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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Revogada

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.832, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.

Dispõe sobre a lotação do Profissional da Educação Básica, ocupante do cargo de professor, no âmbito da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico n. 10.392, de 29 de janeiro de 2021, páginas 11-13. Revogada pela Resolução SED n. 3.994, de 24 de janeiro de 2022.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 37 e 38 da Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000, na Lei Estadual n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, no Decreto n. 14.137, de 6 de fevereiro de 2015, e no Decreto n. 15.155, de 5 de fevereiro de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre a lotação do Profissional da Educação Básica, ocupante do cargo de professor, no âmbito da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, que obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Parágrafo Único. Lotação é a indicação da localidade, da escola ou do órgão da Rede Estadual de Ensino onde o servidor integrante da carreira Profissional da Educação Básica, ocupante do cargo de professor, terá exercício.

Art. 2° O professor da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul passa a integrar a Educação Básica, para fins de lotação nas escolas e centros da Rede Estadual de Ensino, desde que possua a formação exigida para a função.

Parágrafo único. O Profissional da Educação Básica, ocupante do cargo de professor, será lotado em escola ou em órgão da Rede Estadual de Ensino observadas, obrigatoriamente, a disponibilidade de vaga e a necessidade.

Art. 3º A lotação do Profissional da Educação Básica, ocupante do cargo de professor, será realizada antes do início do calendário letivo e obedecerá aos seguintes procedimentos:

I - a Direção Escolar expedirá edital de atribuição de aulas aos professores lotados na escola, em decorrência de lotação originária, ou por ato de remoção (a pedido, de ofício ou por permuta), convocando-os para manifestar sua opção, observados os critérios de escolha do art. 10 desta Resolução;

II - o professor legalmente impedido de comparecer à escola no momento da lotação, para fins do disposto no inciso I deste artigo, poderá ser representado mediante Procuração específica para essa finalidade;

III - o professor que não comparecer, ou deixar de enviar representante munido de Procuração, na data indicada no edital referido no inciso I deste artigo, perderá o direito à opção, sendo-lhe atribuídas as aulas remanescentes pela Direção Escolar.

Art. 4º A lotação do professor deverá corresponder ao mesmo turno do ano anterior, salvo em caso de necessidade de alteração no interesse da Administração, ou no interesse do professor, se coincidente com a necessidade da Administração.

§ 1º Se não completada sua carga horária, no mesmo turno na escola/centro de lotação do ano anterior, o professor poderá, após a lotação dos demais professores efetivos dos outros turnos, ser lotado em outro turno na mesma escola/centro, sem a necessidade de ser encaminhado processo de reorganização de carga horária para a Coordenadoria Regional de Educação (CRE) ou para a Coordenadoria de Lotação (CORLOT/SUGESP/SED).

§ 2º A lotação do professor que tiver alteração de turno deverá ser efetuada, pela escola/centro, no Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE).

Art. 5º A lotação do professor efetivo, nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, deverá ocorrer, primeiramente, nos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular.

Art. 6º O professor efetivo poderá ser lotado nos componentes curriculares Pesquisa e Autoria, na etapa do ensino fundamental e Projeto de Vida, nas etapas do ensino fundamental e médio, desde que não ultrapasse o correspondente a 25% de lotação do cargo, sendo:

I - para cargo de 20 (vinte) horas semanais - carga horária de 24 (vinte e quatro) horas-aulas semanais, sendo 16 (dezesseis) horas-aulas em sala de aula e 8 (oito) horas-atividades, poderá ter no máximo 4 (quatro) horas-aulas de lotação nos componentes curriculares de que trata o caput deste artigo;

II - para cargo de 40 (quarenta) horas semanais - carga horária de 48 (quarenta e oito) horas-aulas semanais, sendo 32 (trinta e duas) horas-aulas em sala de aula e 16 (dezesseis) horas-atividades, poderá ter no máximo 8 (oito) horas-aulas de lotação nos componentes curriculares de que trata o caput deste artigo.

Art. 7° O professor efetivo lotado na escola que oferta a educação em tempo integral, na etapa do Ensino Fundamental - Escola da Autoria, poderá ter lotação nos componentes curriculares Pesquisa e Autoria, Projeto de Vida, Eletiva I, Eletiva II, Eletiva III e Eletiva IV, desde que não ultrapasse a seguinte distribuição:

I - para cargo de 20 (vinte) horas semanais - carga horária de 24 (vinte e quatro) horas-aulas semanais, sendo 16 (dezesseis) horas-aulas em sala de aula e 8 (oito) horas-atividades, podendo ter, no máximo, 6 (seis) horas-aulas de lotação nos componentes curriculares de que trata o caput deste artigo;

II - para cargo de 40 (quarenta) horas semanais - carga horária de 48 (quarenta e oito) horas-aulas semanais, sendo 32 (trinta e duas) horas-aulas em sala de aula e 16 (dezesseis) horas-atividades, podendo ter, no máximo, 12 (doze) horas-aulas de lotação nos componentes curriculares de que trata o caput deste artigo.

Art. 8º A lotação do professor efetivo em escola que oferta carga horária ampliada ou a educação em tempo integral, na etapa do ensino médio – Escola da Autoria, ocorrerá, obrigatoriamente, nos componentes curriculares da Formação Geral Básica, conforme seu objeto de concurso e nos demais componentes curriculares dos Itinerários Formativos, em conformidade com sua área de conhecimento, observada a necessidade da escola.

Parágrafo único. O professor efetivo, com lotação em mais de uma escola da Rede Estadual de Ensino (REE/MS), deverá ter sua carga horária distribuída em conformidade com o caput deste artigo.

Art. 9º O processo de escolha de aulas deverá observar, para os professores efetivos, o turno e as normas estabelecidas na organização curricular vigente, e para os professores do Quadro Suplementar, a habilitação, mediante a seguinte ordem de prioridade:

I - maior tempo de efetivo exercício na escola;

II - maior tempo de serviço no magistério da rede pública de ensino dos Estados de Mato Grosso do Sul e de Mato Grosso;

III - maior idade.

§ 1º O professor efetivo tem prioridade em relação ao professor do Quadro Suplementar na escolha de aulas.

§ 2º Caso não haja aulas disponíveis no município, o professor deverá ser lotado de acordo com a habilitação que possuir; não havendo aulas disponíveis, sua lotação deverá ser em áreas afins.

§ 3º Todo professor efetivo deverá estar lotado, no Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE), até o 3º dia útil, após o retorno das férias do professor.

Art. 10. Caso o professor efetivo perca lotação em razão do fechamento ou não constituição de turmas, a escola deverá:

I – instruir processo de lotação para reorganização de carga horária;

II – encaminhar o processo para a Coordenadoria de Lotação (CORLOT/SUGESP/SED), no caso das escolas da capital;

III – encaminhar processo para a Coordenadoria Regional de Educação (CRE), no caso das escolas do interior.

§ 1º Compete à Coordenadoria de Lotação (CORLOT/SUGESP/SED) e à Coordenadoria Regional de Educação (CRE) realizar os procedimentos necessários para a lotação do professor em outra escola da Rede Estadual de Ensino, no respectivo município.

§ 2º Ao perder a lotação em razão de fechamento ou não constituição de turmas, o professor efetivo deverá aguardar o contato da Coordenadoria de Lotação (CORLOT/ SUGESP/SED) ou da Coordenadoria Regional de Educação (CRE) à qual a escola estiver jurisdicionada, para que seja lotado em outra escola.

§ 3º Não há necessidade de o professor efetivo se apresentar na sede da Secretaria de Estado de Educação ou na Coordenadoria Regional de Educação, para essa finalidade.

Art. 11. O Profissional da Educação Básica, ocupante do cargo de professor, terá sua lotação assegurada na escola/centro, quando afastado de suas funções para:

I - exercer a função de Diretor, Diretor Adjunto e de Coordenador Pedagógico;

II - desempenhar exercício de mandato classista;

III - gozar de licenças e afastamentos previstos em lei, considerados como efetivo exercício;

IV - integrar a Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica (CVPEB).

Art. 12. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revoga-se a Resolução/SED n. 3.690, de 29 de janeiro de 2020.

CAMPO GRANDE/MS, 28 DE JANEIRO DE 2021.


MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
(Revogada pela Resolução N. 3.994, de 24/01/2022)