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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.004, DE 11 DE JANEIRO DE 2016.

Dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n. 9.082, de 12 de janeiro de 2016, página 3 a 10.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CEB n. 7, de 14 de dezembro de 2010, na Resolução CNE/CEB n. 2, de 30 de janeiro de 2012, na Lei Complementar n. 165, de 25 de outubro de 2012, na Resolução/SED n. 2.799, de 08 de novembro de 2013, e na legislação vigente para o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul,

RESOLVE:

Art. 1o Organizar o currículo e o regime escolar do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas da Rede Estadual de Ensino.

Art. 2o Os currículos são elaborados de acordo com o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais de cada uma das etapas da educação básica.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DO ENSINO MÉDIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DO ENSINO MÉDIO

Art. 3o A organização curricular do ensino fundamental é pautada nos princípios:

I – éticos:
a) de justiça, solidariedade, liberdade e autonomia;
b) de respeito à dignidade humana e de compromisso com a promoção do bem de todos, contribuindo para combater e eliminar quaisquer outras formas de discriminação;

II – políticos:
a) de reconhecimento dos direitos e deveres de cidadania, de respeito ao bem comum e à preservação do regime democrático e dos recursos ambientais;
b) da busca da equidade no acesso à educação, à saúde, ao trabalho, aos bens e outros benefícios;
c) da exigência de diversidade de tratamento para assegurar a igualdade de direitos entre os(as) estudantes que apresentem diferentes necessidades;
d) da redução da pobreza e das desigualdades sociais e regionais;

III – estéticos:
a) do cultivo da sensibilidade juntamente com a racionalidade;
b) do enriquecimento das formas de expressão e do exercício da criatividade;
c) da valorização das diferentes manifestações culturais, especialmente a da cultura brasileira;
d) da construção de identidades plurais e solidárias.

Art. 4o A organização curricular do ensino médio é pautada nos princípios:

I - das dimensões do trabalho, da ciência, da tecnologia e da cultura como eixo integrador entre os conhecimentos de distintas naturezas, contextualizando-os em sua dimensão histórica e em relação ao contexto social contemporâneo;
II - do trabalho como princípio educativo, para a compreensão do processo histórico de produção científica e tecnológica, desenvolvida e apropriada socialmente para a transformação das condições naturais da vida e a ampliação das capacidades, das potencialidades e dos sentidos humanos;
III - da pesquisa como princípio pedagógico, possibilitando que o(a) estudante possa ser protagonista na investigação e na busca de respostas em um processo autônomo de (re)construção de conhecimentos;
IV - dos direitos humanos como princípio norteador, desenvolvendo sua educação de forma integrada, permeando todo o currículo, para promover o respeito a esses direitos e à convivência humana;
V - da sustentabilidade socioambiental, como meta universal, desenvolvida como prática educativa integrada, contínua e permanente, e baseada na compreensão do necessário equilíbrio e respeito nas relações do ser humano com seu ambiente.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DO ENSINO MÉDIO

Art. 5o As escolas da Rede Estadual de Ensino ofertam o ensino fundamental e o ensino médio, observando os objetivos específicos estabelecidos na legislação vigente.

Art. 6o Na educação básica é necessário considerar o cuidar e o educar como funções indissociáveis para assegurar a aprendizagem, o bem-estar e o desenvolvimento do(a) estudante em todas as suas dimensões.
Seção I
Dos Objetivos do Ensino Fundamental

Art. 7o Mediante os princípios do ensino fundamental, os objetivos previstos são:

I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, das artes, da tecnologia e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III – a aquisição de conhecimentos, habilidades e a formação de atitudes e valores como instrumentos para uma visão crítica do mundo;
IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Seção II
Dos Objetivos do Ensino Médio

Art. 8o O ensino médio, etapa final da educação básica, destina-se a adolescentes e jovens concluintes do ensino fundamental e tem como objetivos:

I – consolidar e aprofundar os conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

II – preparar o(a) estudante para o trabalho e o exercício da cidadania para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III – aprimorar o(a) estudante como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV – promover a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

CAPÍTULO III
DO CURRÍCULO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DO ENSINO MÉDIO

Art. 9o O currículo do ensino fundamental e do ensino médio contém, obrigatoriamente, uma base nacional comum complementada por uma parte diversificada que constituem um todo integrado e não podem ser considerados como dois blocos distintos.

Parágrafo único. A articulação entre a base nacional comum e a parte diversificada do currículo do ensino fundamental e do ensino médio possibilita a sintonia dos interesses mais amplos de formação básica do(a) cidadão(ã) com a realidade social, as necessidades dos(as) estudantes, as características regionais da sociedade, da cultura e da economia, e perpassa todo o currículo.

Art. 10. Quando do oferecimento dos componentes curriculares e disciplinas, deve ser assegurada a abordagem de temas abrangentes e contemporâneos que afetam a vida humana em escala global, regional e local, tais como:

I – saúde;
II – sexualidade e gênero;
III – vida familiar e social;
IV – direitos das crianças e adolescentes;
V – preservação do meio ambiente;
VI – educação para o consumo;
VII – educação fiscal;
VIII – trabalho, ciência e tecnologia;
IX – diversidade cultural;
X – educação para o trânsito;
XI – direitos dos(as) idosos(as);
XII – alimentação e nutrição;
XIII – ações de conscientização de combate ao bullying escolar;
XIV – direitos humanos.

Art. 11. Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena e às Relações Étnico-Raciais são ministrados em todo o currículo da educação básica, em especial nos componentes curriculares ou disciplinas Arte e História.

Art. 12. O ensino de História deve assegurar as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia.

Art. 13. A Educação e o Ensino para o Trânsito é operacionalizada por meio de projetos interdisciplinares incorporados no currículo de todas as etapas da educação básica.

Art. 14. O ensino da Cultura Sul-Mato-Grossense é parte do currículo da educação básica, mais especificamente nos componentes curriculares ou disciplinas Arte e História.

Art. 15. O conteúdo referente ao ensino da Música é ministrado, no âmbito do currículo da educação básica, integrado no componente curricular ou na disciplina Arte.

Art. 16. O componente curricular ou disciplina de Arte deve enfocar as suas diferentes linguagens cênicas, plásticas e, obrigatoriamente, a música.

Art. 17. A carga horária anual da etapa do ensino fundamental e do ensino médio é de, no mínimo, 800 (oitocentas) horas, distribuídas no decorrer de 200 (duzentos) dias letivos.

Parágrafo único. O(a) estudante dos anos finais do ensino fundamental que optar por cursar o componente curricular de Ensino Religioso cumprirá 867 (oitocentas e sessenta e sete) horas.

Art. 18. Na carga horária mínima anual não está incluída a carga horária destinada aos exames finais.

Art. 19. Nas escolas da Rede Estadual de Ensino são adotadas duas formas de progressão:

I - do 1o (primeiro) para o 2o (segundo) ano do ensino fundamental a progressão continuada;
II - a partir do 2o (segundo) ano do ensino fundamental e no ensino médio a progressão regular.

§1o O regime de progressão continuada é o procedimento adotado pela escola que permite ao(à) estudante a progressão sem interrupções ao final do ano letivo, do 1o (primeiro) para o 2o (segundo) ano do ensino fundamental.

§2o O regime de progressão regular é o procedimento adotado pela escola que permite ao(à) estudante a progressão de um ano para o outro, quando atendidas as normas estabelecidas nesta Resolução.

Seção I
Do Currículo do Ensino Fundamental

Art. 20. O currículo do ensino fundamental, organizado em anos, abrange a população na faixa etária dos 6 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idade e se estende, também, a todos(as) os(as) que na idade própria não tiveram condições de frequentá-lo.

Art. 21. O currículo do ensino fundamental, com duração de 9 (nove) anos, estrutura-se em:

I – anos iniciais, com 5 (cinco) anos de duração, atendendo à faixa etária de 6 (seis) a 10 (dez) anos;
II – anos finais, com 4 (quatro) anos de duração, atendendo à faixa etária de 11 (onze) a 14 (quatorze) anos.

Art. 22. O 1o (primeiro) e o 2o (segundo) ano constituem o período de alfabetização e letramento, mantendo, no 1o (primeiro) ano, sua identidade pedagógica muito mais próxima dos últimos anos da educação infantil do que dos 4 (quatro) anos iniciais do ensino fundamental.

Art. 23. Os componentes curriculares do ensino fundamental, de que trata o Anexo I desta Resolução, em relação às 4 (quatro) áreas de conhecimento, são assim organizados:

I – Ciências da Natureza:
a) Ciências da Natureza;
II – Matemática:
a) Matemática;
III – Ciências Humanas:
a) História;
b) Geografia;
IV – Linguagens:
a) Língua Portuguesa;
b) Arte;
c) Educação Física;
d) Língua Estrangeira Moderna;
V – Ensino Religioso.

Art. 24. Os conteúdos que compõem a base nacional comum e a parte diversificada têm origem no desenvolvimento das linguagens, no mundo do trabalho, na cultura e na tecnologia, na produção artística, nas atividades desportivas e corporais, e na área da saúde.

Parágrafo único. Os conteúdos a que se refere o caput incorporam saberes como os que advêm das formas diversas de exercício da cidadania, dos movimentos sociais, da cultura escolar, da experiência docente, do cotidiano e dos(as) estudantes.

Art. 25. A duração da hora-aula é de 50 (cinquenta) minutos cada, sendo que a jornada diária mínima dos anos iniciais e finais do ensino fundamental é de 4h10min (quatro horas e dez minutos).

Art. 26. O horário escolar semanal da escola deve obedecer à seguinte organização:

I – anos iniciais:
a) 16 (dezesseis) horas-aula para o(a) professor(a) regente;
b) 9 (nove) horas-aula para os(as) professores(as) que ministram os componentes curriculares de Ciências da Natureza, Arte e Educação Física;

II – anos finais - com 5 (cinco) horas-aula, diárias, durante os cinco dias da semana.

Parágrafo único. O(a) estudante dos anos finais do ensino fundamental que optar por cursar o componente curricular de Ensino Religioso, num determinado dia da semana, cumprirá 6 (seis) horas-aula.

Art. 27. A escola pode organizar classes ou turmas, com estudantes de anos distintos, nos componentes curriculares de Educação Física e de Ensino Religioso.

Parágrafo único. As classes ou turmas a que se refere o caput devem ser formadas com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) estudantes.

Art. 28. A partir do 6o (sexto) ano do ensino fundamental será oferecida, em caráter obrigatório, uma Língua Estrangeira Moderna, cuja definição ficará a cargo da escola.
Seção II
Do Currículo do Ensino Médio

Art. 29. O ensino médio, com duração de 3 (três) anos, tem por objetivo a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, e baseia-se em:

I - formação integral do(a) estudante;
II - trabalho e pesquisa como princípios educativos e pedagógicos;
III - educação em direitos humanos como princípio nacional norteador;
IV - sustentabilidade ambiental como meta universal;
V - indissociabilidade entre educação e prática social, considerando-se a historicidade dos conhecimentos e dos sujeitos do processo educativo, bem como entre teoria e prática no processo de ensino e de aprendizagem;
VI - integração de conhecimentos gerais;
VII - reconhecimento e aceitação da diversidade e da realidade concreta dos sujeitos do processo educativo, das formas de produção, dos processos de trabalho e das culturas a eles subjacentes;
VIII - integração entre educação e as dimensões do trabalho, da ciência, da tecnologia e da cultura como base da proposta e do desenvolvimento curricular.

Art. 30. O currículo contempla as 4 (quatro) áreas de conhecimento, com tratamento metodológico que evidencie a contextualização e a interdisciplinaridade entre diferentes campos de saberes específicos.

Art. 31. A organização por áreas de conhecimento não dilui nem exclui disciplinas com especificidades e saberes próprios construídos e sistematizados.

Art. 32. A organização por áreas de conhecimento implica o fortalecimento das relações entre as disciplinas e a sua contextualização, para apreensão e intervenção na realidade, com planejamento e execução conjugados.

Art. 33. As disciplinas do ensino médio, que tratam os Anexos II e III desta Resolução, em relação às 4 (quatro) áreas de conhecimento, são assim organizadas:

I – Linguagens:
Língua Portuguesa I;
Língua Portuguesa II;
c) Literatura;
d) Arte;
e) Educação Física;
f) Língua Estrangeira Moderna, a obrigatória e a facultativa;

II – Ciências da Natureza:
a) Física;
b) Química;
c) Biologia;

III – Matemática:
a) Matemática I;
b) Matemática II;

IV – Ciências Humanas:
a) Geografia;
b) História;
c) Filosofia;
d) Sociologia.

Parágrafo único. A oferta das disciplinas Língua Portuguesa I e Língua Portuguesa II e Matemática I e Matemática II, no ensino médio, objetiva a organização dos conteúdos em conformidade com os eixos estruturantes, de cada disciplina.

Art. 34. Em relação às Línguas Estrangeiras Modernas, 1 (uma) deve ser de frequência obrigatória pelo(a) estudante.

Parágrafo único. A definição da Língua Estrangeira Moderna de frequência obrigatória e de frequência facultativa, pelo(a) estudante, ficará a cargo da comunidade escolar.

Art. 35. Ao grupo de estudantes que decidir por não cursar a Língua Estrangeira Moderna de frequência facultativa, com 5 (cinco) horas-aula diárias, será oferecida a Matriz Curricular de que trata o Anexo II desta Resolução.

Art. 36. Ao grupo de estudantes que decidiu por cursar a Língua Estrangeira Moderna de frequência obrigatória e a de frequência facultativa, com 5 (cinco) horas-aula diárias, será oferecida a Matriz Curricular de que trata o Anexo III desta Resolução. (Redação dada pela RESOLUÇÃO/SED N. 3.010, DE 29 DE JANEIRO DE 2016.)

Art. 36. Ao grupo de estudantes que decidiu por cursar a Língua Estrangeira Moderna de frequência obrigatória e a de frequência facultativa, com 5 (cinco) horas-aula diárias, será oferecida a Matriz Curricular de que trata o Anexo V desta Resolução.” (NR)

“Art. 36-A. A escola poderá decidir pelo oferecimento da Matriz Curricular de que trata o anexo IV desta resolução, restrita ao turno diurno e que contempla duas Línguas Estrangeiras Modernas, ambas de caráter obrigatório.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Direção Colegiada deve assegurar consulta junto ao corpo docente, pais ou responsáveis e estudantes, quando maiores, sobre a disponibilidade de tempo para o oferecimento e cumprimento da jornada diária de 6 (seis) horas aula.

§ 2º A decisão pelo oferecimento da Matriz Curricular de que trata o Anexo IV desta Resolução deverá ser lavrada em ata.

§ 3º O oferecimento desta Matriz Curricular deverá ser de maneira unânime no devido turno.” (NR)

Parágrafo único. A Língua Estrangeira Moderna (¹) é de caráter facultativo para o(a) estudante.

Art. 37. Quando da operacionalização simultânea dos Anexos II e III, desta Resolução, na mesma escola, as turmas para cada Matriz Curricular deverão ser constituídas com o mínimo de 25 (vinte e cinco) estudantes.

Parágrafo único. Mediante a impossibilidade do cumprimento do previsto no caput, a escolha da Matriz Curricular a ser operacionalizada deverá recair sobre aquela de quantitativo maior de opção por parte dos(as) estudantes.

Art. 38. Independentemente das opções em anos anteriores por cursar ou não a Língua Estrangeira Moderna de caráter facultativo, no ano de 2016 o(a) estudante pode usufruir da prerrogativa de uma nova opção.

Art. 39. A opção realizada no ano de 2016, por frequentar ou não a Língua Estrangeira Moderna de frequência facultativa, devidamente registrada no requerimento de matrícula, não poderá ser alterada enquanto o(a) estudante permanecer cursando o ano letivo na escola onde efetivou a opção.
TÍTULO II
DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA E DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO

Art. 40. A escola oportuniza aos(às) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação a inclusão em sala comum, promovendo condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, e serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos(as) estudantes, por meio de:

I - flexibilização curricular e metodologia de ensino diferenciada;
II - recursos de acessibilidade e pedagógicos adequados;
III - processo de avaliação qualitativa, contínua e sistemática.

Art. 41. Nas escolas da Rede Estadual de Ensino será disponibilizado atendimento educacional especializado em sala de recurso multifuncional, em caráter transitório e concomitante.

Art. 42. O atendimento educacional especializado ocorrerá no turno inverso ao horário normal de aula, aos(às) estudantes público-alvo da educação especial, incluídos(as) em salas comuns.

Art. 43. Será disponibilizado atendimento educacional especializado de professor(a) de apoio em ambiente escolar para estudantes que necessitam de apoio, principalmente, nas atividades de alimentação, higiene e locomoção.

Art. 44. O Atendimento Educacional Especializado (AEE) é parte integrante do processo educacional e tem como função complementar ou suplementar a formação do(a) estudante por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem.
Art. 45. Considera-se público-alvo do AEE:

I – estudantes com deficiência - aqueles(as) que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial;
II – estudantes com transtornos globais do desenvolvimento - aqueles(as) que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras; e
III – estudantes com altas habilidades/superdotação - aqueles(as) que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas, quais sejam intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.

Art. 46. A organização do atendimento educacional especializado em ambiente hospitalar se dará mediante ação integrada dos órgãos competentes do Sistema Estadual de Ensino com os do Sistema de Saúde.

Art. 47. Será disponibilizada acessibilidade comunicacional ao(à) estudante com deficiência que utilizar código Braille e usuários(as) da Língua Brasileira de Sinais, entre outras formas de comunicação.
TÍTULO III
DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA MATRÍCULA
Seção I
Princípios Gerais

Art. 48. A matrícula é a medida administrativa que formaliza o ingresso legal do(a) estudante na escola.

Art. 49. A matrícula é requerida pelo(a) candidato(a), quando maior e, quando menor, pelo pai ou mãe ou responsável.

§ 1o A direção da escola, no ato da matrícula, fica obrigada a dar ciência ao(à) estudante, quando maior, ou ao pai ou mãe ou responsável, quando menor, do Projeto Político-Pedagógico, do Regimento Escolar e desta Resolução.

§ 2o No ato da matrícula, a direção da escola obriga-se a dar ciência ao(à) estudante, quando maior, ou ao pai ou mãe ou responsável, quando menor, do cumprimento do Ensino Religioso e da Língua Estrangeira Moderna(¹) de frequência facultativa.

Art. 50. Aos(às) candidatos(as) à matrícula exigir-se-ão os seguintes documentos:

I – requerimento assinado pelo(a) estudante, quando maior, ou pelo pai ou mãe ou responsável, quando menor;
II – cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento, acompanhada do original, para conferência e autenticação pela secretaria da escola;
III – Ementa Curricular, quando for o caso;
IV – Guia de Transferência ou Histórico Escolar, quando for o caso;
V – apresentação da Carteira de Vacinação, conforme legislação vigente.

§ 1o A não apresentação do disposto no inciso V não condiciona ao indeferimento da matrícula.

§ 2o Em caso excepcional, a escola pode aceitar a cópia da Cédula de Identidade - RG, em substituição aos documentos do inciso II, desde que acompanhada da original, para conferência e autenticação.

§ 3o Quando da matrícula de estudante estrangeiro(a), exigir-se-á, como documento, a cópia da Carteira de Identidade de Estrangeiro(a).

Art. 51. A matrícula concretizar-se-á após a apresentação da documentação exigida e do deferimento da direção.

§ 1o Deferida a matrícula, os documentos apresentados passam a integrar o prontuário do(a) estudante.

§ 2o As irregularidades de vida escolar, constatadas após o deferimento da matrícula, são de inteira responsabilidade da direção da escola.

§ 3o É considerada nula a matrícula efetivada com documentos falsos ou adulterados.

Art. 52. Quando da matrícula de estudantes com escolaridade proveniente do exterior, a equivalência de estudos deverá ser realizada conforme a legislação vigente, sendo que:

I – cabe à escola recipiendária proceder à equivalência dos estudos incompletos;
II – cabe ao Conselho Estadual de Educação proceder à equivalência de estudos completos.

Parágrafo único. Entende-se por estudos incompletos aqueles em que, comprovadamente, o(a) estudante não concluiu a educação básica, e estudos completos aqueles em que, comprovadamente, o(a) estudante concluiu o referido nível de ensino.

Art. 53. A matrícula pode ser cancelada em qualquer época do ano letivo pelo(a) estudante, quando maior, ou pelo pai ou mãe ou responsável, quando menor, com justificativa formal da causa do cancelamento.

Parágrafo único. No caso de cancelamento de matrícula de estudante menor, requerido pelo(a) pai, mãe ou responsável, a escola deve comunicar o fato, imediatamente, ao Conselho Tutelar do Município.
Seção II
Da Matrícula Inicial

Art. 54. A idade mínima, exigida para a efetivação da matrícula no 1o (primeiro) ano do ensino fundamental, é de 6 (seis) anos completos até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

Art. 55. A criança que completar 6 (seis) anos de idade após a data definida no artigo anterior deverá ser matriculada na pré-escola.

Art. 56. A matrícula no ensino médio é permitida aos(às) concluintes do ensino fundamental.

Art. 57. Na falta de comprovante da escolarização anterior é permitida a matrícula no ensino fundamental ou no ensino médio, mediante classificação por avaliação, realizada pela escola, conforme critérios prescritos nesta Resolução.

Parágrafo único. Quando da aplicação da classificação, por avaliação na etapa do ensino médio, a direção da escola deve dar ciência ao(à) interessado(a) que não será expedido certificado de conclusão da etapa do ensino fundamental.

Art. 58. A matrícula pode ser realizada em qualquer época do ano letivo, desde que haja vaga.
Seção III
Da Matrícula por Transferência

Art. 59. A matrícula por transferência é aquela pela qual o(a) estudante, ao se desvincular de uma escola, vincula-se a outra congênere, para prosseguimento dos estudos.

§ 1o Quando houver dificuldade de traduzir conceitos em notas, cabe ao Conselho de Classe da escola recipiendária decidir sobre o significado dos símbolos ou conceitos usados, observando o disposto na resolução específica de avaliação do rendimento escolar.

§ 2o Em caso de dúvida, quanto à interpretação dos documentos escolares, independentemente da organização curricular ou mediante a impossibilidade de julgamento, a escola deve adotar as medidas necessárias à classificação do(a) estudante.

Art. 60. É vedado a qualquer escola receber como aprovado(a) o(a) estudante que, segundo os critérios regimentais da escola de origem, tenha sido reprovado(a).

Parágrafo único. A escola recipiendária pode efetivar a matrícula do(a) estudante no ano subsequente, quando em seu currículo inexistir o componente curricular ou a disciplina que motivou sua reprovação na escola de origem.

Art. 61. Ao aceitar a transferência, a direção da escola assume a responsabilidade de submeter o(a) estudante às adaptações necessárias.

Art. 62. A aceitação de transferência de estudante com escolaridade, procedente de país estrangeiro, depende do cumprimento, por parte do(a) interessado(a), de todos os requisitos legais vigentes.

Art. 63. O(a) estudante recebido(a) por transferência, com resultado aprovado(a) em regime de progressão parcial, será considerado(a) como reprovado(a) nas escolas da Rede Estadual de Ensino.

Art. 64. Quando da matrícula realizada por meio de declaração de escolaridade, a direção da escola procederá ao deferimento da matrícula, mediante a elaboração de um termo de compromisso a ser assinado pelo(a) estudante, quando maior, ou pelo pai ou mãe ou responsável, quando menor.

Parágrafo único. No termo de que trata o caput deste artigo, devem ser asseguradas as seguintes condições:

I - que a transferência será entregue em conformidade com o prazo estabelecido na declaração de escolaridade da escola de origem;
II - que, quando da não entrega da transferência no prazo estabelecido na declaração de escolaridade, a matrícula será cancelada;
III – que, quando a informação contida na transferência for divergente da constante na declaração, o(a) estudante será posicionado(a) de acordo com a transferência.

Art. 65. Quando da ocorrência do disposto no inciso II, do Parágrafo único do artigo anterior desta Resolução e o(a) requerente persistir na permanência do(a) estudante na mesma escola, a direção, sob a anuência do(a) estudante, quando maior, ou pelo pai ou mãe ou responsável, quando menor, procederá à classificação, em conformidade com o previsto nesta Resolução.

Art. 66. Os registros referentes ao aproveitamento e à assiduidade do(a) estudante, até a época da matrícula na escola recipiendária, são atribuições exclusivas da escola de origem.
CAPÍTULO II
DA EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA

Art. 67. Transferência é a passagem do(a) estudante de uma para outra.

Parágrafo único. Para a expedição da Guia de Transferência, não é exigido o atestado de vaga da escola para a qual o(a) estudante será transferido(a).

Art. 68. É vedada a transferência de estudante em período de realização de exames finais, exceto no caso comprovado de mudança de município.

Art. 69. A transferência é requerida pelo(a) estudante, quando maior, ou pelo pai ou mãe ou responsável, quando menor.

Art. 70. O prazo para expedição de transferência é de até 10 (dez) dias, a contar da data do requerimento.

Art. 71. O(a) estudante, ao se transferir, em qualquer época, deve receber da escola a Guia de Transferência, na qual conste:

I – identificação completa da escola;
II – identificação completa do(a) estudante;
III – informações sobre:
a) a organização curricular cursada na escola e, anteriormente, em outras escolas, quando for o caso;

b) o aproveitamento obtido;

c) a frequência do ano em curso, quando for o caso;

d) a aprovação;

e) a retenção, quando for o caso;

f) outros registros de observações pertinentes.


§ 1o Os registros das observações previstos na alínea “g” são pertinentes ao do início da vida escolar do(a) estudante e, nunca, anteriormente. (Redação dada pela RESOLUÇÃO/SED N. 3.010, DE 29 DE JANEIRO DE 2016).

§ 1o Os registros das observações previstos na alínea “f” são pertinentes ao do início da vida escolar do(a) estudante e, nunca, anteriormente.

§ 2o Para os(as) estudantes do 1o (primeiro) ano do ensino fundamental, o determinado nas alíneas “b” e “d”, é substituído por Parecer Descritivo.

§ 3o No 1o (primeiro) ano do ensino fundamental, a Guia de Transferência deve ser acompanhada do Parecer Descritivo.

§ 4o A partir do 2o (segundo) ano do ensino fundamental, a Guia de Transferência deve ser acompanhada da ficha de dados para fins de transferência de ano em curso e da Ementa Curricular de ano(s) concluído(s).

CAPÍTULO III
DA FREQUÊNCIA

Art. 72. A frequência às aulas e demais atividades programadas pela escola é obrigatória e permitida apenas aos(às) estudantes legalmente matriculados(as).

Art. 73. A frequência do(a) estudante será computada a partir do início do ano letivo.

Art. 74. No ensino fundamental e no ensino médio é exigida a frequência mínima de 75 % (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação, computada ao final de cada ano, exceto, no 1º (primeiro) ano do ensino fundamental.

§ 1o O(a) estudante que não obtiver a frequência mínima exigida no caput estará automaticamente reprovado(a), independentemente do aproveitamento obtido.

§ 2o Quando da matrícula por transferência do ano em curso, considerar-se-á, também, a frequência proveniente da escola de origem, desde que o(a) estudante não passe por nenhum processo de classificação.

Art. 75. Quando do(a) estudante que, comprovadamente, não realizou matrícula no corrente ano letivo, e que a realizou após o início do ano letivo, a frequência é registrada e considerada a partir da data da matrícula na escola.

Art. 76. A frequência do(a) estudante deve ser registrada em Diário de Classe, cujo controle fica a cargo do(a) professor(a), e o quantitativo de faltas deve ser entregue, bimestralmente, à secretaria da escola, na data a ser definida pela escola.

§ 1o As faltas dos(as) estudantes não poderão ser abonadas, exceto nas situações previstas na Lei do Serviço Militar.

§ 2o Os atestados médicos e as justificativas apresentadas servem apenas como normas disciplinares, não abonando faltas.

Art. 77. Ao(à) estudante dispensado(a) de cursar componente(s) curricular(es) ou disciplina(s), mediante apresentação do documento de eliminação parcial, é exigido o cumprimento da frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da somatória da carga horária total do(s) componente(s) curricular(es) ou disciplina(s) a que estiver obrigado(a) a cursar.
Art. 78. A escola deve adotar estratégias pedagógicas capazes de estimular a presença do(a) estudante nas atividades letivas e realizar acompanhamento da sua frequência, por meio de um sistema de comunicação com as famílias.

Parágrafo único. Para atendimento de sua função social cabe, ainda, à escola:

I – notificar o pai ou a mãe ou o(a) responsável que compareça à escola, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para justificar as ausências de estudantes menores a fim de que não atinjam o índice de 50% (cinquenta por cento) do percentual permitido em lei;

II – encaminhar às autoridades do Ministério Público e do Conselho Tutelar do Município a relação de estudantes menores que apresentarem quantidades de faltas acima de 50% (cinquenta por cento) do percentual permitido em lei.

CAPÍTULO IV
DO REGIME DOMICILIAR

Art. 79. O regime domiciliar é um processo que envolve família e a escola e dá ao(à) estudante o direito de realizar atividades escolares em seu domicílio, quando houver impedimento de frequência às aulas, sem prejuízo na sua vida escolar.

§1o O benefício de que trata o caput do artigo deve ser requerido pelo(a) pai ou mãe ou responsável ou estudante, quando maior, mediante apresentação de atestado médico, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do início do afastamento.

§2o No atestado médico ou laudo deve, obrigatoriamente, constar o CID – Código Internacional de Doenças, o motivo do afastamento e a indicação das datas de início e término do período de afastamento.

§3o Aos(às) estudantes que necessitarem de afastamento inferior a 5 (cinco) dias, as faltas serão computadas nos 25% ( vinte e cinco por cento) que os(as) mesmos(as) têm direito a faltar.

Art. 80. São considerados(as) merecedores(as) de tratamento excepcional:

I - as estudantes em estado de gestação, a partir do 8o (oitavo) mês de gravidez, podendo ser antecipado;

II – os(as) estudantes com afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar.

Parágrafo único. A prorrogação do oferecimento do tratamento excepcional ocorrerá, desde que comprovada a necessidade por meio de atestado médico, na sua própria pessoa.

Art. 81. Compete ao(à) Secretário(a) Escolar:

I – orientar o preenchimento do requerimento, mediante o atestado médico e as informações da família;
II – encaminhar a documentação para a coordenação pedagógica diretamente envolvida com o(a) estudante.

Art. 82. Compete ao(à) Coordenador(a) Pedagógico(a):

I – fazer comunicação aos(as) professores(as), solicitando as atividades escolares;
II – manter contato direto com a família ou responsável do(a) estudante para o encaminhamento das atividades escolares e/ou recebimento das atividades realizadas;
III – encaminhar as atividades escolares realizadas para os(as) professores(as).

§1o O(a) estudante deverá cumprir as atividades escolares propostas de todos componentes curriculares/disciplinas, nos prazos estabelecidos pelos(as) docentes.

§2o O(a) pai ou mãe ou responsável pelo(a) estudante deverá, obrigatoriamente, manter contato pessoal e periódico com a coordenação pedagógica para receber orientações e acompanhamento das atividades propostas.

Art. 83. As atividades escolares deverão ser entregues pelo pai ou mãe ou responsável do(a) estudante no prazo estipulado pela coordenação pedagógica.

Art. 84. O regime domiciliar não tem efeito retroativo, portanto, a direção no início do ano letivo deve dar ciência aos(às) estudantes, quando maior, ou ao(à) responsável, quando menor, do disposto nesta resolução.

Art. 85. Findo o período do benefício, o(a) estudante deverá retornar às atividades regulares do seu curso.
CAPÍTULO V
APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art. 86. Aproveitamento de estudos é o mecanismo que possibilitará ao(à) estudante a dispensa de cursar componentes curriculares/disciplinas do currículo escolar.

Parágrafo único. O aproveitamento de estudos deve observar os critérios estabelecidos em norma vigente sobre avaliação do rendimento escolar.

Art. 87. Para resguardar os direitos do(a) estudante, da escola e dos(as) profissionais envolvidos(as), exigem-se os seguintes procedimentos:

I – requerimento solicitando o aproveitamento de estudos devidamente assinado pelo(a) estudante, quando maior, ou pelo pai ou mãe ou responsável, quando menor, acompanhado da via original do Certificado de Eliminação Parcial;
II – proceder à análise comparativa do comprovante de escolaridade apresentado com a Matriz Curricular da escola;
III – verificada a possibilidade do aproveitamento de estudos, a escola deve registrar ata, na qual conste:
a) componentes curriculares/disciplinas e ano/etapa para quais os estudos foram aproveitados e, consequentemente, dispensado(a) de cursar;
b) componentes curriculares/disciplinas que o(a) estudante terá que cursar;

c) frequência mínima exigida para aprovação, considerando os componentes curriculares/disciplinas que o(a) estudante terá que cursar;

IV – elaborar termo de responsabilidade, informando as obrigações do(a) estudante quanto ao cumprimento do(s) componente(s) curricular(es) ou da(s) disciplina(s) que será(ão) cursado(s) para cumprimento do currículo da escola;

V – arquivar o(s) comprovante(s) de escolaridade, cópia da ata de aproveitamento de estudos e do termo de responsabilidade, no prontuário do(a) estudante. (Redação dada pela RESOLUÇÃO/SED N. 3.010, DE 29 DE JANEIRO DE 2016).

V - arquivar o(s) comprovante(s) de escolaridade, cópia da ata de aproveitamento de estudos, da Portaria e do termo de responsabilidade, no prontuário do(a) estudante;

VI - elaborar Portaria para legitimar o aproveitamento de estudos, em que deve(m) constar o(s) componente(s) curricular(es)/disciplina(s) e ano(s)/etapa para qual(is) o(s) estudos foram aproveitados.” (NR) (Redação dada pela RESOLUÇÃO/SED N. 3.010, DE 29 DE JANEIRO DE 2016).


Art. 88. Quando da expedição da Guia de Transferência ou do Histórico Escolar, devem ser transcritos a denominação da instituição de ensino de origem, a nota, o local e o ano de conclusão, referentes aos estudos aproveitados.


CAPÍTULO VI

DA ADAPTAÇÃO CURRICULAR DE ESTUDOS



Art. 89. A adaptação curricular de estudos é o procedimento pedagógico e administrativo decorrente da equiparação de currículos, que tem por finalidade promover os ajustamentos indispensáveis para que o(a) estudante possa prosseguir seus estudos.

§ 1o A adaptação curricular de ano concluído é exigida quando, no currículo da escola de destino, existir(em) componente(s) curricular(es) ou disciplina(s) da base nacional comum e da parte diversificada não cursado(s) no(s) ano(s) anterior(es).

§ 2o O(a) estudante que cursou com êxito a Língua Estrangeira Moderna obrigatória em qualquer etapa de ensino na escola de origem, mesmo que diferente da oferecida na escola recipiendária, será dispensado(a) da adaptação curricular de ano concluído.

Art. 90. A adaptação de bimestre é exigida quando, no currículo da escola de destino, existir(em) componente(s) curricular(es) ou disciplina(s) da base nacional comum e da parte diversificada não constante(s) no currículo da escola de origem.

§ 1º Estará sujeito aos estudos de adaptação de bimestre o(a) estudante que vem cursando Língua Estrangeira Moderna obrigatória, de qualquer etapa de ensino, diferente da oferecida na escola recipiendária.

§2º Quando desta adaptação, os resultados de aproveitamento a serem registrados deverão corresponder aos quantitativos de bimestres exigidos.

Art. 91. Nos anos iniciais do ensino fundamental, independente de anos ou bimestres concluídos, não serão exigidos os estudos em forma de adaptação curricular.

Art. 92. A Língua Estrangeira Moderna, definida como de frequência facultativa ao(à) estudante, no ensino médio, será objeto de adaptação de bimestre(s), quando a matrícula ocorrer por meio de transferência, após o término de bimestre(s) letivo(s) e que o(a) estudante faça a opção por cursá-la.

Art. 93. Para efetivação do processo de adaptação curricular de ano concluído, a escola deve:

I – comparar o currículo;
II – elaborar termo de responsabilidade, que será assinado pelo(a) estudante, quando maior, ou pai ou mãe ou responsável, quando menor, constando o(s) componente(s) curricular(es) ou disciplina(s), que terá que cumprir em forma de adaptação curricular;
III – elaborar um plano próprio flexível e adequado a cada caso;
IV – proceder, ao final do processo, ao registro dos resultados obtidos, com apenas uma nota final para cada componente curricular ou disciplina;
V – elaborar Atas de Resultados Finais com os resultados obtidos nos estudos de adaptações de ano concluído;
VI – arquivar, no prontuário do(a) estudante, o termo de responsabilidade, devidamente assinado pelo pai ou mãe ou responsável, quando menor, ou pelo(a) estudante, quando maior.

§1o A adaptação curricular, independente do quantitativo de componente(s) curricular(es) ou disciplina(s), será cumprida de maneira intensiva para que o(a) estudante, em tempo hábil, possa adquirir o domínio dos pré-requisitos necessários à aprendizagem do ano em curso.

§ 2o A execução do plano e o registro do desempenho do(a) estudante deverão ser acompanhados pelo(a) Supervisor(a) de Gestão Escolar.

Art. 94. Em hipótese alguma poderá o(a) estudante concluir o ensino fundamental ou o ensino médio sem que tenha concluído as adaptações necessárias ao cumprimento do currículo da escola.

Art. 95. O critério para a aprovação nos estudos de adaptação é o mesmo estabelecido nesta Resolução.

Art. 96. O(a) estudante que sofrer classificação, por avaliação, não estará sujeito à adaptação.

Art. 97. Serão assegurados os registros, em Ata de Resultados Finais, na Guia de Transferência ou no Histórico Escolar do(a) estudante, dos resultados obtidos com êxito nos estudos de adaptação curricular de ano concluído.


CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 98. Classificação é a medida administrativa e pedagógica que a escola adota em conformidade com o seu Projeto Político-Pedagógico, para posicionar o(a) estudante em um dos anos do ensino fundamental ou do ensino médio, baseando-se nas suas experiências e desempenho adquiridos por meios formais e informais.

Art. 99. A classificação, exceto no 1o (primeiro) ano do ensino fundamental, pode ser feita:

I – por promoção, para estudantes que cursaram com aproveitamento o ano anterior, na própria escola;
II – por transferência, para candidatos(as) procedentes de outras escolas do país ou do exterior;
III – por avaliação, feita pela escola, independente de escolarização anterior que defina o grau de desenvolvimento e a experiência do(a) candidato(a) e que permita sua matrícula no ano adequado.

Art. 100. A classificação por transferência, em se tratando de estudante oriundo(a) de organização curricular diferenciada, é realizada mediante análise documental, especificamente, da ementa curricular, e na falta dessa, por avaliação.

§1o A classificação assegurada no caput deste artigo dependerá de aprovação nas avaliações, em conformidade com a legislação vigente.

§2º O critério para aprovação, na referida avaliação, é o mesmo estabelecido nesta Resolução para apuração do rendimento escolar.

§3º A classificação prevista no caput deverá ser legitimada por meio de Portaria, na qual deve constar para qual ano/etapa da educação básica o(a) candidato(a) à matrícula tenha sido classificado(a).

Art. 101. Quando da classificação por transferência, oriunda de organização curricular diferenciada, serão considerados para fins de aproveitamento e assiduidade, do ano em curso, apenas os bimestres cursados na escola recipiendária.

Art. 102. A classificação por avaliação, disposta no inciso III do Art. 99, tem caráter pedagógico centrado na aprendizagem e para resguardar os direitos do(a) estudante, da escola e dos(as) profissionais envolvidos(as) deve ser requerida e exige as seguintes medidas administrativas:

I - requerimento indicando o ano pretendido, devidamente assinado pelo(a) interessado(a), quando maior e, quando menor, pelo(a) pai ou mãe ou responsável;
II - análise e homologação do requerimento por parte da direção da escola;
III - elaboração das avaliações por uma comissão designada pela direção da escola com o acompanhamento do(a) Coordenador(a) Pedagógico(a);
IV - aplicação das avaliações elaboradas, na forma escrita, abrangendo os componentes curriculares ou as disciplinas da base nacional comum que antecedam o ano pretendido e expressas no requerimento da classificação;
V - correção das avaliações pela comissão.

Parágrafo único. A classificação por avaliação dependerá de aprovação nas avaliações e da coerência entre a idade própria e o ano pretendido, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 103. A escola deverá elaborar plano de trabalho para o processo de classificação dos(as) candidatos(as).

Art. 104. Para fins de classificação prevista no inciso III, do Art.99 será exigida a nota mínima 7,0 (sete), em cada componente curricular ou disciplina, objeto da avaliação.

Parágrafo único. Mediante a obtenção da nota mínima exigida para aprovação, a escola deve providenciar:

I – o registro do resultado em Ata de Resultados Finais, específica para esse fim;
II – a elaboração de Portaria para legitimar o ato da classificação, em que deve constar para qual ano/etapa da educação básica o(a) candidato(a) à matrícula foi classificado(a);
III – o registro da Portaria nos documentos escolares do(a) estudante;
IV – o arquivamento da Portaria no prontuário do(a) estudante.

Art. 105. A matrícula só pode ser efetuada após o cumprimento das medidas administrativas previstas para a classificação.
CAPÍTULO VIII
DA ACELERAÇÃO DE ESTUDOS

Art. 106. Aceleração de estudos é o mecanismo utilizado pela escola com vistas a corrigir o atraso escolar do(a) estudante em relação à idade/ano, possibilitando a esse(a) o alcance do nível de desenvolvimento próprio para a sua idade.

Art.107. Para a efetivação da aceleração de estudos, a escola deve observar ao disposto na Resolução que trata da avaliação do rendimento escolar nas escolas da Rede Estadual de Ensino/MS.

CAPÍTULO IX
DO AVANÇO ESCOLAR

Art. 108. Avanço escolar significa a promoção do(a) estudante para a fase de estudos superior àquela em que se encontra matriculado, desde que apresente características especiais e que comprove maturidade e pleno domínio dos conhecimentos relativos ao(s) ano(s) escolar(es) em que pretenda avançar.

Art. 109. Atendidos os critérios previstos e mediante a obtenção da nota mínima exigida para a efetivação do avanço escolar, estabelecidos na Resolução específica da avaliação do rendimento, respectivamente, a escola adotará os seguintes procedimentos:

I – registrar os resultados em Ata de Resultados Finais, elaborada para esse fim;
II – elaborar Portaria, para legitimar o ato;
III – proceder as devidas anotações sobre o avanço escolar no(s) Diário(s) de Classe do ano de origem;
IV – proceder a matrícula do(a) estudante no ano para o qual demonstrou conhecimento, nos termos desta Resolução;
V – acrescer o nome do(a) estudante na relação do(s) Diário(s) de Classe do ano em que foi matriculado(a);
VI – assegurar o registro da Portaria nos documentos escolares do(a) estudante.

Art. 110. O(a) estudante pode usufruir somente uma vez do instituto do avanço escolar, na mesma escola onde realizou a matrícula.

Art. 111. A escola só pode realizar o avanço escolar de uma etapa para outra se oferecer o ensino médio.

Art. 112. Todos os documentos referentes ao processo objeto do avanço escolar devem ser arquivados no prontuário do(a) estudante, devidamente vistados pelo(a) Supervisor(a) de Gestão Escolar.
CAPÍTULO X
DA APURAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

Art. 113. A apuração do rendimento escolar do(a) estudante do 1º (primeiro) ano do ensino fundamental é registrada, bimestralmente, por meio de Parecer Descritivo, emitido pelos(as) professores(as) da turma.

Art. 114. A apuração do rendimento escolar, no ensino fundamental e no ensino médio, é calculada por meio da média aritmética dos resultados bimestrais, de acordo com a seguinte fórmula:

I – MA =
1º MB+ 2ºMB + 3ºMB + 4ºMB
≥6,0
4
II – MA = Média Anual por componente curricular ou disciplina;
III – MB = Média Bimestral por componente curricular ou disciplina.

Parágrafo único. Quando do(a) estudante que, comprovadamente, não realizou matrícula, na etapa do ensino fundamental ou na etapa do ensino médio, e que a realizou após o início do ano letivo, os índices de aproveitamento da aprendizagem são considerados a partir da sua matrícula.

Art. 115. Como expressão dos resultados da avaliação do rendimento escolar é adotado o sistema de números inteiros, na escala de 0 (zero) a 10 (dez), permitindo-se a decimal 5 (cinco).

Art. 116. Para o arredondamento de notas são observados os seguintes critérios:

I – decimais 0,1 e 0,2 – arredondar para o número inteiro imediatamente anterior;
II – decimais 0,3 e 0,4, 0,6 e 0,7 – substituir pelo decimal 0,5;
III – decimais 0,8 e 0,9 – arredondar para o número inteiro imediatamente superior.

Art. 117. A atribuição de notas é o resultado da aplicação de várias técnicas e instrumentos de avaliação.

Art. 118. Não é permitido repetir média de um bimestre para outro, nem progressiva nem regressivamente.

Art. 119. Ao final de cada bimestre do ano letivo, é registrada uma média que represente o aproveitamento escolar do(a) estudante para cada componente curricular, a partir do 2º (segundo) ano do ensino fundamental, e para cada disciplina no ensino médio.

Art. 120. A Avaliação do rendimento escolar, no processo ensino e de aprendizagem, será realizada conforme normas vigentes da Secretaria de Estado de Educação.
CAPÍTULO XI
DO EXAME FINAL

Art. 121. É encaminhado para exame final, o(a) estudante com média anual inferior a 6,0 (seis).

Parágrafo único. O(a) estudante que não atingir a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária que esteja obrigado(a) a cursar não tem direito de prestar o exame final, independentemente dos resultados obtidos no aproveitamento.


Art. 122. O(a) estudante pode prestar exame final em todos os componentes curriculares ou disciplinas.

Art. 123. O cálculo da média, após exame final, é efetuado de acordo com a seguinte fórmula:

I – MF =
MA x 3 + EF x 2
≥ 5,0
5
II – MF= Média Final;
III – MA = Média Anual por componente curricular ou disciplina;
IV – EF= Nota do Exame Final por componente curricular ou disciplina.


CAPÍTULO XII
DA PROMOÇÃO

Art. 124. Do 1o (primeiro) para o 2o (segundo) ano do ensino fundamental, o(a) estudante usufrui da progressão continuada.

Art. 125. É considerado(a) aprovado(a), a partir do 2o (segundo) ano do ensino fundamental até o último ano do ensino médio, o(a) estudante com:

I - frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária que esteja obrigado(a) a cursar;
II - média anual igual ou superior a 6,0 (seis) por componente curricular ou disciplina;
III - média final igual ou superior a 5,0 (cinco), por componente curricular ou disciplina, objeto de exame final.

CAPÍTULO XIII
DA RETENÇÃO

Art. 126. É considerado(a) retido(a), a partir do 2o (segundo) ano do ensino fundamental até o último ano do ensino médio, o(a) estudante com:

I – frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação, independentemente dos resultados obtidos no aproveitamento;
II – média final inferior a 5,0 (cinco), após exame final.
CAPÍTULO XIV
DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR

Art. 127. A organização da vida escolar faz-se por meio de um conjunto de normas que visa garantir o registro do acesso, da permanência e da progressão nos estudos, bem como da regularidade da vida escolar do(a) estudante, abrangendo:

I - Requerimento de Matrícula;
II - requerimentos outros;
III - Portaria;
IV - Termo de Responsabilidade;
V - Diário de Classe;
VI – Parecer Descritivo;
VII – Relatório de Média e Frequência Anual;
VIII – Guia de Transferência;
IX - Ata de Resultados Finais;
X - Histórico Escolar;
XI – Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
CAPÍTULO XV
DA LOTAÇÃO DE PROFESSORES(AS)

Art. 128. São lotados(as), em cada turma, do 1o (primeiro) ao 5o (quinto) ano do ensino fundamental, 4 (quatro) professores(as), sendo:

I - 1 (um/a) com habilitação para atuar nos anos iniciais do ensino fundamental, que ministra os componentes curriculares de Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia;
II - 1 (um/a) com habilitação em Artes que ministra o componente curricular de Arte;
III - 1 (um/a) com habilitação em Educação Física que ministra o componente curricular de Educação Física;
IV – 1 (um/a) com Pedagogia que ministra o componente curricular de Ciências da Natureza. (Redação dada pela RESOLUÇÃO/SED N. 3.010, DE 29 DE JANEIRO DE 2016).

IV - 1 (um/a) com habilitação para atuar nos anos iniciais do ensino fundamental, que ministra o componente curricular Ciências da Natureza.” (NR)

Parágrafo único. Onde não houver a disponibilidade de professor(a) habilitado(a) em Artes e Educação Física, a escola deverá lotar, para esses componentes curriculares, um(a) professor(a) com curso de Pedagogia ou Curso Normal Superior, admitindo-se como habilitação mínima a obtida em Curso Normal Médio.

Art. 129. São lotados(as), nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio, professores(as) com habilitação específica para cada componente curricular e disciplina, respectivamente.

Art. 130. A formação exigida para a docência das disciplinas de Filosofia e Sociologia será de nível superior, em curso de licenciatura, com habilitação específica.

Parágrafo único. Na falta de profissionais com habilitação específica, admite-se, em caráter temporário, profissional com formação em nível superior, obedecida a seguinte prioridade:
I – Bacharel em Filosofia, Sociologia ou em Ciências Sociais;
II – Licenciatura em Pedagogia ou História;
III – Licenciado em outras áreas.

Art. 131. Para o exercício da docência da Língua Espanhola será exigida Licenciatura com habilitação em Língua Espanhola.

Parágrafo único. Na falta de professor(a) habilitado(a), poderão ser admitidos(as) em caráter temporário:

I – licenciados(as) em Letras e sem habilitação específica, desde que com proficiência em Língua Espanhola, dominando as habilidades de ouvir, falar, ler e escrever em nível intermediário;
II – licenciados(as) em outras áreas, desde que com proficiência em Língua Espanhola, dominando as habilidades de ouvir, falar, ler e escrever em nível intermediário;
III – portadores(as) do Diploma de Espanhol como Língua Estrangeira – DELE, em nível superior.

Art. 132. A carga horária e a lotação dos(as) professores(as) de Arte, Educação Física e Ciências da Natureza, nos anos iniciais do ensino fundamental, obedecem aos critérios estabelecidos na legislação vigente e os quantitativos de aulas semanais conforme Matriz Curricular.
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE GESTÃO DE DADOS ESCOLARES

Art. 133. O Sistema de Gestão de Dados Escolares, doravante denominado SGDE, tem como objetivo a informatização da escrituração escolar e a expedição de documentos de vida escolar dos(as) estudantes matriculados(as) nas etapas da educação básica, nas escolas da Rede Estadual de Ensino.

Art. 134. A escrituração referente à vida escolar dos(as) estudantes deve ser, obrigatoriamente, emitida pelo SGDE, quais sejam:

I - Histórico Escolar;
II – Guia de Transferência;
III - Declaração de Transferência;
IV- Declaração de Frequência;
V - Declaração de Matrículas;
VI - Ata de Resultados Finais;
VII - Boletim Escolar;
VIII - Diário de Classe On line;
IX - Canhotos;
X - Relatório de Média e de Frequência Anual;
XI - Atas das Reuniões do Conselho de Classe;
XII – Portarias.

Art. 135. Compete à equipe de desenvolvimento do SGDE, da Superintendência de Planejamento e Apoio Institucional/SUPAI/SED, acompanhar, informar e orientar os(as) diretores(as) dos Núcleos de Tecnologias Educacionais quanto à operacionalização do SGDE.

Art. 136. Compete aos(às) diretores(as) dos Núcleos de Tecnologias Educacionais informarem e orientarem as escolas estaduais de seus municípios quanto à operacionalização do SGDE.

Art. 137. Cabe ao(à) Supervisor(a) de Gestão Escolar verificar se os documentos emitidos pelo SGDE estão corretos e compatíveis com as normas legais vigentes.

§ 1o Constatada a incompatibilidade, o(a) Supervisor(a) de Gestão Escolar deve comunicar o fato ao(à) Diretor(a) e Secretário(a) da escola.

§ 2o Mediante a persistência da situação, o(a) Supervisor(a) de Gestão Escolar deve comunicar à Superintendência de Planejamento e Apoio Institucional (SUPAI/SED) para as devidas providências.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 138. A escola deve assegurar a transposição aos(às) estudantes proveniente do ensino fundamental de 8 (oito) anos para o de 9 (nove) anos de duração.

Parágrafo único. A transposição deve ser registrada nos documentos do(a) estudante(a), quando for o caso.

Art. 139. As turmas do ensino fundamental e do ensino médio, independente do turno de funcionamento, devem ser constituídas com o mínimo de 25 (vinte e cinco) estudantes.

Art. 140. O quantitativo máximo de estudantes, por turma, no período diurno é:

I – ensino fundamental:

a) 1º (primeiro) e 2º (segundo) ano = 28 (vinte e oito);
b) 3º (terceiro) ano = 32 (trinta e dois);
c) 4º (quarto) e 5º (quinto) ano = 35 (trinta e cinco);
d) 6º (sexto) ao 9º (nono) ano = 38 (trinta e oito);

II – ensino médio = 40 (quarenta).

Parágrafo único. No ensino noturno, o quantitativo máximo, por turma, no ensino fundamental e no ensino médio é de 45 (quarenta e cinco) estudantes.

Art. 141. Só poderá ser constituída nova turma do mesmo ano, quando a existente contar com o quantitativo máximo de estudantes.

Art. 142. Quando a SUPAI/SED constatar a existência de turmas com quantitativo de estudantes aquém do estabelecido nesta Resolução, independentemente de turno e de localização da escola, essas serão agrupadas.

Parágrafo único. O previsto no caput é extensivo a todas as etapas da educação básica, independentemente da sua modalidade de oferecimento.

Art. 143. Quando da constituição das turmas, deve ser observada a capacidade física da sala, respeitando a dimensão de 1.30m², por estudante.

Art. 144. Quando houver estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, desde que detentores(as) de laudo médico ou de parecer técnico da equipe responsável pela educação especial da escola, o quantitativo, por turma, deve ser:

I – nos anos iniciais do ensino fundamental – máximo de 20 (vinte) estudantes;
II – nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio – máximo de 25 (vinte e cinco) estudantes.

Parágrafo único. Recomenda-se a inclusão de até 3 (três) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação por turma, desde que com a mesma necessidade educacional especial.

Art. 145. Quando houver a inclusão de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação nas turmas devidamente constituídas, o Núcleo de Educação Especial – NUESP, o Centro de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez – CAS e o Centro de Apoio Pedagógico ao Deficiente Visual – CAP/DV deverão acompanhar esse processo e informar à Coordenadoria de Políticas para Educação Especial/SUPED/SED.

Art. 146. A presente Resolução se aplica quando do oferecimento de cursos da Educação Básica, por meio de Projetos específicos, naquilo que couber.

Art. 147. Cabe à direção e à coordenação pedagógica organizar, acompanhar e avaliar o planejamento e a execução do trabalho pedagógico realizado pelo corpo docente das etapas do ensino fundamental ou do ensino médio, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 148. A Secretaria de Estado de Educação deve proporcionar capacitação aos(as) professores(as), com objetivo de melhorar a atuação pedagógica.

Art. 149. É de exclusiva competência da direção da escola certificar os(as) estudantes concluintes do ensino médio, sendo vedada a antecipação da certificação.
Parágrafo único. A escola somente poderá certificar, antecipadamente, a conclusão da etapa do ensino médio em cumprimento à decisão judicial específica, com comunicação à Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais/Superintendência de Políticas de Educação da Secretaria de Estado de Educação.


Art. 150. Fica a cargo da Secretaria de Estado de Educação adequar a lotação de professores(as) para a implantação das Matrizes Curriculares aprovadas, nos termos da legislação própria.

Art. 151. Cabe ao(à) Supervisor(a) de Gestão Escolar divulgar esta Resolução nas escolas da Rede Estadual de Ensino sob a sua responsabilidade, assegurando sessões de estudos e as orientações necessárias quanto a sua aplicação, junto aos(às) Diretores(as), Diretores(as) Adjuntos(as), Coordenadores(as) Pedagógicos(as) e Secretários(as).

Art. 152. Ficam aprovadas as Matrizes Curriculares de que tratam os Anexos I, II e III, desta Resolução, com vigência para o ano de 2016.

Art. 152- A. Ficam aprovadas as Matrizes Curriculares de que tratam os ANEXOS IV E V e acrescidos à Resolução/SED n. 3.004, de 11 de janeiro de 2016. ” (NR) (Redação dada pela RESOLUÇÃO/SED N. 3.010, DE 29 DE JANEIRO DE 2016).

Parágrafo único. A escola da Rede Estadual de Ensino deve cadastrar no Sistema de Gerenciamento de Dados Escolares – SGDE, implantar e operacionalizar as Matrizes Curriculares de que tratam os Anexos do caput, conforme opção da comunidade escolar.

Art. 153. Os casos omissos devem ser submetidos à apreciação da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 154. Esta Resolução possui caráter regimental.

Art. 155. Fica revogada a Resolução/SED n. 2.904, de 24 de novembro de 2014.

Art. 156. Esta Resolução entra em vigor a contar de 1º de janeiro de 2016.

CAMPO GRANDE-MS, 11 DE JANEIRO DE 2016.

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação

Resol.Norm_3.004 ANEXO I a III.pdf