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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 2.919, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014.

Dispõe sobre o funcionamento do Centro Estadual de Línguas e Libras (CEL) “Professor Fernando Peralta Filho”, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n. 8.827, de 24 de dezembro de 2014, página 49 a 51.

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Publicado no Diário Oficial n. 8.827, de 24 de dezembro de 2014, página 49 a 51.

RESOLUÇÃO/SED n. 2919, de 23 de dezembro de 2014.

Dispõe sobre o funcionamento do Centro Estadual de Línguas e Libras (CEL) “Professor Fernando Peralta Filho”, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II, do artigo 93 da Constituição Estadual e o disposto nos Decretos n. 13.301, de 22 de novembro de 2011, e n. 13.667, de 26 de junho de 2013, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para funcionamento do Centro Estadual de Línguas e Libras (CEL) “Professor Fernando Peralta Filho”, com sede no Município de Campo Grande/MS.

Art. 2º Para efeito redacional desta Resolução, o Centro Estadual de Línguas e Libras (CEL) “Professor Fernando Peralta Filho” passa doravante a ser denominado de CEL.

Art. 3º O CEL tem por objetivos:

I- oferecer à população, de forma gratuita, a oportunidade de aprender línguas estrangeiras e a língua brasileira de sinais, bem como de aperfeiçoar seus conhecimentos sobre um determinado idioma;
II- oferecer aos estudantes do ensino médio e professores das redes públicas cursos de línguas, de modo a promover o acesso a informações, a outras culturas e grupos sociais.
TÍTULO I
DA ESTRUTURA

Art. 4º O CEL, para o desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:

I – Diretoria;
II – Secretaria;
III – Coordenação para cada curso;
IV – Corpo Docente;
V – Corpo Discente;
VI – Serviço de Apoio Técnico Operacional.

Parágrafo único. Os coordenadores e professores serão lotados à medida que os cursos forem ofertados.

Art. 5º O CEL estará diretamente vinculado à Superintendência de Políticas de Educação - SUPED/SED/MS.

Art. 6o O diretor e o secretário serão designados por ato do Secretário de Estado de Educação.

Art. 7º Em seus afastamentos legais, o Diretor será substituído por um profissional do quadro permanente, com formação em nível superior na área educacional, designado por meio de ato do Secretário de Estado de Educação.

Art. 8º Em seus afastamentos eventuais será designado um profissional do quadro permanente, o qual deverá ter formação em nível superior na área educacional e designado por meio de ato do Secretário de Estado de Educação.

Art. 9º São atribuições do diretor:

I- gerenciar as atividades do CEL em articulação com a SUPED/SED;
II- acompanhar o desempenho e a frequência dos estudantes;
III- divulgar os cursos no âmbito das unidades escolares, por meio de instrumentos de comunicação da SED;
IV- coordenar o trabalho da equipe sob sua responsabilidade;
V- coordenar e supervisionar todo o processo de seleção e convocação dos profissionais a serem lotados no CEL;
VI- elaborar o Calendário Escolar;
VII- informar periodicamente à Superintendência de Políticas de Educação o andamento das atividades do CEL;
VIII- acompanhar a elaboração e execução da prestação de contas do repasse financeiro.

Art. 10. A Secretaria é o órgão responsável pelo arquivo e pela escrituração dos fatos relativos à vida escolar dos cursistas, à vida funcional dos Corpos Docente e Técnico-Administrativo, pela expedição de documentos, pela correspondência oficial, dando suporte ao funcionamento de todos os setores do CEL.

Art. 11. A função de Secretário será exercida por profissional com formação, no mínimo em nível médio, indicado pelo Diretor Escolar e designado por meio de ato do Secretário de Estado de Educação.

Parágrafo único. Compete ao Secretário do CEL orientar e executar os registros pertinentes à vida escolar dos cursistas, dos servidores e arquivar os documentos e correspondências do CEL.

Art. 12. Durante seus afastamentos legais e eventuais, o Secretário será substituído por um funcionário, indicado pelo Diretor e designado por meio de ato do Secretário de Estado de Educação.

Art. 13. São atribuições do secretário:

I- divulgar o quantitativo de vagas oferecidas;
II- responsabilizar-se pela matrícula dos estudantes e pela escrituração escolar;
III- controlar a frequência de estudantes e professores;
IV- responsabilizar-se por todos os processos de pessoal relacionados ao CEL;
V- atender aos docentes quanto à solicitação de material de apoio para o CEL;
VI- elaborar horário escolar.

Art. 14. A coordenação de cursos será exercida por profissional habilitado nas línguas de atuação, que conduzirá as atividades pedagógicas em articulação com os integrantes do corpo docente e Diretor, quando for o caso.

Art. 15. Cabe aos coordenadores dos cursos:

I- orientar pedagogicamente os professores;
II- elaborar o calendário de atividades;
III- coordenar as atividades pedagógicas dos cursos;
IV- realizar visitas de acompanhamento pedagógico às unidades escolares que oferecem cursos inerentes ao CEL no Estado;
V- elaborar instrumentos para avaliação do desempenho dos estudantes, dos docentes e da instituição;
VI- coordenar a utilização do material didático-pedagógico utilizado.

Art. 16. O Corpo Docente é constituído pelos professores, devidamente habilitados e regularmente lotados no CEL, consoante aos cursos oferecidos e às Matrizes Curriculares operacionalizadas.

Parágrafo único. Os requisitos para a contratação do docente são os dispostos em edital de atribuição de aulas temporárias.

Art. 17. São atribuições dos professores:

I- participar de atividades educativas promovidas pelo CEL;
II- executar e manter atualizados os registros relativos às suas atividades e fornecer informações conforme normas estabelecidas;
III- comparecer pontualmente às aulas e às reuniões para as quais tenha sido convocado;
IV- utilizar metodologia de ensino adequada e compatível com os objetivos do CEL, expressos no Projeto Pedagógico;
V- proceder à avaliação do rendimento escolar dos estudantes em termos de objetivos propostos, como processo contínuo de acompanhamento da aprendizagem.

Art. 18. Serviço de Apoio Técnico Operacional é composto por funcionários que prestam serviços gerais, cujo quantitativo será fixado por ato do Secretário de Estado de Educação.

Art. 19. Cabe ao Diretor promover a distribuição do pessoal administrativo, para atendimento aos turnos de funcionamento.
Título II
Da Abrangência

Art. 20. A sede do CEL está localizada na Av. Tiradentes, 20 – Bairro Amambaí, CEP 70090-000, Campo Grande/MS.

Art. 21. Caso haja demanda mínima de estudantes nos municípios do interior do Estado para constituição de turmas, conforme Projeto Pedagógico, a SED disponibilizará professores para ministrarem aulas na localidade.

Art. 22. Em Campo Grande poderão ser constituídas turmas em unidades escolares localizadas nos bairros mais afastados da sede do CEL, que possuam salas ociosas, com o intuito de favorecer o atendimento aos interessados em aprender uma língua estrangeira;

Art. 23. O oferecimento dos cursos em escolas do Município de Campo Grande e nos demais municípios do Estado será divulgado no portal da SED http://www.sed.ms.gov.br.
Título III
Da Organização e do Funcionamento do CEL

Art. 24. O CEL oferecerá as seguintes línguas:

I- Alemão;
II- Espanhol;
III- Inglês;
IV- Indígena;
V- Italiano;
VI- Francês;
VII- LIBRAS.

Art. 25. As aulas dos cursos serão oferecidas nos turnos matutino, vespertino e noturno, de segunda a sexta-feira, e o estudante participará de 2 (duas) h/a diárias, de 50 (cinquenta) minutos, 2 vezes por semana, totalizando 4 (quatro) h/a semanais.

Parágrafo Único: O CEL funcionará aos sábados, quando necessário.

Art. 26. O horário de início, término e intervalo entre as aulas e o turno de funcionamento dos cursos serão definidos pela Direção.

Art. 27. Os cursos oferecidos pelo CEL serão organizados em dois níveis, conforme expostos a seguir:

I - Nível Inicial – Módulos I, II e III;
II - Nível Básico – Módulos I, II e III.

§ 1o A carga horária semanal de cada curso será de 4 h/a;

§ 2o A carga horária total está assim distribuída:
I - cada módulo: 60 h/a;
II- cada nível: 180 h/a;
III- cada curso (h/a): 360 h/a;
IV- cada curso (h): 300 horas.

Art. 28. As turmas do módulo I, do nível inicial, poderão ser formadas com, no mínimo, 20 (vinte) estudantes e, no máximo, 35 (trinta e cinco).

Art. 29. Pressupondo desistência do módulo anterior, as turmas do módulo seguinte poderão ser formadas com, no mínimo, 15 (quinze) estudantes.

Art. 30. No que tange aos municípios do interior do Estado, os cursos serão oferecidos de acordo com a demanda, com o mínimo de 15 (quinze) estudantes, por turma, sendo necessária a autorização da SED para o funcionamento dessas turmas.

Art. 31. O nivelamento dos cursos será garantido a partir do momento em que o CEL oferecer o Módulo II, do nível inicial.
Título IV
Da Inscrição e Seleção dos Estudantes

Art. 32. Poderão inscrever-se no CEL:

I- estudantes que estejam cursando o ensino médio e suas modalidades, nas redes públicas de ensino;
II- professores das redes públicas de ensino;
III- comunidade em geral, caso haja vagas disponíveis.

§ 1º Terão prioridade estudantes do ensino médio e professores das redes públicas, efetivos ou convocados.

§ 2o Caso haja vagas disponíveis, essas poderão ser preenchidas pela comunidade em geral.

Art. 33. Aos professores serão proporcionados dois tipos de cursos:

I- línguas;
II- formação continuada para docentes que atuam na Rede Estadual de Ensino na LIBRAS e nas disciplinas de Língua Estrangeira Moderna Inglês e Espanhol.

Art. 34. O período de inscrição será divulgado no site da SED, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino e nos meios de comunicação.

Art. 35. Para todos os candidatos as inscrições serão feitas on-line, por meio de formulário disposto no site da Matrícula Digital, http://matriculadigital.ms.gov.br .

Art. 36. Para os estudantes e professores das redes públicas o processo seletivo será posterior à entrega dos documentos discriminados abaixo:

I- comprovante de inscrição (formulário);
II- cópia da Certidão de Nascimento ou de Casamento;
III- cópia da Cédula de Identidade (RG) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
IV- cópia do Cadastro da Pessoa Física (CPF);
V- declaração de que cursa o ensino médio em uma das redes públicas de ensino (no caso de estudantes);
VI- cópia do Histórico de conclusão do ensino médio ou do diploma de curso de nível superior, quando for o caso;
VII- comprovante de residência atualizado;
VIII- 1 (uma) foto 3x4;
IX- cópia de holerite atualizado (no caso de professores no exercício da docência).

Art. 37. O processo seletivo dos candidatos da comunidade em geral será realizado por ordem de inscrição e após a apresentação dos seguintes documentos:

I- comprovante de inscrição (formulário);
II- cópia da Certidão de Nascimento ou de Casamento;
III- cópia da Cédula de Identidade (RG) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
IV- cópia do Cadastro da Pessoa Física (CPF);
V- cópia do Histórico de conclusão do ensino médio ou do diploma de curso de nível superior, quando for o caso;
VI- comprovante de residência atualizado;
VII- 1 (uma) foto 3x4.

Art. 38. Quando se tratar de estudantes bolsistas de instituições de ensino privadas, a seleção será em conformidade com o valor da bolsa concedida, obedecendo a escala do maior ao menor valor.

Art. 39. A relação nominal dos candidatos selecionados será divulgada no site da SED http://www.sed.ms.gov.br.

Título V
Da Matrícula dos Candidatos Selecionados

Art. 40. Os candidatos selecionados deverão efetivar a matrícula em data estipulada, divulgada no site da SED e da Matrícula Digital.

Parágrafo único. Os candidatos selecionados deverão dirigir-se ao CEL para efetivação da matrícula, entregando os documentos previstos nos artigos 36 ou 37 desta Resolução, conforme o caso.

Art. 41. Quando da renovação da matrícula, os cursistas estarão isentos da entrega dos documentos exigidos nos artigos 36 ou 37 desta Resolução, conforme o caso.

Art. 42. Quando da matrícula de estudantes estrangeiros, exigir-se-á também cópia da Carteira de Identidade de Estrangeiro e a declaração de escolaridade de estudos realizados no exterior.

Art. 43. Será nula a matrícula que se comprovar com documentação falsa ou adulterada.

Art. 44. Concretizar-se-á a matrícula com a apresentação da documentação exigida e após o deferimento da direção do CEL.

Art. 45. Será permitida a cada estudante do CEL a matrícula em apenas um curso.

Art. 46. O estudante que não atingir 75% (setenta e cinco por cento) de frequência do total de aulas do módulo será considerado retido, sendo que:

I- lhe será garantida a realização imediata de nova matrícula quando do oferecimento do mesmo módulo, desde que as faltas tenham sido justificadas por meio de atestados médicos ou declaração do serviço militar sobre a impossibilidade de participação nas aulas.

II – lhe será garantida a realização de nova matrícula no mesmo módulo somente após o término do período de duração igual à do novo módulo oferecido, caso não tenham sido entregues atestados médicos ou declaração do serviço militar sobre a impossibilidade de participação nas aulas.

Art. 47. A matrícula poderá ser cancelada por meio de requerimento do estudante, quando maior, ou pelo responsável, quando menor.

Parágrafo único. Quando desse caso, o estudante terá direito à renovação de matrícula ao iniciar o módulo no qual houve o cancelamento.

Art. 48. Fica garantido o ingresso nos cursos de línguas aos estudantes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Título VII
Dos Docentes

Art. 49. A inscrição de docentes para atuarem no CEL será on-line, por meio de edital publicado em Diário Oficial e no site da SED, http://www.sed.ms.gov.br.

Parágrafo único. Os candidatos inscritos submeter-se-ão ao processo seletivo que abrangerá análise dos dados apresentados na ficha de inscrição e entrevista.

Art. 50. Poderão participar do Processo Seletivo professores não efetivos por tratar-se de projeto especial da Secretaria de Estado de Educação/SED.

Art. 51. A seleção dos candidatos será realizada pela equipe pedagógica do CEL.

Art. 52. Poderão inscrever-se os interessados que tiverem:

I- o candidato para atuar na função de professor de Inglês e Espanhol deverá ter a formação em curso de licenciatura plena, com comprovante de colação de grau, em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC e ter, no mínimo, 1 (um) ano de experiência de regência de classe.

II- O candidato para atuar na função de Professor / Instrutor de LIBRAS, com base no Decreto n. 5.626/05, deverá ser prioritariamente surdo e ter formação em:

a) nível superior, em curso de graduação de Licenciatura Plena em Letras – LIBRAS;

b) nível superior, em cursos de graduação de Licenciaturas e com certificado de Proficiência de Uso em Ensino da LIBRAS (Prolibras), obtido por meio de exame promovido pelo Ministério da Educação ou com avaliação de aptidão, realizada pelo Centro de Formação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez – CAS/SED/MS;

c) ensino médio completo e com certificado de Proficiência de Uso em Ensino da LIBRAS (Prolibras), obtido por meio de exame promovido pelo Ministério da Educação ou com avaliação de aptidão, realizada pelo Centro de Formação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez – CAS/SED/MS;

III- O candidato só poderá fazer inscrição para uma única disciplina.

Art. 53. Os candidatos inscritos deverão entregar no CEL a seguinte documentação para efeito de pré-seleção:

I- comprovante de inscrição no processo seletivo;
II- comprovante de habilitação na língua de interesse;
III- curriculum vitae;
IV – declaração de experiência docente.

Parágrafo único. O professor inscrito que não comprovar os dados informados no formulário de inscrição não poderá ser convocado para a entrevista.

Art. 54. A entrevista ocorrerá no CEL em dias agendados com os docentes pré-selecionados e terá caráter classificatório e eliminatório.

Parágrafo único. Para atuar no curso de LIBRAS o candidato também será avaliado em sua prática pedagógica.

Art. 55. O não comparecimento do candidato no dia determinado para a entrevista implicará sua eliminação do processo, não cabendo recurso.

Art. 56. Havendo empate no processo seletivo, observar-se-ão os seguintes critérios:
I- maior tempo de experiência docente na língua de interesse;
II- maior titulação.

Art. 57. O resultado da seleção dos docentes será divulgado no portal da SED, http://www.sed.ms.gov.br e no CEL.

Art. 58. Os professores terão sua carga horária estabelecida de acordo com o número de aulas previstas na Matriz Curricular, acrescida de 25% para planejamento.

Art. 59. A convocação dos docentes é de responsabilidade do CEL, de acordo com o número de aulas e de vagas disponíveis.

Art. 60. Os docentes selecionados, mas não convocados, passarão a fazer parte do banco de dados do CEL.

Art. 61. A convocação poderá ser encerrada a qualquer tempo.

Art. 62. Ficam impedidos de se inscrever no cadastramento:

I- servidor aposentado por invalidez ou por aposentadoria compulsória (federal, estadual ou municipal);
II- servidor que esteja respondendo a processo administrativo;
III- convocados que tiveram contrato rescindido por apresentar documentação falsa ou por problemas na justiça;
IV- servidores ocupantes de cargo administrativo de nível médio;
V- candidato com formação de nível médio, exceto para professor/instrutor de LIBRAS;
VI- militar;
VII- estrangeiro não naturalizado;
VIII- professores efetivos por se tratar de projeto especial da Secretaria de Estado de Educação.

Título VIII
Das Disposições Gerais

Art. 63. O material didático-pedagógico adotado nos cursos de línguas será disponibilizado pela SED e, com a contribuição dos professores na elaboração de outros recursos, deverá fomentar o conhecimento e o uso da(s) língua(s) como instrumento de acesso à informação e a outras culturas e grupos sociais, respeitando as especificidades de cada idioma.

Art. 64. O Certificado de Conclusão do Curso será expedido a partir do rendimento igual ou superior à média 7,0 (sete) e à frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) ao término de cada módulo, nível e curso, de acordo com a ementa curricular da língua cursada pelo estudante.

Art. 65. Cada tipo de certificação será expedido mediante solicitação do estudante.

Art. 66. As férias dos profissionais lotados no CEL serão regidas em conformidade com o disposto na legislação em vigor.

Art. 67. Os profissionais lotados no CEL deverão participar de formação continuada oferecida pela SUPED/SED e outras referentes às suas atribuições e responsabilidades.

Art. 68. A expansão do CEL fica condicionada à existência de:

I- demanda para abertura de turmas;
II- docentes habilitados nas disciplinas de interesse;
III- dotação orçamentária.

Art. 69. Esta Resolução possui valor regimental.

Art. 70. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Políticas de Educação/SUPED/SED.

Art. 71. Fica revogada a Resolução/SED n. 2.793, de 12 de setembro de 2013.

Art. 72. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


CAMPO GRANDE-MS, 23 de dezembro de 2014.

MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação


Resolução_2.919 - 23_12_14.rtf