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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 2.508, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre o funcionamento do Centro de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez - CAS/MS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n. 8.101, de 2 de janeiro de 2012, página 10 e 11.

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Publicado no Diário Oficial n. 8.101, de 2 de janeiro de 2012, página 10 e 11.

RESOLUÇÃO/SED n. 2.508, de 29 de dezembro de 2011.

Dispõe sobre o funcionamento do Centro de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez - CAS/MS, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II, do artigo 93, da Constituição Estadual e o disposto no Decreto n. 12.192, de 21 de novembro de 2006, resolve:

Art. 1o Estabelecer os procedimentos para funcionamento do Centro de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez – CAS/MS, com sede no Município de Campo Grande/MS.

Art. 2o O CAS/MS tem por objetivos:

a) desenvolver a Política de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino;
b) promover, junto às unidades escolares, articulação necessária para o desenvolvimento das práticas educacionais inclusivas dos alunos com deficiência auditiva e surdocegueira.

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA

Art. 3o O CAS/MS, para desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:

I – Diretoria;
II – Secretaria;
III – Coordenação Pedagógica;
IV – Núcleos:
a) Núcleo de Formação Continuada
b) Núcleo de Avaliação e Acompanhamento Didático
c) Núcleo de Tecnologia
d) Núcleo de Convivência

Art.4o O CAS/MS estará diretamente vinculado à Coordenadoria de Políticas para a Educação Especial da Superintendência de Políticas de Educação/SED.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5o Ao CAS/MS compete:

I – desenvolver a Política de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva na área de deficiência auditiva e surdocegueira, em articulação com a Coordenadoria de Políticas para a Educação Especial/SUPED/SED;
II - oferecer atendimento educacional especializado;
III - avaliar os tradutores intérpretes de Língua Brasileira de Sinais, guia-intérpretes, instrutores e instrutor mediador para atuarem nos atendimentos educacionais oferecidos;
IV – avaliar professores que atuarão no atendimento educacional especializado de sala de recursos multifuncionais da Rede Estadual de Ensino com alunos com deficiência auditiva;
V – avaliar e acompanhar os alunos com deficiência auditiva e surdocego;
VI – promover formação continuada aos profissionais da educação, tradutores intérpretes da Língua Brasileira de Sinais, instrutores surdos, instrutor mediador, guia-intérprete, familiares e comunidade em geral;
VII – implantar, realizar, implementar e acompanhar os cursos de Libras nos municípios;
VIII - orientar e acompanhar a prática pedagógica dos professores de classes comuns, salas de recursos multifuncionais, intérpretes, guia-intérprete e instrutor mediador, nas atividades desenvolvidas com alunos com deficiência auditiva e surdocegueira;
IX - emitir pareceres, quando solicitado pela Secretaria de Estado de Educação;
X – produzir materiais didáticos em Libras, em meio analógico ou digital, e realizar adaptação de materiais de complementação didática para a Educação Básica da Rede Estadual de Ensino.
CAPÍTULO III
DOS ATENDIMENTOS EDUCACIONAIS ESPECIALIZADOS

Art. 6o Os atendimentos educacionais especializados deverão constar no Projeto Pedagógico do CAS/MS.

Parágrafo único. Os atendimentos educacionais especializados têm como função complementar ou suplementar a formação do estudante por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem.

Art. 7o O CAS/MS poderá atender instituições públicas ou privadas mediante parcerias firmadas com a Secretaria de Estado de Educação – SED.
CAPÍTULO II
DA LOTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS

Art. 8o Caberá à Secretaria de Estado de Educação a lotação de profissionais para atuar no CAS/MS.

Art. 9o Serão lotados no CAS/MS os profissionais de educação que obedeçam aos seguintes critérios:

I – possuir formação adequada e curso de capacitação em deficiência auditiva;
II - comprovar experiência em serviços da Educação Especial;
III - trabalhar nas diversas etapas de realização das atividades pedagógicas, adequando-se às necessidades de sua dinâmica, inclusive aquelas que impliquem deslocamento para outros municípios.
IV - atuar em consonância com a proposta de educação da Secretaria de Estado de Educação.
V – ser avaliado pelo CAS/MS ou possuir Certificação de Proficiência em LIBRAS – Prolibras.

Art. 10. Poderá ser lotado no período noturno instrutores que ministram Cursos de Língua Brasileira de Sinais e os profissionais que acompanham esse serviço.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O CAS/MS será classificado na tipologia H “Especial”.

Art.12. O horário de funcionamento do CAS/MS corresponderá ao da Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único - Os profissionais do CAS/MS atenderão, quando necessário, nos três turnos de funcionamento das unidades escolares, cumprindo uma carga horária máxima de 8 (oito) horas diárias.

Art. 13. As férias dos profissionais lotados no CAS/MS corresponderão em igualdade com as dos servidores lotados na Secretaria de Estado de Educação.

Art. 14. Os profissionais lotados no CAS/MS deverão participar de formação continuada oferecida pela Coordenadoria de Políticas para a Educação Especial/SUPED/SED e outras referentes às suas atribuições.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Política de Educação/SED.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução/SED n. 2.049, de 24 de novembro de 2006, e demais disposições em contrário.


CAMPO GRANDE-MS, 29 de dezembro de 2011.
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação


Resolução_2.508 - 2_1_12.rtf