo que a duração máxima total da contratação não ultrapassará 2 (dois) anos, devendo o candidato, ao final desse prazo, submeter-se novamente a Processo Seletivo Simplificado.

Art. 7° O prazo da convocação do profissional será conforme o calendário escolar, com validade a partir do início da Jornada Formativa e com término ao final do ano escolar e/ou de acordo com a necessidade da Administração Pública, podendo haver nova convocação, desde que observadas as condições previstas no § 2º do art. 18-A da Lei Complementar Estadual n. 87, de 31 de janeiro de 2000, sendo que a duração máxima total da contratação não ultrapassará 2 (dois) anos, devendo o candidato, ao final desse prazo, submeter-se novamente a Processo Seletivo Simplificado.”(Nova redação pela Resolução/SED n. 4.281, de 09/02/2024)

Art. 8° Durante o prazo de validade do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária, os profissionais classificados poderão ser convocados mais de uma vez, conforme necessidade da Administração Pública, observado o prazo da contratação a que se refere o § 4° do art. 17-A da Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000, e o art. 6° do Decreto n. 15.298, de 23 de outubro de 2019.
Parágrafo único. Em se tratando de convocação por período inferior a 1 (um) ano, após o término, o professor retornará a sua classificação de origem no Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária, podendo ser novamente convocado.
Art. 9° A recusa ou o não comparecimento no local e prazo estabelecidos em edital acarretará a perda da ordem de classificação e o retorno do profissional ao Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária será na última colocação.
Art. 10. Para fins do previsto no § 2° do art. 18-A da Lei Complementar Estadual n. 87, de 31 de janeiro de 2000, o profissional poderá ter sua convocação renovada, observadas as seguintes condições:
a) ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público;
b) ter sido avaliado pela direção e pela coordenação pedagógica da escola ao fim de cada semestre letivo e obtido recomendação para sua permanência;
c) não ter tido revogada a sua convocação nos termos do § 4º do art. 21-B da Lei Complementar n. 087 de 31 de janeiro de 2000;
d) não ter sofrido penalidade em Processo Administrativo.
§ 1º A avaliação a que se refere a alínea “b” do caput deste artigo será elaborada e acompanhada pela Superintendência de Políticas Educacionais (SUPED e pela Coordenadoria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (CFOR) da Secretaria de Estado de Educação, semestralmente.
§ 2º A avaliação a que se refere a alínea “b” do caput deste artigo, quando destinada ao professor lotado no Projeto de Práticas Inovadoras, será elaborada e acompanhada pela Superintendência da Informação e Tecnologia (SITEC), por meio da Coordenadoria de Tecnologia Educacional (COTED/SITED), da Secretaria de Estado de Educação, semestralmente.
Art. 11. Compete à direção escolar realizar a inserção, nos sistemas de folha de pagamento e lotação, das convocações dos professores designados pela Coordenadoria Regional de Educação (CRE/SUGED/SED) e pela Coordenadoria de Lotação (CORLOT/SUGESP/SED), observando a documentação pertinente, conforme consta dos artigos 12 ou 13 desta Resolução, devendo os documentos serem arquivados na pasta funcional do professor.
§ 1º Caberá à direção escolar instruir o processo de convocação dos professores designados pela Coordenadoria Regional de Educação (CRE/SUGED/SED) e pela Coordenadoria de Lotação (CORLOT/SUGESP/SED), com toda a documentação pertinente, conforme consta dos artigos 12 ou 13 desta Resolução, via sistema e-MS, quando da necessidade de inserção no sistema de folha de pagamento e lotação pela Coordenadoria de Pagamentos (COPAG/SUGESP/SED).
§ 2º O registro e inclusão, na folha de pagamento do mês subsequente, dos processos de convocação instruídos fora do prazo previsto em cronograma da folha de pagamento, publicado em Diário Oficial, somente ocorrerá mediante justificativa da direção escolar pela perda do prazo e autorização do Secretário de Estado de Educação.
Art. 12. O profissional designado para convocação e exercício da Função Docente Temporária, que já possua cadastro na Rede Estadual de Ensino, deverá apresentar os seguintes documentos:
a) certidão eleitoral, e que não esteja em situação de inelegibilidade (§ 9° do art. 27 da Constituição Estadual);
b) original do atestado médico admissional expedido por médico do trabalho, com validade de até 90 (noventa) dias;
c) original do Termo de Ajuste e Compromisso assinado;
d) original da declaração de acúmulo ou não de cargo ou de função pública;
e) certidões negativas cíveis e criminais atuais, nos termos do § 10, incisos I a III, e do § 11 do art. 27 da Constituição Estadual, emitidas pela Justiça Federal, Justiça Militar e Justiça Estadual de 1° e 2º grau, ou pelos Tribunais competentes quando o candidato tiver exercido, nos últimos dez anos, função pública que implique foro especial por prerrogativa de função;
f) cópia do registro profissional perante o Conselho Regional de Educação Física (CREF11), para os profissionais de Educação Física;
g) Comprovante de Qualificação Cadastral no eSocial, com todos os dados corretos.
Art. 13. O profissional designado para convocação e exercício da Função Docente Temporária, que não possua cadastro na Rede Estadual de Ensino, deverá apresentar os seguintes documentos, os quais também deverão ser anexados ao portal do servidor em pré-cadastro:
a) cópia da Certidão de Nascimento ou de Casamento;
b) cópia da Carteira de Identidade (RG);
c) cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
d) cópia do Título de Eleitor e da Quitação Eleitoral;
e) cópia do Comprovante de Residência com CEP;
f) cópia da Carteira de Trabalho (frente e verso da página que contém número, série e data de emissão);
g) cópia da Carteira de Reservista (se do sexo masculino);
h) cópia do PIS/PASEP;
i) cópia do cartão (BANCO DO BRASIL) ou de outro comprovante bancário da conta corrente/salário individual, nos termos do edital de abertura da seleção;
j) cópia do diploma ou de documento que comprove habilitação específica para a unidade curricular;
k) certidão eleitoral, e que não esteja em situação de inelegibilidade (§ 9° do art. 27 da Constituição Estadual);
l) original do atestado médico admissional expedido por médico do trabalho;
m) original do Termo de Ajuste e Compromisso assinado;
n) original da declaração de acúmulo ou não de cargo ou de função pública;
o) certidões negativas cíveis e criminais, atuais, nos termos do § 10, incisos I a III, e do § 11 do art. 27 da Constituição Estadual, emitidas pela Justiça Federal, Justiça Militar e Justiça Estadual de 1° grau, ou pelos Tribunais competentes quando o candidato tiver exercido, nos últimos dez anos, função pública que implique foro especial por prerrogativa de função;
p) cópia do registro profissional perante o Conselho Regional de Educação Física (CREF11), para os profissionais de Educação Física.
q) Comprovante de Qualificação Cadastral no eSocial, com todos os dados corretos.
Art. 14. As cópias dos documentos, relacionados nos artigos 12 e 13, deverão estar acompanhadas dos respectivos originais para conferência e autenticação pela direção da escola, ou servidor efetivo da secretaria escolar.
Art. 15. Em caso de certidões positivas criminais, o candidato deverá apresentar as certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º A convocação não poderá ser efetivada até que seja apresentada a certidão de objeto e pé e tenha a análise da conveniência e oportunidade da convocação do profissional por parte da Administração Pública, sem garantia de vaga.
§ 2º Se não houver óbice à convocação e não subsistindo a vaga pleiteada, o profissional retornará à classificação de origem.
Art. 16. O processo de convocação em Projeto/Programa que dependa de autorização da Secretaria de Estado de Educação deverá ser enviado à Coordenadoria de Pagamentos (COPAG/SUGESP/SED), após análise e parecer do setor responsável pelo Projeto/Programa, no prazo previsto no cronograma da folha de pagamento, publicado em Diário Oficial, para fins de registro e inclusão na folha de pagamento do mês subsequente.
Art. 17. O professor efetivo com carga horária de 20 horas semanais, quando designado para a função de Coordenador Pedagógico, e se a escola necessitar que a função seja desenvolvida por 40 horas semanais, poderá, mediante solicitação da direção escolar e em consonância com esta Resolução, ser convocado para carga horária de 20 horas semanais na respectiva escola, desde que o profissional conste do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária, independentemente da ordem de classificação constante do referido Banco.
Art. 18. O professor efetivo ocupante de cargo de 20 horas semanais, lotado em escola da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul que oferta a educação em tempo integral e que integre o Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária, poderá ser convocado para, na respectiva escola, completar a quantidade de aulas existentes, tanto nas unidades curriculares correspondentes a sua formação específica quanto em outras que exijam formação em nível superior (licenciatura), independentemente da ordem de classificação constante do referido Banco.
Art. 19. Os profissionais constantes do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária poderão ser convocados para atuar no Projeto de Educação de Jovens e Adultos, operacionalizado no sistema prisional e nas Unidades Educacionais de Internação (UNEI).
§ 1° A hipótese prevista neste artigo dispensa a ordem de classificação no referido Banco Reserva, desde que o profissional comprove a habilitação/experiência na modalidade a ser desenvolvida na extensão escolar.
§ 2° A convocação de professores nas extensões que atendem os privados de liberdade ocorrerá, preferencialmente, por área de conhecimento, independentemente da estrutura curricular do Projeto Pedagógico, haja vista a especificidade do local onde será ofertado.
§ 3° O profissional que tenha manifestado interesse em atuar como professor convocado, no sistema prisional e UNEI, será submetido à investigação social e deverá obter a recomendação para o exercício da função nas extensões que atendam os privados de liberdade, caso contrário retornará a sua classificação no Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária.
Art. 20. Para a atuação na Educação Escolar Indígena, as convocações de professores indígenas e de profissionais constantes do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária dependerão de consulta prévia à comunidade indígena, nos termos da legislação vigente.
Art. 21. Para a Educação Especial será realizada uma classificação geral, por município, para todos os profissionais interessados em atuar nessa modalidade.
§ 1º Quando da classificação, a Coordenadoria de Educação Especial (COESP/SUPED/SED) fará, de acordo com a especificidade e necessidade de atendimento aos estudantes, a análise da formação do profissional para designação e posterior convocação, respeitada a ordem de classificação no Certame.
§ 2º Caso o profissional classificado não possua a formação a que se refere o caput deste artigo, proceder-se-á à avaliação dos próximos classificados, sucessivamente, até que seja atendido o requisito de formação profissional para exercício da função.
Art. 22. A atribuição de aulas disponíveis temporárias para Função Docente ao profissional que não possua licenciatura, nas unidades curriculares do Percurso Profissional do Itinerário Formativo Profissional, conforme as matrizes curriculares do Ensino Médio, poderá ser efetivada mediante análise curricular, dispensada a condição de constar do Banco de Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária.
§ 1° A previsão contida no caput deste artigo não se aplica às unidades curriculares da Formação Geral Básica, tampouco do Núcleo de Integração e Recomposição das Aprendizagens e do Percurso de Aprofundamento e Integração de Estudos nos itinerários formativos, dispostos nas matrizes curriculares do Ensino Médio.
§ 2° A análise curricular para a seleção dos respectivos profissionais é competência das escolas estaduais ofertantes do percurso profissional, e deverá ocorrer considerando a capacidade técnica ou científica do profissional a ser contratado, bem como os demais critérios estabelecidos em edital específico emitido pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 23. A atribuição de aulas disponíveis temporárias para a Função Docente, para os projetos da SED/MS desenvolvidos nas escolas e em sala de aula (docência) ou em quaisquer outros espaços de aprendizagem, será realizada respeitando-se a classificação que consta do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária.
Parágrafo único. Para o Projeto de Prática de Convivência e Socialização, executado nas Escolas com oferta de Ensino em Tempo Integral ou com turmas em tempo integral, é dispensada a ordem de classificação do Banco Reserva, priorizando os professores daquelas unidades escolares.
Art. 24. O Professor Temporário constante do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária poderá ser convocado para participar do Projeto Pedagógico de Práticas Inovadoras (PCPI), assumindo a execução do Projeto de Práticas Inovadoras II.
§ 1º Para a lotação de Professor Temporário no Projeto Práticas Inovadoras, fica dispensada a observância da ordem de classificação do Banco de Reserva, por se tratar de projeto desenvolvido pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º O Professor Temporário convocado para participar do Projeto Pedagógico de Práticas Inovadoras (PCPI) poderá ser dispensado da função por interesse da Administração Pública ou pelo desempenho insatisfatório na avaliação de desempenho dos Profissionais da Função Docente Temporária em regime de Suplência, assim como nas hipóteses de revogação previstas no artigo 29 desta Resolução.
Art. 25. O professor com aulas atribuídas pelas Coordenadorias Regionais de Educação (CRE/SUGED/SED) e pela Coordenadoria de Lotação (CORLOT/SUGESP/SED) deverá ser encaminhado à escola respectiva, com atestado de vaga expedido no dia da atribuição de aulas, para que sejam providenciados os procedimentos para sua convocação.
§ 1° A convocação só se efetivará se o professor convocado apresentar todos os documentos, em conformidade com o artigo 12 ou 13 desta Resolução.
§ 2° A convocação do professor só acontecerá a partir do início de suas atividades laborais na escola e se atender ao disposto no § 1° deste artigo.
Art. 26. A atribuição de aulas ao professor convocado deverá observar o limite de até 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do Decreto n. 15.298, de 23 de outubro de 2019.
Art. 27. Esgotado o Banco Reserva de Profissionais de determinado município, em alguma unidade curricular, e havendo a necessidade de designação de professor temporário que apresente a habilitação exigida pela escola, a seleção do profissional para a atribuição de aulas temporárias será realizada nesta ordem:
I - por análise curricular de profissional habilitado na referida unidade curricular, estabelecido pela escola;
II - pela classificação no Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária, em unidade curricular de áreas afins;
III - por meio de análise curricular de profissional habilitado para a unidade curricular de áreas afins.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a convocação deverá ser autorizada, expressamente, pela Superintendência de Políticas Educacionais (SUPED/SED), após análise da solicitação da Coordenadoria Regional de Educação (CRE/SUGED/SED) ou da Coordenadoria de Lotação (CORLOT/SUGESP/SED).
Art. 28. A revogação das convocações deverá ser enviada, imediatamente, à Coordenadoria de Pagamentos (COPAG/SUGESP/SED), por meio de planilha, devendo ser observado o cronograma da folha de pagamento, publicado em Diário Oficial, a fim de evitar notificações e eventuais penalidades do e-Social.
Parágrafo único. O gestor escolar que der causa ao atraso, sem justificativa plausível, causando prejuízos ao erário, poderá ser responsabilizado administrativamente.
Art. 29. Revogar-se-á a convocação do professor temporário nas seguintes hipóteses:
I - interesse próprio;
II - nomeação para cargo em comissão;
III - conveniência administrativa;
IV - retorno de professor detentor de cargo efetivo;
V - provimento do cargo, em caráter efetivo, de candidato aprovado em concurso público;
VI - remoção de professor efetivo para a escola em que haja vaga ocupada por professor em regime de suplência;
VII - fechamento de turmas;
VIII - abandono das funções;
IX - insuficiência de desempenho em regência de classe, conforme Avaliação Semestral Orientada, prevista no inciso II do § 2° do art. 18-A da Lei Complementar Estadual n. 87, de 31 de janeiro de 2000, a ser desenvolvida pela Superintendência de Políticas Educacionais (SUPED/SED) e pela Coordenadoria de Formação de Profissionais de Educação (CFOR/SED);
X- aula temporária atribuída sem observância da legislação;
XI - indeferimento do auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por falta de contribuição previdenciária pelo período mínimo exigido pela Lei Federal n. 8.213, de 24 de julho de 1991;
XII - instauração de Processo Administrativo nos termos do § 4º do art. 21-B da Lei Complementar n. 087, de 31 de janeiro de 2000.
Parágrafo único. O professor convocado para exercer a função de Coordenador Pedagógico também poderá ter a convocação revogada na hipótese de insuficiência de desempenho com relação às atribuições da função, prevista em legislação vigente, conforme Avaliação Semestral Orientada, nos termos do art. 18-A, § 2º, inciso II da Lei Complementar Estadual n. 87, de 31 de janeiro de 2000, a ser desenvolvida pela Superintendência de Políticas Educacionais (SUPED/SED) e pela Coordenadoria de Formação de Profissionais de Educação (CFOR/SED).
Art. 30. Excepcionalmente, e para fins de evitar prejuízos à continuidade do serviço público educacional, em caso de afastamentos de professor, previstos em lei, de até 30 (trinta) dias, caberá à direção da escola a atribuição das aulas temporárias do substituto, que recairá, preferencialmente, sobre o professor que seja lotado na escola e conste do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária.
§ 1° Na hipótese prevista no caput, o profissional fica dispensado da apresentação do atestado médico do trabalho, das certidões cíveis, militares e criminais, assim como eleitoral, prevista no art. 14, incisos XI, XII e XV, do Decreto n. 15.298, de 23 de outubro de 2019.
§ 2° Na hipótese de o profissional não aceitar a atribuição das aulas temporárias, a direção escolar certificará sua recusa ou não comparecimento, devendo proceder à chamada de outro profissional do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária, respeitando-se a ordem de classificação.
§ 3° Em se tratando de atribuição de aulas temporárias para substitutos de professores que atuam nos apoios pedagógicos especializados da educação especial, essa deverá ser autorizada, expressamente, pela Coordenadoria de Educação Especial que fará, de acordo com a especificidade de atendimento do estudante, a análise situacional da necessidade da substituição e da formação profissional necessária.
Art. 31. Se estiver legalmente impedido de comparecer no momento da atribuição de aulas temporárias, segundo as disposições do edital de convocação, o professor poderá ser representado por outra pessoa, mediante procuração específica para esse fim e com poderes expressos para efetuar a escolha das aulas disponíveis.
Art. 32. Fica autorizado à Coordenadoria de Pagamentos (COPAG/SUGESP/SED), vinculada à Superintendência de Gestão de Pessoas (SUGESP/SED), revogar a convocação de professor caso esteja em desacordo com esta Resolução e/ou com o Decreto n. 15.298, de 23 de outubro de 2019, independentemente de solicitação.
Art. 33. A professora convocada que se encontrar em estabilidade gestante e licença-maternidade terá garantida a sua carga horária, independentemente de sua classificação no Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária, a fim de cumprir integralmente o direito à estabilidade no emprego pelo período de 150 (cento e cinquenta) dias.
§ 1° A prorrogação da licença-maternidade será concedida mediante requerimento da interessada, protocolado até 30 (trinta) dias antes do término da licença-maternidade, hipótese em que a servidora também terá garantida a sua carga horária, independentemente de sua classificação no Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária, pelo período da prorrogação.
§ 2° A professora convocada, em gozo de estabilidade provisória, que esteja aprovada e classificada no Banco Reserva de Profissionais para Função Docente Temporária, ao término da estabilidade, manterá sua classificação no referido Banco.
§ 3° A professora convocada em gozo de estabilidade provisória, e que não consta do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária, ao término do período de licença-maternidade, estabilidade e prorrogação da licença-maternidade, não manterá direito à convocação.
Art. 34. Ao professor cedido ou permutado deverá ser assegurada a lotação, conforme a carga horária de concurso referente à cedência ou permuta, antes da atribuição de aulas disponíveis temporárias para a função docente temporária.
Art. 35. Aplicam-se aos profissionais convocados os artigos 218 e 219 da Lei Estadual n. 1.102, de 10 de outubro de 1990.
Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação, observada a legislação em vigor.
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Revoga-se a Resolução/SED n. 4.007, de 16 de fevereiro de 2022.

CAMPO GRANDE/MS, 31 DE JANEIRO DE 2024.
HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação