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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Revogada

RESOLUÇÃO/SED Nº 2.502, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011.

Estabelece critérios para lotação de Especialista de Educação na função de Coordenador Pedagógico e/ou Professor na função de Coordenador Pedagógico nas unidades escolares integrantes da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.

Republicado no Diário Oficial n. 8.122, de 31 de janeiro de 2012, página 23e 24

Revogado pela Resolução/SED n. 3.009 de 28 de Janeiro de 2016

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Republicado no Diário Oficial n. 8.122, de 31 de janeiro de 2012, página 23e 24

Republica-se por ter constatado erro no original
Publicado no Diário Oficial n. 8.093, de 21 de dezembro de 2011, página 32.

RESOLUÇÃO/SED n. 2.502, de 20 de dezembro de 2011.

Estabelece critérios para lotação de Especialista de Educação na função de Coordenador Pedagógico e/ou Professor na função de Coordenador Pedagógico nas unidades escolares integrantes da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000, Lei Complementar n. 97, de 26 de dezembro de 2001 e no Decreto n. 12.500 de 24 de janeiro de 2008, resolve,
CAPÍTULO I
DA LOTAÇÃO E DESIGNAÇÃO

Art. 1o A lotação e a designação para exercer a função de Coordenador Pedagógico nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino dar-se-ão mediante ato da Secretária de Estado de Educação.

Parágrafo único. O ato previsto no caput recairá, primeiramente, no profissional da Educação Básica ocupante do cargo de Especialista de Educação.

Art. 2o Por ocasião da lotação dos especialistas de educação, na função de Coordenador Pedagógico, havendo mais de um candidato para uma mesma vaga, serão observados os seguintes critérios:

I – maior tempo de efetivo exercício na função de Coordenador Pedagógico na unidade escolar de sua lotação;
II – maior tempo de serviço no cargo;
III – maior número de títulos e cursos de capacitação na área de educação nos últimos 5 (cinco) anos, com carga horária mínima de 20 horas por curso;
IV – maior idade.

Parágrafo único. Após a lotação do especialista de educação, caso restarem vagas, estas poderão ser preenchidas por especialistas de educação de outras unidades escolares, desde que estejam excedentes, por meio de processo de remoção, observados os critérios estabelecidos neste artigo.

Art. 3o Mediante a persistência da vacância da vaga, esta poderá ser preenchida, temporariamente, por professor da própria unidade escolar, apto no processo seletivo.

§ 1o O processo seletivo de que trata o caput será regulamentado por edital específico.

§ 2o Os critérios para lotação e designação dos professores para exercerem a função de Coordenadores Pedagógicos nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso do Sul, após realização do processo seletivo serão normatizados por instrução normativa.

Art. 4o Os professores readaptados definitivamente, deverão cumprir todas as atribuições da coordenação pedagógica, previstas no Art. 9o desta Resolução. (Redação dada peda Resolução/SED n. 3.006, de 15 de janeiro de 2016).
CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO

Art. 5o Poderão participar do processo seletivo professores que atendam aos seguintes critérios:

I – ser portador de diploma de ensino superior em licenciatura plena, independente do objeto de concurso;
II - ser estável e integrante da carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado de Mato Grosso do Sul, ocupante do cargo de professor;
III - ter concluído o estágio probatório até a data de publicação desta Resolução;
IV - estar no efetivo exercício das atividades correspondentes às atribuições do cargo de Professor ou de professor desempenhando a função de Coordenador Pedagógico;
V – estar lotado em unidade escolar da Rede Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 6o Os candidatos aprovados no processo seletivo comporão Cadastro de Professores aptos para exercerem a função de Coordenadores Pedagógicos nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1o O Cadastro de Professores aptos para exercerem a função de Coordenadores Pedagógicos nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso do Sul terá validade de quatro anos.
§ 2o O candidato assumirá vaga disponível na unidade escolar para a qual se inscreveu e está lotado.
§ 3o Na hipótese de não haver, na unidade escolar, candidato aprovado no processo seletivo para exercício da função de Coordenador Pedagógico, a vaga será oferecida a professores do Cadastro de Professores aptos para exercerem a função de Coordenadores Pedagógicos nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 4o Os candidatos que se classificarem e não assumirem vaga comporão o Cadastro de Professores aptos para exercerem a função de Coordenadores Pedagógicos nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso do Sul, que será organizado por município.
CAPÍTULO III
DA CARGA HORÁRIA

Art. 7o O especialista de educação, no exercício da função de Coordenador Pedagógico, deverá cumprir jornada de trabalho simultaneamente aos horários de aulas, na seguinte distribuição:

I - carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais, distribuídas em 5 (cinco) dias, com 8 (oito) turnos de 4 (quatro) horas cada e 1 (um) turno de 4 (quatro) horas;
II - carga horária de 30 (trinta) horas semanais, distribuídas em 4 (quatro) dias, com 7 (sete) turnos de 4 (quatro) horas cada e 1 (um) de 2 (duas) horas;

Art. 8o O professor no exercício da função de Coordenador Pedagógico nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso do Sul deverá cumprir jornada de trabalho simultaneamente aos horários de aulas, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas em 5 (cinco) dias, com 10 (dez) turnos de 4 (quatro) horas cada;

§ 1o Ao professor designado para exercer a função de Coordenador Pedagógico não será computada hora atividade.
§ 2o O professor fica impedido de exercer docência durante o período que estiver desempenhando a função de Coordenador Pedagógico nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso do Sul.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 9o São atribuições do Coordenador Pedagógico:

I - coordenar a elaboração do Projeto Político-Pedagógico ou Proposta Pedagógica, do PDE, e do Regimento Escolar com o diretor-adjunto, acompanhando a sua execução;
II - elaborar e apresentar à Direção o plano de trabalho antes do início do ano letivo;
III - coordenar o Conselho de Classe e implementar ações no sentido de melhorar o desempenho dos alunos;
IV - orientar o trabalho dos professores na elaboração, na execução e na avaliação do plano pedagógico, com foco na sua adequação ao Projeto Político-Pedagógico ou Proposta Pedagógica, e ao currículo escolar;
V - considerar a análise dos resultados das avaliações instituídas pela Secretaria de Estado de Educação, como referência, no planejamento das atividades pedagógicas;
VI - assessorar, técnica e pedagogicamente, os professores de forma a adequar o seu trabalho aos objetivos da Unidade Escolar e aos fins da educação;
VII - acompanhar e orientar, sistematicamente, o planejamento e a execução do trabalho pedagógico realizado pelo corpo docente;
VIII - participar de programas de formação continuada que possibilitem o seu aprimoramento profissional e, consequentemente, o seu fazer pedagógico;
IX - coordenar e incentivar a prática de estudos que contribuam para a apropriação de conhecimentos do corpo docente;
X - participar efetivamente das decisões relacionadas à vida escolar do aluno;
XI - desempenhar outras atribuições de natureza pedagógica que lhe forem solicitadas, por seus superiores;
XII - acompanhar e avaliar os resultados do rendimento escolar dos alunos em conjunto com os professores;
XIII - analisar o desempenho dos alunos com dificuldades de aprendizagem, redefinindo estratégias com os professores;
XIV - elaborar e propor à Secretaria de Estado de Educação projetos, juntamente com a Direção Escolar, que visem à melhoria acadêmica dos alunos.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O especialista de educação na função de Coordenador Pedagógico terá sua lotação assegurada na unidade escolar, quando for afastado de suas funções para:

I – integrar a Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica;
II – exercer mandato em entidade de classe;
III – exercer cargo em comissão ou for designado para o exercício de função gratificada nos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Educação;
IV – exercer a função de Supervisor de Gestão Escolar, Coordenador Regional de Educação e Coordenador de Programas Educacionais, quando designado pelo titular da Secretaria de Estado de Educação;
V – gozar de licença para tratamento de saúde na pessoa do servidor ou de membro da família;
VI – gozar de licença-gestante, ou quando de adoção de recém-nascido;
VII – gozar de licença-prêmio por assiduidade.

§ 1o Durante o período de afastamento, a vaga será preenchida por outro profissional, selecionado conforme os critérios estabelecidos no art. 3º desta Resolução.
§ 2o Quando se tratar de licença para tratamento de saúde do servidor, a sua substituição só ocorrerá desde que, comprovadamente, o seu afastamento seja superior a 60 (sessenta) dias.

Art. 11. Será revogada a designação do professor na função de Coordenador- Pedagógico quando:

I – da lotação de Especialista de Educação;
II – da necessidade de lotação de Professor readaptado definitivamente; (Redação dada pela Resolução/SED n. 3.006 de 15 de janeiro de 2016).
III – da licença superior a 60 (sessenta) dias;
IV – não cumprir o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no inciso IV, a direção deverá elaborar exposição de motivos, com parecer do Colegiado Escolar.

Art. 12. Decorridos o prazo de quatro anos, o professor na função de Coordenador Pedagógico, caso queira permanecer no exercício da função, deverá passar por novo processo seletivo.
Art. 13. O quantitativo de vagas para compor a coordenação pedagógica das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino está estabelecida no anexo único desta Resolução.

§ 1o Para efeito desta Resolução, ao professor detentor de 2 (dois) cargos considerar-se-á um cargo de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2o Na unidade escolar em que a oferta da Educação Básica ocorrer em apenas dois períodos, o quantitativo de Coordenadores Pedagógicos terá decréscimo de 1 (um) coordenador.

Art. 14. As extensões escolares terão Coordenador Pedagógico quando atingirem um total mínimo de 150 (cento e cinquenta) estudantes matriculados e frequentes, independente da etapa ou modalidade de ensino oferecido.

Parágrafo único. Quando o quantitativo de estudantes for inferior ao estabelecido no caput, a coordenação pedagógica da escola polo atenderá à extensão com vistas ao cumprimento das atribuições previstas no Art. 9º desta Resolução.

Art. 15. Os casos omissos, decorrentes da aplicação desta Resolução, serão dirimidos pela Superintendência de Políticas de Educação da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SED n. 1.567, de 23 de julho de 2002.

CAMPO GRANDE-MS, 20 de dezembro de 2011.
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação

Anexo Único da Resolução/SED n. 2.502, de 20 de dezembro de 2011.

N. de Estudantes
Especialista de Educação com 36 h, ou
Especialista de Educação com 30h, ou
Professor com 40 h
até 700
01
01
01
de 701 a 1.300
02
02
02
de 1301 a 1.900
03
03
03
acima de 1.900
04
04
04


Resolução_2.502 - Repub. 31_01_12.rtf