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Publicado no Diário Oficial n. 5.035, de 10 de junho de 1999, página 3.
RESOLUÇÃO/SED n. 1.369, de 7 de junho de 1999.
Disciplina a divulgação e a comercialização de produtos e serviços de qualquer natureza no âmbito das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, com fundamento na Lei n. 434, de 27 de dezembro de 1983, e no Decreto n. 2.487, de 22 de março de 1984, e tendo em vista que o Projeto ESCOLA GUAICURU: vivendo uma nova lição objetiva a valorização e autonomia da Escola Pública, resolve:
Art. 1° Fica vedado às unidades escolares da Rede Estadual de Ensino permitir a venda de qualquer tipo de material no recinto do estabelecimento de ensino, ressalvado o disposto na Lei n. 108, de 8 de julho de 1980, que dispõe sobre a exploração das cantinas escolares, na Lei n. 434, de 27 de dezembro de 1983, e no Decreto n. 2.487, de 22 de março de 1984.
Art. 2° A divulgação de livros de qualquer natureza e de eventos culturais só será permitida aos integrantes do corpo docente e dependerá de autorização prévia e expressa dõ Colegiado Escolar do estabelecimento de ensino.
§ 1° O pedido de autorização será apresentado à direção da escola, que deverá submetê-lo à consideração do Colegiado Escolar, cabendo a este decidir com relação à autorização ou não da divulgação, bem como quanto à definição do melhor horário para que esta ocorra, respeitado o horário das aulas, de forma a não atrapalhar o andamento das mesmas.
§ 2° Na hipótese de a unidade escolar não contar com Colegiado Escolar regularmente constituído, caberá à direção da unidade escolar submeter o assunto à consideração da Associação de Pais e Mestres.
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
CAMPO GRANDE-MS, 7 de junho de 1999.
PEDRO CESAR KEMP GONÇALVES
Secretária de Estado de Educação |