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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Revogada

RESOLUÇÃO/SED Nº 4.111, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022.

Aprova o Calendário Escolar do ano 2023, a ser operacionalizado nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n. 11.012, de 13 de dezembro de 2022, pág. 13-19.
Tornada sem efeito pela Resolução/SED n. 4.142, de 23 de janeiro de 2023.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei n. 2.787, de 24 de dezembro de 2003, e na Lei n. 4.621, de 22 de dezembro de 2014, e legislações para o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Calendário Escolar do ano 2023, a ser operacionalizado nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, conforme Anexo Único desta Resolução, e dispor sobre o ano escolar/letivo do ano 2023.
CAPÍTULO I
DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 2º O ano escolar 2023, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, terá a duração de 205 (duzentos e cinco) dias, assim distribuídos:
I - 200 (duzentos) dias letivos;
II - 4 (quatro) dias para a realização de Exames Finais;
III - 1 (um) dia para a realização de Conselho de Classe Final.
Art. 3º O ano escolar e o ano letivo 2023 iniciar-se-ão no dia 6 de fevereiro.
Art. 4º A data de início das atividades escolares e do ano escolar/ano letivo, estabelecida no Calendário Escolar não poderá ser alterada.
Art. 5º Os dias letivos e as datas estabelecidas no Calendário Escolar somente poderão ser alterados quando recaírem em feriados municipais.
Art. 6º A Coordenadoria Regional de Educação organizará, em consonância com a Rede Municipal de Ensino de sua jurisdição, os ajustes necessários no Calendário Escolar a ser operacionalizado nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, com vistas à garantia do transporte escolar para os estudantes.
Parágrafo único. O Calendário Escolar, conforme consta do caput deste artigo, deverá ser operacionalizado em todas as unidades escolares estaduais do município.
Art. 7º Caracteriza-se como dia letivo toda atividade com data prevista no Calendário Escolar, com frequência exigível do estudante, a efetiva presença e orientação do professor e quando da aplicação de atividade pedagógica complementar devidamente prevista.
Art. 8º Para o cumprimento do quantitativo de 200 (duzentos) dias letivos, encontram-se previstos 6 (seis) sábados letivos, nas seguintes datas:
I – 5/8 – Jornada Formativa;
II - 19/8 – Formação Continuada;
III – 16/9 - Formação Continuada;
IV – 30/9 – Conselho de Classe;
V – 21/10 – Formação Continuada;
VI – 9/12 – Conselho de Classe.
Art. 9º Os sábados letivos, previstos no artigo 8º, somente poderão ser alterados quando recaírem em feriados municipais e em situações excepcionais de caso fortuito ou de força maior, tais como calamidade pública, comoção interna ou, ainda, por motivo de superior interesse público.
§ 1º No ato da constatação de alguma das situações previstas no caput deste artigo, a Direção Colegiada deverá efetuar o registro em Ata de Ocorrência, que deverá ser assinada pelos diretores e por, no mínimo, duas testemunhas.
§ 2º As atividades previstas nos sábados letivos que necessitarem de alterações de datas, deverão ser realizadas, preferencialmente, no sábado antecedente ou subsequente.
§ 3º As alterações de datas dos sábados letivos, previstos no artigo 8º, e as situações excepcionais, explicitadas no caput deste artigo, exceto feriados municipais, ficarão sujeitas à validação da:
I - Coordenadoria Regional de Educação (CRE/SUARE/SED), em conjunto com a Coordenadoria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (CFOR/SED), para as unidades escolares do interior, que, após validação/aprovação, deverão ser encaminhadas à Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais (CONPED/SUPED/SED), para conhecimento e controle;
II - Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais, em conjunto com a Coordenadoria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação, para as unidades escolares do município de Campo Grande.
Art. 10. Para o cumprimento dos sábados letivos, previstos no artigo 8º desta Resolução, é obrigatória a presença de todos os docentes da unidade escolar, independentemente do dia da semana referendado no campo da legenda, conforme estabelecido no Calendário Escolar.

§ 1º A obrigatoriedade da presença de todos os docentes se justifica na compensação dos dias não trabalhados, conforme disposto no Calendário Escolar, onde consta Não Letivo (NL) e Dia Não Trabalhado (DNT).
§ 2º Na ausência do docente nos sábados letivos, previstos no artigo 8º desta Resolução, a Direção Escolar deverá adotar as medidas necessárias para o desconto na folha de pagamento do servidor.
Art. 11. Os registros dos dias referentes aos sábados letivos, previstos no artigo 8º desta Resolução, em Diário de Classe on-line, serão realizados por todos os docentes com a denominação da atividade a ser desenvolvida na data.
Art. 12. Para cumprimento da carga horária do estudante, nos dias destinados à Jornada Formativa (JF), à Formação Continuada (FC) e ao Conselho de Classe (CC), deverá ser aplicada a metodologia de Atividade Pedagógica Complementar (APC), de acordo com o dia da semana referendado no campo da legenda e com o estabelecido no Calendário Escolar.
§ 1º A elaboração, a aplicação e a correção da Atividade Pedagógica Complementar serão atribuições do docente que ministrar aula no dia da semana, conforme disposto no campo da legenda do Calendário Escolar, Anexo Único desta Resolução.
§ 2º Para os dias destinados à Jornada Formativa (JF), no início do 1º semestre, as Atividades Pedagógicas Complementares deverão ser ofertadas aos estudantes nas aulas subsequentes aos dias da semana em que ocorreram.
§ 3º Nos dias destinados às atividades constantes do caput deste artigo, a unidade escolar deverá ter o comprovante da entrega e da devolução das Atividades Pedagógicas Complementares ofertadas para fins de comprovação do cumprimento do currículo, da avaliação do rendimento escolar, da carga horária anual e dos dias letivos aos quais o estudante tem direito, com posterior repasse ao Coordenador Pedagógico.
§ 4° Nos dias destinados à Jornada Formativa (JF), à Formação Continuada (FC), ao Conselho de Classe (CC), à aplicação da Avaliação do Regime de Progressão Parcial (RPP,) à escolha do Livro Didático, à finalização do Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade escolar, à Família e Escola, à Reunião de pais e à Festa Julina/Primavera, o docente deverá tracejar, no Diário on-line, o campo destinado à frequência.
Art. 13. A Jornada Formativa e a Formação Continuada deverão ocorrer com observância das orientações e propostas da Coordenadoria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (CFOR/SED).
Art. 14. O Conselho de Classe poderá, se necessário, ocorrer em até 2 (dois) dias por bimestre, cabendo à Direção organizar o trabalho na unidade escolar.
Art. 15. Fica autorizada a aplicação da metodologia de Atividade Pedagógica Complementar, nas datas previstas nos incisos I ao VI do art. 8º desta Resolução e aos dias destinados à:
I - aplicação de avaliação do Regime de Progressão Parcial (RPP) aos estudantes, sendo um dia no 1º semestre e um dia no 2º semestre, caso a unidade escolar opte por esse procedimento, sendo que:
a)no caso das unidades escolares do interior, a Coordenadoria Regional de Educação realizará a tratativa necessária com a unidade escolar para analisar a necessidade do uso da APC considerando o quantitativo de estudante em RPP;
b)no caso das unidades escolares da capital, a tratativa será realizada com o servidor responsável pela inspeção escolar.
II - escolha do Livro Didático, conforme orientações do setor responsável da SED;
III - finalização do Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade escolar, conforme orientações do setor responsável da SED.
Parágrafo único. A unidade escolar que optar pela aplicação do Plano de Estudo, quando da efetivação do Regime de Progressão Parcial, não fará uso da Atividade Pedagógica Complementar.
Art. 16. É vedada a aplicação da metodologia de Atividade Pedagógica Complementar pela unidade escolar, sem prévia autorização da Superintendência das Políticas Educacionais (SUPED/SED).
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo, implicará nulidade da alteração e dos trabalhos realizados pela unidade escolar.
Art. 17. As unidades escolares da Rede Estadual de Ensino poderão realizar atividades extraclasse, desde que planejadas antecipadamente, com registro em projeto específico e com fins, exclusivamente, pedagógicos.
§ 1º A atividade extraclasse somente será considerada dia letivo se envolver o corpo docente e o corpo discente da unidade escolar.
§ 2º O total anual de atividades extraclasse não poderá exceder o limite de 2,5% (dois e meio por cento) do quantitativo de dias letivos.
Art. 18. As unidades escolares da Rede Estadual de Ensino poderão dispor, se entenderem necessário, de até 5 (cinco) dias do Calendário Escolar, para realização de atividades, sendo:
I - 4 (quatro) dias, preferencialmente, 1 (um) por bimestre, para a realização de atividades que envolvam a comunidade escolar interna e externa (Família e Escola /Reunião de pais);
II - 1 (um) dia para festividade (Festa Junina/Julina, Festa da Primavera e/ou outra data comemorativa).
§ 1º Para dispor dos 5 (cinco) dias previstos no caput deste artigo e configurar o efetivo trabalho escolar, a unidade escolar deverá fazer constar do Projeto Pedagógico as atividades que serão realizadas, exigir a efetiva orientação e participação dos docentes e fazer o respectivo controle de frequência de docentes e discentes nas atividades.
§ 2º Para as atividades de que trata o caput deste artigo, não poderão ser utilizadas as datas destinadas ao Conselho de Classe e à Formação Continuada.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS E COMPETÊNCIA

Art. 19. Quando da elaboração do Calendário, a unidade escolar deverá atender o previsto no art. 6º desta Resolução e apor, no cabeçalho, o respectivo nome, município, carimbo e assinatura do Diretor ou do Diretor Adjunto.
Parágrafo único. O modelo do Calendário Escolar será disponibilizado pela Coordenadoria Regional de Educação às unidades escolares do interior, e pela Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais às escolas do município de Campo Grande, para as adequações necessárias.
Art. 20. A unidade escolar terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, para adequar o Calendário Escolar, apresentado conforme consta do art. 6º desta Resolução, e encaminhá-lo, digitalizado em formato PDF, à respectiva CRE ou, no caso das unidades escolares localizadas no município de Campo Grande, ao servidor responsável pela inspeção escolar, para as seguintes providências, sequencialmente:
I - analisar se o Calendário Escolar contém o total de dias letivos previstos no art. 2º desta Resolução e se está em conformidade com os feriados municipais;
II – validar e aprovar o Calendário Escolar, apondo assinatura e carimbo do Coordenador da Coordenadoria Regional de Educação e, no caso das escolas do município de Campo Grande, do servidor responsável pela inspeção escolar;
III - encaminhar o Calendário Escolar para a Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais para conhecimento e arquivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Resolução.
Parágrafo único. A unidade escolar deverá utilizar o Sistema Papel Zero, para realizar as tramitações necessárias.
Art. 21. No caso de não conter os dias letivos estabelecidos nesta Resolução, ou conter datas incompatíveis com os feriados municipais ou a ausência da previsão deles no Calendário Escolar, a Coordenadoria Regional de Educação ou o servidor responsável pela inspeção escolar, no caso das unidades escolares localizadas no município de Campo Grande, devolverá o Calendário para a unidade escolar, que terá 5 (cinco) dias úteis para as adequações necessárias.
§ 1º Após o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Calendário será remetido à Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais para registro, sem embargo de ser devolvido à respectiva CRE e, no caso das unidades escolares localizadas no município de Campo Grande, ao servidor responsável pela inspeção escolar, se constatada alguma irregularidade.
§ 2º Todos os procedimentos de tramitação referentes ao Calendário Escolar deverão ocorrer via Sistema Papel Zero.
Art. 22. Cabe à Coordenadoria Regional de Educação e ao servidor responsável pela inspeção escolar, no decorrer do ano:
I - fiscalizar e zelar pelo cumprimento dos dias letivos e do ano escolar previstos no respectivo Calendário Escolar das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino sob sua jurisdição;
II - zelar pelo cumprimento dos prazos para encaminhamento do Calendário Escolar à Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais, após a validação.
Art. 23. Quando houver absoluta necessidade de interrupção total das aulas, qualquer seja a quantidade de dias, a Direção Escolar deverá, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da ocorrência, comunicar, formal e justificadamente, o motivo da interrupção das aulas previstas no Calendário Escolar e encaminhar o calendário de reposição das aulas referentes ao período interrompido para:
I - a Coordenadoria Regional de Educação, no caso das unidades escolares do interior;
II - o servidor responsável pela inspeção escolar, no caso das unidades escolares de Campo Grande.
§ 1º A proposta do calendário de reposição deverá ser previamente validada pela Coordenadoria Regional de Educação e encaminhada à CONPED/SUPED/SED, para conhecimento e controle.
§ 2º No caso das unidades escolares localizadas no município de Campo Grande, a proposta do calendário de reposição deverá ser previamente validada pela CONPED/SUPED/SED.
§ 3º O não cumprimento de dia letivo previsto no Calendário Escolar, independentemente do motivo que o ocasionou, deverá ter a sua reposição assegurada em um sábado do mês da sua ocorrência.
§ 4º Somente quando o não cumprimento do dia letivo ocorrer na última semana do mês, a reposição será permitida no mês seguinte.
Art. 24. Cabe ao servidor responsável pela inspeção escolar acompanhar o cumprimento da carga horária prevista nas Matrizes Curriculares e o cumprimento dos dias letivos constantes do Calendário Escolar, Anexo Único desta Resolução.
Art. 25. Os resultados de aproveitamento e de frequência do estudante deverão ser inseridos no Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE) nos períodos estabelecidos no Calendário Escolar.
§ 1º A Direção Escolar é responsável pela inserção de informações no SGDE, no prazo definido, conforme Calendário Escolar, Anexo Único desta Resolução, pela qual responderá na hipótese do não cumprimento.
§ 2° O Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE) será aberto no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis que antecedam o término de cada bimestre, conforme previsto no Anexo Único desta Resolução.
§ 3º Os professores da Rede Estadual de Ensino devem cumprir os prazos definidos no Calendário Escolar para a inserção das informações da vida escolar do estudante no Diário de Classe on-line.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 26. Para o cumprimento da Deliberação CEE/MS n. 10.972, de 21 de dezembro de 2016, que estabelece normas para a avaliação das instituições de ensino e de cursos do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, a unidade escolar deverá prever data no Calendário Escolar, preferencialmente no segundo semestre, a fim de efetuar a Avaliação Institucional Interna (AII).
Parágrafo único. A Avaliação Institucional Interna deverá ser realizada concomitantemente com as demais atividades da unidade escolar, sem prejuízo à carga horária do estudante.
Art. 27. A Direção Escolar deverá efetuar a apresentação e ampla divulgação do conteúdo desta Resolução ao corpo docente e demais segmentos da comunidade escolar, mediante leitura criteriosa, no 1º (primeiro) dia do ano escolar, e zelar pelo seu cumprimento.
Art. 28. Esta Resolução será aplicada aos cursos autorizados e operacionalizados sob a forma de projetos específicos, naquilo que lhes couber.
Art. 29. Os pontos facultativos, oficialmente decretados e publicados em Diário Oficial, ficarão passíveis de análise referente à aplicação nas unidades escolares estaduais, tendo em vista o calendário específico das unidades.
Parágrafo único. Nos dias considerados não letivos no Calendário Escolar, mas com expediente nas repartições públicas, a Secretaria Escolar deverá permanecer aberta ao público, usuário desse serviço, nos períodos matutino e vespertino, excetuando-se nos casos em que houver anteposição de feriado.
Art. 30. O dia 20 de novembro, Dia Nacional da Consciência Negra, destacado no Calendário Escolar por força do art. 79-B da Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, não se trata de feriado estadual, devendo ser mantidas as atividades normais das unidades escolares, ficando suspensas apenas nas escolas localizadas nos municípios em que houver lei dispondo sobre o feriado local.
Art. 31. A presente Resolução passa a fazer parte das normas regimentais das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
Art. 32. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará responsabilidade administrativa do agente responsável pela infração.
Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul.
Art. 34. Fica revogada a Resolução SED n. 3.929, de 29 de novembro de 2021, a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

CAMPO GRANDE/MS, 12 DE DEZEMBRO DE 2022.
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação