(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
Preparar página para modo de Impressão

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 2.501, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre a organização da Educação Básica do Campo na Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.

Republicado no Diário Oficial n. 8.096, de 26 de dezembro de 2011, página 15 a 21.

(*) OS TEXTOS DOS ATOS CONTIDOS NESTA BASE DE DADOS SÃO MERAMENTE INFORMATIVOS E NÃO SUBSTITUEM OS ORIGINAIS PUBLICADOS NO DIÁRIO OFICIAL.

Republicado no Diário Oficial n. 8.096, de 26 de dezembro de 2011, página 15 a 21.

Republica-se por ter constatado erro no original
Publicado no Diário Oficial n. 8.094, de 22 de dezembro de 2011, páginas 9 a 14.

RESOLUÇÃO/SED n. 2.501, de 20 de dezembro de 2011.

Dispõe sobre a organização da Educação Básica do Campo na Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Deliberação CEE/MS n. 7.111, de 16 de outubro de 2003, a Resolução/SED n. 2.055, de 11 de dezembro de 2006, e a Legislação vigente para o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, resolve:

Art. 1º Organizar o Currículo e o Regime Escolar da Educação Básica do Campo da Rede Estadual de Ensino como política pública de inclusão das comunidades camponesas do Estado de Mato Grosso do Sul, no atendimento à Educação Básica, nas etapas do ensino fundamental e do ensino médio.
Título I
Da Educação Básica do Campo

Art. 2o A Educação Básica do Campo da Rede Estadual de Ensino objetiva:

I - atender à demanda das comunidades camponesas nas etapas do ensino fundamental e do ensino médio, que são oferecidas nas escolas estaduais situadas no campo e extensões localizadas junto a essas comunidades;
II - proporcionar formação de cidadãos críticos, habilitando-os a seguir estudos em nível superior, com habilidades e competências que lhes proporcionem ampliar e desenvolver a capacidade de intervenção e transformação da sociedade;
III - possibilitar o acesso aos conhecimentos universais e específicos relacionados à realidade social dos estudantes, por meio de organização curricular, de carga horária e calendário escolar que atendam às características gerais de Educação Básica e às especificidades da realidade camponesa sul-mato-grossense;
IV- educar para a cooperação agrícola, para criar e aprender novas formas de desenvolvimento do meio rural, tais como as relacionadas à agroecologia e à agricultura familiar em harmonia e respeito à natureza como novas formas de cooperação;
V - proporcionar uma educação que considere suas práticas educacionais não formais e comunitárias e que atenda às especificidades dos trabalhadores do campo, permitindo, por meio da parte diversificada do currículo, um exercício pleno de cidadania e melhor inserção ativa no mundo do trabalho;
VI - contribuir para a melhoria da qualidade de vida no campo dos agricultores familiares, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos, assentados e acampados da Reforma Agrária, quilombolas, caiçaras, indígenas e outras comunidades camponesas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Título II
Organização e Princípios Teórico-Metodológicos da Educação
Básica do Campo

Capítulo I
Dos Princípios Teórico-Metodológicos

Art. 3o Entende-se por escola do campo aquela que trabalha os interesses, a política, a cultura e a economia dos diversos grupos de trabalhadores e trabalhadoras do campo, nas suas diversas formas de trabalho e de organização, na sua dimensão de permanente processo, produzindo valores, conhecimentos e tecnologias na perspectiva do desenvolvimento social e econômico igualitário da população do campo.

Art. 4o As escolas do campo terão, na sua Proposta Pedagógica, os
eixos temáticos Terra-Vida-Trabalho e os fundamentos das diversas áreas de conhecimento norteadores de toda a organização curricular interdisciplinar, abrangendo as
disciplinas e seus conteúdos, bem como outras atividades escolares que venham enriquecer a formação dos estudantes, relacionando-os entre si e atendendo à realidade da comunidade.

§ 1o O(s) eixo(s) temático(s) devem perpassar toda a abordagem pedagógica, teórica e prática da formação dos estudantes, pois direciona seu conteúdo e sua metodologia para temas da realidade camponesa que precisam ser tratados pela Educação Básica do Campo a ser concretizada.

§ 2o Para que se possa realizar um trabalho coerente e interdisciplinar, os professores formarão coletivos pedagógicos, nos quais deverão primar pelo estudo e desenvolvimento de metodologias que garantam o que está prescrito no caput desse artigo e do estabelecido nos incisos I e II do art. 6o desta Resolução.

Art. 5º A Educação Básica do Campo poderá fazer uso dos mecanismos da Pedagogia da Alternância que conduz a uma organização do processo de formação do estudante em períodos alternados de estudos, assegurando, de forma equilibrada, o movimento que vai da ação à reflexão e vice-versa.

Art. 6º A alternância regular de períodos de estudos se organizará por meio do Tempo-Escola (TE) e do Tempo-Comunidade (TC), que se realizará de forma dialética e processual, em espaços e tempos pedagógicos internos e externos à escola, sempre atendendo aos objetivos e conteúdos estabelecidos:

I - o Tempo-Escola se desenvolve em espaço interno da escola, por meio de aulas, atividades de estudos, reflexões, leituras, oficinas, atividades culturais e esportivas e outros;
II - o Tempo-Comunidade se desenvolve em espaço externo, abrangendo atividades de pesquisa, de leitura, de escrita, de trabalho, aulas programadas, acompanhadas, orientadas, avaliadas e com registro de frequência feito pelo professor.
Capítulo II
Da Organização do Ensino Fundamental e do Ensino Médio

Art. 7o A Educação Básica do Campo, no ensino fundamental e no ensino médio, contempla a base nacional comum e uma parte diversificada que atende aos interesses das comunidades camponesas.

Art. 8o A Educação Básica do Campo, no ensino fundamental e no ensino médio, tem sua estrutura curricular organizada em anos, podendo ser por alternância regular de períodos de estudos e tendo a duração de:

I - 9 (nove) anos letivos para o ensino fundamental;
II - 3 (três) anos letivos para o ensino médio.

Art. 9o Os currículos organizados por alternância regular de períodos de estudos são compostos pelo Tempo-Escola e pelo Tempo-Comunidade, ambos considerados letivos com efetivo trabalho e distribuídos em calendário escolar, elaborado com a comunidade camponesa atendida.

Art. 10. A organização curricular do ensino fundamental é pautada nos princípios:

I – Éticos: de justiça, solidariedade, liberdade e autonomia; de respeito à dignidade humana e de compromisso com a promoção do bem de todos, contribuindo para combater e eliminar quaisquer outras formas de discriminação;
II – Políticos: de reconhecimento dos direitos e deveres de cidadania, de respeito ao bem comum e à preservação do regime democrático e dos recursos ambientais; da busca da equidade no acesso à educação, à saúde, ao trabalho, aos bens e outros benefícios; da exigência de diversidade de tratamento para assegurar a igualdade de direitos entre os alunos que apresentem diferentes necessidades; da redução da pobreza e das desigualdades sociais e regionais;
III – Estéticos – do cultivo da sensibilidade juntamente com a racionalidade; do enriquecimento das formas de expressão e do exercício da criatividade; da valorização das diferentes manifestações culturais, especialmente a da cultura brasileira; da construção de identidade plural e solidária.

Art. 11. Mediante a esses princípios, os objetivos previstos para o ensino fundamental, são:
I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, das artes, da tecnologia e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III – a aquisição de conhecimentos, habilidades e a formação de atitudes e valores como instrumentos para uma visão crítica do mundo;
IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social;
V – o cuidar e o educar, como funções indissociáveis para assegurar a aprendizagem, o bem estar e o desenvolvimento do estudante em todas as suas dimensões.

Art. 12. O currículo do ensino fundamental, organizado em anos e com a duração de 9 (nove) anos, abrange a população na faixa etária dos 6 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idade e se estende, também, a todos os que na idade própria, não tiveram condições de frequentá-lo.
§ 1º Contém, obrigatoriamente, uma base nacional comum e complementada por uma parte diversificada, que constituem em um todo integrado e não podem ser consideradas como dois blocos distintos, conforme o estabelecido na Resolução CEB/CNE n. 7, de 14 de dezembro de 2010.
§ 2o A articulação entre a base nacional comum e a parte diversificada do currículo do ensino fundamental possibilita a sintonia dos interesses mais amplos de formação básica do cidadão com a realidade local, as necessidades dos estudantes, as características regionais da sociedade, da cultura e da economia e perpassa todo o currículo.

Art. 13. O currículo do ensino fundamental estrutura-se em:

I – anos iniciais com 5 (cinco) anos de duração, atendendo à faixa etária de 6 (seis) a 10 (dez) anos;
II – anos finais com 4 (quatro) anos de duração, atendendo à faixa etária de 11 (onze) a 14 (quatorze) anos.

Art. 14. O 1o e o 2o anos são destinados à sistematização da alfabetização.

Art. 15. A organização curricular do ensino fundamental, de que tratam os Anexos I e II desta Resolução, tem por princípio a Base Nacional Comum, estruturada em 4 (quatros) áreas de conhecimento, a saber:

I – Linguagens – com os componentes curriculares de Língua Portuguesa, Arte, Educação Física, acrescida da Parte Diversificada com os componentes curriculares Língua Estrangeira Moderna e Produções Interativas;
II – Ciências da Natureza – com o componente curricular Ciências da Natureza, acrescida da Parte Diversificada com o componente curricular Eixos Temáticos: Terra-Vida-Trabalho;
III- Matemática – com o componente curricular Matemática;
IV – Ciências Humanas – com os componentes curriculares História e Geografia;

Art. 16. A carga horária do ensino fundamental nos turnos diurno e noturno é distribuída da seguinte forma:

I- 834 (oitocentas e trinta e quatro) horas para os anos iniciais e 864 (oitocentas e sessenta e quatro) horas para os anos finais, sendo que:

a) nos anos iniciais, a carga horária diária é de 4 (quatro) horas, com a duração de 200 (duzentos) dias letivos;
b) nos anos finais, a carga horária diária é de 5 (cinco) horas-aula, com a duração de 200 (duzentos) dias letivos.

Art. 17. Ao estudante dos anos finais do ensino fundamental que optar por cursar o componente curricular Ensino Religioso, esse deverá ser oferecido e cumprido em turnos diversos daquele em que foi matriculado.

Art. 18. O horário escolar da etapa do ensino fundamental deve obedecer à seguinte organização:

I – Anos iniciais:
a) com o mínimo de 4 horas diárias por turno, independente se de Tempo-Escola ou Tempo-Comunidade;
b) com hora-aula de 50 (cinquenta) minutos para os componentes curriculares Arte, Educação Física e Eixos Temáticos: Terra-Vida-Trabalho, independente se de Tempo-Escola ou Tempo-Comunidade;

II – Anos finais com 5 (cinco) aulas diárias, de 50 (cinquenta) minutos cada, para todos os componentes curriculares, independente se de Tempo-Escola ou Tempo-Comunidade.

Art. 19. Na carga horária mínima anual não está incluída a carga horária destinada:
I – ao recreio;
II – ao Ensino Religioso;
III – aos exames finais.

Art. 20. A unidade escolar pode organizar turmas com estudantes de anos distintos, nos componentes curriculares de Educação Física e de Ensino Religioso.

§ 1o As classes ou turmas a que se refere o caput devem ser formadas com, no mínimo, 15 (quinze) estudantes.

§ 2o Quando do não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a unidade escolar não disponibilizará o oferecimento da turma.

Art. 21. Nos anos finais deve ser oferecida, em caráter obrigatório, uma Língua Estrangeira, cuja definição ficará a cargo da unidade escolar.

Art. 22. O currículo do ensino médio será pautado em três eixos que contribuem para a formação do cidadão:

I - Formação Cultural - visa à apropriação dos elementos culturais produzidos pelo homem e à consciência da produção cultural de um povo para a compreensão de novos princípios e valores sociais;
II - Formação Econômica - visa ao domínio de fundamentos históricos que regem as relações de produção, distribuição, acumulação e consumo de bens materiais e espirituais na sociedade contemporânea;
III - Formação Política - visa à intervenção e posicionamento dos estudantes e professores frente às diferentes situações sociais.

Parágrafo único. Esses eixos serão abordados e desenvolvidos a partir do que está estabelecido no art. 4o desta Resolução.

Art. 23. A organização curricular do ensino médio, de que tratam os Anexos III e IV desta Resolução, é estruturada em 3 (três) áreas de conhecimento, a saber:

I – Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, com as disciplinas de Língua Portuguesa, Literatura, Artes e Educação Física;
II – Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias, com as disciplinas de Física, Química, Biologia e Matemática;
III – Ciências Humanas e suas Tecnologias, com as disciplinas de História, Geografia, Sociologia e Filosofia.

Art. 24. A Parte Diversificada contempla as disciplinas Línguas Estrangeiras Modernas e Eixos Temáticos: Terra-vida-trabalho, devendo os temas referentes a essas estarem de acordo com o estabelecido nos incisos I e II, do art. 6o, desta Resolução.

Art. 25. Na etapa do ensino fundamental, a unidade escolar oferecerá Língua Estrangeira Moderna nos anos finais.

Art. 26. Na etapa do ensino médio, a unidade escolar oferecerá Língua Estrangeira Moderna (1), obrigatória pelas instituições de ensino e para o aluno, e a Língua Estrangeira Moderna (2) de matrícula facultativa para os alunos.

Art. 27. A carga horária anual é de 834 (oitocentas e trinta e quatro) horas, com 5 (cinco) horas-aula diárias, com a duração de 50 (cinquenta) minutos cada, e com a duração de 200 (duzentos) dias letivos.

Art. 28. Na carga horária não é computado o tempo destinado aos exames finais.

Art. 29. Quando da distribuição da carga horária anual de cada etapa de ensino, deverá ser assegurado o mínimo de 70% (setenta por cento) do total previsto para o Tempo-Escola e os demais para o Tempo-Comunidade.

Art. 30. Na elaboração da Proposta Pedagógica devem ser consideradas as Diretrizes Curriculares para o ensino fundamental e para o ensino médio, adequando essas diretrizes, métodos, tempos e espaços ao perfil do estudante das comunidades camponesas, observando:

I - atuação pedagógica que considere as especificidades históricas, culturais, sociais, políticas e econômicas das comunidades atendidas, para a constituição dos saberes e conhecimentos universais e específicos da educação básica voltada para o campo;
II - a utilização de material didático e de recursos tecnológicos apropriados;
III - a participação efetiva da comunidade camponesa atendida.

Art. 31. O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério da unidade escolar, sem com isso reduzir o número mínimo de horas letivas previstas na lei.

Art. 32. Considerando o quantitativo de demanda, de classificações e espaço físico disponível, as turmas poderão ser constituídas por meio de agrupamentos de anos diferenciados do 1o ao 5o ano, do 6o ao 9o ano do ensino fundamental e do 1o ao 3o ano do ensino médio.
Título III
Do Regime Escolar
Capítulo I
Da Matrícula
Seção I
Princípios Gerais

Art. 33. A matrícula é o ato formal que vincula o estudante a uma unidade escolar.

Art. 34. A matrícula é requerida pelo candidato, quando maior, e, quando menor, pelos pais ou responsáveis.

Parágrafo único. No ato da matrícula, a direção da unidade escolar obriga-se a dar ciência ao estudante, quando maior, ou aos pais ou ao seu responsável, quando menor:
I- da Proposta Pedagógica e do Regimento Escolar;
II- da opção por cursar ou não o componente curricular Ensino Religioso na etapa do ensino fundamental;
III- da opção por cursar ou não a disciplina Língua Estrangeira Moderna de caráter facultativo na etapa do ensino médio.

Art. 35. Do candidato à matrícula exigir-se-ão os seguintes documentos:
I – requerimento assinado pelo estudante, quando maior, e pelos pais ou responsáveis, quando menor;
II – fotocópia da Certidão de Nascimento ou Casamento, acompanhada do original, para conferência e autenticação pela secretaria da unidade escolar;
III – Ementa Curricular, quando for o caso;
IV – Guia de Transferência ou Histórico Escolar, quando for o caso;
V - Carteira de Vacinação, conforme legislação vigente.

§ 1o Em caso excepcional, a unidade escolar pode aceitar a cópia da Cédula de Identidade (RG), em substituição aos documentos do inciso II, desde que acompanhada do original, para conferência e autenticação.

§ 2o Quando da matrícula de estudante estrangeiro, exigir-se-á, como documento, a cópia da Carteira de Identidade de Estrangeiro.

Art. 36. A matrícula concretizar-se-á após a apresentação da documentação exigida e o deferimento da direção.

§ 1o Deferida a matrícula, os documentos apresentados passam a integrar o prontuário do estudante.

§ 2o As irregularidades de vida escolar, constatadas após o deferimento da matrícula, são de inteira responsabilidade da direção da unidade escolar.

§ 3o É considerada nula a matrícula efetivada com documentos falsos ou adulterados.

Art. 37. A Equivalência de Estudos de estudante proveniente de países estrangeiros é efetuada de acordo com a legislação vigente.

Art. 38. A matrícula pode ser cancelada em qualquer época do ano letivo pelo estudante, quando maior, e, quando menor, pelos pais ou responsáveis, com justificativa formal da causa do cancelamento.

Parágrafo único. No caso de cancelamento de matrícula de estudante menor, requerido pelos pais ou responsáveis, a unidade escolar deve comunicar o fato, imediatamente, ao Conselho Tutelar do município.
Seção II
Da Matrícula Inicial

Art. 39. Para o ingresso no 1o ano do ensino fundamental a criança deverá ter idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

Art. 40. A criança que completar 6 (seis) anos de idade após a data definida no art. 34 desta Resolução deverá ser matriculada na pré-escola.

Art. 41. A matrícula no ensino médio é permitida aos concluintes do ensino fundamental.

Art. 42. Na falta de comprovante da escolarização anterior é permitida a matrícula no ensino fundamental ou no ensino médio, mediante classificação por avaliação realizada pela unidade escolar recipiendária.
Seção III
Da Matrícula por Transferência

Art. 43. A matrícula por transferência é aquela pela qual o estudante, ao se desvincular de uma unidade escolar, vincula-se a outra congênere, para prosseguimento dos estudos.

Art. 44. O estudante recebido por transferência de organização curricular diferenciada deve passar pelo processo de classificação.

Art. 45. Os registros referentes ao aproveitamento e à assiduidade do estudante, até a época da transferência, são atribuições exclusivas da unidade escolar de origem.

§ 1o Quando houver dificuldade de traduzir conceitos em notas e vice-versa, cabe ao Conselho de Classe da unidade escolar recipiendária decidir sobre o significado dos símbolos ou conceitos usados.

§ 2o Em caso de dúvida quanto à interpretação dos documentos escolares, independentemente da organização curricular ou mediante a impossibilidade de julgamento, a unidade escolar deve adotar as medidas necessárias à classificação do estudante.

Art. 46. É vedado a qualquer unidade escolar receber como aprovado o estudante que, segundo os critérios regimentais da unidade escolar de origem, tenha sido reprovado.

Parágrafo único Na inexistência da área de conhecimento no ensino fundamental ou da disciplina no ensino médio em que o estudante tenha sido reprovado na instituição de ensino de origem, a matrícula pode ser efetivada no ano subsequente.

Art. 47. Ao aceitar a transferência, a direção da unidade escolar assume a responsabilidade de submeter o estudante às adaptações necessárias.

Art. 48. A aceitação de transferência de estudante procedente com escolaridade de país estrangeiro depende do cumprimento, por parte do interessado, de todos os requisitos legais vigentes.

Art. 49. O estudante recebido por transferência de instituição de ensino que adota o regime de progressão parcial é matriculado no ano em que foi considerado aprovado, por meio do referido regime, não sendo considerado o ano que estiver cursando.

Art. 50. Quando da matrícula realizada por meio de declaração de escolaridade, a direção da unidade escolar procederá ao deferimento da matrícula, sob as seguintes condições:

I – a elaboração de um termo de compromisso, elaborado pela unidade escolar recipiendária e devidamente assinado pelo requerente, em que conste:
a) que a transferência será entregue em conformidade com o prazo estabelecido na declaração de escolaridade da unidade escolar de origem;
b) que, quando da não entrega da transferência no prazo estabelecido na declaração de escolaridade, a matrícula será cancelada.

Art. 51. Quando da ocorrência do disposto na alínea “b” do artigo anterior e o requerente persistir na permanência do estudante na mesma unidade escolar, a direção procederá à classificação em conformidade com o disposto no § 2o, do art. 65 e art. 66, desta Resolução.
Seção IV
Da Transferência

Art. 52. A transferência é a passagem do estudante de uma para outra unidade escolar, inclusive de país estrangeiro, com base na equivalência e aproveitamento de estudos.

Parágrafo único. Para a expedição da Guia de Transferência não é exigido o atestado de vaga da unidade escolar para a qual o estudante será transferido.

Art. 53. É vedada a transferência de estudante, cuja situação já se encontra sujeita a exames finais, exceto no caso comprovado de mudança de município.

Art. 54. A transferência é requerida pelo estudante, quando maior, ou pelos pais ou responsáveis, quando menor.

Art. 55. O prazo para expedição de transferência é de até 10 (dez) dias, a contar da data da solicitação do requerimento.

Art. 56. O estudante, ao se transferir, em qualquer época, deve receber da unidade escolar a Guia de Transferência com:

I – identificação completa da unidade escolar;
II – identificação completa do estudante;
III – informações sobre:

a) a organização curricular cursada na unidade escolar e, anteriormente, em outras unidades escolares, quando for o caso;
b) o aproveitamento obtido;
c) a frequência do ano em curso;
d) aprovação ou retenção;
e) matrícula cancelada, quando for o caso;
f) outros registros de observações pertinentes.

§ 1o Os registros das observações previstos na alínea “f” são pertinentes ao do início da vida escolar do estudante e, nunca, anteriormente.

§ 2o Para os estudantes do 1o ano do ensino fundamental, o determinado nas alíneas “b”, “c”, e “d” é substituído por Parecer Descritivo.

§ 3o Toda Guia de Transferência deve ser acompanhada da Ementa Curricular.
Capítulo III
Da Frequência

Art. 57. A frequência mínima exigida é de 75 % (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação, computada ao final de cada ano.

Parágrafo único. Quando da matrícula por transferência do ano em curso, considerar-se-á, também, a frequência proveniente da escola de origem, desde que o estudante não passe por nenhum processo de classificação.

Art. 58. Quando do estudante que comprovadamente não realizou matrícula na etapa do ensino fundamental ou na etapa do ensino médio no início do ano letivo e que a realizou após o início do ano letivo, a frequência é registrada e considerada a partir da data da matrícula na unidade escolar.

Parágrafo único. Quando do cancelamento da matrícula no decorrer do ano letivo em curso, o estudante poderá usufruir da prerrogativa de efetivar outra no mesmo ano letivo em que ocorreu o cancelamento, sendo considerado, como critério para aprovação ou retenção, o índice mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência em relação ao total da carga horária do ano letivo do curso pretendido, independente de classificação.

Art. 59. A frequência do estudante deve ser registrada em Diário de Classe, cujo controle fica a cargo do professor, e o quantitativo de faltas deve ser entregue, bimestralmente, à secretaria da unidade escolar, na data definida em Calendário Escolar.

Art. 60. O estudante dispensado de cursar área(s) de conhecimento ou disciplina(s), mediante apresentação do documento de eliminação parcial, deve cumprir no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de frequência, referentes ao total da somatória da carga horária dos componentes curriculares ou disciplinas a que estiver obrigado a cursar.

Art. 61 A unidade escolar deve adotar estratégias pedagógicas capazes de estimular a presença do estudante nas atividades letivas e realizar acompanhamento da sua frequência, por meio de um sistema de comunicação com as famílias.

Parágrafo único. Para atendimento de sua função social cabe, ainda, à unidade escolar:

I – notificar os pais ou responsáveis para que compareçam à unidade escolar no prazo de 72 (setenta e duas) horas para justificarem as ausências de estudantes menores de idade, para que não atinjam o índice de 50% (cinquenta por cento) do percentual permitido em lei;
II - encaminhar às autoridades do Ministério Público e do Conselho Tutelar do Município a relação de estudantes menores de idade que apresentarem quantidades de faltas acima de 50% (cinquenta por cento) do percentual permitido em lei.
Capítulo IV
Aproveitamento de Estudos

Art. 62. Aproveitamento de estudos é a verificação da possibilidade de equivalência dos conteúdos ou das competências obtidas por meios formais concluídos com êxito, na etapa do ensino fundamental ou do ensino médio, com vistas à continuidade dos estudos.

Parágrafo único Entende-se por estudos obtidos por meios formais aqueles realizados em instituições de ensino devidamente regularizadas pelo órgão competente.

Art. 63. É permitido aproveitamento de estudos de estudante que tenha eliminado componente(s) curricular(es) ou disciplina(s) em curso com matrícula por disciplina e/ou exames oferecidos pelos poderes públicos.

§ 1o Havendo aproveitamento de estudos, quando da expedição de Guia de Transferência ou do Histórico Escolar, deve ser transcrita a denominação da instituição de ensino, o nome do componente curricular ou disciplina, a nota, o local e o ano de conclusão.

§ 2o O estudante fica dispensado de cursar componente(s) curricular(es) ou disciplina(s) referente(s) à etapa de ensino em que apresentar certificado de eliminação parcial.
Capítulo V
Da Adaptação

Art. 64. A adaptação de estudos é o conjunto de atividades didático-pedagógicas desenvolvidas sem prejuízo das atividades normais do ano letivo em que o estudante se matricular, para que possa seguir, com proveito, o novo currículo.

Art. 65. A adaptação de ano concluído é exigida quando, no currículo da unidade escolar recipiendária, existir(em) componente(s) curricular(es) ou disciplina(s) da Base Nacional Comum e Parte Diversificada não cursada(s) no(s) ano(s) anterior(es) ou caso não haja equivalência de conteúdos.

Art. 66. A adaptação de bimestre é exigida quando, no currículo da unidade escolar de destino, existir área(s) de conhecimento ou disciplina(s) da Base Nacional Comum e/ou da Parte Diversificada não constante(s) no currículo da unidade escolar de origem, ou caso não haja equivalência de conteúdos.

Art. 67. O cumprimento de Língua Estrangeira Moderna obrigatória na etapa do ensino médio na instituição de ensino de origem, mesmo que diferente da prevista na unidade escolar recipiendária, não será objeto de estudos de adaptação de ano(s) concluído(s), restringindo-se ao ano em curso.

Art. 68. Para efetivação do processo de adaptação, a unidade escolar deve comparar o currículo, especificar as adaptações a que o estudante estará sujeito, elaborar um plano próprio flexível e adequado a cada caso e, ao final do processo, proceder ao registro dos resultados obtidos.

Parágrafo único. A adaptação pode ser realizada durante o ano letivo, independente do quantitativo de áreas de conhecimento ou disciplinas.

Art. 69. Nos anos iniciais do ensino fundamental, independente de anos ou bimestres concluídos, não serão exigidos os estudos em forma de adaptação.
Capítulo VI
Da Classificação

Art. 70. Classificação é o procedimento que a unidade escolar adota em conformidade com a sua proposta pedagógica, para posicionar o estudante em um dos anos do ensino fundamental ou do ensino médio, baseando-se nas suas experiências e desempenho adquiridos por meios formais e informais.

Art.71. A classificação, exceto no primeiro ano do ensino fundamental, pode ser feita:

I – por promoção, para estudantes que cursaram, com aproveitamento, o ano anterior na própria unidade escolar;
II – por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas do país ou do exterior, efetuando-se, quando necessário, avaliação que defina seu grau de desenvolvimento e experiência;
III – por avaliação, feita pela unidade escolar, independente de escolarização anterior, que defina o grau de desenvolvimento e a experiência do candidato e que permita sua matrícula no ano adequado.

§ 1o A classificação disposta no inciso II, quando realizada a avaliação, e no inciso III, deste artigo, dependerá de aprovação nas avaliações e da coerência entre a idade própria e o ano pretendido, em conformidade com a legislação vigente.

§ 2o A classificação, por avaliação, disposta no inciso III, deve ser requerida e suprirá, para todos os efeitos escolares, a inexistência de documentos da vida escolar pregressa.

Art. 72. A classificação por avaliação tem caráter pedagógico centrado na aprendizagem e exige as seguintes medidas administrativas para resguardar os direitos do estudante, da unidade escolar e dos profissionais envolvidos:

I – requerimento indicando o ano pretendido, devidamente assinado pelo interessado, quando maior e, quando menor, pelos pais ou responsáveis;
II – análise e homologação do requerimento por parte da direção da unidade escolar;
III – elaboração das avaliações por uma comissão designada pela direção da unidade escolar, com o acompanhamento do coordenador pedagógico;
IV – aplicação das avaliações elaboradas, na forma escrita, abrangendo as áreas de conhecimentos ou as disciplinas da Base Nacional Comum que antecedam o ano pretendido e expresso no requerimento da classificação;
V – correção das avaliações pela comissão;
VI – mediante a obtenção da nota mínima igual ou superior a 7,0 (sete), exigida para aprovação nas áreas de conhecimentos ou nas disciplinas objetos da avaliação, providenciar o registro do resultado em Ata de resultados finais, específica para esse fim;
VII – elaboração de Portaria para legitimar o ato da classificação em que deve constar para qual ano/etapa o estudante foi classificado;
VIII – o registro da Portaria nos documentos escolares do estudante;
IX – arquivamento da Portaria no prontuário do estudante.

Parágrafo único. A matrícula só pode ser efetuada após realização dos procedimentos previstos para a classificação.
Capítulo VII
Da Aceleração de Estudos

Art. 73. A Aceleração de Estudos é o mecanismo utilizado pela unidade escolar, a partir do 2o ano do ensino fundamental, que visa a superar o atraso escolar do estudante em relação à idade/ano, de forma a atingir o nível de desenvolvimento próprio para a sua idade, assegurando atividades didático-metodológicas e avaliações estabelecidas em projeto específico, de acordo com a proposta pedagógica.

Parágrafo único. Definem-se como atraso escolar 2 (dois) anos ou mais entre a idade cronológica e o ano em que o estudante se encontra matriculado.

Art. 74. A Aceleração de Estudos é desenvolvida por meio de Projeto Específico aprovado pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 75. O projeto de reposicionamento do estudante, decorrente do processo de Aceleração de Estudos, deve ter uma duração igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Capítulo VIII
Do Avanço Escolar

Art. 76. O avanço escolar é a promoção em anos ou etapa de ensino da educação básica do estudante com características especiais, que comprove domínio de conhecimento e maturidade para o ano ou etapa de ensino superior àquela em que se encontra matriculado.

Art. 77. A unidade escolar, quando necessário, mediante a avaliação do rendimento escolar, pode reposicionar o estudante por meio do avanço escolar.

Parágrafo único. O reposicionamento por meio do avanço escolar não poderá ocorrer após 90 (noventa) dias contados a partir do início do ano letivo.

Art. 78. O estudante só pode ser beneficiado do avanço escolar quando:

I – estiver matriculado e frequente na unidade escolar, no período mínimo de 1 (um) ano;
II – não tenha sido reprovado, por aproveitamento, no ano anterior;
III – tiver aproveitamento igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) nos componentes curriculares ou disciplinas cursadas nos 3 (três) anos anteriores ao que se encontra matriculado.

Art. 79. Atendidos os requisitos previstos no art. 78 desta Resolução, são asseguradas as seguintes medidas e providências:

I – Requerimento assinado pelo estudante, quando maior, ou pelos pais ou responsáveis, quando menor, acompanhado de justificativa fundamentada;
II – Parecer Técnico de profissionais especializados;
III – Histórico Escolar do estudante;
IV – Relatório de Inspeção Escolar com informações sobre a vida escolar do educando.

Art. 80. Para a realização do avanço escolar na Educação Básica, a unidade escolar deverá:

I – analisar e homologar o Requerimento;
II – comunicar à Secretaria de Estado de Educação, a necessidade de realização do avanço escolar;
III – constituir comissão, composta de professores, equipe pedagógica e profissionais especializados em Educação Especial, para elaboração e aplicação de avaliações;
IV – proceder às avaliações na forma escrita e abranger as áreas de conhecimento/disciplinas da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada.

Parágrafo único. Os procedimentos previstos nesse artigo deverão ser acompanhados pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 81. Mediante a obtenção da nota igual ou superior a 6,0 (seis) em todas as avaliações, a unidade escolar adotará os seguintes procedimentos:

I – registrar os resultados em Ata de Resultados Finais;
II – elaborar Portaria, para legitimar o ato;
III – proceder às devidas anotações sobre o avanço escolar no(s) Diário(s) de Classe do ano de origem;
IV – proceder à matrícula do estudante no ano para o qual demonstrou conhecimento, nos termos do art. 31 desta Resolução;
V – acrescer o nome do estudante na relação do(s) Diário(s) de Classe do ano para o qual foi matriculado;
VI – assegurar o registro da Portaria nos documentos escolares do estudante.

Art. 82. O avanço escolar de uma etapa da Educação Básica para outra pode ser realizado mediante a efetivação dos seguintes procedimentos:

I – verificação do cumprimento do previsto nos incisos I, II e III, do art. 78, desta Resolução;
II – justificativa qualificada com todos os dados da vida escolar do estudante;
III – comunicação da data de aplicação das avaliações à Secretaria de Estado de Educação, acompanhada de uma justificativa qualificada com todos os dados da vida escolar do estudante;
IV – realização de avaliação por comissão de especialistas determinada pela Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único. A unidade escolar só pode realizar o avanço escolar de uma etapa para outra se oferecer o ensino médio.

Art. 83. A unidade escolar fica impedida de certificar, de maneira antecipada, a conclusão de qualquer uma das etapas de ensino da Educação Básica.

Art. 84. O estudante só poderá usufruir uma vez do instituto do avanço escolar na mesma unidade escolar e, depois de posicionado, deverá cursar integralmente o ano escolar no qual se beneficiou desse instituto.

Art. 85. Todos os documentos referentes ao processo objeto do avanço escolar devem ser arquivados no prontuário do estudante, devidamente vistados pelo Supervisor de Gestão Escolar.

Art. 86. No decorrer do ano letivo o estudante só pode usufruir uma vez de um dos institutos da aceleração de estudos ou do avanço escolar.
Capítulo IX
Da Avaliação

Art. 87. A avaliação da aprendizagem é parte do processo educativo e tem como objetivo detectar, analisar e avaliar os conhecimentos mínimos estabelecidos no currículo do ensino fundamental e do ensino médio.

Art. 88. A avaliação da aprendizagem verifica as dificuldades ou defasagens e progressos dos estudantes e é um recurso pedagógico capaz de:

I - determinar o alcance dos objetivos educacionais;
II – identificar o progresso do estudante e suas dificuldades;
III – fornecer as bases para o planejamento e o replanejamento das atividades curriculares;
IV- propiciar ao estudante condições de desenvolver espírito crítico e avaliar o seu conhecimento;
V – apurar o rendimento escolar do estudante, com vistas à sua promoção e continuidade de estudos;
VI – reposicionar o estudante mediante os institutos da aceleração de estudos e do avanço escolar, quando necessário;
VII – aperfeiçoar o processo de ensino e de aprendizagem.

Art. 89. A avaliação da aprendizagem deve ser realizada de forma contínua, sistemática e integral ao longo de todo o processo de ensino e de aprendizagem.

Art. 90. Na avaliação da aprendizagem devem ser considerados os aspectos qualitativos e quantitativos.
Capítulo X
Da Recuperação

Art. 91. A recuperação da aprendizagem é parte integrante do processo educativo e visa:

I – oferecer oportunidade ao estudante de identificar suas necessidades e de assumir responsabilidade pessoal com sua própria aprendizagem;
II – propiciar ao estudante o alcance dos requisitos considerados indispensáveis à sua aprovação;
III – diminuir o índice de evasão e repetência.

Art. 92. A recuperação da aprendizagem é realizada à medida que forem sendo detectadas deficiências no processo de aprendizagem e no rendimento do estudante.

Parágrafo único. A recuperação prevista no caput, realizada no horário normal das aulas, consiste na retomada do conteúdo e na apropriação dos conhecimentos ministrados.
Capítulo XI
Da Apuração do Rendimento Escolar

Art. 93. A apuração do rendimento escolar do 1o ano do ensino fundamental é registrada, bimestralmente, por meio de Parecer Descritivo emitido pelos professores da turma.

Art. 94. A apuração do rendimento escolar, a partir do 2o ano do ensino fundamental e até o último ano do ensino médio, é calculada por meio da média aritmética dos resultados bimestrais, de acordo com a seguinte fórmula:

MA =
1º MB+ 2ºMB+ 3ºMB+ 4ºMB
≥ 6,0
4
MA = Média Anual por área de conhecimento ou disciplina;
MB = Média Bimestral por área de conhecimento ou disciplina.

§ 1o Os critérios previstos no caput também são aplicados para o estudante que cancelou sua matrícula no decorrer do ano letivo e que a realizou novamente no mesmo ano.

§ 2o Quando do estudante que, comprovadamente, não realizou matrícula na etapa do ensino fundamental ou na etapa do ensino médio e que a realizou após o início do ano letivo, os índices de aproveitamento da aprendizagem são considerados a partir da sua matrícula.

Art. 95. Não é permitido repetir nota de um bimestre para outro, nem progressiva nem regressivamente.

Art. 96. Como expressão dos resultados da avaliação do rendimento escolar, é adotado o sistema de números inteiros, na escala de zero a 10 (dez), permitindo-se a decimal 5 (cinco) décimos, observando os seguintes critérios de arredondamento das médias:

I – decimais 0,1 e 0,2 - arredondar para o número inteiro imediatamente anterior;
II – decimais 0,3 e 0,4; 0,6 e 0,7 - substituir pela decimal 0,5;
III – decimais 0,8 e 0,9 - arredondar para o número inteiro imediatamente superior.
Capítulo XII
Do Exame Final

Art. 97. É encaminhado para exame final o estudante com média anual inferior a 6 (seis).

Parágrafo único. O estudante que não atingir a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária que esteja obrigado a cursar não tem direito de prestar o exame final, independentemente dos resultados obtidos no aproveitamento.

Art. 98. O estudante pode prestar exame final em todos os componentes curriculares ou disciplinas.

Art. 99. O cálculo da média, após exame final, é efetuado de acordo com a seguinte fórmula:

M A x 03 + EF x 02
MF = ________________________ ≥ 5,0
5

MF= Média Final;
MA = Média Anual por componente curricular ou disciplina;
EF= Nota do Exame Final por componente curricular ou disciplina.
Capítulo XIII
Da Promoção

Art. 100. No período de sistematização da alfabetização dos 2 (dois) primeiros anos do ensino fundamental, o estudante fará jus ao regime de progressão continuada do 1o para o 2o ano, mediante a comprovação de frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento).

Art. 101. É considerado aprovado, a partir do 2o ano no ensino fundamental até o último ano do ensino médio, o estudante com:

I - frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária que esteja obrigado a cursar;
II – média anual igual ou superior a 6 (seis) por área de conhecimento ou disciplina;
III – média final igual ou superior a 5 (cinco) por área de conhecimento ou disciplina, objeto de exame final.

Capítulo XIV
Da Retenção

Art. 102. É considerado retido o estudante:

I – do 1o ano do ensino fundamental com frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas;
II – do 2o ano do ensino fundamental até o último ano do ensino médio com:
a) frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação, independentemente dos resultados obtidos no aproveitamento;
b) média final inferior a 5 (cinco), após exame final.
Capítulo XV
Da Lotação de Professores

Art. 103. São lotados em cada turma do 1o ao 5o ano do ensino fundamental 4 (quatro) professores, sendo:

I – 1 (um) com habilitação para atuar nos anos iniciais do ensino fundamental, que ministra os componentes curriculares de Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia e Ciências;
II – 1 (um) com habilitação em Artes que ministra o componente curricular de Arte;
III – 1 (um) com habilitação em Educação Física que ministra o componente curricular de Educação Física.
IV – 1 (um) com Licenciatura Plena em Pedagogia ou outras áreas, desde que tenha perfil com Educação do Campo, que ministra o componente curricular Eixo Temático: Terra-Vida-Trabalho.
V – 1 (um) com Licenciatura Plena em Pedagogia ou Letras, que ministra o componente curricular Produções Interativas.

Parágrafo único. Onde não houver a disponibilidade de professor habilitado em Artes, Educação Física e Eixos Temáticos: Terra-vida-trabalho, a unidade escolar deverá lotar, para estes componentes curriculares, um professor com curso de Pedagogia ou curso Normal Superior, admitindo-se, como habilitação mínima, a obtida em curso Normal Médio.

Art. 104. São lotados, nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio, professores com habilitação específica para cada componente curricular e disciplina, respectivamente.

Art. 105. A formação, exigida para a docência das disciplinas de Filosofia e Sociologia, será de nível superior, em curso de licenciatura, com habilitação específica.

Parágrafo único. Na falta de profissionais com habilitação específica, admite-se, em caráter temporário, profissional com formação em nível superior, obedecida a seguinte prioridade:

I – Bacharel em Filosofia, Sociologia ou em Ciências Sociais;
II – Licenciatura em Pedagogia ou História;
III – Licenciados em outras áreas.

Art. 106. Para o exercício da docência da Língua Espanhola será exigida Licenciatura com habilitação em Língua Espanhola.

Parágrafo único. Na falta de professor habilitado, poderão ser admitidos em caráter temporário:

I - licenciados em Letras e sem habilitação específica, desde que, com proficiência em Língua Espanhola, dominando as habilidades de ouvir, falar, ler e escrever em nível intermediário;
II - licenciados em outras áreas, desde que com proficiência em Língua Espanhola, dominando as habilidades de ouvir, falar, ler e escrever em nível intermediário;
III - e portadores do Diploma de Espanhol como Língua Estrangeira – DELE, em nível superior.

Art. 107. A carga horária e a lotação dos professores habilitados em Arte, Educação Física e Eixos Temáticos: Terra-Vida-Trabalho, nos anos iniciais do ensino fundamental, obedecem aos critérios estabelecidos na legislação vigente.

Art. 108. A lotação dos professores nas escolas do campo situadas em localidades de difícil acesso, onde os mesmos deverão residir, far-se-á de acordo com a carga horária da disciplina, sendo 70% (setenta por cento) no Tempo-Escola e 30% (trinta por cento) no Tempo-Comunidade.

Art. 109. A formação dos docentes para atuarem na Educação Básica do Campo far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, podendo ser admitida como formação mínima para o exercício nos anos iniciais do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade do Curso Normal Médio.

Art. 110. Deverão ser adotados, nas escolas do campo, procedimentos para garantir a formação continuada dos profissionais em exercício, especialmente os professores, considerando, sobretudo, as referências culturais, a predominância da economia de cada região camponesa, os projetos agrários de cada localidade e, ainda, os anseios da comunidade.
Título II
Das Disposições Gerais

Art. 111. A Educação Básica do Campo será oferecida na própria unidade escolar ou em sua extensão rural , que é espaço físico separado ou distante da Escola-Polo, à qual estará subordinada administrativa e pedagogicamente.

Art. 112. O número mínimo permitido por turma na Educação Básica do Campo é de 15 (quinze) estudantes.

Art. 113. Para a definição do número máximo de educandos, será observada capacidade física da sala, respeitando a legislação em vigor.
Título III
Das Disposições Finais

Art. 114. Os casos omissos deverão ser submetidos à apreciação da Superintendência de Políticas de Educação da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 115. Ficam aprovadas as Matrizes Curriculares de que tratam os Anexos I, II, III e IV desta Resolução, que deverão ser implantadas nas unidades escolares localizadas no campo da Rede Estadual de Ensino, a partir de 2012.

Art. 116. Esta Resolução possui valor regimental para a unidade escolar que adotá-la.

Art. 117. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1o de janeiro de 2012, revogando a Resolução/SED n. 2.100, de 29 de março de 2007, a Resolução/SED n. 2.221, de 5 de fevereiro de 2009 e a Resolução/SED n. 2.329, de 23 de fevereiro de 2010, e demais disposições em contrário.

CAMPO GRANDE/MS, 20 de dezembro de 2011.

MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação
































Anexo I da Resolução/SED n. 2.501, de 20 de dezembro de 2011.
MATRIZ CURRICULAR - ENSINO FUNDAMENTAL


Ano: a partir de 2012
Duração da Semana Letiva: cinco dias.
Turnos: diurno e noturno
Duração da aula: 50 (cinquenta) minutos.
Duração do ano letivo: 200 (duzentos) dias

Áreas do Conhecimento
Componentes Curriculares

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano
Base Nacional Comum e Parte Diversificada
Ciências da Natureza
Ciências da Natureza
18
18
18
18
18
03
03
03
03
Matemática
Matemática
04
04
04
04
Ciências Humanas
Geografia
03
03
03
03
História
03
03
03
03
Linguagens
Língua Portuguesa
05
05
05
05
Língua Estrangeira Moderna
02
02
02
02
Arte
02
02
02
02
02
01
01
01
01
Educação Física
02
02
02
02
02
02
02
02
02
Produções Interativas
01
01
01
01
01
Ciências da Natureza
Eixos Temáticos:
Terra-Vida-Trabalho
02
02
02
02
02
02
02
02
02
Ensino Religioso
01
01
01
01
Cargas Horárias
Semanal em h/a
25
25
25
25
25
26
26
26
26
Anual em h/a
1000
1000
1000
1000
1000
1040
1040
1040
1040
Anual em horas
834
834
834
834
834
867
867
867
867








Anexo II da Resolução/SED n. 2.501, de 20 de dezembro de 2011.


MATRIZ CURRICULAR/POR ALTERNÂNCIA - ENSINO FUNDAMENTAL

Ano: a partir de 2012
Duração da Semana Letiva: cinco dias.
Turnos: diurno e noturno
Duração da aula: 50 (cinquenta) minutos
Duração do ano letivo: 200 (duzentos) dias

Áreas do Conhecimento
Componentes Curriculares
A/S
1º ano
2º ano
3º ano
4º ano
5º ano
A/S
6º ano
7º ano
8º ano
9º ano
TE
TC
TE
TC
TE
TC
TE
TC
TE
TCTETCTETCTETCTETC
BASE NACIONAL COMUM E PARTE DIVERSIFICADA
Ciências da Natureza
Ciências da Natureza
18
50421650421650421650421650421638436843684368436
Matemática
Matemática411248112481124811248
Ciências Humanas
Geografia38436843684368436
História38436843684368436
Linguagens
Língua Portuguesa514060140601406014060
Arte
2
56
24
56
24
56
24
56
24
56
2412812281228122812
Educação Física
2
56
24
56
24
56
24
56
24
56
2425624562456245624
Língua Estrangeira Moderna
25624562456245624
Produções Interativas
1
28
12
28
12
28
12
28
12
28
12
Ciências da Natureza
Eixos Temáticos: Terra-Vida-Trabalho
2
56
24
56
24
56
24
56
24
56
24
2
56
24
56
24
56
24
56
24
Ensino Religioso
12812281228122812
Totais de cargas horárias
Semanal em horas aula
25
25
25
25
25
25
26
26
26
26
26
Anual em horas aula
1000
700
300
700
300
700
300
700
300
700
300
1040728312728312728312728312
1000
1000
1000
1000
1000
1040
1040
1040
1040
Anual em horas
834
834
834
834
834
834
867
867
867
867
867

Anexo III da Resolução/SED n. 2.501, de 20 de dezembro de 2011.

MATRIZ CURRICULAR - ENSINO MÉDIO


Ano: a partir de 2012
Turnos: diurno e noturno
Duração da Semana Letiva: cinco dias
Duração da aula: 50 (cinquenta) minutos
Duração do ano letivo: 200 (duzentos) dias

BASE NACIONAL COMUM
ÁREAS DO CONHECIMENTO
DISCIPLINAS
1° ano
2° ano
3° ano
Linguagens, Códigos e suas Tecnologias
Língua Portuguesa
3
3
3
Literatura
1
1
1
Artes
1
1
1
Educação Física
1
1
1
Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias
Física
2
2
2
Química
2
2
2
Biologia
2
2
2
Matemática
3
3
3
Ciências Humanas e suas Tecnologias
Geografia
2
2
2
História
2
2
2
Filosofia
1
1
1
Sociologia
1
1
1
Parte Diversificada
Língua Estrangeira Moderna (1)
1
1
1
Língua Estrangeira Moderna (2)
1
1
1
Eixos Temáticos:
Terra-Vida-Trabalho
2
2
2
Totais de cargas horárias
Semanal em h/a
25
25
25
Anual em h/a
1000
1000
1000
Anual em horas
834
834
834

Anexo IV da Resolução/SED n. 2.501, de 20 de dezembro de 2011.
MATRIZ CURRICULAR/POR ALTERNÂNCIA - ENSINO MÉDIO


Ano: a partir de 2012
Turnos: diurno e noturno
Duração da Semana Letiva: cinco dias
Duração da aula: 50 (cinquenta) minutos
Duração do ano letivo: 200 (duzentos) dias

Área de Conhecimento
DISCIPLINA
CH/A
AS
1º ano
2º ano
3º ano
BASE NACIONAL COMUM
TE
TC
TETCTETC
Linguagens, Códigos e suas TecnologiasLíngua Portuguesa
120
3
84
36
84368436
Literatura
40
1
28
12
28122812
Artes
40
1
28
12
28122812
Educação Física
40
1
28
12
28122812
Ciências da Natureza, Matemática e suas TecnologiasFísica
80
2
56
24
56245624
Química
80
2
56
24
56245624
Biologia
80
2
56
24
56245624
Matemática
120
3
84
36
84368436
Ciências Humanas e suas Tecnologias
História
80
2
56
24
56245624
Geografia
80
2
56
24
56245624
Filosofia
40
1
28
12
28122812
Sociologia
40
1
28
12
28122812
PARTE DIVERSIFICADA
Língua Estrangeira Moderna (1)
40
1
28
12
28
122812
Língua Estrangeira Moderna (2)
40
1
28
12
28
122812
Eixos Temáticos:
Terra-Vida-Trabalho
80
2
56
24
56
245624
Totais de cargas horáriasSemanal em h/a
25
25
25
25
Anual em h/a
1000
700
300
700
300
700300
1000
1000
1000
Anual em horas
834
834
834
834


Resolução_2.501 - 22_12_11 - ok.rtf