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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 1.797, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004.

Dispõe sobre a organização do ano escolar e do ano letivo, nas unidades escolares da rede estadual de ensino, para o ano de 2005, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6376, 30 de novembro de 2004.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1º O ano escolar de 2005 nas unidades escolares da rede estadual de ensino terá a duração de 211 (duzentos e onze) dias, sendo:

I - 200(duzentos) dias letivos;
II - 04(quatro) dias de jornada pedagógica;
III - 02(dois) dias de reserva técnica;
IV - 05(cinco) dias destinados a exames finais, quando houver.

Art. 2º O uso da reserva técnica deverá ser disponibilizado durante o ano letivo para garantir a implementação das políticas educacionais da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 3º Caracteriza-se como dia letivo toda atividade programada e prevista no Calendário Escolar, com freqüência exigível e efetiva orientação pelo professor.

§ 1º Quando houver absoluta necessidade de interrupção de aulas, o cumprimento destas deverão ser efetivadas em outro dia, alterando-se, assim, o Calendário Escolar.
§ 2º A não efetivação total ou parcial de dias letivos previstos no Calendário Escolar, independente do motivo, terá a sua reposição assegurada no bimestre de sua ocorrência ou, no máximo, no bimestre subseqüente.
§ 3º Para o efetivo cumprimento do parágrafo anterior, a unidade escolar poderá utilizar os sábados não previstos como letivos ou prorrogar a duração do ano letivo.

Art. 4º Qualquer alteração a ser feita no Calendário Escolar já analisado deverá ser comunicada ao Assessor Técnico Escolar e, na falta deste, à Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais, da Secretaria de Estado de Educação, com antecedência mínima de 5(cinco) dias úteis.

Art. 5º Compete ao Assessor Técnico Escolar acompanhar o cumprimento da carga horária total e dos dias letivos previstos pela unidade escolar.

Art. 6º A somatória das atividades extra-classes e das aulas programadas, incluindo conselho de classe, atividades esportivas, cívicas ou culturais, previstas no Calendário Escolar a serem realizadas durante o ano letivo, não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do total anual dos dias letivos previstos, cabendo à unidade escolar elaborar projetos para o desenvolvimento dessas atividades, conforme estabelecido abaixo:

I – conselho de classe: até 04 (quatro) dias;
II – atividades esportivas: até 05 (cinco) dias;
III – demais atividades: até 11 (onze dias).

Art. 7º O ano escolar terá início em 1o de fevereiro de 2005 e o ano letivo em 10 de fevereiro de 2005.

Art. 8º Compete à Direção Colegiada elaborar o Calendário Escolar.
§ 1º Após elaboração do Calendário Escolar a Direção da unidade escolar o encaminhará, até final de dezembro do corrente ano, ao Assessor Técnico Escolar para fins de análise.
§ 2º Após análise, uma cópia do Calendário Escolar será encaminhada à Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais, da Secretaria de Estado de Educação.
§ 3º Na falta do Assessor Técnico Escolar, o Calendário Escolar será encaminhado à Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais, da Secretaria de Estado de Educação, para fins de análise.

Art. 9º O ano letivo e o ano escolar, respectivamente, somente poderão ser encerrados após o efetivo cumprimento da carga horária e dias letivos previstos na Matriz Curricular e no Calendário Escolar.

Art. 10. Esta Resolução não será aplicada aos cursos aprovados sob a forma de projetos.
Art. 11. Cabe ao Assessor Técnico Escolar divulgar esta Resolução às unidades escolares da rede estadual de ensino de sua respectiva jurisdição orientando-as quanto a sua aplicação.

Art. 12. A Direção Colegiada da unidade escolar fará ampla divulgação do conteúdo desta Resolução aos segmentos da comunidade escolar e zelará pelo seu cumprimento.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais, da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 14. A presente Resolução, a partir de sua publicação, passa a fazer parte das normas regimentais das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino.

Art.15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de novembro de 2004.

HÉLIO DE LIMA
Secretário de Estado de Educação


RN 1.797, 30_11_2004.doc