(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
Preparar página para modo de Impressão

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Revogada

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.996, DE 1 DE FEVEREIRO DE 2022.

Altera e acrescenta dispositivos à Resolução/SED n. 3.955, de 15 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar do Ensino Fundamental e do Ensino Médio nas escolas e centros da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n. 10.746, de 2 de fevereiro de 2022, páginas 10-12
Revogada pela Resolução/SED n. 4.113, de 13 de dezembro de 2022.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CEB n. 7, de 14 de dezembro de 2010, na Resolução CNE/CEB n. 2, de 30 de janeiro de 2012, na Resolução CNE/CP n. 2, de 22 de dezembro de 2017, na Resolução CNE/CEB n. 2, de 9 de outubro de 2018, na Resolução CNE/CEB n. 3, de 21 de novembro de 2018, na Resolução CNE/CP n. 4, de 17 de dezembro de 2018, e nas legislações para o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução/SED n. 3.955, de 15 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 40. .....................................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................................

§ 2º As Unidades Curriculares que compõem os Projetos Empreendedores articulam-se de forma integrada e permeiam todas as áreas de conhecimento da seguinte forma:

.................................................................................................................................

........................................................................................................................” (NR)

“Art. 81. ....................................................................................................................

§ 1º A escola/centro recipiendária pode efetivar a matrícula do estudante no ano subsequente quando em seu currículo inexistir o componente curricular/unidade curricular que motivou sua reprovação na escola de origem.

§ 2º A escola/centro recipiendária pode efetivar a matrícula do estudante no ano subsequente, em Regime de Progressão Parcial, quando no currículo da escola de origem constar retenção em até 3 componentes curriculares/disciplinas e em conformidade com o estabelecido no § 2º do Art. 169, desta Resolução.” (NR)

“Art. 138. Para a efetivação do processo de adaptação curricular de bimestre, a escola/centro deverá:
.................................................................................................................................

........................................................................................................................” (NR)

“Art. 150. ..................................................................................................................

................................................................................................................................

................................................................................................................................

Parágrafo único. A matrícula somente poderá ser efetuada após a realização dos procedimentos previstos para a classificação, exceto no caso de crianças e adolescentes migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio.” (NR)

“Art. 172. ..................................................................................................................

I - ............................................................................................................................

II - oriundos de outras instituições de ensino, desde que retido em até 3 (três) componentes curriculares.” (NR)

“Art. 195. Ao estudante aprovado no 3° (terceiro) ano do ensino médio na situação prevista no art. 191 e que requerer transferência, deverá ser entregue a Guia de Transferência constando que o estudante Continua em Regime de Progressão Parcial (CRPP) de anos anteriores, especificando os anos e os componentes curriculares/disciplinas pendentes de conclusão.” (NR)

“Art. 245. ...................................................................................................................

I - .............................................................................................................................

.................................................................................................................................

III - observar, no novo canhoto, o número e a data da Ata da Reunião do Conselho de Classe, a qual deverá estar assinada por todos os participantes;
.................................................................................................................................

.........................................................................................................................” (NR)

“Art. 271. ..................................................................................................................

.................................................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 1º Recomenda-se a inclusão de, no máximo, três estudantes, preferencialmente com a mesma deficiência, considerando-se parecer de professor especializado em educação especial, que presta assessoramento pedagógico à escola/centro;

§ 2º O previsto no parágrafo anterior aplica-se, também, aos estudantes com transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, quando for o caso;

§ 3º O quantitativo de estudantes previsto neste artigo poderá ser flexibilizado, após estudo de caso, por professor especializado em educação especial, que presta assessoramento pedagógico à escola/centro.” (NR)

Art. 2º Revogam-se os Parágrafos únicos dos artigos 81, 99 e do inciso II do artigo 172, da Resolução/SED n. 3.955, de 15 de dezembro de 2021.

Art. 3º O Anexo V da Resolução/SED n. 3.955, de 15 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 1º de janeiro de 2022.

CAMPO GRANDE/MS, 1º DE FEVEREIRO DE 2022.
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação

ANEXO V DA RESOLUÇÃO/SED N. 3.996, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022.

Escola/Centro Estadual ________________________________________________
Interessado:­­­­­ ________________________________________________________
Endereço:___________________________________________________________
Telefone: ___________________________________________________________
TERMO DE COMPROMISSO

Eu, (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito no CPF sob o n. (informar) e no RG n. (informar), responsável pela matrícula de ________________________________________ comprometo-me a entregar o(s) seguinte(s) documento(s) previsto(s) no(s) inciso(s)_____ do art. ___________ da Resolução/SED n. ______, de ___ de _________ ­­­­­­ de ______, publicado no Diário Oficial do Estado de MS, de ___ de _________ de _____, no prazo de _______ dias.

I - ( ) Transferência;
II - ( ) Histórico Escolar de conclusão do ensino fundamental;
III - ( ) Carteira de Vacinação;
IV - ( ) Outros: ________________________________________________________

Declaro-me ciente de que a não apresentação do documento, no prazo supracitado, resultará nas medidas cabíveis, conforme o caso, dispostas nesta Resolução.
____________________/MS, ______ de __________________ de _______
__________________________________
Assinatura do responsável

(Revogada pela Resolução/SED n. 4.113 , de 13 de dezembro de 2022)