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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 2.509, DE 4 DE JANEIRO DE 2012.

Dispõe sobre o Programa Além das Palavras, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n. 8.104, de 5 de janeiro de 2012, página 3 e 4.

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Publicado no Diário Oficial n. 8.104, de 5 de janeiro de 2012, página 3 e 4.

RESOLUÇÃO/SED n. 2.509, de 4 de janeiro de 2012.

Dispõe sobre o Programa Além das Palavras, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 93 da Constituição Estadual e a Proposta de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul, e

Considerando a implantação do Projeto “Além das Palavras”, no ano de 2008, nas unidades escolares e/ou municípios prioritários, como iniciativa da Secretaria de Estado de Educação com vistas à melhoria do processo de ensino e aprendizagem dos estudantes dos anos iniciais do ensino fundamental,

Considerando a ampliação do Projeto nos anos de 2009 e 2010, abrangendo as demais unidades escolares da Rede Estadual de Ensino,

Considerando que as unidades escolares inseridas no Projeto apresentaram melhora significativa dos indicadores educacionais,

Considerando a competência institucional desta Secretaria de estabelecer para a Rede Estadual de Ensino procedimentos didático-pedagógicos que visem à efetividade da prática docente nos anos iniciais do ensino fundamental, em especial nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática,

Considerando a necessidade de sistematizar o processo de alfabetização/letramento, proporcionando condições para o sucesso escolar dos estudantes ao término do 2o ano do ensino fundamental,

Considerando a necessidade de viabilizar metodologia e materiais didáticos específicos para o desenvolvimento dos estudantes matriculados na Rede Estadual de Ensino, em especial nos anos iniciais do ensino fundamental,

Considerando a necessidade de sistematizar o processo de formação continuada para os professores e equipe técnica que atuam junto aos anos iniciais do ensino fundamental, com vistas à melhoria do processo de ensino e aprendizagem, resolve:

Art. 1o Implantar o Programa Além das Palavras nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul que ofertam os anos iniciais do ensino fundamental.

Art. 2o O Programa Além das Palavras tem por objetivos:

a) melhorar a qualidade do ensino e a aprendizagem dos estudantes;
b) melhorar o rendimento escolar dos estudantes;
c) subsidiar a prática docente, por meio de capacitação e assessoramento aos professores;
d) sistematizar e consolidar o processo de aprendizagem nos anos iniciais do ensino fundamental com metodologia e materiais específicos;
e) desenvolver habilidades e competências definidas nos Referenciais Curriculares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, na parte correspondente aos anos iniciais do ensino fundamental, no que tange às áreas de Língua Portuguesa e Matemática;
f) monitorar a prática docente e o desempenho acadêmico dos estudantes.

Art. 3o Fica concedido ao Programa Além das Palavras a condição de Programa Educacional Especial da Secretaria de Estado de Educação/SED.

Art. 4o O Programa Além das Palavras estará vinculado à Superintendência de Políticas de Educação/SED e será coordenado pela Coordenadoria de Políticas para a Educação Infantil e Ensino Fundamental/SUPED/SED.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA OPERACIONAL

Art. 5o O Programa Além das Palavras será:

I - gerenciado no âmbito da SED por:
a. Superintendente de Políticas de Educação;
b. Coordenadora de Políticas para Educação Infantil e Ensino Fundamental;
c. técnicos pedagógicos.

II - Desenvolvido no âmbito da unidade escolar por:
a. professores;
b. coordenadores pedagógicos;
c. profissionais da educação especial, quando necessário;
d. diretores.

Parágrafo único. Com vistas ao cumprimento dos objetivos estabelecidos, os profissionais envolvidos na sua execução deverão articular-se constantemente.

Art. 6o Aos estudantes, público-alvo da educação especial, deverão ser garantidos o acesso e as condições de participação no Programa, por meio da disponibilização de recursos e serviços de acessibilidade de acordo com suas especificidades.
CAPITULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 7o Compete à Superintendência de Políticas de Educação/SUPED:

I. monitorar e avaliar o Programa;
II. acompanhar o desempenho das unidades escolares no processo de ensino e de aprendizagem;
III. propor intervenções pedagógicas e administrativas, com base nos indicadores de desempenho acadêmico da unidade escolar, visando ao bom andamento do Programa;
IV. discutir com a Secretária de Estado de Educação os encaminhamentos e procedimentos referentes à operacionalização e implementação do Programa;
V. subsidiar a Coordenadoria de Políticas para a Educação Infantil e Ensino Fundamental no que tange aos encaminhamentos e procedimentos a serem adotados e implementados no Programa;
VI. fazer cumprir as atribuições de todos os envolvidos na execução do Programa, conforme consta nesta Resolução.

Art. 8o Compete à Coordenadoria de Políticas para a Educação Infantil e Ensino Fundamental:

I. coordenar, assessorar e orientar o desenvolvimento do Programa;
II. analisar o cronograma de atividades referentes ao Programa, na unidade escolar;
III. acompanhar o desempenho das unidades escolares no processo de ensino e de aprendizagem;
IV. monitorar e avaliar o Programa;
V. discutir com o Superintendente de Políticas de Educação os encaminhamentos e procedimentos referentes à operacionalização e implementação do Programa.
VI. fazer cumprir as atribuições de todos os envolvidos na execução do Programa, conforme consta nesta Resolução.

Art. 9o Compete aos técnicos pedagógicos da SED:

I . explorar e estudar sistematicamente o material didático, os manuais e os recursos didáticos utilizados pelo Programa;
II. acompanhar o trabalho dos coordenadores pedagógicos nas unidades escolares, no que tange ao programa;
III. acompanhar o cronograma de atividades do programa nas unidades escolares;
IV. ministrar Formação Continuada aos coordenadores pedagógicos partícipes do programa;
V. gerenciar as atividades de implantação e implementação nas unidades escolares partícipes do Programa;
VI. viabilizar recursos técnicos e pedagógicos necessários à operacionalização do Programa;
VII. oferecer suporte necessário para a efetivação da metodologia exigida pelo Programa nas unidades escolares;
VIII. discutir com a Coordenadora de Políticas para a Educação Infantil e Ensino Fundamental e com o Superintendente de Políticas de Educação quaisquer pedidos de implementação do Programa na Rede Estadual de Ensino;
IX. acompanhar o desempenho das unidades escolares no processo de ensino e aprendizagem;
X. analisar e divulgar o índice de desempenho acadêmico das unidades escolares;
XI. monitorar e avaliar o Programa;
XII. realizar acompanhamento pedagógico às unidades escolares;
XIII. coletar dados e informações sobre o Programa;
XIV. responsabilizar-se pelo registro do monitoramento e desenvolvimento do programa nas unidades escolares;
XV. articular-se com a equipe de coordenação pedagógica da Secretaria de Estado de Educação para avaliação do desempenho do coordenador pedagógico, na realização das ações do Programa, no decorrer do ano letivo;
XVI. cumprir suas atribuições, conforme consta nesta Resolução.

Art. 10 Compete aos Coordenadores Pedagógicos no âmbito da unidade escolar:

I. explorar e estudar sistematicamente o material, os manuais e os recursos didáticos utilizados pelo Programa;
II. participar das formações continuadas oferecidas pela SED;
III. coordenar a formação continuada de professores no âmbito da unidade escolar;
IV. promover a socialização das informações, estimulando a participação de todos;
V. acompanhar o cronograma de atividades programado para execução das ações do programa;
VI. subsidiar os professores na seleção de materiais didáticos mediante as necessidades dos estudantes;
VII. subsidiar o professor no processo de avaliação diagnóstica e no processo ensino e aprendizagem;
VIII. aplicar, juntamente com os professores, os testes que o programa propõe dentro dos prazos estabelecidos;
IX. propor intervenções pedagógicas, com base no desempenho auferido por turma e estudante;
X. apresentar aos professores plano de intervenções para melhoria do processo de ensino e aprendizagem;
XI. utilizar os recursos necessários para orientar os professores regentes quanto à efetivação da metodologia utilizada pelo Programa;
XII. acompanhar a prática pedagógica dos professores e o desempenho escolar dos estudante;
XIII. reunir-se, periodicamente, com os professores, para análise e reflexão acerca do aproveitamento escolar dos estudantes;
XIV. analisar, divulgar e discutir os índices de desempenho acadêmico dos estudantes e turmas com a equipe técnica pedagógica da unidade escolar;
XV. cumprir suas atribuições na execução do Programa e fazer cumprir as atribuições dos professores conforme consta nesta Resolução.

Art. 11 Compete aos professores inseridos no Programa:

I. explorar e estudar sistematicamente o material, os manuais e recursos didáticos utilizados pelo programa;
II. participar das formações continuadas, com assiduidade e pontualidade;
III. interagir com o coordenador pedagógico em sala de aula, de acordo com o planejamento elaborado, visando à integração da equipe escolar;
IV. reunir-se com o coordenador pedagógico, quando necessário;
V. investir em sua formação continuada;
VI. refletir, permanentemente, sobre a prática pedagógica.
VII. socializar as experiências da prática pedagógica, apresentando sugestões para melhoria do processo de ensino e aprendizagem;
VIII. responsabilizar-se pelos materiais didáticos do Programa;
IX. dirimir dúvidas e dificuldades na leitura e aplicação do material com os coordenadores pedagógicos;
X. organizar a sala de aula com os materiais didáticos que compõem o programa, promovendo a acessibilidade aos estudantes;
XI. considerar todas as experiências dos estudantes, no processo de aprendizagem;
XII. avaliar a aprendizagem dos estudantes de acordo com as orientações pedagógicas e proposta do Programa, que deverá estar inserida no Projeto Político Pedagógico da unidade escolar;
XIII. registrar dados e informações sobre o desenvolvimento das ações e frequência dos estudantes;
XIV. analisar, divulgar e discutir os índices de desempenho acadêmico dos estudantes;
XV. participar de Conselho de Classe e apresentar informações claras e objetivas a respeito dos estudantes;
XVI. elaborar e executar intervenções pedagógicas quando necessário para melhoria do processo de ensino e aprendizagem;
XVII. acompanhar o desenvolvimento dos estudantes no processo de ensino e aprendizagem;
XVIII. planejar as situações de aprendizagem e criar condições para que estas ocorram, efetivamente dentro dos prazos estabelecidos pelo Programa respeitando a realidade da clientela de cada unidade escolar;
XIX. encaminhar relatórios com registros de dados aos coordenadores pedagógicos, quando solicitado;
XX. cumprir suas atribuições na execução do Programa conforme consta nesta Resolução.

Art. 12 Compete aos diretores da unidade escolar:

I. explorar e estudar o material, os manuais e os recursos didáticos utilizados pelo Programa para melhor avaliar o desempenho da equipe técnica pedagógica, docente e discente da unidade escolar;
II. dirimir dúvidas e dificuldades na leitura e aplicação do material, com os coordenadores pedagógicos;
III. acompanhar o calendário das atividades;
IV. apoiar e dar condições de funcionamento do Programa;
V. analisar e divulgar o índice de desempenho acadêmico da unidade escolar;
VI. realizar, periodicamente, reuniões com pais ou responsáveis e comunidade escolar para mantê-los atualizados quanto ao processo de ensino e aprendizagem dos estudantes;
VII. realizar reuniões, sistemáticas, com professores, coordenadores pedagógicos, para análise das ações realizadas pelo programa;
VIII. apropriar-se de todos os procedimentos para implantação e implementação do Programa na escola;
IX. acompanhar, analisar e decidir os encaminhamentos necessários para a melhoria do desempenho acadêmico discente na unidade escolar;
X. promover integração de professores, coordenadores pedagógico;
XI. participar de reuniões promovidas pela SED;
XII. analisar e avaliar o desempenho do coordenador pedagógico na realização das ações do Programa, com registro sistemático;
XIII. divulgar as informações encaminhadas pela SED aos coordenadores pedagógicos;
XIV. acompanhar o preenchimento das planilhas no Sistema GSI/SED que deverão ser atualizadas nos prazos estabelecidos pela SED;
XV. ler e assinar todos os documentos necessários quando do encaminhamento à SED;
XVI. cumprir suas atribuições conforme consta nesta Resolução.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO CONTINUADA EM SERVIÇO

Art. 13 A formação continuada para os professores que atuam no Programa será realizada conforme os dias previstos no calendário escolar.

Parágrafo único – Para complementação da formação prevista no caput a escola poderá ajustar o cronograma utilizando as horas de planejamento docente, com assessoramento da equipe técnico-pedagógica.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO

SEÇÃO I
DA APRENDIZAGEM
Art. 14. A avaliação do processo de ensino e aprendizagem dos estudantes ocorrerá, continuamente, conforme prevê o Programa e deverá estar em consonância com o Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar e demais orientações da SED.
SEÇÃO II
DO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA

Art. 15. A avaliação do desenvolvimento do Programa, com sentido investigativo/diagnóstico, cujo objetivo é avaliar o aprendizado dos estudantes e solucionar possíveis dificuldades, ocorrerá em duas etapas:

I. a primeira, no fim do 1o bimestre do ano letivo;
II. a segunda, no fim do 3o bimestre do ano letivo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 16. As unidades escolares cujo Programa Além das Palavras for implantado pela primeira vez contará com:

I – 1 (um) coordenador de área de Língua Portuguesa;
II – 1 (um) coordenador de área de Matemática;

Parágrafo único – As orientações quanto às atribuições e o quantitativo de horas dos coordenadores previstos nos incisos I e II constarão em instrução própria.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução/SED n. 2.427, de 2 de fevereiro de 2011.

CAMPO GRANDE-MS, 4 de janeiro de 2012.
CHEILA CRISTINA VENDRAMI
Secretária de Estado de Educação, em exercício


Resolução_2.509 - 5_1_12.rtf