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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 1.609, DE 16 DE JANEIRO DE 2003.

Dispõe sobre a organização do ano escolar e do ano letivo nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino para o ano de 2003, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.919, de 17 de janeiro de 2003.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996 e a legislação vigente para o Sistema Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso do Sul,

R E S O L V E:

Art. 1º O ano escolar de 2003, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, terá a duração de 206 (duzentos e seis) dias, sendo:

I - 200 (duzentos) dias letivos;
II - 01 (um) dia de atividade pedagógica, antes do início do ano letivo;
III - 05 (cinco) dias destinados a exames finais, quando houver.

Art. 2º Caso a organização curricular não contemple o disposto no inciso III do artigo 1º, estes dias devem ser previstos como reserva técnica, logo após o término do ano letivo.

Art. 3º O uso da reserva técnica, de que trata o artigo 2º desta Resolução, deverá ser disponibilizado durante o ano letivo para garantir a implementação das políticas educacionais da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 4º Caracteriza-se como dia letivo toda atividade programada e prevista no calendário escolar, com freqüência exigível dos alunos e efetiva orientação do professor.

§ 1º Quando houver absoluta necessidade de interrupção de aulas, o cumprimento destas deverá ser efetivado em outro dia, alterando-se, assim, o calendário escolar.

§ 2º Os dias letivos previstos no calendário escolar não efetivados, total ou parcialmente, independente do motivo, terão a sua reposição assegurada no bimestre de sua ocorrência ou, no máximo, no bimestre subseqüente.

§ 3º Para o efetivo cumprimento do parágrafo anterior, a unidade escolar poderá usar os sábados não previstos como letivos ou prorrogar a duração do ano letivo.

Art. 5º Qualquer alteração a ser feita no calendário escolar já analisado, deverá ser comunicada ao Assessor Técnico Escolar, e na falta deste, à Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais da Secretaria de Estado de Educação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 6º Compete ao Assessor Técnico Escolar acompanhar o cumprimento da carga horária total e dos dias letivos previstos pela unidade escolar.

Art. 7º As atividades extra-classe, previstas no calendário escolar, a serem realizadas durante o ano letivo, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) do total anual dos dias letivos previstos, cabendo à unidade escolar elaborar projetos para o desenvolvimento destas atividades.

Art. 8º O ano escolar e o ano letivo terão início, respectivamente, em 19 (dezenove) e 20 (vinte) de fevereiro de 2003.

Art. 9º Compete à Direção Colegiada elaborar o calendário escolar.

§ 1º A Direção da unidade escolar encaminhará o calendário escolar, até o final de janeiro, ao Assessor Técnico Escolar, para fins de análise.

§ 2º Após analisado, uma cópia do calendário escolar será encaminhada à Coordenadoria de Normatização das Políticas de Educacionais da Secretaria de Estado de Educação.

§ 3o Na falta do Assessor Técnico Escolar, o calendário escolar será encaminhado à Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais da Secretaria de Estado de Educação, para fins de análise.

Art. 10 Cabe ao Assessor Técnico Escolar divulgar esta Resolução às unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de sua respectiva jurisdição, orientando-as quanto à sua aplicação.

Art. 11 A Direção Colegiada da unidade escolar fará ampla divulgação do conteúdo desta Resolução aos segmentos da comunidade escolar e zelará pelo seu cumprimento.

Art. 12 O ano letivo e o ano escolar somente poderão ser encerrados após o efetivo cumprimento da carga horária e dos dias letivos previstos na matriz curricular e calendário escolar.

Art. 13 Esta Resolução não será aplicada aos cursos aprovados sob a forma de projetos.

Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 15 A presente Resolução, a partir de sua publicação, passa a fazer parte das normas regimentais das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino.

Art.16 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução/SED nº 1591, de 3 de dezembro de 2002 e disposições em contrário.

Campo Grande, 16 de janeiro de 2003.


HÉLIO DE LIMA
Secretário de Estado de Educação


Resolução nº 1.609, de 16-01-03.doc