A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, e considerando as especificidades inerentes ao oferecimento do ensino noturno, resolve:
Art. 1° Reorganizar o currículo do ensino fundamental e do ensino médio do turno noturno, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino.
Art. 2° O ensino fundamental e o ensino médio têm carga horária anual de 834 horas e 800 horas, respectivamente, e duzentos e cinco dias letivos.
Art. 3° O horário de início e de término das atividades letivas diárias é de livre iniciativa da comunidade escolar, considerando, inclusive, as necessidades da maioria dos seus alunos.
Art. 4° O quantitativo e a duração das horas-aula diárias são assim definidas:
I - uma hora-aula tem a duração de cinqüenta e cinco minutos;
II - quatro horas-aula têm a duração de quarenta e cinco minutos cada aula.
§ 1° Quando a hora-aula com a duração de cinqüenta e cinco minutos recair sobre a primeira aula do horário escolar, os seus dez minutos iniciais são flexibilizados.
§ 2° Quando a hora-aula com a duração de cinqüenta e cinco minutos recair sobre a última aula do horário escolar, os seus dez minutos finais são flexibilizados.
§ 3° Os dez minutos são flexibilizados por meio de estudos orientados, com efetiva participação do aluno, para atendimento às suas necessidades específicas.
§ 4° No tempo destinado à flexibilização, o professor deve permanecer na unidade escolar para atender aos alunos.
§ 5° A flexibilização prevista nos parágrafos anteriores é restrita a esta Resolução.
Art. 5° No ensino fundamental, a unidade escolar poderá organizar turma com alunos de anos distintos, para o oferecimento da Área de Conhecimento Educação Religiosa.
§ 1° A turma a que se refere o caput deve ser formada com, no mínimo, vinte e cinco alunos.
§ 2º Quando da existência dessa turma, as horas-aula serão ministradas em turno contrário àquele em que o aluno se encontra regularmente matriculado e com a duração de quarenta e cinco minutos.
Art. 6° A operacionalização da presente Resolução é de caráter facultativo, pois a unidade escolar poderá optar pelo disposto nas Matrizes Curriculares identificadas nos Anexos III e IV da Resolução/SED nº. 2.146, de 16 de janeiro de 2008.
Art. 7° A unidade escolar que optar por operacionalizar as Matrizes Curriculares identificadas nos Anexos I e II desta Resolução deverá reelaborar seu calendário escolar para o turno noturno.
Parágrafo único. No calendário escolar reelaborado, deverão ser assegurados cinco sábados letivos, além dos já previstos no calendário escolar inicialmente elaborado e apreciado para o ano letivo de 2008.
Art. 8° O calendário escolar, devidamente reelaborado, será apreciado pelo(a) Supervisor(a) de Gestão Escolar, que encaminhará uma via para a Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais/Superintendência de Educação/Secretaria de Estado de Educação.
Art. 9° Os sábados letivos serão efetivados em semanas que antecedam as semanas das denominadas provas bimestrais.
Art. 10. Os demais aspectos referentes à organização curricular e ao regime escolar do ensino fundamental e do ensino médio, serão cumpridos em conformidade com a Resolução/ SED n. 2.146, de 16 de janeiro de 2008.
Art. 11. Ficam aprovadas, a partir de 2008, as Matrizes Curriculares de que tratam os Anexos I e II desta Resolução.
Art. 12. A presente Resolução possui caráter regimental.
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 10 de março de 2008.
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação
Anexo I e II está no ARQUIVO |