(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
Preparar página para modo de Impressão

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 2.598, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012.

Dispõe sobre o Calendário Escolar Padrão nas unidades escolares estaduais do Município de Campo Grande, para o ano de 2013, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n. 8.322, de 29 de novembro de 2012, página 23 e 24.

(*) OS TEXTOS DOS ATOS CONTIDOS NESTA BASE DE DADOS SÃO MERAMENTE INFORMATIVOS E NÃO SUBSTITUEM OS ORIGINAIS PUBLICADOS NO DIÁRIO OFICIAL.

Publicado no Diário Oficial n. 8.322, de 29 de novembro de 2012, página 23 e 24.

RESOLUÇÃO/SED n. 2.598, de 27 de novembro de 2012.

Dispõe sobre o Calendário Escolar Padrão nas unidades escolares estaduais do Município de Campo Grande, para o ano de 2013, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso I do art. 24 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1o As unidades escolares estaduais do Município de Campo Grande/MS, no ano de 2013, cumprirão Calendário Padrão conforme disposto no Anexo Único desta Resolução.

Parágrafo único. O Calendário Escolar Padrão terá a duração de 207 (duzentos e sete) dias, sendo:

I – 200 (duzentos) dias letivos;
II – 3 (três) dias de jornada pedagógica;
III – 4 (quatro) dias de Exames Finais.

Art. 2o Caracteriza-se como dia letivo toda atividade com data prevista no Calendário Escolar, com frequência exigível do estudante e a efetiva presença e orientação do professor ou de aulas programadas, devidamente previstas.

Art. 3o Do total dos 200 (duzentos) dias letivos serão destinados 15 (quinze) para aulas programadas, consideradas como letivas, sendo que:

I – 8 (oito) serão de uso da unidade escolar;
II – 7 (sete) dias serão de uso da Secretaria de Estado de Educação.

§ 1o Os dias previstos no inciso I poderão ser destinados a reuniões do Conselho de Classe, reuniões de estudos, atividades esportivas e culturais e outros.

§ 2o Os dias previstos no inciso II serão destinados para formação continuada conforme datas já definidas no Anexo Único desta Resolução, e os demais, em datas que serão definidas pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 4o As aulas programadas regulamentadas por meio da Instrução Normativa n. 1/SUPED/SED/2008 e previstas em Calendário Escolar só serão permitidas nos casos da aplicação do previsto nos incisos I e II do art. 3o desta Resolução.

Art. 5o Quando a unidade escolar decidir pelo uso de 2 (dois) dias para a realização das reuniões bimestrais do Conselho de Classe, encontrar-se-á esgotado o uso da prerrogativa da estratégia metodológica das aulas programadas para outros fins.

Art. 6o Quando houver absoluta necessidade de interrupção plena de aulas, o cumprimento dessas deverá ser efetivado em outro dia, alterando-se, assim, o Calendário Escolar Padrão.

§ 1o Qualquer alteração a ser feita no Calendário Escolar Padrão deverá ser justificada e comunicada ao Supervisor de Gestão Escolar ou, na falta desse, à Coordenadoria de Normatização de Políticas Educacionais da Secretaria de Estado de Educação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 2o A alteração solicitada no Calendário Escolar Padrão só será realizada após a devolutiva da apreciação do Supervisor de Gestão Escolar ou, na falta desse, da Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais/SUPED/SED.

Art. 7o O não cumprimento de dia letivo previsto no Calendário Escolar Padrão, independente do motivo que lhe ocasionou, deverá ter a sua reposição assegurada em dia de sábado do mês da sua ocorrência.

Parágrafo único. Somente quando o não cumprimento de dia letivo ocorrer no final de mês será permitida a reposição no mês seguinte.

Art. 8o O descumprimento do disposto nos artigos 6o e 7o desta Resolução implicará ineficiência da alteração e dos trabalhos realizados pela unidade escolar.

Art. 9o O cumprimento total ou parcial dos dias destinados à Secretaria de Estado de Educação não implicará a antecipação do término do ano letivo e do ano escolar.

Art. 10. O ano escolar e o ano letivo nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino iniciar-se-ão em 1o e 6 de fevereiro de 2013, respectivamente.

Art. 11. Cabe ao Supervisor de Gestão Escolar:

I - divulgar esta Resolução nas unidades escolares estaduais de sua respectiva jurisdição, orientando-as quanto à sua aplicação, determinando o seu cumprimento;
II – acompanhar o cumprimento das cargas horárias totais previstas nas Matrizes Curriculares e dos dias letivos previstos no Calendário Escolar.

Art. 12. Compete a cada Direção Colegiada fazer ampla divulgação do conteúdo desta Resolução aos segmentos da comunidade escolar e zelar pelo seu cumprimento.

Art. 13. No Anexo Único desta Resolução, além de outras determinações, encontram-se definidos os períodos para a digitação dos resultados de aproveitamento e de frequência do estudante, por meio do Sistema de Gestão de Dados Escolares – SGDE.

Art. 14. Esta Resolução não será aplicada aos cursos autorizados e operacionalizados sob a forma de projetos específicos.

Art. 15. Fica aprovado o Calendário Escolar Padrão de que trata o Anexo Único desta Resolução.

Art. 16. A presente Resolução, a partir de 1o de janeiro de 2013, passa a fazer parte das normas regimentais das unidades escolares estaduais do Município de Campo Grande.

Art. 17. O Centro de Educação Infantil José Eduardo Martins Jallad – ZEDU cumprirá esta Resolução naquilo que lhe couber.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Políticas de Educação – SUPED, da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1o de janeiro de 2013, revogando a Resolução/SED n. 2.492, de 8 de dezembro de 2011.

CAMPO GRANDE-MS, 27 de novembro de 2012.
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação






MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
Ensino Fundamental e Ensino Médio

Meses
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
LET
Janeiro
F
FE
FE
FE
S
D
FE
FE
FE
FE
FE
S
D
FE
FE
FE
FE
FE
S
D
FE
FE
FE
FE
FE
S
D
FE
FE
FE
FE
--
Fevereiro
*JP
S
D
JP
JP
**L
L
L
S
D
NL
F
NL
L
L
S
D
L
L
L
L
L
S
D
L
L
L
L
14
Março
L
S
D
L
L
L
L
L
S
D
L
L
L
L/
FC
L
S
D
L
L
L
L
L
S
D
L
L
L
NL
F
S
D
19
Abril
L
L
L
L
L
S
D
L
L
L
L
L
S
D
L
L
L
L
L
S
D
L
L
L
L
L
S
D
L
L@
22
Maio
F
Lcc
L
S
D
L
IDR
L
L
L
L
S
D
L
L
L
L
L
TDR
S
D
L
L/
FC
L
L
L
S
D
L
L
L
F
NL
20
Junho
S
D
L
L
L
L
L
S
D
L
L
L
F
L
S
D
L
L
L
L
L
S
D
L
L
L
L
L
S
D
19
Julho
L
L
L
L
L@ cc
S
D
FE
IDR
FE
FE
FE
FE
S
D
FE
FE
FE
FE
FE
TDR
S
D
FE
L
L
L
L
S
D
L
L
L
5/7
Agosto
L
L
S
D
L
L
L
L
L
S
D
L
L
L
L
L
S
D
L
L
L
L
L
S
D
F
L
L/
FC
L
L
S
21
Setembro
D
L
L
L
L
L
S
D
L
L
L
L
L
S
D
L
L
L
L
L
S
D
L
L
L
L
L
S
D
L@
21
Outubro
Lcc
L
L
IDR
L
S
D
L
L
L
L
F
S
D
NL
NL
L
L
L
TDR
S
D
L
L
L
L
L
S
D
L
L
L
L
20
Novembro
L
S
D
L
L
L/
FC
L
L
S
D
L
L
L
L
F
S
D
L
L
L
L
L
S
D
L
L
L
L
L
S
20
Dezembro
D
L
L
L
L
L
S
D
Lcc
L
IDR
L
L
L/
&&
S
D
L/
&
L/
&@#
EF
EF
EF
S/
EF+
DRC
RC
F
RC
RC
TDR
S
D
RC
RC
12
200
LEGENDA
F Feriado
FE Férias
S Sábado
D domingo
* Início do ano escolar
JP Jornada Pedagógica
** Início do ano letivo
L Dias letivos
@ Término de bimestres
cc Reunião do Conselho de Classe
# Término do ano letivo
+ Término do ano escolar
RC Recesso Escolar
FC Dias destinados à Formação Continuada da SED
& Dias de Formação Continuada da SED, com datas a serem definidas
EF Período destinado aos Exames Finais
IDR Início de digitação de resultados bimestrais – SGDE
TDR Término de digitação de resultados bimestrais – SGED
Total de dias letivos 200
Total de dias para Jornada Pedagógica 03
Total de dias destinados aos Exames Finais 04
Total de dias do ano escolar 207
Início do ano escolar 01/02/2013
Início do ano letivo 06/02/2013
Término do ano letivo 17/12/2013
Término do ano escolar 21/12/2013


Resolução_2.598 - 29_11_12.rtf