(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
Preparar página para modo de Impressão

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Revogada

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.032, DE 8 DE MARÇO DE 2016.

Dispõe sobre a organização curricular das escolas estaduais de atendimento em período integral, dos municípios de Anastácio, Fátima do Sul e Nova Andradina, participantes do Programa Ensino Médio Inovador da Rede Estadual de Ensino/MS e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n. 9.121, de 9 de março de 2016, página 10 e 11.
(Redação dada pela Resolução/SED n. 3.199, de 31 de janeiro de 2017).

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art.1º Aprovar a organização curricular das escolas participantes do Programa Ensino Médio Inovador, que ofertam ensino médio em período integral e aprovado por meio da Resolução/SED n. 2.335, de 29 de março de 2010.

Parágrafo único. As Matrizes Curriculares, anexos I e II desta Resolução, serão implantadas nas seguintes escolas:

I - Escola Estadual Roberto Scaff – Município de Anastácio/MS;
II - Escola Estadual Vila Brasil – Município de Fátima do Sul/MS;
III1 - Escola Estadual Austrílio Capilé Castro – Município de Nova Andradina/MS.

Art. 2º As disciplinas que compõem a base nacional comum e a parte diversificada serão oferecidas no turno matutino para todos(as) os(as) estudantes, e o cumprimento exclusivo delas correspondem de maneira restrita à etapa do ensino médio comum.

Parágrafo único. As disciplinas de que trata o caput serão de 5 (cinco) horas-aula diárias, com a duração de 50 (cinquenta) minutos cada, de segunda a sexta-feira.

Art. 3º. Em relação às Línguas Estrangeiras Modernas, 1 (uma) deve ser de frequência obrigatória pelo(a) estudante.

Parágrafo único. A definição da Língua Estrangeira Moderna de frequência obrigatória e de frequência facultativa, pelo(a) estudante, ficará a cargo da comunidade escolar.


Art. 4º. Ao grupo de estudantes que decidir por não cursar a Língua Estrangeira Moderna de frequência facultativa, com 5 (cinco) horas-aula diárias, será oferecida a Matriz Curricular de que trata o Anexo I desta Resolução.

Art. 5º. A escola poderá decidir pelo oferecimento da Matriz Curricular de que trata o Anexo II desta Resolução, e que contempla duas Línguas Estrangeiras Modernas, ambas de caráter obrigatório.


Parágrafo único. Mediante a impossibilidade do cumprimento do previsto no caput, a escolha da Matriz Curricular a ser operacionalizada deverá recair sobre aquela de quantitativo maior de opção por parte dos(a) estudantes.

Art. 6o Os(as) estudantes que cursarem as atividades do período vespertino, com aulas de segunda a quinta-feira, deverão cumprir:

I – para as turmas do 1o e 2o ano - 4 (quatro) horas-aula diárias;
II – para as turmas do 3o ano:
a) 2 (dois) dias com 5 (cinco) horas-aula diárias;
b) 2 (dois) dias com 6 (seis) horas-aula diárias.

Art. 7o Quando da operacionalização da Matriz Curricular, objeto desta Resolução, as escolas envolvidas deverão cumprir o previsto nos artigos 4o, 6o, 7o, 9o, 10, 11, 12 e 13 da Resolução/SED n. 3.024, de 12 de fevereiro de 2016.

Art. 8º Ficam aprovadas as Matrizes Curriculares de que tratam os anexos I e II desta Resolução.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Políticas de Educação/SUPED/Secretaria de Estado de Educação/SED.

Art. 10. Esta Resolução possui valor regimental.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, e revoga a Resolução/SED n. 2.537, 9 de abril de 2012.

CAMPO GRANDE-MS, 8 DE MARÇO DE 2016.
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação

Resolução_3.032 Anexos - 8_3_16.pdf