A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CEB n. 02, de 30 de janeiro de 2012, na Lei Complementar n. 165, de 25 de outubro de 2012, na Resolução/SED n. 2.799, de 8 de novembro de 2013, e na legislação vigente para o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a organização curricular das escolas estaduais que ofertam a etapa do ensino médio em período integral, participantes do Programa Ensino Médio Inovador, aprovado por meio da Resolução/SED n. 2.335, de 29 de março de 2010.
Parágrafo único. A Matriz Curricular, de que trata o Anexo Único desta Resolução, será implantada nas seguintes escolas:
I - Escola Estadual Roberto Scaff – Município de Anastácio;
II - Escola Estadual Hermelina Barbosa Leal – Município de Cassilândia;
III - Escola Estadual Viriato Bandeira – Município de Coxim;
IV – Escola Estadual Vila Brasil – Município de Fátima do Sul;
V – Escola Estadual Austrilio Capilé Castro – Município de Nova Andradina.
Art. 2º As disciplinas da Base Nacional Comum e Parte Diversificada serão ofertadas em 9 (nove) horas-aula diárias, com a duração de 50 (cinquenta) minutos cada, de segunda a sexta-feira, totalizando 45 h/a semanais.
Parágrafo único. Para os estudantes que optarem em cursar a Língua Estrangeira Moderna Facultativa, a carga horária semanal será de 46 h/a, e será fixada pela unidade escolar, em um determinado dia da semana, uma hora-aula a mais para o cumprimento dessa carga.
Art. 3º Em relação às Línguas Estrangeiras Modernas, a frequência pelo estudante para a língua inglesa é de caráter obrigatório; para a língua espanhola, facultativo.
Art. 4º As atividades integradoras, que compõe a Parte Diversificada da Matriz Curricular, serão ofertadas por meio das disciplinas denominadas Projeto de vida, Pós-médio, Estudos orientados I e II e Atividades eletivas I, II e III.
§ 1º O Projeto de vida e Pós-médio objetivam o desenvolvimento de estudos e práticas pedagógicas relacionadas ao mundo do trabalho, dando início à formação e à discussão de cenários que contribuam para a escolha da área de formação profissional.
§ 2º O Estudo Orientado objetiva promover o aprofundamento e consolidação de conhecimentos específicos da Língua Portuguesa e/ou Matemática, articulando ações interdisciplinares que potencializem o domínio das habilidades de leitura, interpretação, escrita e raciocínio lógico.
§ 3º As Atividades eletivas I, II e III correspondem ao tempo de estudo destinado ao desenvolvimento de atividades relativas aos campos de ação pedagógico-curricular: Iniciação Científica e Pesquisa; Línguas Adicionais/Estrangeiras; Cultura Corporal; Produção e Fruição das Artes; Comunicação, Uso de Mídias e Cultura Digital e/ou Protagonismo Juvenil.
Art. 5º As atividades integradoras, que compõem a Parte Diversificada da matriz curricular, deverão:
I – ter a duração anual;
II – cumprir a carga horária determinada na matriz curricular;
III – ser passíveis dos critérios de aprovação ou retenção.
Art. 6º Os critérios de aprovação e retenção são os estabelecidos na Resolução/SED que dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas estaduais da Rede Estadual de Ensino.
Art. 7º O quantitativo mínimo de estudantes para a constituição de turma para o oferecimento das disciplinas eletivas deve ser de 25 (vinte e cinco) estudantes.
§ 1o Quando o quantitativo de estudantes estiver aquém do mínimo estabelecido no caput, a turma não será constituída.
§ 2o Na ocorrência do previsto no parágrafo anterior, cabe à unidade escolar, em concordância com seus estudantes, proceder à escolha de outra atividade eletiva, cujo quantitativo de estudantes, para a sua constituição da turma, seja o mínimo previsto no caput.
Art. 8º Em relação aos estudos de adaptação, o estudante estará:
I – dispensado das adaptações anuais e bimestrais dos componentes curriculares relativos às atividades integradoras;
II – dispensado das adaptações anuais da Língua Estrangeira Moderna de frequência obrigatória, independentemente daquela cursada na escola de origem;
III – obrigado a cumprir adaptações bimestrais de Língua Estrangeira Moderna de frequência obrigatória, desde que esta seja diferente daquela escola de origem.
Art. 9º Fica aprovada a Matriz Curricular de que trata o Anexo Único desta Resolução.
Art. 10. Esta Resolução possui valor regimental.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Educação, por meio da Superintendência de Políticas de Educação.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Resolução/SED n. 3.024, de 12 de fevereiro de 2016 e a Resolução/SED n. 3.032, de 08 de março de 2016.
CAMPO GRANDE-MS, 31 DE JANEIRO DE 2017.
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
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