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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Revogada

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.956, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

Aprova o Calendário Escolar do ano 2022, a ser operacionalizado no Centro de Educação Infantil José Eduardo Martins Jallad – ZEDU, da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n. 10.709, de 16 de dezembro de 2021, páginas 248-251.
Revogada pela Resolução/SED n. 4.119, de 20 de dezembro de 2022
Revogada pela Resolução/SED n. 4.145, de 23 de janeiro de 2023.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei n. 2.787, de 24 de dezembro de 2003 e na Lei n. 4.621, de 22 de dezembro de 2014,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Calendário Escolar do ano 2022, a ser operacionalizado no Centro de Educação Infantil José Eduardo Martins Jallad – ZEDU, da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, conforme Anexo Único desta Resolução, e dispor sobre o ano escolar/letivo do ano 2022.


CAPÍTULO I

DO CALENDÁRIO ESCOLAR


Art. 2º O ano escolar 2022, no Centro de Educação Infantil José Eduardo Martins Jallad – ZEDU, terá a duração de 202 (duzentos e dois) dias letivos.

Art. 3º O ano escolar e o ano letivo 2022 iniciar-se-ão no dia 7 (sete) de fevereiro de 2022.
Art. 4º A data de início das atividades escolares e do ano escolar/ano letivo, estabelecida no Anexo Único desta Resolução, não poderá ser alterada.

Art. 5º Caracteriza-se como dia letivo toda atividade com data prevista no Calendário Escolar, com a frequência exigível do estudante, a efetiva presença e orientação do professor e quando da aplicação de atividade pedagógica complementar, devidamente prevista.

Art. 6º Para cumprimento do quantitativo de 202 (duzentos e dois) dias letivos, encontram-se previstos 2 (dois) sábados letivos, nas seguintes datas:

I - 2/7/22 - Festa Julina;

II - 3/12/22 - Família e Escola.

Art. 7º Os sábados letivos, previstos no artigo 6º, somente poderão ser alterados em situações de caso fortuito ou força maior, tais como calamidade pública, comoção interna ou, ainda, por motivo de superior interesse público.
§ 1º No ato da constatação de alguma das situações previstas no caput deste artigo, a Direção deverá efetuar o registro em Ata de Ocorrência, que deverá ser assinada pela direção e por, no mínimo, 2 (duas) testemunhas.

§ 2º As atividades previstas, nos sábados letivos, que necessitarem de alterações de datas, deverão ser realizadas, preferencialmente, no sábado antecedente ou subsequente.

§ 3º As alterações dos sábados letivos, previstos no artigo 6º, e as situações excepcionais, explicitadas no caput deste artigo, ficarão sujeitas à validação da Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais (CONPED/SUPED/SED).

Art. 8º A Jornada Pedagógica e a Família e Escola deverão ocorrer com observância das orientações e propostas da Coordenadoria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (CFOR/SED).

Art. 9º O Centro de Educação Infantil José Eduardo Martins Jallad - ZEDU poderá realizar atividades extraclasses, desde que planejadas, antecipadamente, com registro em projeto específico e com fins, exclusivamente, pedagógicos.

§ 1º A atividade extraclasse somente será considerada dia letivo se envolver o corpo docente e o corpo discente do Centro de Educação Infantil José Eduardo Martins Jallad - ZEDU.

§ 2º O total anual de atividades extraclasses não poderá exceder o limite de 2,5% (dois e meio por cento) do quantitativo de dias letivos.


CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS


Art. 10. Para o disposto na legislação, que estabelece normas para a avaliação das instituições de ensino e de cursos do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, o Centro de Educação Infantil José Eduardo Martins Jallad – ZEDU deverá prever data no Calendário Escolar, preferencialmente no segundo semestre, a fim de efetuar a Avaliação Institucional Interna - AII.

Parágrafo único. A Avaliação Institucional Interna - AII deverá ser realizada concomitantemente com as demais atividades, sem prejuízos à carga horária do estudante.

Art. 11. A Direção Escolar deverá efetuar apresentação e ampla divulgação do conteúdo desta Resolução ao corpo docente e demais segmentos da comunidade escolar, mediante leitura criteriosa, no 1º (primeiro) dia do ano escolar, e zelar pelo seu cumprimento.

Art. 12. Os pontos facultativos, oficialmente publicados em Diário Oficial, ficarão passíveis de análise quanto à aplicação na instituição, tendo em vista o calendário específico.

Parágrafo único. Nos dias considerados não letivos no Calendário Escolar, mas com expediente nas repartições públicas, a Secretaria Escolar deverá permanecer aberta ao público, usuário desse serviço, nos períodos matutino e vespertino.

Art. 13. O dia 20 (vinte) de novembro, Dia Nacional da Consciência Negra, destacado no Calendário Escolar por força do contido no art. 79-B da Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, não se trata de feriado estadual, devendo ser mantidas as atividades normais do Centro de Educação Infantil José Eduardo Martins Jallad – ZEDU.

Art. 14. A presente Resolução passa a fazer parte das normas regimentais da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.

Art. 15. O Centro deverá observar, naquilo que lhe couber, os demais dispositivos da Resolução/SED n. 3.929, de 29 de novembro de 2021

Art. 16. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará responsabilidade administrativa do agente responsável pela infração.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.

CAMPO GRANDE/MS, 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação


Res_Norm_3.956_15_12_21_ANEXO.pdf